PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO ESCLARECIDA. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA (ART. 6º, III E IV, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. PERIGO DE DANO REVERSO DECORRENTE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO PARA R$ 300,00. MANUTENÇÃO DO TETO DE R$ 10.000,00. ART. 537, §1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. decisão parciamente reformada. recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005872-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravada LUCIA PEREIRA DOS SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005872-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG SA contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato n.º 8002006-09.2024.8.05.0058 promovida por LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando ao réu que “SUSPENDA o desconto mensal referente ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Em suas razões recursais, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida, diante da presunção da licitude do contrato de cartão de crédito com reserva de Margem Consignável (RMC), bem assim dos descontos efetivados. Alega a inviabilidade da astreinte, considerando que não tem responsabilidade pelo seu cumprimento, não tendo ingerência em relação ao prazo para a sua efetivação, além de reputar desproporcionais o valor e a periodicidade da multa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a cassação da decisão agravada para manter as cobranças nos termos do contrato ou, subsidiariamente, a reforma da decisão, a fim de determinar a expedição de ofício à fonte pagadora, excluir ou reduzir as astreintes e ainda determinar a manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado. Decisão (id 77074574), indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravante, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado no id 86032325. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 30 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005872-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No caso concreto, é provável que as informações prestadas à consumidora no momento da contratação tenham sido deficientes, infringindo o direito básico de informação e de proteção contra publicidade enganosa ou práticas abusivas, previstos no artigo 6º, incisos III e IV do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” Inclusive, a manifestação da vontade de contratação pelo consumidor, com utilização do valor do saque em seu benefício, são fatos que não obstam o reconhecimento de eventual nulidade contratual, tendo em vista que a vontade manifestada aparentemente foi contaminada por vício de informação sobre a modalidade da contratação. Na peça de defesa apresentada nos autos de origem (id 485164652), o Banco agravante cuidou apenas de impugnar os fatos alegados, sem trazer qualquer elemento capaz de infirmar as afirmações da agravada, como, por exemplo, a do contrato assinado por ela ou a gravação telefônica contendo o registro da solicitação de empréstimo. A gravação telefônica que colacionou no id 485164655 (autos de origem) nada tem a ver com o empréstimo discutido nestes autos, e sim com a queixa da recorrida de bloqueio do cartão de crédito após tentativa de compras em estabelecimentos comerciais. Salienta-se que, quanto ao ônus da prova sobre a suficiência da informação prestada à parte contratante, o inciso VIII do supramencionado artigo estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Vejamos: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao tratar do tema, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, 6ª Ed. Atlas S/A, 2023, p. 78), ipsis verbis: “A vulnerabilidade técnica decorre do fato de não possuir o consumidor conhecimentos específicos sobre o processo produtivo, bem assim dos atributos específicos de determinados produtos ou serviços pela falta ou inexatidão das informações que lhe são prestadas. É o fornecedor quem detém o monopólio do conhecimento e do controle sobre os mecanismos utilizados na cadeia produtiva. Ao consumidor resta, somente, a confiança, a boa-fé, no proceder honesto, leal do fornecedor, fato que lhe deixa sensivelmente exposto”. Na decisão agravada, a Juíza decretou a inversão do ônus da prova, logo, era dever da Instituição desconstituir as alegações da autora, o que não ocorreu. Noutra vertente, o perigo de dano ao recorrente é reverso, em razão da existência dos descontos diretamente em verba de natureza alimentar, o que pode acarretar danos à gestão do seu orçamento, comprometendo o seu sustento. Pertinente à multa, importa consignar que as astreintes configuram legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento de decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se desproporcional à obrigação de fazer exarada, correspondente à suspensão dos descontos mensais realizados no benefício da recorrida, razão pela qual a reduzo para R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se a limitação do montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, registre-se que o juiz pode, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, inclusive excluí-la, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo falar-se em coisa julgada em relação às astreintes. No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao Órgão responsável pela folha de pagamento da agravada para que proceda à suspensão dos descontos, resta indeferido, já que o que pretende o recorrente é eximir-se dessa obrigação, sendo sua a responsabilidade de adotar os meios necessários à interrupção dos débitos nos proventos da recorrida, e não do órgão pagador, que sequer integra a lide de origem. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se a limitação do montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005872-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
VOTO