PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO MODO DE APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que reconheceu a abusividade de encargos financeiros em contrato bancário e determinou a restituição dos valores pagos a maior, sem, contudo, definir o método de apuração dos valores a serem devolvidos. O Embargante alegou omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à forma de liquidação do valor a ser restituído e à utilização de planilha unilateral produzida pelo Embargado como base para o reconhecimento da abusividade. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos; e (ii) estabelecer se a decisão embargada contrariou entendimento jurisprudencial ao considerar planilha unilateral como prova suficiente para o reconhecimento da abusividade dos encargos. A jurisprudência consolidada estabelece que, em ações revisionais que resultem na determinação de restituição de valores decorrentes da abusividade de encargos financeiros, a apuração do montante deve ser feita por meio de regular liquidação de sentença, conforme o art. 509, I, do CPC. A omissão no acórdão quanto à forma de apuração do valor a ser restituído compromete a exequibilidade do julgado e justifica o acolhimento parcial dos embargos. A decisão embargada não incorreu em contradição nem contrariou o Tema 36 do STJ, pois a abusividade foi reconhecida com base na análise das provas documentais constantes dos autos, especialmente os contratos bancários e as planilhas com taxas do Banco Central, submetidas ao contraditório durante a instrução. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A apuração de valores a serem restituídos em ações revisionais de contratos bancários deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, quando não fixado valor certo no julgamento. A constatação de abusividade contratual pode ocorrer com base em prova documental produzida nos autos e submetida ao contraditório, ainda que originada pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8035690-04.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargado LEANDRO BARRETO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035690-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de id. nº 79979690, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por LEANDRO BARRETO DE JESUS, reconhecendo a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos celebrados entre as partes e determinando a limitação dessas taxas à média de mercado, com restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no v. acórdão, por não ter sido definido o método de apuração dos valores a serem restituídos, se por via administrativa ou em sede de liquidação judicial, mediante perícia contábil. Alega, ainda, que a decisão embargada considerou como prova a planilha unilateralmente produzida pelo Embargado, sem a devida produção de prova técnica, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça(tema 36). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja negado provimento à apelação, ou, subsidiariamente, que seja explicitado no acórdão o meio adequado para a quantificação da diferença eventualmente devida, requerendo que a apuração ocorra em sede de liquidação de sentença, mediante perícia contábil(id. 80516188). Sem contrarrazões(id. 81415419). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8035690-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no v. acórdão, por não ter sido definido o método de apuração dos valores a serem restituídos, se por via administrativa ou em sede de liquidação judicial, mediante perícia contábil. Alega, ainda, que a decisão embargada considerou como prova a planilha unilateralmente produzida pelo Embargado, sem a devida produção de prova técnica, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso merece parcial acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo acolhido o pleito de revisão contratual e reconhecida a abusividade de encargos financeiros, impõe-se a apuração do valor a ser restituído por meio de regular liquidação de sentença, sob pena de incerteza quanto à execução do julgado. Com efeito, o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor: No caso em tela, não foi fixado valor certo e determinado na decisão, mas apenas determinada a limitação das taxas de juros e a consequente restituição dos valores pagos a maior, o que torna imperiosa a submissão da matéria à fase de liquidação de sentença, conforme reiterado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – juros considerados abusivos porque superiores, sem justificativa particular, a uma vez e meia a taxa média do mercado – entendimento do STJ nesse sentido – recálculo dos valores das parcelas que deverá se dar em sede de liquidação de sentença, mediante a adoção da taxa média de mercado. Resultado: recurso provido.(TJ-SP - AC: 10043406720218260637 SP 1004340-67.2021 .8.26.0637, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). Outrossim, embora o Embargante tenha suscitado o Tema 36 do STJ para alegar indevido reconhecimento de abusividade ex officio, a leitura detida do acórdão revela que a constatação de abusividade decorreu da análise da prova documental acostada pelo próprio recorrente — ora Embargado — na peça inicial, tendo a apelação sido acolhida à luz do contraditório estabelecido no curso da instrução, sendo inaplicável, portanto, a vedação constante do referido Tema. Para ilustrar, excerto do voto condutor do acórdão: “Alega o apelante que houve uma sucessão de refinanciamentos, no qual o contrato nº 908567916, foi objeto de renegociação das operações nº 900530242 e nº9033065448, sendo o contrato nº 900530242, originado da renegociação dos contratos nº 883301853, nº 889169741 e nº 892739203, podendo ser observado no fluxograma do referido documento em anexo. Estando atualmente vigente apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 770.200.150; que os juros praticados nos contratos estão acima do patamar legal.(id. 70101218). De fato, tratando-se de contrato de empréstimos bancários, os valores das taxas praticados pelo apelado ultrapassam a taxa media de mercado para operações semelhantes nos períodos indicados, uma vez que variam de 3,99% a 6,14% ao mês(vide planilha de cálculo acostada à inicial, com os valores praticados pelo Banco Central, na época da contratação – id. 70100165 e contratos juntados no id. 70101218)”. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar o julgado, determinando que a apuração do valor devido ocorra em sede de liquidação de sentença. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8035690-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de id. Nº 79979690.“Art. 509. Quando a sentença:
I - determinar o pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, por arbitramento ou por artigos;”