PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ROUBO SIMPLES E MAJORADO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. COMUTAÇÃO DE PENA. CONCESSÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 13 DO DECRETO Nº 12.338/2024. POLÍTICA CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravado condenado à pena total unificada de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática reiterada de crimes de roubo (simples e majorado), sendo beneficiado na origem pela concessão de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de preenchimento do requisito objetivo temporal. 2. Recurso do Ministério Público, visando a reforma da decisão, sustentando que, em se tratando de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e sendo a pena superior a 04 (quatro) anos, seria inviável a concessão da benesse, devendo prevalecer a interpretação sistemática do decreto concessivo. 3. Conquanto o Decreto nº 12.338/2024 estabeleça restrições para a concessão do indulto pleno em crimes violentos com penas superiores a quatro anos (art. 9º, inciso III), o artigo 13 do mesmo diploma normativo, que trata especificamente da comutação de pena, não apresenta qualquer vedação expressa relacionada à natureza do crime (com ou sem violência) ou ao quantum da pena privativa de liberdade. 4. A ausência de vedação explícita no artigo 13, que regula a comutação, deve ser interpretada em favor do condenado, em respeito aos princípios da legalidade estrita e do favor libertatis, não sendo cabível ao Poder Judiciário criar restrições adicionais não previstas pelo Chefe do Poder Executivo em seu ato de clemência discricionário. 5. A distinção de requisitos entre o indulto (art. 9º) e a comutação (art. 13) no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 demonstra a intencionalidade do legislador presidencial, em conferir tratamentos distintos a esses institutos, cabendo ao intérprete aplicar a norma conforme sua literalidade, sem estender restrições de uma modalidade para outra, quando ausente previsão expressa, uma vez que o ordenamento jurídico veda a aplicação da analogia in malam partem. 6. Tendo o Agravado preenchido os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024 para a comutação da pena, a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício mostra-se em consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser integralmente mantida, ainda que os crimes praticados envolvam violência ou grave ameaça e a pena seja elevada, pois tais critérios não foram estabelecidos como óbice à comutação naquele dispositivo. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 2002201-39.2025.8.05.0001, em que figura como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e como Agravado Robison de Jesus, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002201-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROBISON DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos do processo de execução nº 0328422-98.2017.8.05.0001, pela qual se concedeu o benefício da comutação de pena ao apenado Robison de Jesus, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. Em sintética contração, deflui-se da narrativa recursal e dos documentos que compõem a autuação virtual do feito que o Recorrido se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade derivada de três condenações definitivas pela prática de crimes de roubo (art. 157, caput, e art. 157, §2º, II, do Código Penal), totalizando uma reprimenda unificada de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão. O Juízo de origem, ao analisar o pleito defensivo, deferiu a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, entendendo preenchidos os requisitos do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024. Irresignado com a concessão da benesse, o Ministério Público interpôs o agravo em foco, argumentando, em essência, que o Agravado não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. Sustenta o Parquet que, embora o art. 13 do Decreto não vede expressamente a comutação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, uma interpretação sistemática do diploma, notadamente em face do art. 9º, III, ensejaria o entendimento de que a benesse somente seria cabível para crimes dessa natureza quando a pena não for superior a 04 (quatro) anos, o que não se verifica no caso em tela. Demais disso, alega o Recorrente que a aplicação isolada do art. 13 violaria a lógica da política criminal adotada pelo Decreto nº 12.338/2024, permitindo que condenados por crimes graves, com penas altas, fossem beneficiados, enquanto o indulto pleno é restrito a penas baixas para a mesma categoria de delitos. Com lastro nessa narrativa, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja cassada a comutação de pena concedida ao Recorrido. O Agravado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, encartou suas contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da decisão impugnada, sob o argumento de que o art. 13 do Decreto nº 12.338/2024 é norma autônoma e não faz distinção entre crimes com ou sem violência, não cabendo ao intérprete criar restrições onde a lei não o fez. No Id. 89792701, o Juízo de origem, em reavaliação do decisum para possível retratação, o ratificou integralmente, determinando a remessa dos autos a este Sodalício. Inexistentes diligências iniciais, colheu-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça Criminal, firmado no sentido de que seja provido o recurso, havendo destacado que a interpretação a contrario sensu do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão da comutação para condenados por crimes violentos com pena superior a quatro anos (ID 91194246). Retornando-me os autos digitais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002201-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROBISON DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de recurso contra decisão de concessão de comutação de pena, proferida por Juízo de Execução, hipótese que se amolda ao previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, o que revela sua adequação. De outra senda, observa-se a tempestividade da interposição do recurso, conduzindo ao seu conhecimento formal. No cerne do inconformismo acerca da decisão recorrida, situa-se a alegação ministerial de que o Agravado, condenado a pena que somada totalizou 17 (dezessete) anos, 04 meses e 13 dias de reclusão pela prática reiterada de crimes de roubo, teve indevidamente a si concedida a comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024. O Recorrente sustenta que a benesse é incabível, pois o decreto limita os benefícios para crimes violentos apenas aos casos em que a pena não ultrapasse 04 (quatro) anos, o que não se verifica no caso em tela. Acerca do tema, tem-se, de início, por necessário observar a situação executória do Agravado. Conforme os autos, Robison de Jesus cumpre pena unificada decorrente de três ações penais distintas (0320241-21.2011.8.05.0001, 0339790-80.2012.8.05.0001 e 0504278-71.2020.8.05.0001), todas versando sobre crimes de roubo, tipificados no art. 157 do Código Penal. Trata-se, portanto, de delitos que possuem, como elementar do tipo, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. A Magistrada a quo, ao conceder a comutação, fundamentou-se no artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024, que prevê a redução da pena para condenados que tenham cumprido determinada fração da reprimenda (1/5 se não reincidentes, ou 1/4 se reincidentes), como se observa in verbis: "Contudo, satisfaz os requisitos para a comutação da pena, pois em 25/12/2024 já tinha cumprido mais de 1/3 da pena total imposta aos crime comuns conforme “Linha do tempo/ Indulto e Comutação” disponível no SEEU, e, portanto, não impeditivos do benefício, satisfazendo os requisitos previstos no art. 13 do referido Decreto (Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes). Pelo exposto, INDEFIRO o indulto porque não satisfeitos os requisitos legais, ao tempo em que CONCEDO a comutação de 1/5 da pena remanescente imposta ao sentenciado ROBISON DE JESUS nas Ações penais nº 0320241-21.2011.8.05.0001, nº 71.2020.8.05.0001. (ID 89792695). Ponha-se em destaque que o cerne da presente controvérsia paira sobre a vedação, ou não, de aplicação da comutação, quando a condenação do Executado houver sido pela prática de crimes cometidos com violência e grave ameaça e a pena privativa de liberdade, a ele fixada, ultrapassar o patamar de 4 (quatro) anos. Sabe-se que o indulto e a comutação são atos de clemência privativos do Presidente da República, conforme previsão constitucional (art. 84, XII, da Constituição Federal), devendo o Poder Judiciário ater-se aos requisitos objetivos e subjetivos traçados no ato normativo concessivo, a saber, o Decreto Presidencial. Bem é de ver que a hermenêutica jurídica, no contexto da clemência presidencial, deve ser pautada pela estrita observância da norma legal, não cabendo ao intérprete criar restrições não expressas, sob pena de usurpação de competência privativa do Poder Executivo. Nesse diapasão, merece ser feita distinção entre os institutos do indulto e da comutação, os quais, malgrado possuam similitudes, atinentes na competência privativa do Presidente da República, estabelecida no art. 84, XII, da Constituição Federal e na normatização em Decreto, consistem em benefícios distintos. Não se pode perder de vista que o indulto (perdão total da pena) mostra-se naturalmente mais restritivo que a comutação (perdão parcial da pena). Realce-se que, enquanto o indulto encontra-se estatuído no art. 9º, do Decreto nº 12.338/2024, a comutação possui esteio no art. 13, do mesmo diploma legal, a seguir transcrito: Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. Cumpre enfatizar que o Decreto nº 12.338/2024 trouxe regras comuns a ambos os institutos nos arts. 1º a 8º, quando assim previstas. Entretanto, as peculiaridades exclusivas do indulto foram delineadas no art. 9º do aludido ato normativo, e as da comutação o foram no art. 13. De fato, o artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024, ao tratar do indulto coletivo, estabelece distinções e restrições claras, notadamente em seu inciso III, que concede o indulto para crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa apenas se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos. Entretanto, o artigo 13 do mesmo diploma legal, que disciplina a comutação de pena, adota uma formulação distinta e não reitera essas limitações quanto à natureza do delito ou ao quantum da pena. Da leitura do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, conclui-se, de forma inquestionável, que o Presidente da República optou por não impor, para a comutação, as mesmas restrições relativas à violência do crime ou ao limite de pena que foram estabelecidas para o indulto pleno no artigo 9º, inciso III. Trata-se de escolha de política criminal discricionária do Executivo. Consequentemente, não se pode estender, por interpretação, as proibições do indulto para a comutação, a menos que o próprio decreto o tivesse feito explicitamente. Por oportuno, colhe-se das lições doutrinárias não ser possível, em matéria penal, a aplicação da analogia in malam partem, revelando-se, na lição de Rogério Greco1, “terminantemente proibido, em virtude do princípio da legalidade, o recurso à analogia quando esta for utilizada de modo a prejudicar o agente”. Ademais, a jurisprudência pátria tem, reiteradamente, afirmado que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente quanto às vedações, sempre em observância à estrita legalidade e à competência exclusiva do Presidente da República para a concessão da clemência. Impor restrições não expressas no artigo 13, que regula a comutação, equivaleria a adentrar no mérito da política criminal, tarefa que não compete ao Poder Judiciário. Assim, a interpretação a contrario sensu para criar uma vedação onde não existe seria prejudicial ao apenado e em dissonância com a própria natureza dos atos de clemência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça o entendimento, no sentido de que, preenchidos os requisitos objetivos e não sendo a hipótese do rol de crimes impeditivos, deve ser concedido o direito à comutação ao apenado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE INDULTO E DE COMUTAÇÃO DE PENA FEITOS PELA DEFESA. DO INDULTO. DECRETO. N . 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PENA DO DELITO IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. PEDIDO RECURSAL ACOLHIDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO. N . 11.846/2023. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS, NOS TERMOS DO DECRETO DE 2023 . CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A ¼. POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DE 1/5 DO REMANESCENTE DA PENA. PEDIDO DO PARQUET NÃO ACOLHIDO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como ponto de partida, é imperioso registrar que o indulto e a comutação da pena são atos de clemência estatal, que envolvem a renúncia da pretensão de executória da pena, no todo ou em parte, e representam estratégias de política criminal, através das quais se concede a alguns presos o perdão da pena ou sua redução, respectivamente, com base em critérios estabelecidos, como uma forma de promover a ressocialização e reduzir o número de detentos nas prisões. 2 . Os institutos jurídicos encontram-se previstos como atribuição privativa do Presidente da República, com previsão expressa no texto constitucional (art. 84, XII, CF), sendo o indulto causa de extinção da punibilidade (art. 107, II do CP). 3 . O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu artigo 5º, parágrafo único, estabeleceu que a concessão de clemência alcançaria pessoas sentenciadas por crime com pena abstrata não superior a 05 (cinco) anos, individualmente considerados em caso de concurso de crimes. Inobstante a inexigência de qualquer outro requisito objetivo ou subjetivo para sua concessão, o decreto elenca hipóteses restritivas de concessão do benefício, nos termos dispostos no art. 7º . Por sua vez, em seu art. 11, quando existente o concurso entre crimes – que se diferencia de concurso de crimes -, determinou-se que as penas correspondentes a infrações diversas deveriam ser unificadas ou somadas, na forma do artigo 111 da Lei de Execuções Penais. 4. Nos termos do Decreto de 2022, o Executado, que também cumpre pena por delitos impeditivos previamente estabelecidos no art. 7º do decreto, somente poderia ser agraciado com a clemência presidencial relação ao tipo penal não impeditivo – que neste recurso se refere ao crime disposto no artigo 155, caput, do CP — se houvesse cumprido integralmente a pena referente aos crimes impeditivos, excetuada a hipótese de concessão de indulto humanitário. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. Deste modo, considerando que a soma das penas em abstrato dos crimes perpassa o limite estabelecido, e sendo os crimes de roubo e roubo qualificado delitos impeditivos, nos termos elencado pelo art. 7, II, do Decreto n. 11.302/2022, em uma interpretação sistemática, não preencheu o executado os requisitos objetivos estabelecidos no ato presidencial. 6 . Destarte, equivocada a decisão de primeiro grau que se filiou à tese da possibilidade de concessão do indulto isolado referente à condenação pelo crime disposto no artigo 155, caput do CP, decorrente da ação penal 0000405-78.2012.8.05 .0041, porque não houve o cumprimento integral da pena dos delitos impeditivos dos outros processos unificados na Execução, cujos objetos eram as condenações pelos crimes de roubo e roubo qualificado pelo uso de arma de fogo (art. 157 e 157, 2ª, inciso I, do CP) (ações penais nº 0569361-05.2018.8 .05.0001, 0700082-40.2021.8 .05.0001, e 0574568-53.2016.8 .05.0001). 7. Por sua vez, para ter direito à comutação da pena, nos termos do Decreto n . 11.846/2023, o apenado reincidente precisa não ter sido condenado por crime impeditivo ou ter cumprido dois terços da pena imposta, nos termos dos arts. 1º e 9º do normativo. 8 . Consoante afirmado, o executado cumpre pena pelos seguintes delitos: a) crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, praticado em 15/03/202 (primário); b) tipo previsto no art. 157, caput, do Código Penal, praticado em 31/08/2018 (primário); c) conduta prevista no art. 157, caput, do Código Penal, praticado em 29/12/2020 (reincidente); d) crime previsto no art . 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (reincidente). 9. No presente caso, à época da prática do crime de roubo com arma de fogo, objeto da ação penal nº 0574568-53.2016 .8.05.0001, o tipo penal do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal ainda não havia sido erigido ao status de crime hediondo, o que somente foi incluído pela Lei nº 13 .964, 24 de dezembro de 2019, denominada de Pacote Anticrime. Portanto, inexiste condenação por crime impeditivo que afaste a pretensão à comutação de pena. 10. No decreto em comento, sendo reincidente, a comutação da pena é admitida para os condenados que já tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, sendo limitada a 1/5 (um quinto) da pena remanescente. O apenado, em 25/12/2023, já havia cumprido mais de ¼ (um quarto) da pena, consoante reporta o atestado de pena colacionado ao evento 366 dos autos da execução no SEEU. 11. Por sua vez, o executado não foi beneficiado por anterior comutação de pena, nem responde ou foi condenado em processos disciplinares no período fixado no decreto. 12 . Por conseguinte, cumpridos aproximadamente 30% (trinta por cento) da pena, em meados de 2023, sem haver sido beneficiado de outras comutações de pena, sem responder processos administrativos e sem haver ter sofrido condenações por crimes impeditivos, não existem obstáculos à concessão de comutação nos termos concedidos pelo juízo de primeiro grau. 13. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. 14 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 8037048-02.2024.8 .05.0000, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80370480220248050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/08/2024) Na presente hipótese, tendo o Agravado preenchido o requisito objetivo temporal de cumprimento de 1/4 da pena (dada sua reincidência), conforme expressamente exige o artigo 13 para a comutação, faz jus ao benefício, por não haver vedação expressa à concessão deste a pessoas condenadas a pena superior a quatro anos pelo crime de roubo. Rediga-se que o quantum da pena ou a natureza violenta do crime não são obstáculos à concessão da comutação, uma vez que o decreto presidencial não os erigiu como tal para essa modalidade específica. No particular, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador negativo, subtraindo direitos concedidos pelo Executivo em sua esfera de competência. Portanto, constatando-se que o Agravado preenche os requisitos estritamente previstos no artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024 e inexistindo vedação expressa no referido dispositivo para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou para penas que superem determinado limite, a decisão de primeiro grau que concedeu a comutação de pena deve ser mantida. Conclusão À vista dos fundamentos adrede consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, e em alinhamento à interpretação literal e autônoma do artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024, tem-se que, o apenado, havendo cumprido os requisitos ali estabelecidos, faz jus à comutação de pena. Consequentemente, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, impondo-se o desacolhimento da pretensão recursal do Ministério Público. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator 1GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume I, Parte Geral, Rio de Janeiro: Impetus. 2008, p. 46
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002201-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROBISON DE JESUS
Advogado(s):
VOTO