PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Produman Engenharia S.A. – em recuperação judicial, contra acórdão que julgou parcialmente provido recurso da embargante. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado ao reconhecer como válida a representação processual do advogado do Autor, com base em substabelecimento sem reservas vinculado a outro processo judicial. O acórdão embargado reconhece que o substabelecimento juntado aos autos, proveniente do processo nº 0010167-16.2013.5.15.0087, é válido, por se referir justamente à ação em que foi constituído o crédito cuja habilitação se busca, o que demonstra a pertinência entre os mandatos. A atuação do advogado , por meio do referido substabelecimento sem reservas, insere-se no escopo dos poderes outorgados originalmente ao advogado substabelecente, sendo suficiente para a prática dos atos de habilitação do crédito. Não se verifica erro material ou qualquer outro vício passível de correção nos embargos de declaração, uma vez que a análise da regularidade da representação processual foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de substabelecimento sem reservas firmado no processo de origem do crédito autoriza a atuação do advogado na habilitação deste, ainda que o substabelecimento refira-se expressamente ao processo de conhecimento. Não configura erro material o reconhecimento da regularidade da representação processual quando há documentos nos autos que comprovam a cadeia de poderes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §1º, 105 e 267, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067914-90.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante/embargante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelado/embargado LUIZ ANTONIO TREVISAN. Salvador, data registrada no sistema. Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067914-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN
Advogado(s):ALBERTO ANTONIO SAVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão (ID 82255861), que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela ora embargante. Nas razões dos embargos de declaração (ID 83197737), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o advogado subscritor da petição inicial, Dr. Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone, recebeu poderes substabelecidos, sem reserva, de Cláudio Santos de Oliveira, nos termos do documento de ID 451146704. Argumentou que, ao se analisar referido documento, verifica-se que o substabelecimento ali registrado refere-se ao processo nº 0010167-16.2013.5.15.0087, não havendo qualquer relação com o pedido de habilitação de crédito objeto deste agravo de instrumento. Aduziu que, em verdade, o documento indicado como fundamento da regularidade da representação processual não respalda o entendimento adotado no acórdão embargado, configurando-se, assim, equívoco relevante a ser sanado por meio destes embargos. Requereu, ainda, o prequestionamento dos artigos 1.016, III, 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a omissão quanto ao exame dessas normas compromete a prestação jurisdicional adequada, sobretudo para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja sanado o alegado erro material e supridas as omissões apontadas, com consequente manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, viabilizando o necessário prequestionamento. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067914-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN
Advogado(s): ALBERTO ANTONIO SAVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão (ID 82255861), que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela ora embargante. Alega o Embargante a existência de erro material no acórdão embargado ao apreciar a preliminar de ausência de representação processual do Autor, ora Agravado. Aduziu o Agravante, ora Embargante, em suas razões de agravo que “advogado VINICIUS A. F. R. CASCONE, OAB/SP 240.321 que efetivamente atuou no processo, não anexa uma procuração em seu favor ou qualquer substabelecimento relacionado a este processo”. O acórdão embargado, no entanto, entendeu que o instrumento apresentado nos autos, por meio do qual o advogado Claúdio Santos de Oliveira substabeleceu, sem reservas, os poderes outorgados pelo Autor para o advogado Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone, mostrava-se suficiente à regularidade da representação processual. Isso porque, embora o substabelecimento se refira ao processo n.º 0010167-16.2013.5.15.0087, verifica-se que tal processo é justamente aquele no qual o crédito perseguido restou constituído. Deste modo, o pedido formulado firmado pelo referido advogado, representando o Autor, de habilitação do crédito, traduz atos destinados a promover a execução da sentença e satisfação do crédito, inserindo-se, assim, no escopo da procuração inicialmente outorgada. Não há, portanto, erro material no acórdão embargado ou qualquer outro vício capaz de dar ensejo à sua modificação. Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067914-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN
Advogado(s): ALBERTO ANTONIO SAVA
VOTO