PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DO RÉU E DO AUTOR CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0142475-49.2009.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante e como Embargado MUNICIPIO DE SALVADOR e PRINCE NUTRICAO EIRELI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0142475-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, KARINNE DIAS OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRINCE NUTRIÇÃO LTDA, em face do acórdão de Id. 95863279 dos autos da Apelação 0142475-49.2009.8.05.0001, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para fornecimento de refeições a instituições municipais, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando ao recebimento de valores inadimplidos e encargos moratórios sobre pagamentos realizados com atraso. 2. Sentença de parcial procedência, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 1.389.189,12, acrescido de juros, correção monetária e multa, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 3. Apelação interposta pelo Município, alegando: (i) erro na aplicação da prescrição; (ii) nulidade da sentença por julgamento antecipado; (iii) inexistência de inadimplemento; (iv) aplicação da suppressio; (v) direito à compensação; e (vi) redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública; (ii) verificar a validade do julgamento antecipado do mérito; (iii) apurar a existência de inadimplemento contratual; (iv) analisar a aplicação da suppressio quanto aos encargos moratórios; (v) avaliar a possibilidade de compensação de valores pagos a maior; (vi) redefinir os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1251993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012) 2. O julgamento antecipado do mérito é válido, pois os autos estavam suficientemente instruídos com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória (AgInt no REsp 1.799.285/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/11/2019) 3. A empresa autora comprovou a prestação dos serviços por meio de notas fiscais não impugnadas. O Município não demonstrou os fatos extintivos alegados, como pagamento tempestivo ou alteração contratual válida. 4. A alegação de suppressio é inaplicável aos contratos administrativos, regidos por normas de direito público e pelo princípio da legalidade estrita. Não configurados os requisitos para sua incidência (REsp 1717144/SP, j. 14/02/2023) 5. A compensação de valores pagos a maior é incabível, pois o pagamento pela Administração Pública pressupõe verificação prévia em procedimento administrativo, gerando legítima expectativa de regularidade. O erro administrativo não gera direito à compensação (REsp 1769306/AL, Min. Benedito Gonçalves, j. 10/03/2021) 6. A sentença deve ser reformada para excluir a multa moratória de 2%, por ausência de previsão contratual ou legal. Os encargos moratórios devem observar os parâmetros legais: juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Redefinição dos ônus sucumbenciais, com distribuição proporcional de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, após liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O julgamento antecipado do mérito é válido quando os autos estiverem suficientemente instruídos com prova documental. 3. A suppressio não se aplica aos contratos administrativos, regidos por normas de direito público. 4. A compensação de valores pagos a maior pela Administração Pública é incabível, diante da presunção de legalidade dos pagamentos realizados. 5. Os encargos moratórios devem observar os índices legais: juros conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 6. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 9º, 10, 85, 86, 373, 355; CC/2002, arts. 206, § 3º, II, 405; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 10; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012; Ao arrazoar (Id. 98008959), PRINCE NUTRIÇÃO LTDA sustenta que o julgado contém omissão e contradição ao determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Sublinha que “o v. acórdão padece de omissão, pois não apreciou a questão sob o prisma do decaimento mínimo, e de contradição, ao reconhecer a vitória substancial da Embargante, mas impor-lhe um ônus sucumbencial desproporcional, como se a derrota tivesse sido equivalente”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado. Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 99245163). Em seu recurso (Id. 98379721) o MUNICÍPIO DO SALVADOR sustenta que o julgado contém múltiplos vícios, consistentes em: (i) contradição e omissões quanto ao julgamento antecipado da lide, ao afastar a necessidade de prova pericial e, ao mesmo tempo, reconhecer sua pertinência na liquidação, bem como ao deixar de examinar a ausência de prévio anúncio do julgamento e a impossibilidade de aplicação do ônus da prova sem dilação probatória; (ii) omissão quanto à distribuição do ônus da prova no capítulo dos encargos moratórios, por não analisar que a mora constitui fato constitutivo do direito da autora, além de manter indevida inversão probatória; (iii) omissão quanto à incidência da suppressio e da boa-fé objetiva, ao não enfrentar a alegada perda do direito da autora de cobrar encargos após recebimento sem ressalvas e a aplicabilidade desses institutos aos contratos administrativos; (iv) omissões relativas ao pedido de compensação, por deixar de apreciar a autotutela administrativa, a possibilidade de restituição de valores pagos a maior, a vedação ao enriquecimento sem causa e a existência de má-fé da autora; e (v) contradições nesse mesmo capítulo, ao reconhecer a ilegalidade da alteração unilateral praticada pela contratada, mas afastar a restituição ou compensação dos valores indevidos, além de não extrair as consequências jurídicas da má-fé sugerida e de não examinar a adequação dos precedentes utilizado. Inicialmente, alega vícios relacionados ao julgamento antecipado da lide, afirmando que o acórdão teria incorrido em contradição ao afastar a necessidade de produção de prova pericial, ao mesmo tempo em que reconhece sua pertinência na fase de liquidação. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado e quanto à impossibilidade de aplicação do ônus da prova sem oportunizar a adequada dilação probatória, tendo o decisum, nesse ponto, simultaneamente validado o julgamento antecipado e decidido com base na distribuição do ônus probatório. No que tange ao capítulo referente aos encargos moratórios, aduz omissão do acórdão quanto à correta distribuição do ônus da prova, argumentando que a mora constitui fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não podendo ser imputado ao Município o encargo de provar a inexistência de atraso. Sustenta, ainda, que houve indevida inversão do ônus probatório, sem fundamentação e sem oportunizar ao ente público a produção de prova. Aduz, também, omissão quanto à análise da suppressio, afirmando que o acórdão deixou de apreciar a incidência da boa-fé objetiva nas relações contratuais administrativas, notadamente diante da circunstância de a parte autora ter recebido os pagamentos sem ressalvas e, posteriormente, pleitear encargos moratórios, o que, em tese, configuraria perda do direito pelo seu exercício tardio. No tocante ao pedido de compensação de valores, aponta omissão do julgado quanto ao poder-dever da Administração de exercer a autotutela, revisando seus próprios atos, bem como quanto à possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente no âmbito de contratos administrativos. Sustenta, ainda, omissão em relação à vedação ao enriquecimento sem causa e à análise da alegada má-fé da parte autora. Alega, ademais, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu a ilegalidade da alteração unilateral dos valores praticada pela autora, mas, ainda assim, afastou a possibilidade de restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a maior. Sustenta, por fim, omissão quanto à inadequação dos precedentes invocados no julgado. Requer o pré-questionamento dos dispositivos legais destacados. Conclui, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, a fim de que “(i) seja invalidada a sentença, com o retorno dos autos para a dilação probatória; (ii) sejam julgados improcedentes os pedidos; (iii) eventualmente, seja determinada a compensação de possíveis valores pagos a maior, conforme requerido na contestação”. Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 98889658). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0142475-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, KARINNE DIAS OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS
RELATÓRIO
STJ, AgInt no REsp 1.799.285/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/11/2019;
STJ, REsp 1717144/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2023;
STJ, REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/03/2021”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. PRINCE NUTRIÇÃO LTDA sustenta que o julgado contém omissão e contradição ao determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Por sua vez, o MUNICÍPIO DO SALVADOR sustenta que o julgado contém múltiplos vícios de omissão e contradição. Primeiramente, quanto ao recurso interposto pelo PRINCE NUTRIÇÃO LTDA, o julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais deve haver a redistribuição do ônus de sucumbência. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada Ademais, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado destacou que a pretensão inicial visava o recebimento de valores calculados com base em preços majorados unilateralmente, além da incidência de multa de 2%. O colegiado, ao acolher a tese municipal, reduziu o valor histórico das notas fiscais inadimplidas aos patamares do último contrato formal, expurgando a majoração arbitrária e a multa indevida. Dessa forma, a decisão colegiada embargada concluiu que a parte Autora sucumbiu parcialmente em ambos os pedidos, de forma que a modificação acarreta uma alteração substancial no proveito econômico final da demanda, o que afasta a hipótese de decaimento mínimo prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC. Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado neste ponto. Quanto ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, primeiramente, quanto ao julgamento antecipado da lide, o acórdão não apresenta qualquer vício. O Embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição ao afastar a necessidade de produção de prova pericial, ao mesmo tempo em que reconhece sua pertinência na fase de liquidação. O acórdão consignou que a controvérsia em questão demanda apenas a realização de prova documental, que deveria ser apresentado em momento oportuno, bem como que a parte Embargante “alega genericamente o cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada produção de provas, no entanto não especificou, nas razões recursais, quais provas pretendia produzir, tampouco indicou os fatos que pretendia demonstrar, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar prejuízo decorrente do julgamento antecipado do mérito”. Ressalte-se que a controvérsia referente ao an debeatur (existência do dever de pagar) restou plenamente elucidada pelas notas fiscais atestadas e pelos sistemas internos da prefeitura. A prova pericial cuja realização será efetuada em sede de liquidação possui natureza eminentemente contábil, vocacionada à apuração do quantum debeatur, o que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, inexistindo qualquer contradição nesse ponto. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado e quanto à impossibilidade de aplicação do ônus da prova sem oportunizar a adequada dilação probatória, tendo o decisum, nesse ponto, simultaneamente validado o julgamento antecipado e decidido com base na distribuição do ônus probatório. Quanto à suposta nulidade por necessidade de aviso prévio do julgamento antecipado, o acórdão afastou a alegação, se manifestando no sentido de que não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido, colacionado na decisão colegiada embargada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Quanto a alegação de há omissão e contradição no julgado por julgar com base no ônus da prova, sem oportunizar a produção de novas provas, também não merece prosperar. Isso porque, como já pontuado, a decisão colegiada reconheceu que o que os fatos controvertidos dependiam apenas de prova documental, e que “considerando que a questão controvertida já era conhecida pelas partes no momento da propositura da demanda e no do oferecimento da defesa, a prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e/ou com a contestação, não sendo cabível a dilação probatória para essa finalidade”. Dessa forma, a matéria foi amplamente enfrentada de forma coerente. No que tange ao capítulo referente aos encargos moratórios, o Embargante aduz omissão do acórdão quanto à correta distribuição do ônus da prova, argumentando que a mora constitui fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não podendo ser imputado ao Município o encargo de provar a inexistência de atraso. Novamente, a matéria foi amplamente enfrentada pelo acórdão, que se fundamentou na premissa de que, uma vez comprovada a prestação do serviço por meio de faturas com aceite do próprio ente público (fato constitutivo), a prova do pagamento integral e tempestivo constitui fato extintivo do direito, cujo ônus recai invariavelmente sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, o acórdão consignou que a sentença apenas aplicou da regra de distribuição estática do ônus probatório, inexistindo decisão surpresa. O Embargante sustenta também, omissão quanto à análise da suppressio, afirmando que o acórdão deixou de apreciar a incidência da boa-fé objetiva nas relações contratuais administrativas, notadamente diante da circunstância de a parte autora ter recebido os pagamentos sem ressalvas e, posteriormente, pleitear encargos moratórios, o que, em tese, configuraria perda do direito pelo seu exercício tardio. Sobre o tema, o acórdão foi expresso em refutar tal possibilidade, por ser inaplicável aos contratos administrativos, com base na supremacia do interesse público e na legalidade estrita, bem como por não estarem configurados seus pressupostos. Confira-se trecho da fundamentação: “No entanto, os contratos administrativos são regidos pelas normas de direito público, de modo que possuem características específicas que os distinguem dos contratos de direito privado. Dentre essas características, destacam-se o princípio da legalidade estrita, que estabelece que Administração só pode adotar conduta que a lei expressamente autoriza, e o Princípio da Vinculação ao Edital, segundo o qual o edital da licitação “faz lei” entre as partes, ou seja, tanto a administração quanto o contratado devem seguir as regras estabelecidas no instrumento editalício. Nesse sentido, as cláusulas contratuais estabelecidas nos contratos administrativos não podem ser afastadas unilateralmente pelas partes, sob pena de violação não só aos referidos princípios, como aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por meio da concessão de tratamento diferenciado para determinados licitantes/contratantes. (...) Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.278 – PR (2019/0071035-1) o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que a configuração da supressio exige o preenchimento de três requisitos: (a) inércia do titular do direito subjetivo; (b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e (c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual (STJ - REsp: 1803278 PR 2019/0071035-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). A alegação de supressio deve ser rejeitada tanto pela sua inaplicabilidade geral aos contratos administrativos quanto pela ausência de seus requisitos específicos no caso concreto, uma vez que o pagamento dos valores decorrentes dos encargos moratórios não gerará nenhum tipo de desequilíbrio na relação contratual. Pelo contrário, a ausência de pagamento dos encargos moratórios é que provocará desequilíbrio contratual em desfavor da empresa que prestou adequadamente os serviços contratados e recebeu pagamentos em atraso. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria mora no cumprimento de obrigações contratuais, invocando instituto que permitiria a perpetuação de situação de inadimplemento, gerando verdadeiro enriquecimento ilícito”. No tocante ao pedido de compensação de valores, o Município Embargante aponta omissão do julgado quanto ao poder-dever da Administração de exercer a autotutela, revisando seus próprios atos, bem como quanto à possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente no âmbito de contratos administrativos. Sustenta, ainda, omissão em relação à vedação ao enriquecimento sem causa e à análise da alegada má-fé da parte autora. Alega, ademais, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu a ilegalidade da alteração unilateral dos valores praticada pela autora, mas, ainda assim, afastou a possibilidade de restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a maior. Sustenta, por fim, omissão quanto à inadequação dos precedentes invocados no julgado. Sobre o tema, o acórdão trilhou raciocínio lógico-jurídico coerente ao fundamentar a impossibilidade de compensação dos valores pagos a maior. Aplicando por analogia os princípios delineados nos Temas Repetitivos n.ºs 531 e 1.009 do STJ, esclareceu-se que “o particular que recebe pagamentos a maior da administração pública, ainda que por erro dela, possui uma legítima expectativa de que tais pagamentos passaram por um rito formal de verificação e foram chancelados pelo poder público, de modo que não serão objeto de posterior compensação ou repetição, já que o ato de adimplemento realizado pela Administração Pública pressupõe que ela tenha desenvolvido um procedimento administrativo, com a análise de aspectos formais e materiais em derredor da verba, o que inclui a conferência do seu valor, até porque o pagamento efetuado pela Administração deve observar a legalidade estrita, não estando submetido a um exame de discricionariedade”. Portanto, em síntese concluiu que é indevida a compensação do valor pago, pois o pagamento das referidas notas fiscais implica o reconhecimento da dívida pelo Poder Público e pressupõe que a correção dos valores tenha sido previamente verificada em procedimento administrativo, em estrita observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Tal conclusão, não nega a autotutela administrativa, apenas consigna que, no caso concreto, não cabe a compensação dos valores, com base nos fundamentos acima. Ademais, o acórdão reconheceu que os temas do STJ suscitados, apesar de versarem sobre pagamento de servidores públicos, apresentam princípios que são aplicáveis ao caso concreto, inexistindo qualquer omissão. Outrossim, sobre o enriquecimento sem causa, também não há omissão, já que o acórdão enfrentou o tema, pontuando que “não há que se falar em enriquecimento sem causa da contratada, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e os valores chancelados pela administração pública”. Ademais, não há omissão ou contradição sobre o fato de ser indevida a alteração unilateral, já que a decisão colegiada pontuou que a presunção de aceite com a realização de pagamento pelo município “não enseja o direito da parte autora de obter o reajuste do valor do contrato (surrectio), nem a renúncia ao direito (supressio) da administração pública de questionar o aumento unilateral dos preços, máxime em relação aos serviços não pagos ou para serviços futuros. O erro administrativo implica somente a irrepetibilidade dos valores pagos a maior”. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos Aclaratórios. O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0142475-49.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, KARINNE DIAS OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS
VOTO