PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037424-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRLENE NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIANA RIBEIRO COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE EM 2021. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SELIC JUSTIFICADA, PORQUE ANTERIOR À EC 113/2021. REITERAÇÃO DOS MESMOS CÁLCULOS EM 2022 SEM ATUALIZAÇÃO. NOVAS PLANILHAS DEMONSTRAM QUE A APLICAÇÃO DA SELIC ELEVA O VALOR, AFASTANDO O SUPOSTO EXCESSO. ÚNICA DIFERENÇA REFERENTE AO TERÇO DE FÉRIAS, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037424-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MIRLENE NOVAIS DE OLIVEIRA e como agravada MUNICIPIO DE RUY BARBOSA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037424-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRLENE NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIANA RIBEIRO COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRLENE NOVAIS DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000316-28.2016.8.05.0218, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Ruy Barbosa, reconhecendo erro nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto à suposta duplicidade no pagamento de férias acrescidas de um terço e à necessidade de observância da SELIC como índice de atualização monetária. 


A agravante sustenta, em síntese, que não houve excesso de execução, defendendo que os cálculos apresentados em 2021 antecedem a entrada em vigor da SELIC como índice unificado (EC 113/2021).


Afirma que, ao atualizar os valores com a SELIC, o montante torna-se até superior ao inicialmente apresentado, demonstrando, segundo alega, a improcedência da impugnação do Município.


Requer, assim, a reforma da decisão, para reconhecer a correção de seus cálculos e, ainda, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico, e não sobre o valor total da condenação.


Sem apresentação de contrarrazões (id 90953369).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA,(data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037424-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRLENE NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIANA RIBEIRO COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal refere-se à existência de excesso de execução no cumprimento de sentença movido contra o Município de Ruy Barbosa, bem como à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.


Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente em junho e agosto de 2021 foram elaborados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual não continham a aplicação da SELIC. Posteriormente, a exequente apenas reiterou os mesmos cálculos quando novamente intimada em fevereiro de 2022, sem qualquer atualização, o que explica a ausência do índice unificado naquele momento. Assim, não há falar em descumprimento de parâmetros legais, pois os cálculos originários estavam adequados ao regime então vigente.


Ressalte-se que, ao aplicar a SELIC nas novas planilhas juntadas posteriormente pela agravante, o valor apurado torna-se superior ao inicialmente executado, o que afasta a alegação de excesso de execução formulada pelo Município. O único ponto que comporta ajuste, e já reconhecido pela própria exequente, diz respeito à diferença relacionada às férias acrescidas de um terço.


Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão agravada fixou o percentual sobre o valor total da condenação. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ  estabelece que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a verba deve incidir sobre o proveito econômico, isto é, sobre a diferença efetivamente reduzida do débito. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE . CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ . 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2 . Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018) . 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art . 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


No caso concreto, trata-se de sucumbência mínima, limitada ao pequeno valor relativo às férias, não havendo fundamento para que os honorários incidam sobre o montante global da execução.


Diante desse conjunto probatório e normativo, impõe-se a reforma da decisão agravada, tanto para afastar o reconhecimento do excesso de execução quanto para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem incidir unicamente sobre o efetivo proveito econômico obtido pelo Município.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar o excesso de execução, salvo a diferença admitida pela agravante quanto às férias acrescidas de um terço, reconhecer a regularidade dos demais cálculos apresentados pela exequente, inclusive quanto à ausência de SELIC nos cálculos reiterados em 2022, e determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico, correspondente apenas à diferença remanescente, e não sobre o valor total da condenação.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora