PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001414-08.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS ROCHA SILVA
Advogado(s): TAYNARA TAVARES GOIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos com o fim de sanar omissões em acórdão que aplicou, por analogia, o art. 4º da LINDB para garantir a servidor público o direito de se afastar para participar de curso de formação em outro estado, com opção pela remuneração. O embargante alega ofensa ao princípio da legalidade.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao aplicar analogicamente norma para conceder direito não previsto expressamente em estatuto, e se tal aplicação ofende o princípio da legalidade.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência do TJBA e do STJ, que admitem a aplicação analógica do art. 4º da LINDB em casos de regimes jurídicos funcionais omissos, para garantir direitos fundamentais como a isonomia e o acesso a cargos públicos.

A aplicação analógica visa evitar que o servidor seja prejudicado ao ter que escolher entre manter seu cargo atual ou assumir novo cargo para o qual foi aprovado, garantindo-lhe o direito de participar do curso de formação.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.

 

 

 

 

 

 

 







Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 8001414-08.2024.8.05.9000, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargado MATHEUS ROCHA SILVA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator.


Sala das sessões,


PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001414-08.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS ROCHA SILVA
Advogado(s): TAYNARA TAVARES GOIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do Id. 78755271, que ficou assim ementado:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO NOVO PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO. POSSIBILIDADE. 

I. Caso em exame:

Agravo de Instrumento interposto por policial civil da Bahia contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para afastamento remunerado para participar de curso de formação em novo cargo público a que foi aprovado no Estado de Sergipe.

II. Questão em discussão:


A questão em discussão consiste em saber se o policial civil tem direito ao afastamento remunerado para participar de curso de formação em outro estado.

III. Razões de decidir:


A Constituição Federal garante o livre acesso aos cargos públicos.

A jurisprudência do STJ e do TJBA admite o afastamento de servidor público para participar de curso de formação em outro estado, desde que haja compatibilidade de horários e não haja prejuízo ao serviço público.

O Decreto Estadual nº 9.388/2005 permite ao servidor estadual optar pela remuneração do cargo efetivo durante o curso de formação.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso parcialmente provido para determinar o afastamento remunerado do agravante para participar do curso de formação, mediante sua opção pela remuneração do cargo efetivo.
Tese de julgamento: "1. O servidor público tem direito ao afastamento remunerado para participar de curso de formação em outro estado, desde que haja compatibilidade de horários e não haja prejuízo ao serviço público. 2. O Decreto Estadual nº 9.388/2005 permite ao servidor estadual optar pela remuneração do cargo efetivo durante o curso de formação”


Razões de recurso no id. 79447686.

Alega que não há previsão legal na legislação estadual para o tipo de afastamento solicitado pelo Agravante, nem para a opção de remuneração entre os cargos.  

Sustenta que a concessão de licença é um ato discricionário da Administração e que, no caso, o pedido do Agravante é contrário à legislação vigente (Lei Estadual nº 7.990/01).  

Argumenta que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), e que a liminar representa perigo de irreversibilidade e prejuízo ao serviço público.  

Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração e o prequestionamento de dispositivos da Lei Estadual nº 7.990/01. 

Contrarrazões no id. 79616826.

Defende seu direito ao afastamento, alegando que protocolou o pedido regularmente e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores garante o direito a participar de Cursos de Formação para novos cargos.  

Argumenta que a previsão de afastamento para interesse particular (art. 147 da Lei Estadual nº 7.990/01) deve ser interpretada de forma a não inviabilizar direitos fundamentais do servidor, como o acesso a melhores condições de trabalho e progressão funcional.  

Alega que a concessão da licença remunerada para participação em curso de formação é um direito do servidor, assegurado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.  

Sustenta que o periculum in mora está a seu favor, pois a negativa de afastamento inviabilizaria sua participação no Curso de Formação e prejudicaria seu direito à nomeação.  

Argumenta que o afastamento não causa prejuízo efetivo ao Estado.  

Pede a rejeição.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, 28 de março de 2025


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001414-08.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS ROCHA SILVA
Advogado(s): TAYNARA TAVARES GOIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de declaratórios opostos com o fim de sanar apontadas omissões existentes no acórdão. 

O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. 

A pretensão aclaratória não prospera, porque o embargante pretende rediscutir a matéria.

A fundamentação dos embargos no ponto se lastreia em discussão fático-jurídica que foi devidamente valorada na oportunidade da análise do acórdão.

O voto condutor (id. 78777384) traz os seguintes fundamentos:


Nas hipóteses de regimes jurídicos funcionais que não preveem determinados direitos ao servidor público, com a mera opção pela sua supressão caracterizando ofensa a primados constitucionais como o da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se aplicar a regra de integração do direito fixada no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

Diz-se que haverá ofensa ao princípio da Isonomia e da proporcionalidade, porque a inexistência ou a negativa do pleito formulado, provocará o constrangimento ao interessado de ter que escolher entre não perder o cargo em que se encontra no momento ou renunciar à possibilidade de ser investido em novo cargo para o qual foi igualmente aprovado. 

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVANTE. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, EDITAL Nº 04/2018. ART. 22, I, § 1º C/C ART. 23, XIII, DA LEI Nº 7.990/2001. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO POR AGREGAÇÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE ESCOLHA DE REMUNERAÇÃO PARA EVITAR ACUMULAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EG. TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Insurgiu-se o Agravante contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência requerida, desautorizando-o a ser agregado pela Polícia Militar do Estado da Bahia para a matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Sergipe. 2. Conforme o art. 22, I, § 1º c/c 23, XIII da Lei nº 7.990/2001, estando o instituto da agregação previsto no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, reputa-se adequado, por meio de interpretação extensiva, aplicar referida norma à hipótese dos autos, isto é, autorizar o afastamento temporário do cargo para a participação em Curso de Formação, em virtude da aprovação em Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Sergipe, edital nº 04/2018. Tal questão não implica em violação ao Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, haja vista que não fere princípio ético e moral da corporação, além de estar em consonância com o fim da norma sob enfoque, que é evitar a cumulação pelo servidor militar de dois cargos e duas remunerações. 3. Saliente-se que a respectiva agregação não representa acumulação indevida de cargos públicos, porquanto surge de condição eminentemente transitória, enquanto perdurar o Curso de Formação da PM de Sergipe, referente ao Certame nº 4/2018. Competirá ao Agravante exercer o direito de escolha de remuneração, de forma a evitar a acumulação indevida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

(TJ-BA - AI: 80249205220218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

  

Em decisão monocrática do STJ, o Ministro Francisco Falcão expressou o mesmo entendimento:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.381 - PE (2019/0353770-1) RECORRENTE : LEANDRO LEONIDAS PURIFICACAO DA CONCEICAO ADVOGADOS : PAULO EDUARDO GUEDES MARANHÃO - PE028436 SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS - PE031007 DÉBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES - PE037470 RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO E OUTRO (S) - PE014453 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Leandro Leonidas Purificação da Conceição, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, o mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, objetiva o recebimento de licença remunerada da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tendo em vista sua aprovação em concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, necessitando assim se afastar de seu atual cargo, para dedicação exclusiva no curso de formação para o cargo no qual logrou êxito. (...) 9. Não é razoável impedi-lo de realizar o Curso de Formação, mesmo que, neste caso específico, o referido Curso não seja etapa do concurso, pois constitui, do mesmo modo, requisito para atingir a graduação de Soldado PMBA. (...) 12. Ademais, pode ser utilizado, por analogia, o art. 20, § 4º, da Lei nº 8112/92, o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, assim como o fez o TJPI no julgamento do Mandados de Segurança nº 201400010070426, publicado cm 07/04/2016, e nº 00059619020138180000, publicado em 14/09/2015. 13. Com relação à remuneração, entende-se que deve ser aplicado o entendimento advindo da jurisprudência do STJ, no sentido de que o militar pode, nestes casos, optar pela remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011;AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012); AgRg no REsp 1470618/RN, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014. 14. Segurança parcialmente concedida, garantindo ao militar a possibilidade de agregação para participar do Curso Formação do concurso da PMBA, suspendendo a percepção do soldo de Soldado da PMPE enquanto durar o Curso de Formação do respectivo certame. (...)

(STJ - RMS: 62381 PE 2019/0353770-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/03/2020).


O cerne da discussão destes aclaratórios é apenas a suposta ofensa ao princípio da legalidade decorrente da concessão de uma licença que não conta com previsão estatutária.

No entanto, como visto acima, a jurisprudência desta Corte e a do STJ comungam no sentido de que em casos semelhantes ao presente feito, dá-se aplicação analógica para estender o direito previsto em outros ordenamentos, com fulcro nos princípios constitucionais da isonomia e do acesso aos cargos públicos.

Não há omissão no julgamento. 

 

Do exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. 

 

 

Salvador, 28 de março de 2025


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

 

 

 

 

 


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