PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DESVIO DE FINALIDADE DE PROCURAÇÃO. FRAUDE PATRIMONIAL. ABUSO DE CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por Janete Nery Donnini e Saulo Donnini contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Helena Ferreira dos Santos, declarou a nulidade de escritura pública e registro imobiliário referentes à alienação de imóvel mediante simulação e condenou os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 3. O juízo reconheceu a utilização indevida de procuração outorgada pela autora, em momento de vulnerabilidade, pelo corréu Giancarlo Donnini, seu ex-companheiro, para alienar bem imóvel à sua atual esposa, sem contraprestação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e omissão na sentença por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se houve simulação e desvio de mandato aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos mostrou-se suficiente à formação do convencimento do juízo, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória. 4. A alegação de lide simulada entre a autora e o corréu não encontra respaldo nas provas dos autos. 5. Configurada simulação no negócio jurídico celebrado por meio de procuração, com transferência do imóvel à esposa do outorgado e posterior doação ao filho comum, sem pagamento de valor correspondente. 6. Comprovado o desvio de finalidade do mandato e a prática de ato em benefício próprio, em afronta à boa-fé objetiva. 7. Incidência dos arts. 166, II e VI, 167, §1º, I, II e III, e 169 do Código Civil. 8. Presente o dano moral decorrente da perda patrimonial e do abuso de confiança. Indenização fixada em R$ 20.000,00, mantida por observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Honorários advocatícios majorados em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares Rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de procuração para alienação de bem imóvel em benefício próprio, sem autorização da outorgante e sem contraprestação financeira, configura simulação e desvio de finalidade do mandato, ensejando a nulidade absoluta do ato jurídico e a reparação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0026427-74.2011.8.05.0150, em que figuram como apelante GIANCARLO DONNINI e outros (2) e como apelada HELENA FERREIRA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026427-74.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIANCARLO DONNINI e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA MENDES FERREIRA, MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
APELADO: HELENA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, EDGARD BORBA FROES SOBRINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares arguidas e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Janete Nery Donnini e Saulo Donnini, irresignados contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Helena Ferreira dos Santos na ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais. A sentença impugnada declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário referentes ao imóvel situado na Rua Maria da Glória S. Rodrigues, nº 259, Loteamento Parque Encontro das Águas, nesta Comarca, ao reconhecer a simulação do negócio jurídico realizado entre o corréu Giancarlo Donnini, ex-companheiro da autora, e sua atual esposa, Janete Nery Donnini, utilizando-se de procuração pública outorgada pela apelada, em momento de fragilidade, para dispor do bem sem contraprestação financeira. Além disso, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões, os apelantes sustentam, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferida prova essencial ao deslinde da controvérsia, consistente em expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar valores supostamente envolvidos na transação imobiliária. Alegam, ainda, omissão quanto à tese de lide simulada entre a autora e o corréu Giancarlo Donnini, defendendo a anulação da sentença por ausência de fundamentação adequada e ofensa aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, afirmam que o negócio jurídico impugnado seria válido e eficaz, celebrado de boa-fé e sem vício de consentimento, sustentando que a autora tinha conhecimento da transação e que o imóvel fora compensado por outro adquirido no Horto Florestal, em benefício dos filhos comuns. Pugnam, ainda, pela reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas por Helena Ferreira dos Santos pugnam pelo desprovimento do recurso, defendendo que restou amplamente comprovada a simulação do negócio jurídico, realizado mediante abuso da confiança e da procuração outorgada pela apelada em contexto de vulnerabilidade emocional. A apelada alega jamais ter recebido qualquer valor referente à suposta venda e reforça que o apelante utilizou o instrumento de mandato para transferir o imóvel à sua atual esposa e, posteriormente, doar ao filho comum, configurando fraude e vício insanável de consentimento. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse no feito. É o relatório, comportando sustentação oral, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026427-74.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIANCARLO DONNINI e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA MENDES FERREIRA, MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
APELADO: HELENA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, EDGARD BORBA FROES SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso concreto, o juízo de primeiro grau analisou detidamente a prova documental produzida, a qual se mostrou suficiente à formação de convencimento. A controvérsia posta em julgamento é essencialmente de direito e baseada em documentos públicos, não havendo necessidade de produção de nova prova. Assim, o indeferimento da diligência requerida não caracteriza cerceamento de defesa, mas o regular exercício do poder de direção do processo conferido ao magistrado. Quanto à alegada omissão na análise da tese de colusão processual entre a autora e o corréu Giancarlo Donnini, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de lide simulada. O art. 142 do CPC estabelece que “é vedado às partes e a seus procuradores empregar meios fraudulentos para iludir a lei ou praticar atos simulados.” Entretanto, a configuração de colusão exige prova robusta e inequívoca, o que não se verificou. Pelo contrário, as provas documentais indicam que a autora foi surpreendida pelo uso indevido da procuração e jamais anuiu com a transferência do imóvel a título oneroso. Isto posto, rejeita-se a prefacial hasteada. 2. Do mérito A questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal é a de saber se houve efetiva simulação e desvio de mandato na alienação do imóvel, aptos a ensejar a nulidade absoluta do ato jurídico e a consequente indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 167, caput, do Código Civil dispõe que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” É precisamente essa a situação evidenciada nos autos. O corréu Giancarlo Donnini, utilizando-se da procuração lavrada em nome da autora, transferiu o imóvel de propriedade desta para sua atual esposa, constando na escritura valor meramente simbólico e sem que houvesse o pagamento de qualquer quantia. A posterior doação do bem ao filho do casal, com reserva de usufruto em favor do próprio Giancarlo, evidencia o caráter circular e fraudulento da operação, revelando que o ato teve por finalidade ocultar a verdadeira titularidade e lesar o patrimônio da apelada. O art. 166, incisos II e VI, do Código Civil, reforça o entendimento de nulidade ao prever que “é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto (II), ou quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa (VI).” No caso em exame, o uso desvirtuado da procuração, com a intenção de transferir bem alheio em benefício próprio, afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva, fundamento da confiança legítima e da lealdade nas relações jurídicas. O art. 169 do mesmo diploma legal dispõe, por sua vez, que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Nulos, portanto, os negócios praticados, pois evidente a divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre as partes e o objetivo de enganar, a teor do disposto no art. 167 do Código Civil. Desse modo, a simulação reconhecida nos autos impõe a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, tornando ineficazes a escritura e o registro subsequente, bem como todos os atos derivados da alienação fraudulenta. Em caso semelhante ao presente, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA). REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE" FACHADA "DO MARIDO E SEUS FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. [...] Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e subordinação entre NELCIDES e APARECIDA, sócios das empresas PLANALTO RIO PRETO e SANTOS PRADELA, envolvidas na compra do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3) ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento de se tratar de bem de família. O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02). Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra" (REsp 1969648 / DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/10/2022, destaque nosso). No tocante à indenização por danos morais, sua manutenção mostra-se adequada. O abuso de confiança, aliado à perda de bem imóvel em virtude de fraude patrimonial, é suficiente para caracterizar lesão de ordem moral. A reparação tem amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais: O valor de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cabe destacar ainda a lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 4ª edição, p. 102): “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural (...) o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”. Por fim, não se verifica qualquer irregularidade na fixação dos honorários de sucumbência, devendo apenas ser majorados, em grau recursal, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC, que determina: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em danos morais. Majoram-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026427-74.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIANCARLO DONNINI e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA MENDES FERREIRA, MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
APELADO: HELENA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, EDGARD BORBA FROES SOBRINHO
VOTO
O §1º do mesmo artigo complementa:
“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.”
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.”