PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA AUTORIDADE IMPETRADA, CONSISTENTE NA CONVOCAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE NO CARGO PRETENDIDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ID 82778612). DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO (ID 88559970). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por candidata aprovada em processo seletivo REDA contra acórdão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8023187-51.2021.8.05.0000, havia concedido a segurança para assegurar sua convocação para o cargo de psicóloga, conforme previsto no Edital SAEB nº 001/2021. A embargante alega omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal nos embargos de declaração após o cumprimento espontâneo da decisão judicial pela autoridade impetrada, com a efetiva convocação e ingresso da candidata no cargo pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da ordem judicial pela Administração, com a convocação da embargante e o seu efetivo ingresso no cargo de psicóloga em 11/08/2022, tornou desnecessária a apreciação dos embargos, cujo objeto era exclusivamente a fixação de prazo para cumprimento da decisão. 4. A perda superveniente do objeto, em razão da satisfação integral da obrigação imposta no mandado de segurança, retira a utilidade do recurso e evidencia a ausência de interesse recursal. 5. A ausência de manifestação posterior da parte embargante acerca do prosseguimento do feito reforça o esvaziamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não conhecidos, face ao esvaziamento do objeto pretendido. Tese de julgamento: “A superveniência do cumprimento da obrigação de fazer determinada em mandado de segurança, com o efetivo provimento da parte impetrante no cargo pleiteado, acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração que visavam apenas à fixação de prazo para cumprimento da ordem judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022 e 998, § único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8023187-51.2021.8.05.0000, em que figura como embargante o ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso horizontal, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023187-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
EMBARGADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA contra acórdão que, nos autos do mandado de segurança nº 8023187-51.2021.8.05.0000 impetrado contra a ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança para assegurar sua convocação no cargo de psicóloga no processo seletivo especial REDA, edital SAEB 001/2021, assim ementado (ID. 29780628): MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO CANDIDATA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. CANDIDATA PREENCHEU AS EXIGÊNCIAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATO DO IMPETRADO ILEGAL. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No recurso interno (ID. 32233093), a Embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado, aduzindo que, embora a decisão colegiada tenha reconhecido seu direito líquido e certo à classificação e convocação para o cargo de psicóloga, deixou de estipular prazo para que as autoridades impetradas dessem cumprimento à ordem mandamental. Pugnou pelo suprimento da omissão apontada, com a fixação de prazo para a convocação, inclusive sob pena de multa diária. Após a oposição dos aclaratórios, sobreveio o Estado da Bahia informar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão, informando a convocação e o ingresso da impetrante/embargante no cargo discutido em 11/08/2022, com lotação no Planserv (ID. 33222690). Em função disso, converteu-se o julgamento em diligência, determinando a intimação da embargante para que se manifestasse sobre o interesse no julgamento do recurso horizontal, tendo em vista a satisfação da obrigação principal (ID. 82778612). Regularmente intimada, a embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID. 88559970). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023187-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
EMBARGADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA contra acórdão que, nos autos do mandado de segurança nº 8023187-51.2021.8.05.0000 impetrado contra a ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança para assegurar sua convocação no cargo de psicóloga no processo seletivo especial REDA, edital SAEB 001/2021. A embargante alega a existência de omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da ordem mandamental que determinou sua classificação e convocação para o cargo de psicóloga. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que, após o manejo dos aclaratórios, ocorreu fato superveniente que acarreta a perda do objeto do recurso. Após a oposição do recurso horizontal, sobreveio o Estado da Bahia informar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão, informando a convocação e o ingresso da impetrante/embargante no cargo discutido em 11/08/2022, com lotação no Planserv (ID. 33222690). Considerando que os Embargos de Declaração tinham por objetivo garantir a efetividade da decisão mediante a fixação de prazo para cumprimento, o atendimento da obrigação principal pela autoridade impetrada torna a controvérsia sem objeto, esvaziando a utilidade do recurso. Ademais, a inércia da embargante, mesmo após ter sido expressamente intimada a informar eventual interesse no prosseguimento do recurso diante do cumprimento da decisão, confirma a ausência superveniente de interesse processual. Assim, uma vez satisfeita a obrigação que constituía o núcleo da pretensão mandamental e evidenciada a falta de interesse da embargante em dar seguimento ao incidente recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade dos presentes embargos. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento da obrigação que motivou a impetração e a ausência de manifestação da embargante quanto ao prosseguimento do feito, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de interesse recursal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023187-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
EMBARGADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO