PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012104-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: WANDA CÉLIA LINS DE ALBUQUERQUE e outros (2)
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0010262-48.2010.8.05.0000. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 18% SOBRE VANTAGENS. SERVIDOR FALECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXECUÇÃO AJUIZADA POR MULHER E FILHO. CERTIDÃO DE ÓBITO. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA REFUTADA. FALTA DO TÍTULO JUDICIAL. VÍCIO SANADO. CÁLCULOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 345 DO STJ. RESP 1648498/RS. TEMA 973. FIXAÇÃO EM 10%. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

1. Deferido o beneplácito da gratuidade de justiça em favor dos demandantes porque demonstrada a precariedade financeira na forma do art. 99, § 2º do CPC.

2. Ao contrário do que sugere o Estado da Bahia, infere-se da Certidão de Óbito que o servidor falecido, Oscar Bonadia Dias dos Santos, NÃO deixou bens, tornando dispensável a abertura de inventário. Outrossim, no referido documento público constam os exequentes como esposa e filho do de cujus, o que lhes confere legitimidade, para o ajuizamento da execução.

3. A inicial da execução veio desacompanhada do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000 e da respectiva Certidão de Trânsito em julgado, contudo, as peças se encontram disponíveis eletronicamente através dos Sistemas SAJ e PJE 2º Grau, o que assegura a ampla defesa substancial do executado, configurando-se excessivo rigorismo a extinção do processo executivo, até porque que o vício foi sanado com a posterior juntada do título executivo judicial.

4. Nada obstante, o marco inicial adotado nos cálculos, julho/2010, divergi da data de impetração do Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000, ocorrida em 16.08.2010, essa parcela não pode ser excluída do somatório, haja vista este sodalício, em casos análogos, haver se posicionado no sentido de que o reconhecimento administrativo do valor devido, externado em planilha de cálculos disponibilizada junto ao sistema RH-NET deste sodalício, inviabiliza posterior exclusão de verbas por observância ao princípio da boa-fé e da vedação venire contra factum proprium.

5. O STJ no julgamento do REsp 1648498/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou ser cabível a condenação da Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, reforçando a vigência da Súmula nº 345 sob a égide do CPC/2015 (Tema 973).

6. Assim, o voto é no sentido de deferir a gratuidade de justiça e rejeitar a impugnação do Estado da Bahia, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012104-38.2021.8.05.0000, em que figuram como exequentes WANDA CELIA LINS DE ALBUQUERQUE e outros (2) e como executado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012104-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: WANDA CELIA LINS DE ALBUQUERQUE e outros (2)
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Execução Individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 0010262-48.2010.8.05.0000, ajuizada por WANDA CELIA LINS DE ALBUQUERQUE DIAS DOS SANTOS e CLAUDIO LINS DE ALBUQUERQUE DIAS DOS SANTOS, únicos herdeiros de OSCAR BONADIA DIAS DOS SANTOS, falecido em 13.03.2013, em face do Estado da Bahia, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias resultantes da implementação do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário - PCS, Lei Estadual nº 1170/2008, com incidência no percentual de 18% (dezoito por cento), vigente a partir de 01.07.2010, sobre as vantagens de adicional de função, gratificação especial de eficiência e vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 4.967/1989, nº 7885/2001 e nº. 7.816/2008.

 

Requereram, de plano, os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo.

 

Esclarecem que o título judicial executado garantiu a implantação do terceiro reajuste do PCV, previsto para 1º de julho de 2010, correspondente a 18% (dezoito por cento), uma vez que a sua implementação, ter ocorrido de forma gradual, tendo a Administração cumprido regularmente o adimplemento da 1ª e 2ª parcelas.

 

Aduz que o trânsito em julgado do decisum ocorreu em 25.06.2016 e que, segundo os cálculos elaborados pela Coordenação de Pagamento deste Tribunal de Justiça, até março de 2019, faziam jus ao valor de R$ 16.245,64 (dezesseis mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

 

Discorrem sobre a legitimidade do de cujus OSCAR BONADIA DIAS DOS SANTOS, comprovadamente funcionário deste Poder Judiciário, renunciando, expressamente, à execução coletiva manejada pelo Sindicato, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000.

 

Por fim, pedem a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios, na forma da Súmula 345 do STJ e art. 85, § 2º do CPC, bem como ao ressarcimento de eventuais despesas que sejam obrigados a antecipar, com consequente homologação dos cálculos.

 

Intimado, nos moldes do art. 535 do CPC, o Estado da Bahia impugnou a execução no Id 16035246, questionando a legitimidade ativa dos exequentes, esposa e filho do servidor falecido, posto que não comprovado que formam a totalidade de seus herdeiros, nem tampouco a ausência de abertura de inventário.

 

No particular, indica que a existência de bens impõe a abertura de inventário, e, por eventualidade, sustenta que os herdeiros, ora exequentes, somente possuem direito de parcelas até a data do óbito.

 

Pugna pela extinção do feito por ausência de título executivo e aventa a inaplicabilidade da Súmula 345 do STJ, que versa sobre pagamento de honorários em execução individual de sentença coletiva, uma vez que este sodalício reconheceu “… que as ações de execução individual análogas ao presente feito apresentam baixa complexidade, uma vez que o próprio Tribunal de Justiça elaborou a planilha de cálculos que instrui a petição inicial, afastando assim, a INCIDÊNCIA DA SÚMULA.”

 

Instados, os exequentes se manifestaram na petição Id 16749164 reafirmando a condição de únicos herdeiros do falecido servidor e a não abertura de inventário devido à inexistência de bens em nome daquele.

 

Prosseguem afirmando que a conta elaborada por este próprio Tribunal confere liquidez e certeza, mas, por oportuno, pedem a juntada do Acórdão proferido MS nº 0010262-48.2010.8.05.0000 e certidão de trânsito em julgado.

 

Em despacho Id 17498476, intimei os demandantes para demonstrarem a precariedade financeira, nos termos do art. 99, § 2, do CPC, tendo eles, na petição Id 17800781, colacionado declarações de IR e outros documentos.

 

Provocado a se manifestar sobre a documentação nova, O Estado da Bahia quedou-se inerte, conforme Certidão Id 22830562.

 

Petição dos autores buscando o prosseguimento do feito, Id 26620055.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC.


Salvador/BA, 26 de abril de 2022.


 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Tribunal Pleno 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012104-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: WANDA CELIA LINS DE ALBUQUERQUE e outros (2)
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Gratuidade de Justiça.

 

De logo, defere-se o beneplácito da gratuidade de justiça em favor dos demandantes.

 

A Declaração de Imposto de Renda, exercício 2020, de Wanda Célia Lins de Albuquerque Dias dos Santos, colacionada no Id 17800787, demonstra aferir renda líquida mensal limitada a R$3.600,00.

 

Tocante ao exequente Cláudio Lins de Albuquerque Dias dos Santos, revela o caderno processual que é isento do pagamento de Imposto de Renda e não possui vínculo trabalhista, Id 17800782 e 17800783.

 

Nessa quadra, externada a precariedade financeira dos autores, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos limites do art. 98 do CPC, assegurando-lhes o amplo acesso à justiça assegurado constitucionalmente.

 

2. Ilegitimidade ativa dos herdeiros.

 

No que tange à prefacial de ilegitimidade ativa dos exequentes, ao contrário do que sugere o Estado da Bahia, infere-se da Certidão de Óbito acostada no Id 15000094, que o servidor falecido Oscar Bonadia Dias dos Santos NÃO deixou bens, sendo dispensável a abertura de inventário.

Outrossim, no referido documento público constam os exequentes como esposa e filho do de cujus, o que lhes confere legitimidade para o ajuizamento da execução.

 

3. Ausência de título executivo judicial.

 

De fato, a inicial da execução veio desacompanhada do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000 e da respectiva Certidão de Trânsito em julgado, contudo, as peças exigíveis se encontram disponíveis eletronicamente através dos Sistemas SAJ e PJE 2º Graus, o que assegura a ampla defesa substancial do executado.

 

Nessa condição, a extinção do processo executivo por ausência do título caracterizaria excessivo rigorismo ao arrepio dos princípios da economia, instrumentalidade, celeridade e aproveitamento máximo dos atos processuais, conforme legislação adjetiva vigente.

 

Mais a mais, o vício encontra-se sanado com a posterior juntada do título executivo judicial e certidão de trânsito.

 

4. Liquidez e certeza dos cálculos.

 

Vale destacar que o Estado da Bahia, em sua impugnação, não questiona a conta juntada com a exordial, Id 1500096, elaborada pela Coordenação de Pagamento deste Tribunal de Justiça, na qual consta, corretamente, como termo final, a data do falecimento de Oscar Bonadia Dias dos Santos, ocorrido em 13.03.2013, conforme Certidão de Óbito Id 15000094.

 

Nada obstante, o marco inicial adotado nos cálculos, julho/2010, divergir da data de impetração do Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000, ocorrida em 16.08.2010, essa parcela não pode ser excluída do somatório.

 

Este sodalício, em casos análogos, já se posicionou no sentido de que o reconhecimento administrativo do valor devido, externado em planilha de cálculos disponibilizada junto ao sistema RH-NET deste sodalício, inviabiliza posterior exclusão de verbas por observância ao princípio da boa-fé e da vedação venire contra factum proprium.

 

Leia-se o precedente.

 

EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MS COLETIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR. INCOMPATIBILIDADE COM A IMPUGNAÇÃO – VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DE TERMO DE RENÚNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE

1. Houve reconhecimento administrativo do valor exequendo, mediante planilha disponibilizada à servidora no Portal RHNET;

2. A impugnação judicial aos cálculos reconhecidos administrativamente é rejeitada, por violar a boa-fé, incidindo na proibição ao comportamento contraditório. Conforme é assente na jurisprudência do STJ, "o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium" (REsp 1143216/RS);

3. A simples dedução de pretensão de execução individual de ação coletiva inviabiliza sua cobrança em dobro. Não há base legal para exigir a prévia formalização da renúncia nos autos da fase de conhecimento. O ordenamento jurídico prevê diversas sanções para eventuais cobranças indevidas;

4. Os pedidos da impugnação são julgados improcedentes. São homologados os cálculos do Impugnado;

5. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão, Número do Processo: 0019353-21.2017.8.05.0000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 26/09/2018 )

 

No mais, os cálculos estão satisfatórios com definição das diferenças apuradas, acessórios incidentes, restando esclarecido que “Achado o fator das vantagens, multiplica-se mês a mês sobre o vencimento básico, do período de julho de 2010 a 27/11/2014, período que as vantagens não sofreram aumento sobre o PCS, abatendo-se do valor das vantagens congeladas sobre o PCS, chegando ao total do retroativo ao qual o servidor tem direito, valor esse corrigido através da tabela Gilberto Melo.”

 

5. Honorários advocatícios.

 

Não prospera a tese do Estado da Bahia, no sentido de ser descabida a condenação em honorários advocatícios.

 

Com efeito, o STJ assentou em sede de recurso especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, ser cabível a condenação da Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, reforçando a vigência da Súmula nº 345 sob a égide do CPC/2015 (Tema 973).

 

Confira-se os precedentes.

 

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.

2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.

4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.

7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."

9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária” (REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença de ação coletiva, ainda não embargada, fixara, de plano, honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.

III. Em tais circunstâncias, esta Corte já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).

IV. Nessa linha, o STJ orienta-se "no sentido de que 'nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas' (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)" (STJ, AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018).

V. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018).

VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em caso tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.

VII. A matéria em debate não mais comporta qualquer discussão, eis que a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 18/12/2018, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, sob a ótica do CPC/73, pela possibilidade de cumulação dos honorários, fixados em Embargos à Execução, com aqueles arbitrados na própria execução, vedada a compensação (STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019).

VIII. Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp 204.067/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020).

 

6. Conclusão.

 

Forte nessas razões, o voto é no sentido de DEFERIR a gratuidade de justiça e REJEITAR a impugnação do Estado da Bahia.

 

Diante do decaimento mínimo dos autores, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.

 

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

 

Sala de sessões,27  de julho  de 2022.

 

 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Tribunal Pleno 

Relator