PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTES ANUAIS SUPERIORES AOS ÍNDICES DA ANS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016502-93.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como embargado V.R.K PANIFICADORA LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016502-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: V.R.K PANIFICADORA LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão (Id 83231599), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados a plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, determinando a substituição pelos índices da ANS para planos individuais a partir de 2017, bem como a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Em suas razões (Id 84341412), a embargante aponta, em síntese: 1- Contradição quanto à consideração de que não teria apresentado documentos justificando os reajustes, invocando violação aos arts. 373, I e II, do CPC e suposto cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; 2-Omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 757, 186, 927 e 944 do Código Civil, buscando prequestionamento; 3-Pleiteia, ainda, atribuição de efeitos modificativos ao julgado e o não cabimento de multa do §2º do art. 1.026 do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 84697242). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016502-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: V.R.K PANIFICADORA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De início, observa-se que os argumentos deduzidos pela embargante não evidenciam a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mas sim verdadeira tentativa de rediscussão da matéria já analisada por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação. A alegação de contradição no julgado não se sustenta. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que os reajustes de 16,01% (2017) e 25% (2018) superaram significativamente os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais (13,55% e 10%, respectivamente), e que a embargante não comprovou a aplicação correta da metodologia prevista na RN nº 309/2012 da ANS, tampouco demonstrou os critérios atuariais individualizados que justificassem os aumentos. A simples alegação genérica de que os reajustes respeitaram parâmetros atuariais ou de sinistralidade, desacompanhada de prova técnica inequívoca, não é suficiente para afastar a presunção de abusividade reconhecida no acórdão, o qual, aliás, explicitamente enfrentou essa questão. Quanto à omissão relativa aos artigos 757, 186, 927 e 944 do Código Civil, verifica-se que não há omissão a ser suprida, uma vez que a ausência de condenação por danos morais foi mantida pelo acórdão recorrido, e o fundamento contratual foi devidamente analisado sob a ótica do direito do consumidor, conforme jurisprudência consolidada. No mais, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos configuram, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza sua rediscussão nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Por fim, não se aplica multa do art. 1.026, §2º do CPC, por se tratar de embargos com nítido propósito prequestionatório, conforme Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016502-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: V.R.K PANIFICADORA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO