PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023866-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RAILTON DO NASCIMENTO SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS REQUERENTES. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por condenados pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do capítulo do acórdão que manteve as condenações, aplicou a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e reconheceu maus antecedentes em relação a um dos requerentes. Sustentam a ocorrência de bis in idem pela cumulação das condenações dos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 2º da Lei nº 12.850/2013, requerem o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo e, quanto ao requerente Anderson Laerte Chagas da Silva, a exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes, com o consequente redimensionamento das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa configura bis in idem; (ii) estabelecer se a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 exige demonstração individualizada do emprego de arma de fogo, com apreensão e perícia do armamento; (iii) determinar se houve ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes do requerente Anderson Laerte Chagas da Silva; e (iv) verificar se estão presentes as hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão da prova ou ao reexame de matéria já apreciada, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

4. Os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa possuem bens jurídicos, elementos típicos e finalidades distintas, sendo admissível a condenação simultânea quando demonstrada a autonomia das condutas.

5. A organização criminosa reconhecida no acórdão rescindendo apresenta estrutura estável, divisão funcional de tarefas e atuação voltada à prática de diversas infrações penais, não se restringindo ao tráfico de drogas, o que afasta a alegação de dupla valoração da mesma realidade fática.

6. O acórdão condenatório individualiza as atribuições desempenhadas por cada integrante da organização criminosa, evidenciando a responsabilização fundada em condutas concretas e não em mera vinculação associativa.

7. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 incide quando o emprego de armamento pela organização criminosa é demonstrado por elementos probatórios idôneos, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia das armas.

8. As interceptações telefônicas, os relatórios de inteligência e a prova oral produzida em juízo comprovam o uso permanente de armamento pela organização criminosa, conferindo suporte concreto à incidência da majorante.

9. A valoração negativa dos maus antecedentes do requerente Anderson Laerte Chagas da Silva encontra fundamento em condenação definitiva apta à caracterização da circunstância judicial desfavorável, inexistindo ilegalidade na dosimetria.

10. Ausente qualquer violação ao texto expresso da lei ou contrariedade à evidência dos autos, não se verificam os pressupostos para a desconstituição do acórdão condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Revisão criminal julgada improcedente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Lei nº 11.343/2006, art. 35. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.026.282/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJe 30.03.2026. STJ, AgRg no AREsp nº 2.673.259/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 17.09.2024. STJ, AgRg no HC nº 1.071.959/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8023866-75.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como requerentes RAILTON DO NASCIMENTO SANTOS, AUANA RAMOS PEREIRA, FHYLIPE GOMES DOS SANTOS, ANDERSON LAERTE CHAGAS DA SILVA e LEONARDO MATOS COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente Revisão Criminal e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo integralmente o acórdão rescindendo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade. Declarou impedimento/suspeição: Desa. Soraya Moradillo Pinto.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023866-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RAILTON DO NASCIMENTO SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RAILTON DO NASCIMENTO SANTOS, AUANA RAMOS PEREIRA, FHYLIPE GOMES DOS SANTOS, ANDERSON LAERTE CHAGAS DA SILVA e LEONARDO MATOS COSTA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do capítulo do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal nº 0543595-47.2018.8.05.0001, que manteve a condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

Consta dos autos de origem que os requerentes foram denunciados no âmbito da "Operação Neguinho", deflagrada para desarticular ramificação da facção criminosa "Raio A" (Tudo 2) no Município de Itabuna/BA e região Sul do Estado. Em primeiro grau, o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando os ora requerentes às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em concurso material pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.

O acórdão rescindendo deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para aplicar a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (emprego de arma de fogo) a todos os condenados, bem como para valorar negativamente os maus antecedentes do requerente Anderson Laerte Chagas da Silva na primeira fase da dosimetria da pena, negando provimento aos recursos defensivos. Em consequência, Railton do Nascimento Santos, Auana Ramos Pereira, Fhylipe Gomes dos Santos e Leonardo Matos Costa foram condenados à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.215 (mil duzentos e quinze) dias-multa, enquanto Anderson Laerte Chagas da Silva teve a pena fixada em 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.581 (mil quinhentos e oitenta e um) dias-multa. 

Nas razões revisionais (ID 103014968), os requerentes sustentam a ocorrência de bis in idem decorrente da cumulação das condenações pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), ao argumento de que o acórdão condenatório teria utilizado a mesma base fática para fundamentar ambos os delitos, sem demonstrar a existência de circunstâncias autônomas aptas a justificar a incidência concomitante dos referidos tipos penais. Invocam, como paradigma, acórdão proferido por este Tribunal na Apelação Criminal nº 0301676-62.2018.8.05.0001.

 Requerem, ao final, a procedência da revisão criminal para desconstituir a condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com o consequente redimensionamento das penas impostas a todos os requerentes.

Subsidiariamente, postulam o afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de inexistir demonstração individualizada do porte ou emprego de arma de fogo por cada um dos condenados. Quanto ao requerente Anderson Laerte Chagas da Silva, pugnam, ainda, pelo afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, bem como o correspondente redimensionamento da reprimenda.

 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela sua improcedência, sustentando, em síntese, que a condenação encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Vieram-me os autos conclusos, sendo elaborado o presente relatório, posteriormente submetido à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, que determinou a inclusão do feito em pauta para julgamento. 

Salvador/BA,  17 de julho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

GDH9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023866-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RAILTON DO NASCIMENTO SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a comprovação do trânsito em julgado do acórdão condenatório (ID 103014970), conheço da presente Revisão Criminal.

A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erro judiciário nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se presta, portanto, ao simples reexame da prova produzida ou à rediscussão de questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo quando demonstrada decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em prova falsa ou diante da superveniência de prova nova. 

No caso concreto, os requerentes sustentam, em síntese, que a condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 configuraria bis in idem, porquanto ambos os delitos teriam sido fundamentados na mesma realidade fática. Subsidiariamente, requerem o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes do requerente Anderson Laerte Chagas da Silva, bem como o redimensionamento das penas, do regime inicial de cumprimento e a incidência da detração penal. 

As pretensões, contudo, não merecem acolhimento.

Inicialmente, cumpre observar que os delitos de associação para o tráfico e de organização criminosa possuem natureza jurídica autônoma, apresentando elementos objetivos e bens jurídicos distintos. Enquanto o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 tutela a saúde pública, o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 visa à repressão das organizações criminosas, protegendo a paz pública e a segurança coletiva.

  A própria Lei nº 12.850/2013, em seu art. 2º, caput, prevê que a pena pelo crime de organização criminosa será aplicada "sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas", revelando que o legislador admitiu a coexistência desse delito com outros crimes eventualmente cometidos pelos integrantes da organização.

  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há bis in idem entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa quando evidenciada a autonomia das condutas e a diversidade dos núcleos típicos, conforme exemplifica o seguinte julgado:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . [...] 4. Não há bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, porque as condutas descritas na denúncia e na sentença são distintas e autônomas, revelando núcleos típicos diversos. [...].”. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 1026282 MG 2025/0300671-0, Relator: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 25/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/03/2026).

No mesmo sentido:

“PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA . SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações. [...] 4 . Agravo regimental desprovido.”. (STJ - AgRg no AREsp: 2673259 AL 2024/0224566-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024).

 Na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo reconheceu que a organização criminosa integrada pelos requerentes possuía estrutura estável e permanente, divisão funcional de tarefas e atuação voltada não apenas ao tráfico ilícito de entorpecentes, mas também à prática de outras infrações penais, notadamente homicídios e delitos relacionados ao emprego de armamento de elevado potencial ofensivo, circunstâncias evidenciadas pelas interceptações telefônicas, relatórios de inteligência e demais elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal.

Nesse contexto, a condenação pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não decorreu exclusivamente da associação destinada ao tráfico, mas do reconhecimento de organização criminosa dotada de estrutura e finalidade delitivas mais amplas, razão pela qual não há falar em dupla valoração da mesma realidade fática.

Também não procede a alegação de ausência de individualização das condutas. Ao contrário do sustentado pelos requerentes, o acórdão rescindendo individualizou expressamente a atuação atribuída a cada um deles na estrutura criminosa, consignando que:

"ANDERSON LAERTE CHAGAS DA SILVA, vulgo Laerte ou Brasileiro, é o responsável pela distribuição de drogas, cobrança e arrecadação dos valores obtidos com sua comercialização, figurando como personagem relevante ligado ao líder da Orcrim, Manoaldo. AUANA RAMOS PEREIRA, companheira do réu Railton, o auxilia, advertindo-lhe sobre a presença da polícia e guardando as drogas e os valores em dinheiro oriundos da sua venda. PAULO ALVES DA SILVA, vulgo Paulinho, e LEONARDO MATOS COSTA, vulgo LÉO, são vendedores de droga da Orcrim e, sob as ordens do denunciado Railton, entregam pedidos de drogas em domicílio. FHYLIPE GOMES DOS SANTOS é vendedor de drogas da Orcrim e, sob as ordens de Railton, utilizava o estabelecimento comercial de propriedade do genitor (Mercado Novo Barateiro), em Itabuna/BA para traficar drogas, ou mediante pedido por telefone celular, entregando entorpecente em domicílio. [...]".

Como se observa, o título condenatório descreveu concretamente as atribuições desempenhadas por cada requerente, afastando a alegação de imputação genérica ou de responsabilização fundada exclusivamente no vínculo associativo.

A insurgência defensiva pretende, em verdade, promover nova valoração do conjunto probatório produzido na ação penal originária, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal, por não se evidenciar qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao argumento de que, ausentes a apreensão e a perícia das armas de fogo, não estariam presentes os pressupostos para a sua incidência.

O acórdão rescindendo reconheceu a incidência da majorante com fundamento nas interceptações telefônicas, nos relatórios de inteligência e nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, nos seguintes termos:

"Nesse sentido, restou demonstrado nos autos, através das conversas interceptadas e da prova oral colhida em juízo, que os apelantes se utilizavam de armamento pesado para a prática de crimes, tendo total conhecimento dos tipos de armas e munições disponíveis, tais como 'oitão', 'balas de oitão', 'pistola', 'pente de munição', '765', 'granadas', havendo diálogos que tratam a respeito dos valores dos armamentos e sobre a distribuição dos artefatos entre os integrantes da súcia, além do cometimento de crimes de homicídio entre membros de facções rivais além de revelar recorrente modus operandi de esconder as armas após praticas delitiva para evitar a apreensão pela polícia, assim aplico a todos os Acusados a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 12.850/2013.”.

Demonstrado o emprego de armamento pela organização criminosa mediante elementos probatórios idôneos, tornam-se prescindíveis a apreensão e a perícia das armas de fogo para a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART . 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA . FRAÇÃO DE 1/2. AGRAVO DESPROVIDO. [...]  I. CASO EM EXAME. 1 . Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.215 dias-multa, pelo crime de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, no qual se buscava o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12 .850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da fração de aumento fixada em 1/2 na terceira fase da dosimetria, sob alegação de ausência de provas do uso de armas no âmbito de atuação da paciente e de falta de fundamentação específica para a fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art . 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, é possível afastar, na via estreita do habeas corpus, a causa de aumento aplicada com fundamento no caráter fortemente armado da organização criminosa, sob o argumento de inexistir prova de apreensão ou uso direto de arma de fogo na esfera de atuação da agravante; e (ii) saber se a fração de 1/2 utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de armamento pela organização criminosa, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade da pena. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12 .850/2013 com base no forte armamento da organização criminosa à qual a agravante aderiu, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias quando o emprego do artefato é demonstrado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta sanável por habeas corpus.[...].”. (STJ - AgRg no HC: 1071959 SP 2026/0041235-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026).

Verifica-se, portanto, que a incidência da majorante não se apoiou em presunções, mas em fundamentação concreta extraída das provas produzidas durante a instrução criminal, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de demonstração idônea do emprego de arma de fogo.

Igualmente não prospera a insurgência quanto à valoração negativa dos maus antecedentes do requerente Anderson Laerte Chagas da Silva.

Sobre o ponto, o acórdão rescindendo registrou expressamente:

"[...] conforme o Parquet sustentou em sede recursal a devida valoração negativa dos maus antecedentes deste, eis que ostenta condenação nos autos nº. 0303624-96.2015.8.05.0113, somente veio a cumprir integralmente a pena em 01/03/2023 (autos nº. 0301335-59.2016.8.05.0113). [...].". (ID 103014977, fl. 38).

A fundamentação adotada evidencia que a exasperação da pena-base decorreu de condenação definitiva apta à caracterização de maus antecedentes, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada nesta via revisional. 

Nestes termos, mantidas as condenações e as penas impostas no acórdão rescindendo, restam prejudicados os pedidos de redimensionamento das penas, readequação do regime inicial de cumprimento e incidência da detração penal, formulados como consectários do acolhimento das teses revisionais.

 Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de CONHECER da presente Revisão Criminal e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo-se integralmente o acórdão rescindendo.

 

Salvador/BA,  de julho de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

GDH9