PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO PARADIGMA. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição devedora contra acórdão de apelação cível que, declarando a nulidade absoluta de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta sem assinatura a rogo (artigo 595 do Código Civil), condenou o banco à reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e à devolução em dobro dos valores subtraídos de aposentadoria previdenciária. O banco aduz omissão probatória, inaplicabilidade da repetição em dobro por força de modulação temporal e contradição nos juros de mora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar eventual omissão do acórdão quanto às provas de contratação; (ii) definir se a repetição de indébito deve se dar de forma simples ou em dobro, à luz da modulação temporal instituída pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS para contratos e descontos iniciados em março de 2013; e (iii) verificar o termo inicial dos juros de mora em hipótese de descontos lastreados em mútuo declarado nulo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a tese de omissão probatória, haja vista que o aresto concluiu fundamentadamente pela nulidade do contrato por ausência de solenidade e manifestação válida de vontade (artigo 166, inciso IV, do Código Civil). Pretensão de revaloração probatória incompatível com os embargos de declaração. 4. Configura-se omissão apta ao saneamento no tocante à devolução em dobro. Conforme a modulação de efeitos operada pela Corte Especial do STJ no paradigma do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito consubstanciada em cobranças indevidas de consumo aplica-se exclusivamente sobre parcelas adimplidas a partir de 30 de março de 2021. 5. Como os descontos mensais indevidos sobre o salário previdenciário de natureza alimentar iniciaram-se em março de 2013, época em que o vício de consentimento configurou mera imperfeição instrumental, e diante da ausência de dolo processual ou má-fé subjetiva demonstrada do banco credor, impõe-se reformar a condenação para determinar a restituição na forma simples, autorizada a compensação. 6. A declaração de nulidade absoluta extingue os efeitos contratuais desde a origem, de modo que os descontos arbitrários em aposentadoria caracterizam ato ilícito extracontratual puro. Os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir de cada desconto indevido (evento danoso), em respeito à Súmula 54 do STJ e ao artigo 398 do Código Civil, obstando a incidência a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar a restituição em dobro e fixar a repetição do indébito de forma simples, mantida a procedência dos demais pedidos. 8. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito de consumo de forma em dobro, independentemente de má-fé subjetiva, incide somente sobre cobranças e descontos ocorridos após 30 de março de 2021, data limite fixada pela Corte Especial do STJ no paradigma dos EAREsps 676.608/RS e 600.663/RS. 2. A restituição de parcelas indevidamente descontadas em período anterior ao referido marco deve ocorrer de forma simples na ausência de comprovação de má-fé do fornecedor. 3. Sendo nulo o contrato de empréstimo por preterição de solenidade legal, os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam responsabilidade civil extracontratual, incidindo os juros moratórios desde a data do primeiro evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." Referências: Código Civil, artigos 166, inciso IV, 398 e 595. Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.023. Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54 e EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18 de dezembro de 2020.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-23.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face do v. acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por Josefa Ferreira dos Santos, reformando integralmente a sentença primeva de improcedência para declarar a nulidade absoluta de contrato de empréstimo consignado, além de condenar o banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, autorizada a compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora. Em suas razões recursais (ID 107445812), a embargante sustenta a existência de vícios graves de omissão e contradição no julgado, pleiteando o saneamento por este órgão julgador. Inicialmente, alega omissão no que concerne à apreciação de elementos probatórios indispensáveis coligidos aos autos, asseverando que a regular contratação do mútuo sob o nº 736098194 e a disponibilização do valor creditado restaram incontestes pelas provas documentais, o que imporia o restabelecimento do decreto de improcedência originário. Ademais, aponta a omissão quanto à incidência do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, asseverando que a devolução de parcelas em dobro descumpre a modulação temporal de efeitos fixada pela Corte Superior para cobranças e descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, período em que se enquadra a lide, iniciada em março de 2013, o que tornaria obrigatória a restituição sob a modalidade simples por ausência de má-fé subjetiva. Sustenta ainda, haver contradição no termo inicial dos juros de mora aplicados sobre a condenação, defendendo que a lide exibe natureza de responsabilidade civil contratual e que os juros moratórios deveriam fluir unicamente a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não retroativamente do evento danoso. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 108145849), requerendo a rejeição integral dos embargos. Sustenta a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito. Defende que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, sem contrato válido, configuram responsabilidade civil extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos, a perda do efeito interruptivo, a certificação do trânsito em julgado e a condenação do banco por litigância de má-fé. Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-23.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, quanto à alegada omissão quanto às provas da contratação e à regularidade do negócio jurídico, a insurgência não merece acolhimento. O acórdão embargado apreciou exaustivamente o acervo probatório produzido pela instituição financeira, especialmente o suposto contrato de empréstimo nº 736098194, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a contratação válida. Conforme expressamente assentado no voto condutor, o contrato de mútuo bancário apresentado ostentava tão somente a aposição da impressão digital da autora e as assinaturas de duas testemunhas instrumentais, sem que houvesse, em qualquer trecho do documento, a identificação e a assinatura de terceira pessoa de confiança a rogo da contratante analfabeta. No ordenamento jurídico brasileiro, a colheita de assinatura a rogo constitui formalidade estrita e solenidade essencial prescrita pelo artigo 595 do Código Civil para a manifestação válida de vontade do contratante que não sabe ou não pode ler e escrever. A preterição dessa formalidade protetiva de solenidade legal absoluta acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico consumerista, por força do comando cogente esculpido no artigo 166, inciso IV, do Código Civil, de sorte que o instrumento sob análise é desprovido de qualquer validade jurídica para lastrear os descontos fustigados. A instituição devedora sustenta que a juntada de demonstrativos de repasse e de documentos pessoais da consumidora afastaria a nulidade, contudo, o aresto colegiado explicitou que a nulidade formal absoluta do consentimento fulmina o contrato desde a origem, tornando insustentável a manutenção dos débitos sob a égide de um pacto formalmente inválido. As alegações de omissão quanto à análise das provas, na realidade, traduzem mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado acerca da invalidade da avença e da procedência da demanda declaratória. A discordância em relação à valoração do conjunto probatório, realizada de forma fundamentada à luz do princípio do livre convencimento motivado, não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Tal recurso não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, nem constitui sucedâneo recursal destinado a adequar o resultado do julgamento à pretensão da parte vencida. Assim, inexiste a alegada omissão quanto às provas da contratação. Por outro lado, assiste inteira razão à instituição financeira embargante no que tange ao alegado vício de omissão na aplicação das regras de modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito consumerista. Ao determinar a devolução em dobro das parcelas de R$ 16,99 debitadas da aposentadoria da autora, o v. acórdão embargado fundamentou-se de forma abstrata no teor do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, descurando-se, todavia, de realizar o indispensável juízo de subsunção fática e temporal às balizas obrigatórias de modulação fixadas pela jurisprudência das Cortes Superiores e deste próprio Sodalício. A orientação sobre a devolução em dobro do indébito nas relações de consumo foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no histórico julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Naquela oportunidade, o Tribunal da Cidadania consolidou a tese de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo por parte do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, em obséquio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações econômicas, a Corte Especial operou estrita modulação temporal dos efeitos da decisão, definindo que a aplicação da nova diretriz jurisprudencial incide unicamente sobre os pagamentos e descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Em perfeito alinhamento com as diretrizes de modulação de efeitos, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou o entendimento de que a devolução de descontos decorrentes de empréstimo consignado nulo celebrados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples, consoante se infere de julgado de relatoria do ilustre Juiz Substituto de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno, proferido em julgamento realizado pela Primeira Câmara Cível em 08 de outubro de 2024: ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado. (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Essa orientação adotada pela Corte baiana ampara-se expressamente na jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no histórico julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, sob a relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, julgado em 18 de dezembro de 2020, o qual pacificou que a devolução de indébito de consumo na forma em dobro aplica-se exclusivamente sobre os pagamentos e descontos indevidos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30 de março de 2021: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. A subsunção das circunstâncias fáticas do caso em apreço à orientação vinculante das instâncias superiores e ao entendimento deste sodalício revela que a pretensão deduzida por Josefa Ferreira dos Santos abarca período inteiramente inserido no lapso temporal anterior à modulação. De acordo com os elementos documentados, os descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora iniciaram-se comprovadamente em março de 2013, prolongando-se sob a vigência do regime em que a dobra do indébito pressupunha a caracterização de má-fé subjetiva. O acervo probatório do feito demonstra que a invalidade do empréstimo consignado decorreu de imperfeição estritamente formal, consubstanciada na preterição da solenidade de colheita de assinatura a rogo de pessoa analfabeta. Não obstante a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, a instituição financeira efetuou as cobranças sob a aparência de amparo em instrumento escrito firmado por duas testemunhas e contendo a impressão digital da consumidora. Inexistindo nos autos prova concreta e inequívoca de dolo processual ou de má-fé de caráter subjetivo da instituição financeira credora na celebração da avença, impõe-se o afastamento da condenação à dobra em favor da restituição simples de valores. Dessa forma, acolhe-se a omissão apontada e confere-se parcial efeito infringente aos aclaratórios para suprir a lacuna do julgado e integrar o acórdão de apelação. O comando atinente à restituição de indébito deve ser reformado para determinar que a devolução de todas as parcelas de R$ 16,99 indevidamente descontadas da aposentadoria da autora, a partir de março de 2013, ocorra de forma simples e não em dobro, a ser devidamente apurada na fase de liquidação de sentença, preservado o direito de compensação dos valores que a instituição bancária comprove documentalmente ter creditado em favor da autora, na esteira do que já restou decidido no julgado de apelação anterior para vedar o enriquecimento sem causa. No que tange ao termo inicial dos juros de mora fixados sobre a condenação de danos materiais e extrapatrimoniais, a instituição devedora embargante sustenta haver contradição fustigada no julgado de apelação. Argumenta que a relação ostenta cunho nitidamente contratual, o que afastaria a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e imporia o cômputo dos juros moratórios apenas a partir da citação válida, por força do artigo 405 do Código Civil. Contudo, a tese de defesa articulada pela instituição financeira é manifestamente insubsistente frente à declaração judicial de nulidade do negócio. O acórdão de apelação pronunciou a nulidade absoluta do empréstimo consignado nº 736098194 sob o fundamento de vício de forma absoluta e preterição de solenidade legal indisponível. A declaração de nulidade absoluta de ato jurídico opera efeitos retroativos com eficácia plena, extinguindo a avença desde a origem, de sorte que o contrato nulo não é apto a gerar liame de ordem contratual válido entre os litigantes. Com a desconstituição retroativa do empréstimo e a declaração de que inexistiu negócio jurídico hígido, as deduções mensais efetuadas pela instituição financeira sobre o salário mínimo de natureza alimentar da lavradora consubstanciam atos desprovidos de lastro jurídico válido, equiparando-se à apropriação indevida e ato ilícito puro de responsabilidade civil extracontratual. Diante disso, resta afastada a incidência da regra geral de mora contratual prevista no artigo 405 do Código Civil, aplicando-se o regime jurídico que rege a responsabilidade extracontratual. Nas obrigações decorrentes de atos ilícitos extracontratuais puros, a mora resta configurada de pleno direito na exata data em que perpetrado o evento danoso. Sob o império do artigo 398 do Código Civil, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que o praticou, marco temporal que coincide faticamente com cada desconto indevido de R$ 16,99 perpetrado pela instituição bancária sobre a aposentadoria da idosa hipossuficiente. A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Desse modo, a fixação dos juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (data do primeiro desconto indevido em março de 2013) sobre as condenações de danos morais e repetição do indébito mostra-se irreparável e plenamente harmonizada com as balizas da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Rejeita-se, portanto, a alegação de contradição de juros e mantém-se íntegro o termo inicial estipulado no aresto de apelação. Ante todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., atribuindo-lhes efeitos infringentes unicamente para sanar a omissão atinente à repetição do indébito e reformar a condenação, determinando que a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas de Josefa Ferreira dos Santos, apuráveis em liquidação de sentença, ocorra de forma simples e não em dobro, mantendo-se incólumes todas as demais disposições de mérito e consectários legais constantes do acórdão de apelação cível de procedência, inclusive o montante dos danos morais e os juros moratórios contados desde o evento danoso. Outrossim, indefere-se o pleito de condenação do banco embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pela embargada em sua impugnação. O manejo de embargos de declaração de caráter integrativo constitui legítimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição assegurado aos litigantes, e a obtenção de êxito parcial das teses recursais afasta a alegação de má-fé processual ou intuito procrastinatório, inexistindo dolo instrumental previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando que as condenações impostas ao BANCO BRADESCO S.A. observem os seguintes critérios: a) incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices originalmente fixados (INPC para danos materiais e IPCA para danos morais) desde os termos iniciais até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024; b) aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024; c) indeferimento do requerimento de imposição de multa por caráter protelatório formulado pela embargada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-23.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO