PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0789143-14.2018.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: ITAMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 - STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. MONTANTE INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, contra decisão monocrática que, no bojo da Apelação Cível nº 0789143-14.2018.8.05.0001, negou provimento ao recurso e manteve a extinção da Execução Fiscal, por falta de interesse processual. O feito originário buscava a cobrança de R$ 4.632,19 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), referente a débito decorrente de aplicação de Multa de Infração. O Município sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.184 - STF ao caso, uma vez que a Execução foi proposta antes da fixação da tese e o valor ultrapassa o limite municipal para débitos de pequeno valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve violação ao princípio da não surpresa, pela aplicação do Tema nº 1.184 do STF; estabelecer se o valor de R$ 4.632,19 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) afasta o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, considerando a competência municipal para definir débitos de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o Município atacou os fundamentos da sentença, através da Apelação que explicitou os seus argumentos, buscando afastar o reconhecimento da falta de interesse processual, antes da decisão que extinguiu o feito. 4. O Tema nº 1.184 - STF é de aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da Execução, não havendo modulação de efeitos que restrinja sua incidência a processos futuros. 5. A definição de débitos de pequeno valor, para fins de extinção de Execuções Fiscais por ausência de interesse de agir, deve observar o princípio da eficiência administrativa, sendo legítima a fixação de parâmetro nacional pelo CNJ (R$ 10.000,00 - dez mil reias), superior ao limite municipal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 6. Atos normativos infralegais municipais, como portarias e acordos de cooperação técnica, não possuem força normativa para afastar a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e CNJ, em sede de repercussão geral. 7. A extinção da Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, não implica renúncia ao crédito tributário, que pode ser cobrado por meios extrajudiciais, como o protesto da certidão de dívida ativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10 e 932, IV e V; Lei nº 12.767/2012; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.02.2024 (Tema 1.184 da repercussão geral); CNJ, Resolução nº 547/2024; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0789143-14.2018.8.05.0001, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Agravado ITAMAR LOPES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0789143-14.2018.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: ITAMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 0789143-14.2018.8.05.0001, que negou provimento ao recurso. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2018, objetivando cobrar débito resultante de aplicação de Multa de Infração, no valor de R$ 4.632,19 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), sendo extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse de agir. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 82851635), sustentando, resumidamente, que a tese firmada, no julgamento do Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a extinção de processos, sem a resolução do mérito, uma vez que caberia avaliação do que representa “execução de baixo valor” por cada Ente. Ressaltou sua autonomia política, afirmando que considera de pequeno valor o débito atualizado no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), consoante a Portaria nº 052/2022. Na sequência, sobreveio a decisão monocrática hostilizada (id. 88282326), que negou provimento à Apelação, face ao reconhecimento da falta de interesse processual superveniente. Contra o referido julgado, manejou o Exequente o presente Agravo Interno (id. 91494264), alegando que não foi intimado, para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1.184 - STF, o que viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Argumentou que a Execução Fiscal foi ajuizada antes da decisão do STF, não sendo possível aplicar retroativamente os requisitos estabelecidos na tese. Defendeu que, conforme o Tema nº 1.184 – STF e a Resolução nº 547/2024 - CNJ, a definição do que seria considerado “baixo valor” deve respeitar a competência constitucional de cada Ente Federativo. Afirmou que, no seu caso, a Lei nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 fixam como de pequeno valor o débito até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), montante inferior à soma atualizada do crédito perseguido. Destacou a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, visando à extinção padronizada de Execuções Fiscais com valor inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que não se aplica ao presente caso. Concluiu, requerendo a reforma da decisão monocrática, com o provimento do Agravo Interno, para que seja reconhecido o interesse de agir na presente Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0789143-14.2018.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: ITAMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões. Almejou o Município de Salvador, por intermédio desta insurgência, reverter prévia decisão monocrática, que negou provimento à Apelação interposta, por ofensa à vedação da prolação de decisões surpresas e considerando a inaplicabilidade da tese firmada, no julgamento do Tema nº 1.184 - STF, diante do valor da Execução Fiscal e por ter sido aforada antes do citado precedente. Adentrando o mérito do presente inconformismo, observa-se que os argumentos tecidos pelo Recorrente não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada. Inicialmente, descabido sustentar violação ao princípio da não surpresa, estatuído no art. 10 do CPC, porquanto o Recorrente atacou a inaplicabilidade da tese firmada, no julgamento do Tema nº 1.184 - STF, em sua peça recursal de id. 82851635. Passada a tese de nulidade, analisando-se os fólios, possível perceber que inexistem novos fundamentos com aptidão para desconstituir a decisão guerreada. Verifica-se que o exame da matéria nuclear foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da demanda judicial. Registre-se que, quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese, no sentido de ser legítima a extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Estatal deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sede de informativo, no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão, in verbis: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Posteriormente, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte embasamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. Nesse contexto, no que concerne à alegação do Recorrente, quanto à fixação do montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) como parâmetro para definição de Execuções Fiscais, de pequeno valor, impõe-se consignar que, embora previsto em Portaria, da Procuradoria Geral do Município, e reconhecido pelo Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 2023, não pode, por ora, prevalecer como limitação absoluta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. Isso porque, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184, de repercussão geral), restou assentado que a definição de pequeno valor deve observar a proporcionalidade entre o custo do processo e o montante cobrado, de forma a garantir a eficiência da administração pública e evitar o aforamento de lides antieconômicas. Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça, em deliberação posterior ao Acordo de Cooperação Técnica invocado pelo Município, fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro geral para caracterização de Execuções Fiscais, de baixo valor, parâmetro este alinhado à diretriz traçada pelo STF e fundamentado em estudos técnicos sobre o custo médio de tramitação de processos dessa natureza. Ademais, consoante indicado no informativo supracitado, “a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos”. No caso sob comento, o Município indica valor previsto em atos normativos infralegais, instrumentos que não possuem força normativa suficiente, para definir o montante mínimo das Execuções Fiscais. Cabe destacar, nesse contexto, a imprescindibilidade de observância ao princípio da legalidade, corolário da segurança jurídica, de modo a exigir que atos que impactem direitos e deveres dos cidadãos ou da Administração Pública estejam previstos em lei formal, aprovada pelo respectivo Poder Legislativo. Outrossim, o art. 276 do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.186/2006), citado pelo Município, limita-se a dispor que “cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município”, não trazendo qualquer delimitação objetiva acerca do que seria considerado “débito de pequeno valor”. Lado outro, importante salientar que a ausência de interesse de agir, reconhecida na decisão obliterada, não significa a extinção do crédito tributário, mas, apenas, a necessidade de sua cobrança por meios administrativos mais eficientes e adequados, conforme preconizado pelo STF. Logo, o Município ainda poderá lançar mão de instrumentos alternativos de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros restritivos, mantendo-se incólume seu direito à arrecadação. Além disso, não foi concedida a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que se aplica de forma imediata em todos os processos em tramitação, não merecendo acolhimento, portanto, a inaplicabilidade aos processos ajuizados anteriormente. Nessa toada, o decisum: Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso, quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; em inconformismos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos; e em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Eis o art. 932, incisos IV e V, do CPC: […] Com efeito, a análise da matéria nuclear destes autos foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da lide judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as Execuções Fiscais, de pequeno valor, são mais custosas ao Poder Público do que os montantes por elas cobrados, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema concluiu que tais demandas, para além de terem o custo elevado, em relação aos dos próprios processos, não constituem as medidas mais adequadas para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia, se comparado a outras ferramentas. A proposta da Corte Constitucional objetiva racionalizar a cobrança da dívida, por meio de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário, no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, providência esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das Execuções Fiscais, de pequeno valor, não importa em prejuízo aos Entes, tampouco obsta a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação; ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas lides tributárias que de fato trarão benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Esta tem sido a preocupação, também, do Conselho Nacional de Justiça, que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas Execuções Fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia. Assim destacou o ínclito Ministro, naquela oportunidade, apontando, inclusive, que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das Execuções Fiscais é eficaz na busca pelo crédito: […] Registre-se que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar, em lei, um valor mínimo para iniciar as Execuções Fiscais, que guarda relação com o custo de movimentação dos processos. Para a hipótese de inexistir lei específica no Ente Público, ou mesmo naqueles em que, existindo, o valor constante da legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as Execuções Fiscais. A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor, para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo. Sobre o tema, após promover pesquisa em todos os estados do Brasil, o CNJ definiu que, no ano de 2011, cada processo de Execução Fiscal custava em torno de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), montante que sequer considerava a interposição de recursos e de embargos (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/). Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte fundamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. O Município de Salvador aderiu ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, o Prefeito e o Procurador-Geral do Município, cujo objeto foi o desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança do crédito fiscal e o fluxo de Execuções Fiscais, com o intuito precípuo de redução das demandas com baixa perspectiva de recuperação do crédito e priorização daquelas que possuam efetiva perspectiva de obtenção. O item 3.3.1 traz previsão expressa de extinção, sem julgamento do mérito, das Execuções Fiscais propostas para cobranças de valores abaixo do piso mínimo de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). […] Nos presentes autos, o montante da Execução mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), se arrastando por cinco anos, sem que se concretizasse, ao menos, a citação do Executado, cumprindo o requisito de ausência de movimentações úteis por período superior a um ano, devendo ser extinta, diante da patente ausência de interesse de agir. Por fim, com relação aos efeitos temporais, pela simples análise da tese fixada, constata-se que o julgamento possui incidência imediata, consoante afirmado no julgado: […] Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a extinção, por outro fundamento, deixando de determinar a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento, face ao reconhecimento, ex officio, da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema nº 1.184, pelo STF, bem como a nova Resolução nº 547/2024-CNJ. Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume o embasamento da decisão hostilizada. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO