PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-42.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JACIARA APARECIDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos os autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO da Apelação Cível nº 8002426-42.2020.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que são partes como Apelante Estado da Bahia e como Apelado Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

Sala de Sessões, de de 2023.



DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-42.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JACIARA APARECIDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Simultâneas contra sentença (id. 33082267), proferida pelo Juiz da 2ª Vara do Feitos Cíveis, Comerciais, de Relação de Consumo e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Jaciara Aparecida Bezerra da Silva, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Município de Paulo Afonso e Estado da Bahia, que condenou os Réus a disponibilizarem o tratamento médico de que necessita bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Irresignado com o provimento de base, o Estado da Bahia interpôs recurso vertical para discutir tão somente o capítulo concernente ao pagamento da verba honorária.

 

O Município de Juazeiro, também inconformado, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença também quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugnou o improvimento dos recursos.

Por meio do acórdão de id. 34962352, os Desembargadores da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado da Bahia e negaram provimento ao apelo do Município.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial, requerendo a reforma do referido acórdão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os arts. 24, §4o e 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões recursais.

Em seguida, o Eminente Desembargador 2a Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimentos fixados pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n.º 1002).

Examinados os autos, lanço o presente relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador-BA, dezembro de 2023.

 

Des Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-42.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JACIARA APARECIDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, os presentes autos foram devolvidos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para realização de juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja em desconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o sistema de julgamento de recurso repetitivo ou do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao cabimento da condenação do ente federativo na obrigação de pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Pois bem.

De plano, cumpre ressaltar que este Relator, em demandas anteriores, entendia pelo descabimento de tal condenação em relação ao próprio ente ao qual pertença a Defensoria Pública.

No entanto, reapreciando a matéria, entendi por bem acompanhar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no sentido de ser devido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo, inclusive do qual é parte integrante.

O entendimento em questão, frise-se, foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 1140005, que se fixou a seguinte tese:



"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”".



De se ver, portanto, que não há controvérsia no entendimento dos Tribunais Superiores no que toca ao direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo.

Nessa toada, verifica-se que o acórdão prolatado nos presentes autos encontra-se em dissonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabendo a retratação.

Diante da solução aqui apregoada, isto é, pela condenação do ente federativo no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o resultado do julgamento passa a ser pela negativa de provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a condenação fixada na sentença combatida que deverá ser revertida em favor da FAJ.

Referente aos honorários recursais, dispõe o §11º do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por tais considerações, voto no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Acórdão, negando provimento ao apelo do Estado da Bahia e mantendo o desprovimento do recurso do município.

Sala de Sessões, de de 2023.

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR