PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037419-68.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ODBINV S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO SANTOS KULESZA, ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD, THAIS VIEIRA DE SOUZA PEREIRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS | ||
| AGRAVADO: JOSE CARLOS GRUBISICH FILHO | ||
| Advogado(s):IVO WAISBERG, RICARDO POMERANC MATSUMOTO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 381, § 3°, CPC. TODAVIA, EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE DETÉM PODER FISCALIZATÓRIO SOBRE O CUMPRIMENTO DO PLANO E DOCUMENTAÇÃO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAR DEMANDAS RELACIONADAS AOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO RECUPERACIONAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 64, §1º, DO CPC E 47 E 59 DA LEI 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que determinou a exibição de documentação. O autor da ação de origem alegou suposta preterição ilegítima no pagamento de crédito líquido e certo, buscando reunir provas sobre fatos relacionados ao atraso no pagamento e identificar eventuais prejuízos e responsáveis. A decisão de primeiro grau deferiu a produção antecipada das provas requeridas. A parte agravante sustentou preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em razão da existência do processo de recuperação judicial nº 1057756-77.2019.8.26.0100, tramitando perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, no qual já houve aprovação do plano de recuperação com previsão de pagamento do crédito do autor na classe dos credores quirografários.
II. Questão em discussão
Determinação da competência absoluta para processar e julgar ação de produção antecipada de provas envolvendo credor quirografário e empresa em recuperação judicial, considerando a existência de complexo processo recuperacional em trâmite perante juízo diverso, com plano já aprovado pelos credores.
III. Razões de decidir
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, não se sujeitando à preclusão temporal. A competência do juízo da recuperação judicial visa assegurar a prevalência do interesse público sobre o interesse privado dos credores, ou seja a eficiência do procedimento recuperacional, proteger a paridade entre credores e preservar a higidez dos agentes econômicos.
A despeito da autonomia da ação de produção antecipada de provas por força do art. 381, § 3°, a presente demanda possui, atualmente, relação indissociável com o plano de recuperação aprovado pelos credores, cabendo exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial dirimir questões pertinentes ao plano e correlatas, incluindo a legitimidade da ação probatória movida pelo credor quirografário. A competência deste Juízo mostra-se também a mais adequada, considerando que o Magistrado e o Administrador Judicial já detêm conhecimento da documentação do processo recuperacional, evitando produção desnecessária de provas, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade. A manutenção da demanda em juízo diverso afastaria o administrador judicial do controle e fiscalização da documentação da recuperanda, em detrimento do interesse público e do princípio da par conditio creditorum.
IV. Dispositivo e tese
Por tais fundamentos, o Colegiado, por maioria de votos, acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Salvador e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas.
Teses Jurídicas
1 - A incompetência absoluta, por envolver matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil; 2 - A despeito da autonomia da ação de produção antecipada de provas prevista no artigo 381, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo da recuperação judicial processar e julgar demandas que possuam relação indissociável com o plano de recuperação já aprovado, em razão da prevalência do interesse público no processo de soerguimento empresarial e da necessidade de fiscalização pelo administrador judicial; 3 -A competência do Juízo da recuperação judicial para apreciar ações envolvendo créditos sujeitos ao plano recuperacional decorre do princípio da competência adequada e visa assegurar a eficiência do procedimento, proteger a paridade entre credores da mesma classe (par conditio creditorum) e preservar o poder fiscalizatório sobre a documentação e cumprimento do plano pela recuperanda.
REFERÊNCIAS JURÍDICAS
Legislação: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 64, §1º; 381, §3º; 382, §4º; Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), arts. 6º, II e III; 22, I e II; 47; 59
Jurisprudência: STJ, Conflito de Competência nº 190106/RS (2022/0220661-5), Rel. Min. Jorge Mussi ; STJ, AgInt na Rcl n. 35.032/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020; STJ, REsp n. 1804804/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJSP, Agravo de Instrumento 2231623-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
ACÓRDÃO
ACORDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8037419-68.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante ODBINV S/A e agravado JOSE CARLOS GRUBISICH FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem e determinar a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para regular prosseguimento da demanda, nos termos do voto do eminente Relator designado para redigir o acórdão, Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau Francisco de Oliveira Bispo, vencida a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva.
Salvador (BA), Sala das Sessões, Data constante no sistema.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
REDATOR DO ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo , Desembargador Francisco de Oliveira Bisco divergiu votando por acolher a preliminar de incompetência, Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanhou a divergência. Resultado definitivo: Acolheu-se a preliminar de incompetência. Por maioria. Designado Desembargador Francisco de Oliveira Bispo para lavrar o acórdão. Realizaram sustentações orais Dr. Leonardo Dias da Silva Telles e Dr. Ricardo Pomeranc Matsumoto.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037419-68.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ODBINV S/A | |
| Advogado(s): MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD | |
| AGRAVADO: JOSE CARLOS GRUBISICH FILHO | |
| Advogado(s): IVO WAISBERG |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODBINV S/A (AGRAVANTE), em face da decisão do Juízo da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por JOSÉ CARLOS GRUBISICH FILHO, determinou a citação do agravante e ordenou-lhe juntar aos autos, no prazo de cinco dias, os documentos mencionados na petição inicial, consoante lançado no id. 63262133, pronunciamento complementado pelo de id. 152018786, cujos trechos reproduzo:
Trata-se de demanda de produção antecipada de prova proposta por JOSÉ CARLOS GRUBISCH FILHO em face da ODBVIN S.A., ambos qualificados nos autos.
De início, este Juízo registra humildemente a sua perplexidade diante do volume destes autos, que já alcançam bem mais que 1.500 páginas sem que sequer tenha havido a resposta da ré. Há tantas e tais petições até aqui, acompanhadas de inumeráveis documentos, que é de se perguntar se as partes não terminaram por transformar este processo num palco antecipado de um outro futuro litígio, isso no sentido de que se puseram a discutir aqui questões - e com que minúcia e obstinação! - que, salvo engano, não têm absolutamente importância para esta específica demanda de produção de prova.
Sim, a este Juízo parece que tem havido uma disputa colossal entre as partes sobre a pertinência da presente demanda sem que se possa saber o que há de tão extraordinário em o autor querer ter acesso a documentos que lhe viabilizem um juízo sobre a necessidade de instauração de um futuro processo em face da ré e/ou de terceiros, nos termos do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que afirma a ré, já na petição inicial o autor disse que o objetivo da presente demanda era reunir provas para saber, inclusive, se a "(...) Odbinv está pagando seus atuais acionistas, em detrimento do cumprimento das obrigações perante os ex-acionistas" (cf. petição inicial). E aí mesmo o autor informou que pretendia saber sobre isso para avaliar se caberia a responsabilização dos acionistas, ou seja, se teria lugar a desconsideração da personalidade jurídica da ré, ela que afirma nunca ter isso constituído a causa de pedir posta na petição inicial...
Este Juízo concita as partes a se compenetrarem de que o processo de produção antecipada de prova tem limites bastante estreitos e não comporta a vasta e prolixa discussão que tem sido aqui empreendida. A questão consiste apenas em saber se a ré possui os documentos pretendidos pelo autor e se é obrigada a exibi-los (§ 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil). A ré está trazendo para este processo uma questão que desborda em muito o seu escopo, porfiando em analisar com máxima profundidade se o autor tem "(...) interesse (...)" na produção da prova documental pretendida, demorando-se em defender que falta a ele justamente tal interesse, seja porque num outro processo o autor teria alcançado o seu objetivo, seja porque os documentos que ele visa obter são públicos, etc. Não parece que caiba à ré escrutinar o interesse do autor por esse viés, com semelhante grau de aprofundamento e com referência a uma miríade de fatos, e o volume dos autos dá mostras de que é isso que tem acontecido, repita-se. A avaliação sobre a eventual necessidade de ajuizamento de uma nova demanda é do autor (artigo 381, III, do Código de Processo Civil).
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração da ré (ID n. 71205837), acrescentando ao despacho do ID n. 63262133 a fundamentação exposta acima e determinando seja a ré intimada a cumpri-lo no prazo nele fixado. ... (id. 152018786)
Irresignado com os pronunciamentos proferidos nos autos de origem, alega o agravante, em síntese, a ilegalidade de ser compelido a exibir documentos protegidos pelo sigilo garantido aos dados financeiros da Companhia e, sobretudo, de seus acionistas, ex-acionistas e terceiros em relação a esse processo, enfatizando o risco iminente de prejuízo a experimentar.
Pondera, ainda, que a ordem exarada na origem importa em risco de irreversibilidade.
Com esteio nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, visando suspender os efeitos da ordem judicial exarada e, por fim, o seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada.
Após regular distribuição, por regular sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Deferi, mediante decisão fundamentada, o postulado efeito suspensivo, pronunciamento contra o qual não houve insurgência.
O recorrido refuta, em suma, a pretensão recursal, pugnando pela confirmação das decisões de 1º Grau por seus próprios fundamentos.
O agravante alega a intempestividade das contrarrazões.
A douta procuradoria de justiça escusa-se, justificadamente, de emitir opinativo de mérito.
Retornaram os autos para julgamento.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão dos recursos em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Tribunal de Justiça da Bahia,
Em 14 de abril de 2025
DESª. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037419-68.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ODBINV S/A | ||
| Advogado(s): GUSTAVO SANTOS KULESZA, ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD, THAIS VIEIRA DE SOUZA PEREIRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS | ||
| AGRAVADO: JOSE CARLOS GRUBISICH FILHO | ||
| Advogado(s): IVO WAISBERG, RICARDO POMERANC MATSUMOTO |
| VOTO |
Não obstante o respeito e admiração que se devota à Preclara Desembargadora Relatora e a indiscutível qualidade técnica do seu voto, verifica-se a nosso ver, data maxima venia, a necessidade desta Colenda 3ª Câmara Cível trazer a baila e se debruçar, preliminarmente, sobre questões de ordem pública envolvendo a presente demanda recursal e que, a nosso ver, merecem o devido enfrentamento, quais sejam: A) a (in)competência do Juízo1, conquanto a existência, em paralelo, do processo de recuperação judicial n° 1057756-77.2019.8.26.0100, este em trâmite junto ao Juízo da 01ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP; B) a possível perda superveniente do interesse de agir do autor da ação em razão da novação do seu crédito com a aprovação do plano de recuperação judicial; e, por fim, C) a ausência de fundamentação da decisão agravada no que se refere ao sigilo de alguns dos documentos pleiteados pelo ora agravado.
Para maior clareza dos debates, os mencionados temas serão tratados em separado nos tópicos a seguir.
A. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Há de se notar que a competência ou não do suscitado Juízo da Comarca de São Paulo/SP se trata de questão cognoscível, inclusive, ex officio, porquanto envolve matéria de ordem pública. Nesse sentido, aliás, o art. 64, § 1°, CPC, define que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Comentando sobre a aludida norma a Doutrina ensina que “a incompetência absoluta viola norma de ordem pública, não se aplicando a ela, portanto a preclusão temporal. Como toda nulidade absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, além de poder ser reconhecida de ofício pelo juiz”2.
Pois bem. Conforme se observa da petição inicial da ação de produção antecipada de provas, a causa de pedir do autor se refere a uma suposta preterição ilegítima no pagamento de crédito líquido e certo que o mesmo possuía junto à empresa agravante. Outrossim, também se verifica na exordial em apreço que, em razão ao atraso no pagamento do seu crédito, o autor, ora agravado, busca reunir documentação em torno dos fatos que teriam provocado o mencionado atraso no pagamento do seu respectivo crédito, inclusive com o fim também de identificar eventuais prejuízos e responsáveis pelos seus danos.
Ora, não se desconhece que a ação de produção antecipada de provas se trata uma demanda autônoma3 e, a teor do que estabelece o art. 381, § 3°4, CPC, sem qualquer influência na futura definição da competência do Juízo para apreciar a ação que possa vir a ser distribuída após a obtenção da prova perseguida.
Ocorre que, no caso específico destes autos, verifica-se que, após o ajuizamento da ação de origem, foi deflagrado, igualmente no ano de 2019, um complexo processo de recuperação judicial perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, inclusive, conforme noticiado pela ora agravante, já tendo havido até mesmo a aprovação do plano de recuperação junto ao referido Juízo, com a previsão de pagamento do crédito do ora agravado, na classe dos credores quirografários, sem olvidar que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”, conforme dicção do art. 59 da Lei 11.101/05.
Desse modo, percebe-se que a presente demanda tem, hoje em dia, relação umbilical e indissociável com o plano aprovado pelos credores e submetido ao crivo do poder fiscalizatório do Juízo da Recuperação Judicial, de maneira que se entende que somente a este compete dirimir questões pertinentes ao referido plano e que lhe são correlatas, a exemplo da pertinência e legitimidade da ação probatória movida pelo ora agravado, credor quirografário da agravante.
Por oportuno, transcreve-se os ensinamentos da Doutrina acerca da natureza absoluta da competência do Juízo que processa a recuperação judicial, porquanto a prevalência do interesse público sobre o interesse privado dos credores da recuperanda. Vejamos:
Ainda que fixada com base na localização do estabelecimento, o aspecto territorial não determina necessariamente, a natureza relativa da competência. A competência territorial é relativa nas situações em que apenas interesses privados estão submetidos à apreciação judicial. Será absoluta, entretanto, quando a lei envolver interesses de ordem pública não submetidos exclusivamente à discricionariedade dos litigantes.
O procedimento falimentar e recuperacional enquadra-se justamente nessa segunda alternativa. A recuperação do empresário em crise ou a liquidação dos ativos envolvidos na atividade empresarial procura preservar os interesses privados dos credores e devedores, mas não só. O interesse público é a principal propulsão à eficiência do procedimento falimentar e recuperacional, ao proteger a par conditio creditorum (paridade entre credores da mesma classe), gerar incentivo ao desenvolvimento da economia nacional, com a segurança sobre a higidez dos agentes econômicos, aumento da concorrência, redução dos riscos de crédito e preservação dos consumidores.
Esse interesse público caracteriza a competência como absoluta e impede a sua prorrogação, o reconhecimento de conexão ou continência. A modificação de competência, independentemente da vontade das partes, não pode ser admitida. A proteção do interesse público motiva o juiz de ofício a fiscalizar a correta atribuição da competência e a remeter o processo, ainda que não haja provocação, ao foro do principal estabelecimento do devedor. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 6 ed. p. 34/35. São Paulo: Saraiva Jur, 2025)
Outrossim, convém suscitar trecho da decisão liminar proferida em 22/07/2022, pelo Eminente Min. Jorge Mussi, do STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 190106 - RS (2022/0220661-5), em que se pode extrair o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Juízo universal da recuperação judicial, ainda que de forma mitigada:
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
O art. 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(…)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.)
Ademais, percebe-se que a competência do Juízo da recuperação judicial também é deveras a mais adequada5 para apreciar a ação probatória de origem, sobremaneira, por força do(a) aludido(a) Magistrado(a) e do respectivo(a) Administrador(a) da recuperação judicial já terem, certamente, notadamente por envolver situação fática complexa, conhecimento e familiaridade com toda a documentação já apresentada no decorrer da tramitação do referido processo até a aprovação do plano de recuperação em comento, evitando-se, com isso, a produção de provas desnecessárias e/ou a reprodução de provas possivelmente já obtidas naquele feito recuperacional, assegurando-se, portanto, a observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade, sem que haja qualquer prejuízo para o agravado com isso.
A título de exemplo da complexidade do plano de recuperação em apreço, envolvendo inúmeras provas documentais, questionamentos e incidentes abrangendo os credores da agravante, cite-se a decisão a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES. PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231623-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021)
Vem a calhar ainda a transcrição de trecho da decisão judicial proferida pelo próprio Juízo que aqui se reputa competente, nos autos do processo de recuperação judicial em comento, que bem evidencia a problemática em se admitir a tramitação da presente ação autônoma de produção de provas em outro Juízo que não aquele naturalmente competente para apreciar questões envolvendo o plano de recuperação da empresa agravante, o que, decerto, não pode ser desconsiderado por esta Colenda Câmara:
(…)
De proêmio, importante consignar a postura contraditória do Sr. José Carlos Grubisich, mormente em sua petição de fls. 38.036/38.043, na qual ele reitera afirmação de ilicitudes praticadas pelas recuperandas, inclusive com imputações criminais, em tese, para, no corpo da petição, pedir que o mesmo comportamento ilícito (pagamento de credores sujeitos à recuperação judicial por terceiros) lhe fosse direcionado.
Nestes autos, o Sr. José Carlos Grubisich Filho sempre buscou pressionar as recuperandas para que elas atendessem as suas pretensões. O caso ora apreciado não é diferente. O peticionário traz narrativas sem qualquer elemento indiciário de sua ocorrência, pedindo o fornecimento de informações, quando, na realidade, o que ele busca é a não sujeição de seus créditos à recuperação judicial, por vias lícitas ou não, conforme sua própria manifestação às fls. 38.040.
(…)
Outrossim, não se pode também perder de vista que, a teor dos incs. I e II do art. 22 da Lei 11.101/05, na recuperação judicial, compete ao Administrador Judicial, dentre outras atribuições, “fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados”, “dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos”, “fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial”, “apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor” e “assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações”.
Logo, a nosso ver, a privação da competência material e adequada do Juízo da recuperação judicial para apreciar a presente demanda, significa também, por via indireta, afastar o Gestor Judicial do controle e fiscalização da documentação envolvendo a recuperanda, em detrimento, inclusive, do interesse público, mitigando também de certa maneira, o tratamento isonômico a ser conferido aos demais credores, por força do princípio da “par conditio creditorum”, notadamente quando se percebe que o agravado passará a ter acesso a alguns documentos protegidos por sigilo e que, a rigor, outros igualmente interessados não o terão, salvo forem (ou já foram) eventualmente oportunizados aos mesmos no decorrer da tramitação em paralelo do processo recuperacional.
Dessa maneira, por tais razões, conclui-se pelo necessário reconhecimento da competência absoluta e adequada do Juízo 01ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para apreciar a ação de produção antecipada de provas em apreço.
2. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR
Em não sendo acolhida a tese de incompetência do Juízo, passa-se a análise da preliminar de falta de interesse de agir do autor da ação de produção antecipada de provas.
Além da incompetência absoluta do Juízo, percebe-se ainda a perda superveniente do interesse de agir do Autor. Explica-se.
Consoante art. 59 da Lei n° 11.101/2025, “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido”, de modo que não se depreende qualquer utilidade jurídica na manutenção da ação autônoma de produção de provas em apreço, haja vista a inclusão do crédito do autor no plano de recuperação da agravante, sendo que a causa de pedir do mesmo era o atraso no pagamento.
Comentando sobre o aludido art. 59, a Doutrina assinala que:
A concessão da recuperação judicial, ao contrário da concordata, com a aprovação da maioria qualificada dos credores (arts. 45 ou 58, § 1°), provoca a novação de todos os créditos submetidos à recuperação judicial, conforme determinação expressa da Lei. O crédito existente anterior ao pedido de recuperação judicial é extinto pela aprovação do plano. Em seu lugar, passam a vigorar as novas condições estabelecidas no plano de recuperação judicial a cada um dos créditos.
A extinção do direito ao crédito anterior e sua substituição pelo direito de crédito nas condições e formas estabelecidas no plano de recuperação judicial ocorrem mesmo quando o crédito não tenha sido habilitado na recuperação judicial. Desde que os créditos sejam existentes anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial e não se encontrem nas exceções legais, o crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial cuja concessão foi homologada, ainda que não tenha se habilitado no procedimento recuperacional. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 6 ed. p. 329. São Paulo: Saraiva Jur, 2025)
No mesmo sentido, transcreve-se trecho do voto do Eminente Min. Antonio Carlos Ferreira do STJ, proferido no julgamento do REsp n. 1804804 - MS6:
Com efeito, extinta a obrigação para que outra passe a existir com a finalidade primordial de superação do estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.
Logo, fica muito evidente a perda superveniente do interesse de agir do ora Agravado, haja vista a superação da discussão acerca do atraso no pagamento do seu crédito face a respectiva novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da agravante.
Nesse mesmo contexto da perda do interesse de agir, cite-se também o julgado abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 164, DA LEI 11 .101/05. IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse processual está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, e, por fim, na utilidade do processo - Discordando do valor apresentado pelo devedor, o credor deve apresentar impugnação nos próprios autos da Recuperação, como determina o art. 164, da Lei 11 .101/05, sendo certo que lhe falta interesse de agir em ajuizar ação autônoma para tanto, notadamente se o crédito já tiver sido habilitado nos autos da Recuperação - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02602651020248130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/08/2024)
Se não bastasse isso, por pertinente, transcreva-se ainda acórdão proferido pela Colenda 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, em julgamento de demanda semelhante envolvendo as mesmas partes do presente recurso. In verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUPOSIÇÃO SOBRE EVENTUAIS FRAUDES PRATICADAS PELAS RÉS. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTAS FRAUDES QUE FORAM OBJETO DE INCIDENTE PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART . 485, VI, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1094609-85.2019.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/05/2023)
No voto do Eminente Desembargador Relator, ficou consignando, inclusive, o seguinte:
Sobre o interesse de agir, ou processual, enquanto condição da ação, deve-se lembrar que é diverso do interesse substancial ou material, sendo considerado sob o ângulo exclusivamente processual (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil-Parte Geral , vol. 1, 4.a ed., RT, 1992, p. 231, n. 122).
Não se pode olvidar que a ação de produção antecipada de prova visa comprovar fato controvertido, não suposições, ressaltando que as alegações de fraude já foram analisadas em outro processo.
Ou seja, no caso concreto não se quer assegurar uma prova, mas instaurar-se um verdadeiro procedimento investigatório, que foge da finalidade da antecipação probatória, lembrando, inclusive, que já existe decisão transitada em julgado sobre a questão.
Por fim, não há como desconsiderar também o fato de que, uma vez tendo havido a aprovação do plano de recuperação judicial envolvendo a agravante e o agravado, depreende-se que a manutenção em paralelo da presente demanda e longe do crivo do Juízo competente e do Administrador Judicial, aparentemente, acaba servindo a propósitos que conflitam com a mens legis do art. 47 da Lei 11.101/05, conquanto a presente demanda se converteria em procedimento que a doutrina e a jurisprudência vem caracterizando como fishing expedition ou “pesca predatória”, senão vejamos os lúcidos comentários7 da doutrina sobre o tema:
(...)
A natureza autônoma da produção antecipada da prova foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o “direito material à prova, autônomo em si -- que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão”[3].
Por fim, com o intuito de abreviar o procedimento, o legislador impôs severos limites ao contraditório e à ampla defesa. De acordo com o art. 382, §4º, do CPC 15, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Apesar das boas intenções do legislador, verifica-se que a ampliação das hipóteses de cabimento e, ao mesmo tempo, a limitação ao contraditório e ampla defesa, têm gerado inúmeros problemas práticos.
Imagine-se uma hipótese de clara ilegitimidade passiva: o requerente se vale da produção antecipada de provas para obter um documento que não está na posse do requerido. Se, de acordo com a lei, não cabe defesa, nem recurso, como deverá o requerido se comportar, caso o juiz determine a exibição de documentos?
Pense-se, ainda, na hipótese de o requerente, maliciosamente, querer fazer uma verdadeira devassa em e-mails e documentos do requerido, à semelhança do processo de discovery norte-americano. Como poderá o requerido se defender de uma ordem tão abrangente que venha a ser deferida? E se a ordem abranger documentos protegidos por sigilo? Como se defender se a propositura de uma ação principal nem sequer se faz necessária?
Essas características permitem que a produção antecipada de provas seja utilizada de forma distorcida, como as conhecidas estratégias de fishing expedition ou document hunting, com o intuito de pressionar a parte contrária.
Recentemente, em um caso envolvendo a venda da empresa Kabum para a Magazine Luiza, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a investigação configuraria “pesca predatória”. No caso, a juíza havia determinado a apresentação de “todas as comunicações eletrônicas ou físicas” trocadas entre os anos de 2019 e 2021, além da exibição de contratos e outras informações.
O TJSP reformou a decisão, por entender que os requerentes buscavam acesso irrestrito a informações confidenciais, resultando em uma devassa das informações e dados financeiros dos réus e terceiros.
(...)
Por tais motivos, data maxima venia, não se vislumbra razão para o prosseguimento desta demanda, conquanto a perda superveniente do interesse de agir do autor da ação de produção antecipada de provas, face a aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena de se configurar a ilegítima “pesca predatória”, tal como se depreende dos pleitos iniciais.
3. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA NO QUE TANGE AO SIGILO DOS DOCUMENTOS
Em não sendo acolhida as teses de incompetência do Juízo e de falta de interesse de agir do ora agravado, passa-se a análise da nulidade absoluta da decisão agravada.
Não obstante o v. entendimento externado na decisão agravada, verifica-se que ao se determinar a juntada de todos os documentos elencados na exordial no prazo de 05 (cinco) dias, a mesma restou inviavelmente omissa quanto ao necessário e imprescindível enfrentamento prévio e de ofício do afastamento do sigilo financeiro, de dados e de intimidade da parte ora agravante e de terceiros, logo descumprindo o comando constitucional do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, que reza que todas decisões serão fundamentadas.
Assim, a determinação judicial para que a ora agravante forneça a documentação requerida pelo ora agravado, todavia, sem estar acompanhada dos fundamentos que autorizem o afastamento do sigilo que cerca alguns dos referidos documentos e sem quaisquer ressalvas, em detrimento, inclusive, do que estabelece o art. 189, incs. I e III, do CPC, ocasiona, inevitavelmente, a nulidade absoluta da mesma, exatamente por ofensa àquelas normas de índole constitucional previstas no art, 5°, inc, X, e art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECORRIDAS. SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO . INSATISFAÇÃO DE SUPOSTO CREDOR. Em que pese a publicidade dos atos processuais ser a regra geral prevista no art. 93, IX e X, da Constituição da Republica, há situações excepcionais previstas em lei que justificam o trâmite em sigilo. Art . 5º, LX, da CF/88 c/c 189, III, do CPC. Ponderação dos interesses envolvidos. No caso dos autos, inexiste justificativa para publicidade irrestrita da relação completa da documentação apresentada no tocante à terceiros estranhos à relação processual, em detrimento do direito à intimidade, constitucionalmente assegurado. Informações que poderão ser acessadas por qualquer credor diretamente ao Administrador Judicial, conforme esclarecido em sede de embargos declaratórios, mediante requerimento devidamente fundamentado, demonstrando o interesse . Entendimento recorrente desse TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00210091320238190000 202300229815, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. SEGREDO DE JUSTIÇA NO QUE SE REFERE À RELAÇÃO COMPLETA DE EMPREGADOS E BENS DOS ADMINISTRADORES. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO DOS CREDORES. (...) No caso dos autos, realmente não se vislumbra, nada que justifique a publicidade irrestrita da relação completa de empregados e bens dos administradores, inclusive em relação a terceiros estranhos à relação processual, em detrimento do direito à intimidade, constitucionalmente assegurado. Informações que poderão ser facilmente acessadas pelo Administrador Judicial, Ministério Público ou qualquer credor, mediante requerimento devidamente fundamentado, demonstrando o interesse. Precedente desta Corte. Decisão guerreada que não privou a parte credora de se manifestar sobre as questões ventiladas e decididas na recuperação judicial, tendo apenas, a fim de evitar tumultos no regular andamento do feito, que precisa tramitar de forma rápida e eficaz, limitado a intervenção nos autos principais dos credores e terceiros. Precedente do STJ. (...) (PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0076176-83.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1a Ementa Des (a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/02/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
“O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia. A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração inequívoca da alegada fraude à execução, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, de sorte que não merece acolhida.” (Acórdão 1788671, 07329894620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023)
Não é sem razão, aliás, a existência da recomendação n° 103/2021 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 4° estabelece o seguinte:
Art. 4°. Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial, realizem o sigilo dos documentos contendo a relação de bens particulares dos sócios e/ou administradores da devedora.
Dessa maneira, mesmo que a presente demanda se referia a uma ação autônoma de produção antecipada de provas, a nosso ver, não dispensa o(a) Magistrado(a) do cuidado em fundamentar as suas decisões, sobremaneira aquelas que tenham impacto em direitos assegurados constitucionalmente, a exemplo do sigilo financeiro e de dados, mormente quando também possam repercutir no âmbito do processo de recuperação judicial e gerar prejuízos ao interesse público que se busca resguardar
Portanto, verifica-se ser o caso de declaração de nulidade da decisão agravada e retorno dos autos para a prolação de nova decisão, observado o que prescrevem art, 5°, inc, X, o art. 93, inc. IX, da Carta Magna, e o art. 189, incs. I e III, do CPC.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, acolhendo-se a preliminar suscitada pela parte agravante, declarar a incompetência do Juízo da Comarca de Salvador/BA e, com fundamento no § 3°, art. 64, CPC, determinar a remessa dos autos ao Juízo da 01ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para regular prosseguimento da demanda.
É como voto.
Salvador/BA, Sala das Sessões, Data constante no sistema.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau
Relator
1 - Importante frisar que a presente demanda foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 04ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP em maio de 2019, sob o número 1004386-62.2019.8.26.001. Contudo, após redistribuição para o Juízo da 01ª Vara Empresarial daquela mesma Comarca, foi declinada a competência para o Juízo da 02ª Vara Empresarial de Salvador/BA com fundamento no art. 381, § 2°, CPC. Após, conforme decisão proferida no Id n. 73711558, os autos da ação de origem foram finalmente redistribuídos para o Juízo da 04ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que proferiu a decisão agravada.
2 - NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 9 ed. p. 115. São Paulo: editora JusPodvim, 2024.
3 - De acordo com o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, “a produção antecipada de provas perdeu a sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora” (Ob. cit. p. 758).
4 - “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
5 - “A competência é um dos elementos básicos que compõe a noção de devido processo. O devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se desenvolve perante um juízo adequadamente competente. A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé, de modo que se pode inclusive falar em um princípio da competência adequada”. JR., Fredie; JR., Hermes. 12. Princípio da Competência Adequada, Conflitos Coletivos Multipolares e Competências Materiais Distintas In: AURELLI, Arlete et al. Estudos em Homenagem à Professora Thereza Alvim. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/estudos-em-homenagem-a-professora-thereza-alvim/1199046024. Acesso em: 7 de Julho de 2025.
6 - REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
7 - Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/producao-antecipada-da-prova-e-fishing-expedition>. Acesso em 09/07/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037419-68.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ODBINV S/A | ||
| Advogado(s): MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD | ||
| AGRAVADO: JOSE CARLOS GRUBISICH FILHO | ||
| Advogado(s): IVO WAISBERG |
| VOTO |
Contrarrazões intempestivas, consoante certidão exarada pela laboriosa secretaria deste órgão fracionário, cujas alegações não são conhecidas por esta relatoria.
No mérito, cuida-se de decisão em que o juízo a quo ordenou a citação do agravante, bem como a juntada aos autos, no prazo de cinco dias, dos documentos mencionados na petição inicial da ação de produção antecipada de provas, consoante lançado no id. 63262133, pronunciamento complementado pelo de id. 152018786 dos autos de origem.
Verifico que o Juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que a exibição de documentos postulada alude ao empreendimento acionado/agravante com o qual alega a parte autora manter vínculo.
Cediço que a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação.
É a disciplina do art. 381 do CPC, in verbis:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Como bem fundamentou o juízo a quo, as hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
Registre-se que nesta ação de produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, a teor da norma do art. 382, do CPC:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Tal entendimento é igualmente assente no âmbito do STJ ao destacar que, “na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer.” (STJ: REsp n. 2.071.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Nesse cenário, na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta, exatamente na linha do quanto decidido pelo juízo a quo, inexistindo, por isso mesmo, risco de prejuízo ao recorrente.
Ante o exposto revogo o efeito suspensivo concedido ao recurso, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando as decisões a quo pelos seus próprios fundamentos e pelos dispostos neste pronunciamento.
Tribunal de Justiça da Bahia,
Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA
Relatora
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