PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-68.2022.8.05.0120 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU | ||
| Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE | ||
| APELADO: HOTEL MARACAIA LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INC. VI, CPC. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.184 DO STF. PARÂMETRO FIXADO PELO STJ NO RESP N.º 1168625/MG. APLICADA RESOLUÇÃO INC. 547/2024, ART 1.º, § 1.º DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de apelação interposta por Ente Municipal em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, inc. VI, do CPC), com base na possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, nos moldes do Tema 1.184 do STF.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o valor da ação executiva é superior ao valor de alçada; (ii) analisar presença do requisito que respalde a ausência do interesse de agir do ente apelante; (iii) verificar a aplicação da Resolução n.º 547/2024, art. 1.º, § 1.º do CNJ.
III. Razões de Decidir
3. Ocorre que, ao considerar uma execução fiscal como de pequeno valor, também faz-se mister observar os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do REsp. n.º 1168625/MG e já adotados por este E. Tribunal em casos análogos.
4. À luz de tal entendimento tem-se que não há de se considerar a presente execução como de pequena monta, eis que o Ente Municipal busca a exigibilidade de crédito tributário superior a 50 ORTN, à época da inicial.
5. Contudo, diante ausente interesse processual, impõe-se a extinção do feito, consoante o princípio da eficiência administrativa e da Resolução n.º 547/2024, art. 1.º, § 1.º do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Verificado valor da execução superior ao valor de alçada. 2. verificada ausência do interesse de agir. 3. Extinção do feito pela aplicação da Resolução 547/2024, art. 1.º, § 1.º do CNJ.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001160-68.2022.8.05.0120, tendo como apelante, o MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, e apelada, HOTEL MARACAIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-68.2022.8.05.0120 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU | |
| Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE | |
| APELADO: HOTEL MARACAIA LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU em face da sentença (ID 96766681) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra HOTEL MARACAIA LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no arts. 485, inc. VI do CPC e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Em suas razões (ID 96766684), o Ente Municipal asseverou que: “A extinção da execução fiscal de “pequeno” valor constitui indevida invasão na esfera administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário traçar os limites da disponibilidade do crédito tributário”.
De forma congruente, defendeu que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, assim como sua cobrança, aduzindo, dessa forma, que a quantia do débito tributário não é requisito preliminar para ajuizamento da execução fiscal.
Ademais, sustentou que a extinção da execução fiscal com fundamento em quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de tal remissão, ou impedimento da exigência do débito, o que entende não ser o caso dos autos.
Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-68.2022.8.05.0120 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU | ||
| Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE | ||
| APELADO: HOTEL MARACAIA LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 01/06/2022, na qual o Ente Público apelante busca a exigibilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), referentes aos exercícios de 2017 a 2021 originariamente no valor de R$ 3.654,32 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) nos moldes da certidão da dívida ativa ao ID 96765917.
Conforme se depreende da sentença de ID 96766681, o magistrado a quo extinguiu o feito, vez que o considerou de pequena monta.
Ademais, justificou a extinção da presente demanda com base na observância de falta de interesse processual (art. 485, inc. VI do CPC) e nos moldes da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual com fulcro no inc. VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, “in verbis”:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese com base no montante executado na presente ação.
Compreendeu, assim, que o presente caso trata-se de execução fiscal de baixo valor, extinguível nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 1184 de repercussão geral. Vejamos:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Nessa senda, vale adicionar que para que se possa considerar uma execução fiscal como de pequena monta também se faz mister observar os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1168625/MG, de repercussão geral:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (grifos aditados)
Dessa forma, deve-se considerar como valor de alçada para a definição das execuções fiscais de pequeno valor a importância de “R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”.
Com efeito, esse tem sido o entendimento da Quinta Câmara deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR CONSIDERÁ-LA DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM DISSONÂNCIA COM O STF, NO TOCANTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184). O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É SUPERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerá-la de baixo valor.
II - Consabido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”.
III - A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”).
IV - Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 30/09/2021 (ID n.º 65386738), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)” equivaliam a R$ 1.153,69.
V - Incabível, portanto, na hipótese vertente, a aplicação do entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, haja vista que o valor cobrado na Execução Fiscal é superior a “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)”, na data do seu ajuizamento.
VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 2.817,83), na data de seu ajuizamento (28/12/2018), é superior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.153,69 no caso concreto.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8002951-43.2021.8.05.0044, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 20/08/2024) - grifou-se
No caso dos autos, constata-se que a execução fiscal fora ajuizada em 01/06/2022, na qual o Ente Público apelante busca a exigibilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), referentes aos exercícios de 2017 a 2021 originariamente no valor de R$ 3.654,32 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) nos moldes da certidão da dívida ativa ao ID 96765917.
Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia, bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (maio de 2022) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 1.257,72 (hum mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Assim, o valor da ação executiva firmaria superior ao valor de alçada para que se considerasse uma execução fiscal como de baixo valor nos termos do entendimento do STJ e deste E. Tribunal.
Nessa senda, em cumprimento do despacho (ID 96766670), procedeu-se a intimação da executada para pagamento do débito, conforme citação de ID 96766672 e certidão de ID 96766673, que restram infrutíferas em virtude da não localização do executado no endereço concedido pelo Ente Municipal (ID 96766674 e ID 96766675).
Objetivando cumprimento do ato judicial, nova citação foi realizada (ID 96766676), restando novamente negativa, em razão do relato da inexistência do referido Hotel Maracaia LTDA, ora executado, há mais de 10 (dez) anos (ID 96766677).
Nesse sentido, o magistrado primevo intimou o Ente exequente, concedendo-lhe prazo para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça supramencionada, indicando, por oportuno, o atual e completo endereço do executado.
Em cumprimento, o Município exequente restringiu-se a requerer expedição de ofício à JUCEB, objetivando informações sobre o endereço atualizado do executado, diligência que lhe competia, vez que restou ausente a citação do executado desde o ajuizamento do feito.
Assim, no caso em tela, verifica-se que o juízo primevo entendeu pela extinção da execução fiscal ajuizada pelo município apelante, uma vez que demonstrava os requisitos para a aplicação da Resolução n.º 547/2024. Vejamos:
Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Destarte, embora observado que o valor de alçada da presente ação faz-se superior ao limite mínino de 50 ORTN, necessário também se faz o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, uma vez que como demonstrado nos autos, embora diante de diversas diligências, restou infrutífera a citação do executado, em virtude do não conhecimento do seu domicílio.
Há de se concluir, portanto, pela manutenção da sentença primeva nos moldes dos art. 485, inc. VI do CPC, e da Resolução 547/2024, art. 1.º, § 1.º.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E