PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009595-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: ANDRE DO SOCORRO RAUL
Advogado(s):MARNEY SOUZA DUARTE

PJ8

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO ODONTOLÓGICO. REVOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro em tratamento odontológico, na qual o juízo de origem revogou a produção de prova pericial anteriormente deferida e anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de suficiência do acervo documental e de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório. 

2. O agravante sustenta que a revogação da prova técnica, após sua expressa determinação e estabilização, configura cerceamento de defesa, especialmente diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve responsabilidade subjetiva de profissional liberal, além de apontar omissão quanto à apreciação do pedido de prova oral. 

II. Questão em discussão

3. A questão central consiste em verificar se a revogação da prova pericial, em demanda que apura erro odontológico, com posterior julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade civil de profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que, em regra, demanda prova técnica especializada.

5. A própria magistrada de origem reconheceu anteriormente a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, fixando premissa de insuficiência da prova documental.

6. A revogação posterior da perícia, sem alteração relevante do contexto fático-probatório, revela comportamento contraditório e afronta à estabilidade processual.

7. A supressão da prova técnica essencial, aliada à imputação ao réu do não cumprimento do ônus probatório, configura situação de inviabilização da defesa, caracterizando cerceamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

8. A hipótese admite o cabimento do agravo de instrumento por mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ, diante da urgência e da inutilidade de posterior análise em apelação.

9. A ausência de produção de prova pericial em causa de natureza técnica pode ensejar nulidade da sentença, comprometendo a efetividade e a economia processual.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 

“1. Configura cerceamento de defesa a revogação de prova pericial previamente deferida em demanda que envolve responsabilidade técnica de profissional liberal, quando indispensável à comprovação da culpa. 

2. É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que suprime meio de prova essencial, nos termos da mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009595-61.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, FABIO SANTANA BARBOSA, e, Agravado,  ANDRE DO SOCORRO RAUL.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO- Unânime

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009595-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: ANDRE DO SOCORRO RAUL
Advogado(s): MARNEY SOUZA DUARTE

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO SANTANA BARBOSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais, Danos Estéticos e Danos Morais em Virtude de Erro no Tratamento Odontológico nº 8000446-09.2024.8.05.0001, proposta por ANDRE DO SOCORRO RAUL, revogou a prova pericial anteriormente determinada e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos:


“Em um primeiro momento, este Juízo determinou a realização de prova pericial, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, diante da controvérsia instaurada acerca da qualidade e adequação do serviço prestado pelo réu, conforme alegado em sua contestação.

A determinação inicial da perícia fundamentou-se na necessidade de esclarecimento técnico sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço, considerando que a matéria discutida nos autos apresentava, em princípio, aspectos técnicos que poderiam demandar conhecimento especializado para sua adequada compreensão e valoração pelo Juízo.

Ressalte-se que, na distribuição legal do ônus da prova, compete ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se trata, no caso em análise, de hipótese de inversão do ônus da prova, mas sim da aplicação da regra geral de distribuição do encargo probatório prevista na legislação processual.

Com efeito, ao réu incumbe demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, que não houve falha na sua execução, ou que eventual defeito decorreu de causa excludente de sua responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de fato extintivo do direito reclamado pelo autor, cuja prova compete naturalmente ao fornecedor, independentemente de qualquer inversão do ônus probatório.

Essa distribuição legal do encargo probatório justificou, inicialmente, a atribuição ao réu da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com base também no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de distribuir de modo diverso o ônus do adiantamento das despesas processuais, especialmente quando se verifica a hipossuficiência econômica do consumidor e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Ocorre que, revisitando criteriosamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos de IDs 426144871, 426144878 e 426144893, constata-se que a parte autora logrou comprovar, de forma suficiente e convincente, os fatos constitutivos do seu direito narrados na petição inicial, notadamente quanto à existência de falha na prestação do serviço contratado.

As provas documentais acostadas aos autos revelam-se coerentes entre si, guardam pertinência direta com os fatos controvertidos e permitem a verificação objetiva das circunstâncias fáticas pelo Juízo, que poderá constatar a alegada inadequação do serviço prestado.

Por outro lado, verifica-se que o réu, a quem caberia o ônus de comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que não houve falha em sua execução, não se desincumbiu de tal encargo probatório, tendo em vista que não requereu a produção de prova pericial e quando este juízo o fez, agravou para que não fosse obrigado a pagar a prova que comprovaria ou não a qualidade do serviço prestado por ele.

O art. 370 do Código de Processo Civil, ao conferir ampla liberdade instrutória ao magistrado, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em contrapartida, esse mesmo dispositivo legal também outorga ao julgador a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, por ser o destinatário final da prova e o responsável pela condução racional do processo.

Nesse contexto, o princípio da economia processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil como um dos pilares que devem nortear a atuação das partes e do juiz, impõe a obtenção da máxima efetividade com o mínimo de atividade processual.

Não se justifica, portanto, sob qualquer perspectiva processual ou jurídica, que a parte autora seja compelida a arcar com os custos de produção de prova pericial destinada a comprovar se o serviço prestado pelo réu atendeu ou não aos parâmetros técnicos e padrões de qualidade exigíveis para a adequada execução do contrato.

A determinação de perícia a ser paga pelo autor configuraria inversão indevida do ônus probatório em desfavor do consumidor, uma vez que, consoante a regra geral de distribuição dos encargos probatórios estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.

A adequação e correção do serviço prestado, quando questionadas judicialmente, constituem fatos extintivos da pretensão autoral, cuja comprovação incumbe naturalmente ao fornecedor que alega tê-los praticado de forma adequada.

Assim, caso o réu pretendesse demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a conformidade técnica de sua execução, deveria ele próprio ter requerido tempestivamente a produção da prova pericial e arcado com os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.

A inércia do réu em requerer a prova que lhe seria favorável e necessária ao cumprimento de seu ônus probatório não pode ser suprida pela imposição de tal encargo à parte autora, sob pena de subversão das regras processuais de distribuição do ônus da prova e de manifesta violação aos princípios da isonomia processual e da paridade de armas.

Assim, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, bem como no exercício do poder de gestão que o ordenamento jurídico confere ao magistrado, reconheço que a prova pericial requerida pela autora e anteriormente determinada por este Juízo tornou-se manifestamente desnecessária, porquanto o acervo documental existente nos autos é suficiente e apto a fundamentar o julgamento do mérito da demanda.

Diante dessa constatação fundamentada na análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos e na aplicação dos princípios processuais aplicáveis à espécie, revogo integralmente a determinação de realização da prova pericial, bem como todos os efeitos processuais dela decorrentes, inclusive e especialmente a necessidade de adiantamento dos honorários periciais pelo réu.

A revogação justifica-se pela desnecessidade da perícia pela ausência de interesse do réu na sua efetiva realização, uma vez que caberia a ele fazer prova de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.

Com a revogação da perícia, resta integralmente prejudicada a controvérsia processual acerca de quem seria o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, pois deixa de existir o próprio objeto da discussão. A questão perde seu substrato fático e jurídico, tornando-se desprovida de interesse processual.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos integrativos  para revogar a determinação de realização da prova pericial anteriormente proferida, afastar a necessidade de adiantamento dos honorários periciais pelo réu, por não mais subsistir a perícia como ato processual e anunciar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.

Após a publicação, voltem-me os autos conclusos para sentença.” (ID. 535959566 – autos de origem)


Em suas razões recursais (ID. 98948465), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que o magistrado de origem aprecie os pleitos de produção de prova oral e restabeleça a determinação da prova pericial previamente deferida. 


Alega que a decisão agravada revogou, de ofício, a produção da prova técnica anteriormente determinada, sem qualquer requerimento das partes, e sem prévia intimação para manifestação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 505 do CPC, violando o princípio do contraditório.


Argumenta que a decisão também desconsiderou os pedidos reiterados de produção de prova oral formulados pelo agravante e pelo agravado (IDs. 460757488, 505043389, 530293848), incorrendo em cerceamento de defesa e nulidade processual, por infringência ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e ao art. 370, parágrafo único, do CPC.


Pontua que a decisão agravada violou o decidido no agravo de instrumento nº 8073080-06.2024.8.05.0000, em que esta Corte reconheceu a necessidade da prova pericial e atribuiu ao Estado o ônus do custeio, conforme art. 95, § 3º, do CPC e Resolução nº 17/2019 do TJBA.


Assevera que a revogação da perícia, sem nova fundamentação ou fato superveniente, compromete a segurança jurídica e afronta o princípio da estabilidade das decisões judiciais, nos termos do art. 505 do CPC.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) que seja anulada a decisão agravada, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) que o Juízo de origem aprecie os pleitos de produção de prova oral; c) que seja restabelecida a decisão que determinou a realização da prova pericial, anteriormente transitada em julgado”.


Em decisão de ID. 99009423, este Relator concedeu o efeito suspensivo. 


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 103388294.


É o relatório. 


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009595-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: ANDRE DO SOCORRO RAUL
Advogado(s): MARNEY SOUZA DUARTE

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO SANTANA BARBOSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais, Danos Estéticos e Danos Morais em Virtude de Erro no Tratamento Odontológico nº 8000446-09.2024.8.05.0001, proposta por ANDRE DO SOCORRO RAUL, revogou a prova pericial anteriormente determinada e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos:


“Em um primeiro momento, este Juízo determinou a realização de prova pericial, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, diante da controvérsia instaurada acerca da qualidade e adequação do serviço prestado pelo réu, conforme alegado em sua contestação.

A determinação inicial da perícia fundamentou-se na necessidade de esclarecimento técnico sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço, considerando que a matéria discutida nos autos apresentava, em princípio, aspectos técnicos que poderiam demandar conhecimento especializado para sua adequada compreensão e valoração pelo Juízo.

Ressalte-se que, na distribuição legal do ônus da prova, compete ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se trata, no caso em análise, de hipótese de inversão do ônus da prova, mas sim da aplicação da regra geral de distribuição do encargo probatório prevista na legislação processual.

Com efeito, ao réu incumbe demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, que não houve falha na sua execução, ou que eventual defeito decorreu de causa excludente de sua responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de fato extintivo do direito reclamado pelo autor, cuja prova compete naturalmente ao fornecedor, independentemente de qualquer inversão do ônus probatório.

Essa distribuição legal do encargo probatório justificou, inicialmente, a atribuição ao réu da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com base também no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de distribuir de modo diverso o ônus do adiantamento das despesas processuais, especialmente quando se verifica a hipossuficiência econômica do consumidor e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Ocorre que, revisitando criteriosamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos de IDs 426144871, 426144878 e 426144893, constata-se que a parte autora logrou comprovar, de forma suficiente e convincente, os fatos constitutivos do seu direito narrados na petição inicial, notadamente quanto à existência de falha na prestação do serviço contratado.

As provas documentais acostadas aos autos revelam-se coerentes entre si, guardam pertinência direta com os fatos controvertidos e permitem a verificação objetiva das circunstâncias fáticas pelo Juízo, que poderá constatar a alegada inadequação do serviço prestado.

Por outro lado, verifica-se que o réu, a quem caberia o ônus de comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que não houve falha em sua execução, não se desincumbiu de tal encargo probatório, tendo em vista que não requereu a produção de prova pericial e quando este juízo o fez, agravou para que não fosse obrigado a pagar a prova que comprovaria ou não a qualidade do serviço prestado por ele.

O art. 370 do Código de Processo Civil, ao conferir ampla liberdade instrutória ao magistrado, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em contrapartida, esse mesmo dispositivo legal também outorga ao julgador a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, por ser o destinatário final da prova e o responsável pela condução racional do processo.

Nesse contexto, o princípio da economia processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil como um dos pilares que devem nortear a atuação das partes e do juiz, impõe a obtenção da máxima efetividade com o mínimo de atividade processual.

Não se justifica, portanto, sob qualquer perspectiva processual ou jurídica, que a parte autora seja compelida a arcar com os custos de produção de prova pericial destinada a comprovar se o serviço prestado pelo réu atendeu ou não aos parâmetros técnicos e padrões de qualidade exigíveis para a adequada execução do contrato.

A determinação de perícia a ser paga pelo autor configuraria inversão indevida do ônus probatório em desfavor do consumidor, uma vez que, consoante a regra geral de distribuição dos encargos probatórios estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.

A adequação e correção do serviço prestado, quando questionadas judicialmente, constituem fatos extintivos da pretensão autoral, cuja comprovação incumbe naturalmente ao fornecedor que alega tê-los praticado de forma adequada.

Assim, caso o réu pretendesse demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a conformidade técnica de sua execução, deveria ele próprio ter requerido tempestivamente a produção da prova pericial e arcado com os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.

A inércia do réu em requerer a prova que lhe seria favorável e necessária ao cumprimento de seu ônus probatório não pode ser suprida pela imposição de tal encargo à parte autora, sob pena de subversão das regras processuais de distribuição do ônus da prova e de manifesta violação aos princípios da isonomia processual e da paridade de armas.

Assim, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, bem como no exercício do poder de gestão que o ordenamento jurídico confere ao magistrado, reconheço que a prova pericial requerida pela autora e anteriormente determinada por este Juízo tornou-se manifestamente desnecessária, porquanto o acervo documental existente nos autos é suficiente e apto a fundamentar o julgamento do mérito da demanda.

Diante dessa constatação fundamentada na análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos e na aplicação dos princípios processuais aplicáveis à espécie, revogo integralmente a determinação de realização da prova pericial, bem como todos os efeitos processuais dela decorrentes, inclusive e especialmente a necessidade de adiantamento dos honorários periciais pelo réu.

A revogação justifica-se pela desnecessidade da perícia pela ausência de interesse do réu na sua efetiva realização, uma vez que caberia a ele fazer prova de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.

Com a revogação da perícia, resta integralmente prejudicada a controvérsia processual acerca de quem seria o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, pois deixa de existir o próprio objeto da discussão. A questão perde seu substrato fático e jurídico, tornando-se desprovida de interesse processual.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos integrativos  para revogar a determinação de realização da prova pericial anteriormente proferida, afastar a necessidade de adiantamento dos honorários periciais pelo réu, por não mais subsistir a perícia como ato processual e anunciar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.

Após a publicação, voltem-me os autos conclusos para sentença.” (ID. 535959566 – autos de origem)



O presente recurso é tempestivo, está devidamente instruído e o preparo foi recolhido. No que tange ao cabimento, embora a decisão agravada não conste no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a hipótese autoriza a mitigação da taxatividade conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.


A demanda de origem versa sobre suposto erro odontológico na colocação de implantes dentários, na qual o autor pleiteia indenizações por danos morais, materiais e estéticos.


Conforme relatado, o juízo de origem, revogou a determinação anterior de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que o acervo documental seria suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do procedimento.


Irresignado, o agravante argumenta, em síntese, que a revogação da perícia, após a preclusão da decisão que a deferiu, viola a segurança jurídica, configurando cerceamento de defesa, pois impede a produção de prova técnica essencial para aferir a responsabilidade civil do profissional liberal, cuja obrigação é de meio e a responsabilidade é subjetiva. Alega ainda que houve omissão quanto aos pedidos reiterados de produção de prova oral/testemunhal, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para obstar o julgamento antecipado da lide até o pronunciamento definitivo deste Colegiado e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da instrução com a realização da prova pericial e apreciação do pedido de prova oral.


Compulsando o caderno processual, verifica-se que a controvérsia gira em torno de suposto erro em tratamento odontológico (implantes dentários). Portanto, tratando-se de responsabilidade civil de profissional liberal (dentista), a apuração da culpa é elemento essencial, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da adequação técnica do procedimento adotado, do nexo causal e da extensão dos danos, via de regra, escapa ao conhecimento ordinário do magistrado, reclamando a produção de prova pericial.


No caso em tela, a Magistrada a quo reconheceu, em duas oportunidades distintas (decisões de IDs. 469652004 e  531241793), a imprescindibilidade da prova técnica diante da complexidade da causa. Inclusive, consignou expressamente na decisão de ID. 531241793: "Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em odontologia". Estabeleceu-se, portanto, uma premissa processual de que a prova documental, por si só, não seria suficiente para o julgamento seguro da lide.


A revogação dessa prova, após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu e após o pronunciamento deste Tribunal de Justiça sobre o custeio da perícia, aparenta violar a estabilidade do processo e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium processual). 


Ademais, a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que "o réu [...] não se desincumbiu de tal encargo probatório, tendo em vista que não requereu a produção de prova pericial", confronta-se, em análise perfunctória, com a dinâmica processual narrada e documentada, onde o agravante demonstrou interesse na instrução probatória, inclusive impugnando a qualificação da perita para assegurar a idoneidade técnica do laudo.


Portanto, o cenário desenhado nos autos sugere a configuração de uma "prova diabólica" para a defesa: o Juízo afirma que o réu não provou a regularidade do serviço, mas, simultaneamente, retira-lhe o meio de prova (perícia) capaz de demonstrar tal regularidade, anunciando o julgamento antecipado. Tal conduta possui potencial para vulnerar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).


Por fim, frise-se que a prolação de sentença de mérito sem a realização da prova pericial e sem a análise do pedido de prova oral, caso ao final se reconheça o cerceamento de defesa, ensejará a inevitável anulação do julgado por esta Corte, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Tal situação atenta contra a celeridade e a economia processual, além de impor às partes o ônus de suportar uma decisão possivelmente nula, baseada em instrução probatória precária.


Dessa forma, a decisão agravada, ao suprimir a produção de provas pertinentes e essenciais de forma omissa, contraditória e surpreendente, violou frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da não surpresa, tornando-se imperiosa a sua anulação para que a instrução processual retome seu curso regular e completo.


Diante de tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da fase de instrução, o que inclui a apreciação dos requerimentos de produção de prova oral e o restabelecimento da prova pericial anteriormente determinada, com a devida análise da impugnação à nomeação da perita.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator