PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA E EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PENDENTES DE ANÁLISE. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela sucessora do autor originário contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de medicamento oncológico, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em razão do óbito do autor (art. 485, IX, do CPC). A sentença, no entanto, não se manifestou sobre os pedidos de habilitação da herdeira e de execução provisória de multa diária (astreintes), consolidada em razão do descumprimento de decisão liminar pelo ente estatal. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença extintiva, especificamente se: a) houve vício de nulidade por omissão (julgamento citra petita), ao não apreciar os pedidos de habilitação de sucessor e de execução provisória da multa cominatória, protocolados antes da prolação da sentença; b) o direito à execução da multa cominatória, decorrente de descumprimento de obrigação de fazer de caráter personalíssimo, possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros. III. Razões de decidir O falecimento de uma das partes no curso do processo impõe a suspensão do feito para que se proceda à sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. A prolação de sentença sem a prévia análise do pedido de habilitação de herdeiros, tempestivamente formulado, configura error in procedendo e resulta em negativa de prestação jurisdicional. A sentença que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados pelas partes é nula, por caracterizar julgamento citra petita, em violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No caso, o juízo de origem ignorou as petições que requeriam a habilitação da herdeira e a execução provisória das astreintes, extinguindo o feito de forma prematura. A multa cominatória (astreintes), embora acessória à obrigação principal, converte-se em direito de crédito de natureza patrimonial a partir do momento em que se verifica o descumprimento da ordem judicial. Esse direito de crédito incorpora-se ao patrimônio do titular e, por conseguinte, é transmissível aos seus sucessores, mesmo que a obrigação principal seja personalíssima e se extinga com a morte. O óbito do autor não acarreta a perda do objeto em relação à execução da multa já consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A sentença que extingue o processo por perda de objeto, em razão do falecimento do autor, mas ignora pedidos pendentes de habilitação de herdeiros e de execução de astreintes consolidadas, é nula por vício de omissão (citra petita) e por erro de procedimento (error in procedendo). 2. O crédito decorrente de multa cominatória (astreintes), fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer personalíssima, possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros, não se extinguindo com o óbito do titular do direito principal." Dispositivos relevantes citados: Art. 110, 141, 313, I, 485, IX, 492, e 537 do Código de Processo Civil; Art. 1.784 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000001-25.2021.8.05.0153, em que figuram como apelante PEDRO SILVA MACHADO e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-25.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: PEDRO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HILDETE COTINGUIBA MACHADO, na qualidade de sucessora de PEDRO SILVA MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000001-25.2021.8.05.0153, movida em face do ESTADO DA BAHIA. A ação originária foi ajuizada em 04 de janeiro de 2021 por Pedro Silva Machado, diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 C61) em estágio avançado (ID 91559871). Na petição inicial, o autor, então com 73 anos, alegou que já havia esgotado as linhas de tratamento disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) e que, para controle da doença e melhora de sua qualidade de vida, necessitava com urgência do medicamento Abiraterona 250mg, de uso contínuo, associado à Prednisona 5mg, conforme relatório médico (ID 91559876). Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo anual foi estimado em R$ 46.800,00 (ID 91559878), e requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do fármaco pelo Estado da Bahia, sendo deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 91559895), determinando que o ESTADO DA BAHIA fornecesse o medicamento “ABIRATERONA 250 MG” no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Estado da Bahia foi intimado da decisão em 15 de fevereiro de 2021 (ID 91559897), tendo o prazo para cumprimento expirado em 18 de março de 2021. Posteriormente, em 25 de julho de 2022, o Estado da Bahia juntou documentos da Secretaria de Saúde (IDs 91559908 a 91559911) que indicam que a autorização para distribuição do medicamento ocorreu apenas em 28 de abril de 2021 (ID 91559910), com o efetivo recebimento pelo autor a partir de 06 de maio de 2021 (ID 91559925, p. 1), evidenciando um atraso de 77 dias desde o término do prazo judicial. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, Sr. Pedro Silva Machado, em 18 de junho de 2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 91559931). Diante do óbito, em 12 de dezembro de 2022, sua viúva e herdeira, Sra. HILDETE COTINGUIBA MACHADO, protocolou petição de habilitação de sucessor (ID 91559916), acompanhada de procuração, documentos de identificação, certidão de casamento e a certidão de óbito do autor originário (IDs 91559917 a 91559921). Na mesma data, protocolou pedido autônomo de cumprimento provisório da multa cominatória (ID 91559923), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento da liminar. Após diversas movimentações processuais, constatado o falecimento da parte autora. extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a herdeira habilitanda interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91559935). Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre o pedido de habilitação de sucessor nem sobre o pleito de execução provisória da multa cominatória. Defende que o crédito decorrente das astreintes possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros, não se extinguindo com a morte do autor, razão pela qual o interesse processual remanesce. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução da multa, além da condenação do Apelado em honorários advocatícios. Devidamente intimado (ID 91559939), o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 91559940), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Apelante para recorrer, por não ter comprovado sua condição de inventariante. No mérito, sustenta a correção da sentença, a possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo, inclusive de ofício, e, subsidiariamente, sua redução a patamares razoáveis. Pede, ainda, que eventual condenação em honorários seja fixada por equidade. Por meio de despacho (ID 98217504), foi determinada a intimação da Apelante para comprovar sua hipossuficiência, considerando o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor falecido. A Apelante atendeu à determinação, juntando documentos para comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica (IDs 98755294 a 98755310). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-25.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: PEDRO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, pois se volta contra sentença, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). A Apelante, HILDETE COTINGUIBA MACHADO, possui legitimidade para recorrer. Embora o Apelado, em suas contrarrazões (ID 91559940), suscite a ilegitimidade ativa da recorrente por não ser a inventariante do espólio, tal argumento não prospera. A Sra. Hildete, na qualidade de viúva e sucessora do autor falecido, possui nítido interesse jurídico e econômico na reforma da sentença que extinguiu o processo sem analisar seu pedido de habilitação e, consequentemente, o pedido de execução de crédito patrimonial (multa) que integraria o acervo hereditário. A ausência de manifestação judicial sobre a habilitação (ID 91559916) é, justamente, um dos fundamentos da nulidade ora arguida. Portanto, negar-lhe a legitimidade para recorrer seria chancelar a própria omissão judicial que se busca corrigir. A tempestividade também está preenchida, uma vez que a sentença foi proferida em 27/06/2025 (ID 91559932), com intimação das partes em 08/07/2025 (ID 91559933), e o recurso de apelação foi interposto em 16/07/2025 (ID 91559935), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Quanto ao preparo, a Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça, sobre o qual passo a decidir. Em cumprimento ao despacho de ID 98217504, a recorrente apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência (IDs 98755294 e seguintes). Os extratos do INSS (IDs 98755301 e 98755304) demonstram que sua renda provém exclusivamente de aposentadoria por idade e pensão por morte, em valores modestos, e a declaração de isenção de imposto de renda (ID 98755308), aliada aos comprovantes de despesas correntes (IDs 98755309 e 98755310), corroboram a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, com base no art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por omissão, visto que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem se manifestar sobre os pedidos de habilitação da herdeira e de execução da multa cominatória. A análise do histórico processual demonstra que a insurgência merece acolhida. A legislação processual civil estabelece um procedimento claro para a hipótese de falecimento de uma das partes no curso da demanda. O artigo 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão do processo a partir da notícia do óbito. Ato contínuo, o artigo 110 do mesmo diploma legal dispõe que, ocorrida a morte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso dos autos, a certidão de óbito do autor, Sr. Pedro Silva Machado, foi anexada em 14 de maio de 2025 (ID 91559931), embora o falecimento tenha ocorrido em 18 de junho de 2022. Antes mesmo da juntada oficial da certidão pelo sistema, a viúva, Sra. Hildete Cotinguiba Machado, já havia peticionado em 12 de dezembro de 2022 (ID 91559916), comunicando o óbito e requerendo expressamente sua habilitação nos autos na condição de sucessora. Para tanto, instruiu o pedido com a certidão de óbito (ID 91559921) e a certidão de casamento (ID 91559920), comprovando sua legitimidade para integrar o polo ativo da demanda. Contudo, o juízo a quo, de forma surpreendente e em manifesta contrariedade ao devido processo legal, ignorou por completo o pedido de habilitação. Em vez de suspender o feito e processar o incidente, conforme determinam os artigos 687 e seguintes do CPC, o magistrado deixou o processo paralisado e, mais de dois anos após o pedido, proferiu a sentença de extinção (ID 91559932), fundamentando-a na "ausência superveniente do interesse de agir" decorrente do falecimento. Tal conduta representa um claro error in procedendo, ou seja, um erro de atividade que vicia o ato judicial. A não observância do procedimento de habilitação de herdeiros impediu a regular sucessão processual e cerceou o direito da herdeira de prosseguir na defesa dos interesses patrimoniais transmissíveis do falecido. A omissão em analisar a petição de ID 91559916 configura uma inequívoca negativa de prestação jurisdicional, tornando a sentença nula de pleno direito. De forma ainda mais grave, a sentença recorrida também deixou de analisar o pedido de Cumprimento Provisório da Multa Aplicada (ID 91559923), protocolado na mesma data do pedido de habilitação (12/12/2022). Nele, a sucessora pleiteava a execução das astreintes no valor de R$ 50.000,00, consolidado em virtude do atraso do Estado da Bahia no cumprimento da liminar que determinara o fornecimento do medicamento. Ao extinguir o processo sem qualquer menção a essa pretensão executória, o juízo de primeiro grau proferiu uma decisão citra petita (ou infra petita), violando diretamente o princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos vinculam o julgador aos limites do pedido e da causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. O pedido de execução da multa não era um mero acessório que se extinguiria com a obrigação principal; tratava-se de uma pretensão patrimonial autônoma, fundada no descumprimento de uma ordem judicial. A omissão do julgador em analisá-lo representa uma falha insanável na prestação jurisdicional, que impõe, por si só, a cassação da sentença. O Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar os pedidos formulados pelas partes, devendo oferecer uma resposta, seja de procedência, improcedência ou inadmissibilidade, mas jamais o silêncio. Portanto, sob a ótica de um duplo vício – error in procedendo pela não observância do rito de habilitação e julgamento citra petita pela ausência de análise do pedido de execução –, a anulação da sentença é medida que se impõe. Superada a questão da nulidade processual, é fundamental analisar a questão de fundo para orientar o juízo de origem quando do rejulgamento da causa. A controvérsia central reside em saber se o direito à cobrança da multa cominatória (astreintes) se extingue com o falecimento do titular da obrigação de fazer de natureza personalíssima. A resposta é negativa. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, é, por sua natureza, personalíssima (intuitu personae) e, portanto, intransmissível. Com o óbito do autor, Sr. Pedro Silva Machado, essa obrigação principal perdeu seu objeto, sendo correta a extinção do feito quanto a este ponto. Todavia, a multa diária fixada para compelir o cumprimento dessa obrigação tem um regime jurídico distinto. As astreintes possuem natureza coercitiva e processual, mas, uma vez configurado o descumprimento da ordem judicial, o valor correspondente ao período de atraso se converte em crédito, adquirindo natureza patrimonial. Esse crédito, consolidado em vida pelo titular do direito, passa a integrar seu patrimônio. No caso concreto, a decisão liminar (ID 91559895) foi clara ao estipular o prazo de 30 dias para o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O Estado Apelado foi intimado em 15/02/2021 (ID 91559897), mas o medicamento só foi entregue ao paciente em 06/05/2021 (ID 91559925, p. 1), ou seja, 77 dias após o fim do prazo. Durante este período, o autor estava vivo, e o descumprimento da ordem judicial pelo ente público fez nascer o direito ao recebimento da multa, que atingiu o teto fixado. Como direito patrimonial, ele é plenamente transmissível a seus sucessores, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, que consagra o princípio da saisine. A extinção da obrigação principal (fornecimento do medicamento) não tem o poder de fulminar retroativamente o crédito já constituído em razão da mora do devedor. A finalidade da astreinte é, precisamente, desestimular o descumprimento de ordens judiciais. Se a morte da parte credora implicasse a extinção do crédito já consolidado, a medida perderia grande parte de sua eficácia, especialmente em demandas de saúde, onde o tempo é um fator crítico. Assim, embora tenha havido a perda de objeto da obrigação principal, remanesce, o direito patrimonial já constituído e transmissível aos herdeiros. O interesse processual da sucessora, Sra. Hildete Cotinguiba Machado, persiste no que tange à execução da multa cominatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por HILDETE COTINGUIBA MACHADO, na qualidade de sucessora de PEDRO SILVA MACHADO, para ANULAR a sentença de ID 91559932, por vício de omissão (julgamento citra petita) e erro de procedimento (error in procedendo). Em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que processe e decida o pedido de habilitação da herdeira HILDETE COTINGUBA MACHADO, formulado na petição de ID 91559916; Após a regularização do polo ativo, dê prosseguimento ao pedido de cumprimento provisório da multa cominatória, formulado na petição de ID 91559923, e proceda, ao final, ao julgamento das questões remanescentes como entender de direito. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-25.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: PEDRO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DA NULIDADE DA SENTENÇA – ERROR IN PROCEDENDO E JULGAMENTO CITRA PETITA
2.1. Da Omissão Quanto ao Pedido de Habilitação da Sucessora
2.2. Da Omissão Quanto ao Pedido de Execução da Multa Diária
3. DO MÉRITO DO RECURSO: A TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO ORIUNDO DE ASTREINTES
4. DO DISPOSITIVO