PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044884-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MAGALI DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):MATHEUS IAN TELLES FREITAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais, autorizando o depósito judicial das parcelas com base na taxa média de mercado e determinando a abstenção da inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o depósito judicial das parcelas tidas como incontroversas; e (ii) verificar a possibilidade de impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.

4.       O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que, em ações revisionais de contratos bancários, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, admitindo-se o depósito judicial dos valores controvertidos.

5.       A autorização de depósito judicial das parcelas incontroversas não encontra respaldo legal, porquanto tais quantias devem ser quitadas diretamente ao credor, salvo recusa de recebimento.

6.       A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito, podendo ser obstada apenas quando demonstrada a abusividade da cobrança ou enquanto houver adimplemento do valor incontroverso e depósito do valor controvertido.

7.       A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380 do STJ, sendo necessária a demonstração de abusividade ou o cumprimento dos requisitos do art. 330 do CPC para impedir os efeitos da inadimplência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.       O depósito judicial é cabível apenas em relação aos valores controvertidos, devendo o valor incontroverso ser pago diretamente ao credor no tempo e modo contratados.

2.       A abstenção da inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito depende do adimplemento do valor incontroverso e do depósito judicial do valor controvertido.

3.       A simples propositura de ação revisional não elide a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28); STJ, Súmula 380; TJ-SP, AI 2086716-64.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 18.05.2021; TJ-DF, AI 0721769-85.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 06.09.2022; TJ-BA, AI 8034246-70.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.05.2021; TJ-BA, AI 8020525-22.2018.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 20.11.2018; TJ-BA, AI 8037608-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 07.01.2019.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento n. 8044884-89.2025.8.05.0000, sendo a Agravante 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e Agravada a MAGALI DA CONCEIÇÃO SILVA

 

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consubstanciado nas razões do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044884-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MAGALI DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8044884-89.2025.8.05.0000 interposto por 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos do processo nº 8115261-82.2025.8.05.0001, que, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu parcialmente o pedido formulado pela parte autora, ora agravada MAGALI DA CONCEIÇÃO SILVA, para autorizar o depósito judicial das parcelas do contrato de empréstimo com base na taxa média de mercado, determinando que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos (ou o exclua no prazo de 5 dias, caso já incluído), sob pena de multa diária de R$ 300,00.

A agravante apresentou suas razões recursais no documento identificado sob ID nº 87748284.

No que se refere ao mérito do recurso, sustentou-se, em primeiro lugar, que a decisão liminar deveria ser integralmente reformada por não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alegou que não há nos autos qualquer demonstração inequívoca da probabilidade do direito da agravada ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que o deferimento da liminar anteciparia, indevidamente, os efeitos do provimento final da lide.

Defendeu, ainda, que a relação contratual firmada por meio da funcionalidade “99Empresta” foi regularmente celebrada, mediante aceitação eletrônica válida, e que a parte autora possuía pleno conhecimento dos encargos, taxas e condições da operação. Argumentou que a 99Pay figura apenas como correspondente bancário, atuando como intermediadora da contratação junto à instituição financeira responsável, e não como efetiva credora.

Aduziu, em sequência, que o deferimento da tutela possui caráter satisfativo, esvaziando a própria controvérsia judicial, em manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Pontuou, igualmente, que não se poderia admitir a revisão do contrato com base apenas na alegação de dificuldade financeira da parte consumidora, uma vez que tal situação não é suficiente para afastar a higidez do pacto firmado, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Enfatizou que a existência da dívida é incontroversa e que não foram apontadas falhas contratuais, vícios de consentimento ou qualquer ilegalidade na constituição da obrigação.

Destacou que o valor arbitrado a título de multa diária para cumprimento da medida liminar é excessivo, devendo ser revisto por esta Corte com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte agravada.

Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, ou, alternativamente, que seja determinado à agravada o depósito judicial do valor integral do empréstimo que permanece em sua posse, como forma de garantir eventual devolução futura, caso se decida pelo cancelamento contratual.

Contrarrazões apresentadas no ID. 89003328, através das quais a parte recorrida impugnou os argumentos do Agravante e pleiteou o improvimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

É o Relatório.

Salvador/BA data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044884-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MAGALI DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco do recurso, conheço do instrumental. Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC:

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.

Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.

Demonstrada a presença cumulativa dos referidos requisitos, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Assentadas as premissas acima, devida a análise do preenchimento ou não dos referidos requisitos no caso dos autos a justificar a eventual concessão da tutela provisória requerida pelo Recorrente.

Pois bem.

Trata-se na origem de Ação Revisional De Contrato De Empréstimo E Indenização Por Danos Morais E Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência movida pela parte recorrida em fazer da agravante, objetivando a revisão de cláusulas reputadas abusivas que acarretaram a cobrança de valores superiores aos que seriam devidos pela agravante, em contrariedade às práticas de mercado.

Destacou a parte autora que estaria inadimplente em razão da superveniência de incapacidade laborativa por motivo de saúde, que acarretou situação de desemprego e a redução da capacidade financeira da consumidora.

Com isso, o juízo primevo determinou:

 

Isto posto, DEFIRO a LIMINAR EM PARTE a liminar para autorizar o depósito judicial, por parte do autor, das parcelas com base na taxa média de mercado, devendo a ré – e efetivado o(s) depósito(s) - abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos (ou excluí-lo em 05 dias, caso já ocorrida a inclusão), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Pois bem, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, sob o argumento da existência de juros abusivos, o caso em voga deve ser analisado à luz da regra contida no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que determina, in verbis:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Cumpre observar que a normativa, em comento, foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar à credora a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.

A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe uma verba específica, traduzida em quantum, para que não subsistam quaisquer dúvidas acerca do valor questionado e, por sua vez, controverso para os litigantes.

Em sendo assim, cumpridos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.

O valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, vedando-se o depósito judicial desses valores quando não há recusa de recebimento pela instituição financeira.

Ressalta-se, que a vedação à inserção dos dados do Consumidor em órgãos de proteção ao crédito fica condicionada à contraprestação da importância incontroversa a ser adimplida pelo Interessado que precisa, imperiosamente, observar o tempo e modo contratados, consoante dicção do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser determinado, ainda, a realização do depósito judicial do quantitativo controvertido, então refutado no bojo da ação revisional de origem. 

Neste sentido:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA . DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. INADIMPLIMENTO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. O agravante requereu autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos, afastamento da mora e abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além da manutenção da posse do bem financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o depósito judicial dos valores incontroversos em ação revisional de contrato bancário; (ii) estabelecer se há fundamento para impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; e (iii) verificar a possibilidade de manutenção da posse do bem financiado antes do inadimplemento . III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que, nas ações revisionais de contratos bancários, o valor incontroverso da dívida deve ser pago no tempo e no modo contratado, sendo inviável o depósito judicial como forma de afastamento da mora. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito pelo credor, sendo cabível a sua abstenção apenas quando demonstrada a abusividade da cobrança, nos termos do REsp 1.061 .530/RS (Tema 28 do STJ), o que não se verifica no caso concreto. A manutenção da posse do bem financiado depende da inexistência de inadimplência ou de abusividade nas cláusulas contratuais, explicações não comprovadas nos autos, o que inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: O depósito judicial dos valores incontroversos em ação revisional de contrato bancário é inviável, pois a legislação processual exige que tais valores sejam pagos conforme pactuado. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, salvo demonstração de abusividade da cobrança. A manutenção da posse do bem financiado só é cabível quando não houver inadimplência ou quando se verificar abusividade contratual, ou que não tenha ocorrido em caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008 (Tema 28); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086275-9/001, Rel . Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 21.06 .2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36598778820248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8034246-70.2020.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: JAILTON MARQUES DAS NEVES Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, CELIA TERESA SANTOS ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VALOR INCONTROVERSO . PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART . 330, §2º, CPC. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO . JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1.061.530/RS . REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Ação revisional em contrato de financiamento na modalidade fiduciária . Legalidade das cláusulas contratuais. II - Mérito do Agravo de Instrumento. Pagamento nos termos avençados diretamente ao credor do valor tido como incontroverso. Depósito em juízo do valor controverso . Possibilidade. Inteligência do art. 330, § 2º do CPC. Jurisprudência do STJ – REsp 1 .061.530/RS. III - Discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Manutenção na posse do bem (imóvel) e abstenção da inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito . Possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. IV – Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido em parte, para permitir o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravado as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, elidindo a mora e obstando a inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes, bem como assegurando a manutenção deste na posse do imóvel . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8034246-70.2020.8.05 .0000, em que é agravante JAILTON MARQUES DAS NEVES e agravado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo: 80342467020208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020525-22.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALINE MOURA MACEDO Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL . TUTELA LIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DEPÓSITO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE . VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º e 3º DO NCPC . IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER APONTAMENTOS EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. COMPATIBILIDADE COM O EFEITO LIBERATIVO DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Já consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento pelo pleno cabimento de que lance mão o devedor da consignação em pagamento, notadamente com o fito de depositar em juízo o montante discutido enquanto pendente de apreciação judicial, inclusive sob a técnica do art. 543-C do Digesto Processual, nos autos do REsp nº 1.061.530/RS . 2. Com a inclusão do artigo 330, §§ 2º e 3º do novo CPC, restou determinado que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3. A parcela controvertida, no entanto, considerando-se a discussão travada nos autos originários acerca da sua legalidade, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo . 4. Uma vez autorizado e realizado o depósito em juízo das parcelas no montante efetivamente contratado, tem-se verificado o efeito liberativo próprio da consignação, não podendo o devedor sofrer cobranças e restrições decorrentes de inadimplemento de tais valores. 5. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada . 6. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020525-22.2018 .8.05.0000, em que é Agravante Aline Moura Macedo e Agravado BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em receber o Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos das razões a seguir expendidas . (TJ-BA - AI: 80205252220188050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2018)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037608-46.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 8037608-46 .2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, CRISTIANE MARIA DOS SANTOS PEREIRA, e como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Salvador, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80376084620218050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 07/01/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)

 

Registre-se ainda que a simples propositura de ação revisional, nos termos da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a caracterização da mora, até que a revisão seja declarada.

Nessa linha intelectiva, seguem os arestos:

 

Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar. Utilização do veículo como instrumento de trabalho que não constitui óbice à busca e apreensão, haja vista que tal bem constitui a própria garantia do contrato. Ajuizamento de ação revisional de contrato que, por si só, não afasta os efeitos da mora. Enunciado da súmula nº 380 do C. STJ. Ausência de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de purgação da mora, após a execução da liminar. Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 20867166420218260000 SP 2086716-64.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO AJUSTE. AFASTAMENTO DA MORA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 380 STJ. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2. Pressa não se confunde com perigo de dano ou de risco de resultado inútil do processo. 3. O ajuizamento de ação revisional não afasta a obrigação contratual livremente assumida pelas partes nem afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios (STJ, Súmula 380 e Precedentes TJDFT). Em razão disso, a consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado não é apta para afastar a inadimplência do devedor. 4. A continuidade no cumprimento das obrigações contratuais até o provimento final no processo impedirá a adoção das medidas oriundas dos efeitos da mora. 5. Afasta-se a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação quando há a possibilidade de se recalcular os valores devidos, com reversão em favor do devedor, caso tenha êxito em sua pretensão. 6. É imprescindível a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa a fim de oportunizar às partes a produção de provas necessárias ao esclarecimento do caso concreto. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07217698520228070000 1614479, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2022)

 

No caso concreto, foi autorizado apenas o depósito judicial, por parte do autor, das parcelas com base na taxa média de mercado, em oposição aos pontos destacados na presente fundamentação.

Ademais, presente o risco de dano, uma vez que a preservação da decisão nos moldes apontados poderá acarretar a incidência de multa diária em desfavor da agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, condicionando a eficácia da tutela antecipada de urgência concedida pelo juízo primevo ao pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo contratado e ao depósito em juízo dos valores controvertidos. 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

A6