PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385-STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, na qual o Autor alegou desconhecer dívida que ensejou sua inscrição em cadastro de inadimplentes, pleiteando a declaração de inexistência do débito e reparação extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve comprovação válida da existência da relação jurídica entre as partes e da legitimidade da dívida cobrada; e avaliar se a inscrição da Demandante, em cadastro de inadimplentes, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instituição Financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante apresentação de dados cadastrais, envio de documento de identidade e validação biométrica, coincidentes com os documentos juntados pelo próprio Demandante. 4. As provas apresentadas, ainda que produzidas unilateralmente, possuem presunção de veracidade, quando não infirmadas por elementos robustos do Suplicante, o que não ocorreu nos autos. 5. A inscrição do nome, em cadastro de inadimplentes, decorre do inadimplemento contratual devidamente comprovado, caracterizando exercício regular de direito e afastando qualquer ilicitude na conduta do Banco. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que, havendo relação jurídica e inadimplemento, a negativação não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo inaplicável a presunção do dano moral (in re ipsa). 7. Ainda que fosse indevida a inscrição, a existência de registros negativos preexistentes atrai a incidência da Súmula nº 385-STJ, afastando a indenização por dano moral. 8. A fixação de honorários advocatícios deve ser majorada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dado o desprovimento do Apelo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 14.12.2017. ––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027713-24.2022.8.05.0001, tendo como Apelante UILIAM ALEXANDRE DE AGUIAR, sendo Apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027713-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM ALEXANDRE DE AGUIAR
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por UILIAM ALEXANDRE DE AGUIAR, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8027713-24.2022.8.05.0001, proposta contra a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dispôs: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UILIAM ALEXANDRE DE AGUIAR em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 98233797. Irresignado, o Autor interpôs o presente Apelo (Id. 98233803), argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito. Sustentou que a Ré não apresentou documentos de natureza bilateral, se limitando a colacionar telas sistêmicas, que não merecem respaldo jurídico e não se referem ao débito lançado nos órgão de proteção ao crédito. Arguiu ser devida a fixação de indenização por dano moral, ante a ilicitude do ato da Apelada. Aduziu o não cabimento da Súmula nº 382-STJ. Defendeu ser o caso de reparação extrapatrimonial in re ipsa, independendo de prova. Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes. Em sede de contrarrazões, a Recorrida refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (Id. 98233806). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027713-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM ALEXANDRE DE AGUIAR
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, mantenho a gratuidade judiciária concedida à Acionante, no primeiro grau. Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, por inclusão em cadastro de inadimplente. Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a postulação, ao não vislumbrar ilicitude na conduta da Acionada. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Apelante, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito. A Apelada demonstrou o processo de cadastro realizado em 29/06/2021, que incluiu o envio de fotografia do documento de identidade do Apelante e uma selfie para confirmação biométrica, ambos realizados em tempo real através do aplicativo. É crucial notar que o documento de identidade, utilizado no cadastro (ID 98233768, p. 10), quando da apresentação da selfie, é exatamente o mesmo que o próprio Recorrente juntou com sua petição inicial (ID 98233404). Além disso, a Suplicada comprovou a entrega do cartão de crédito no endereço residencial indicado pelo Suplicante (ID 98233417, p. 4), com CEP idêntico ao constante da inicial. Tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora. No que concerne à dívida que motivou a inscrição, observa-se que as faturas juntadas detalham o uso efetivo do cartão de crédito (ID 98233768). Em julho de 2021, foram registradas compras em diversos estabelecimentos e o início do inadimplemento se concretizou na fatura de agosto de 2021, que acumulou encargos por atraso, evoluindo para o débito de R$ 66,36 (sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), valor este correspondente ao saldo devedor da fatura vencida em setembro de 2021. Não houve comprovação da quitação da dívida, pelo Autor. Nesse diapasão, depreende-se que a Recorrida não agiu com abuso, ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo o Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018). Inclusive, ainda que a inscrição fosse considerada como indevida, a pretensão de indenização por dano moral não prosperaria. Isso porque, do extrato do cadastro de inadimplentes, juntado pelo próprio Demandante, constam três anotações preexistentes à questionada neste feito. Assim, incide a Súmula nº 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O Insurgente não produziu qualquer prova da ilegitimidade dos débitos pretéritos, sendo a simples alegação, de que tais dívidas estão em discussão, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade. Aplicável, portanto, o referido entendimento sumulado. Logo, como acertadamente reconheceu a Juíza primeva, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo dever de indenizar. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que arbitro no patamar de 12% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027713-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAM ALEXANDRE DE AGUIAR
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO