PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRDR TEMA 01. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando o pagamento do auxílio-transporte previsto no Estatuto do Policial Militar (Lei nº 7.990/01, art. 92, V, "h"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão do auxílio-transporte previsto no Estatuto do Policial Militar (Lei nº 7.990/01), não obstante a ausência de regulamentação específica; e (ii) definir os parâmetros para cálculo e pagamento do benefício, se reconhecido o direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Secretário da Administração é a autoridade responsável pelo controle e pagamento dos servidores militares, e o Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade administrativa a que a impetrante está imediatamente subordinada. 4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), fixou tese jurídica vinculante reconhecendo o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se o Decreto Estadual nº 6.192/1997, por analogia. 5. Em conformidade com o art. 927, III do CPC, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do auxílio-transporte, calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e valor da tarifa oficial. 6. Conforme Súmulas 269 e 271 do STF, apenas são devidas as parcelas a partir da data da impetração até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, não sendo possível a fixação do valor em R$ 250,00, como pleiteado pela impetrante. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, "h"; CPC, art. 927, III; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020; STF, RE 870.947/SE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0000191-74.2016.8.05.0000, em que figura como Impetrante IVÃ ROCHA DA OLIVEIRA e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000191-74.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ivã Rocha da Oliveira
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IVÃ ROCHA DA OLIVEIRA contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário de Administração e ao Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, relativa ao não pagamento de auxílio-transporte à impetrante, na condição de policial militar da ativa. A Impetrante sustenta que, desde sua admissão na Polícia Militar, não percebe o referido benefício, arcando integralmente com as despesas de deslocamento entre residência e local de trabalho, as quais afirma corresponderem, em média, a R$ 20,00 diários, totalizando aproximadamente R$ 500,00 mensais, valor significativo diante de sua remuneração básica. Alega que o auxílio-transporte possui previsão legal no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), sendo devido aos servidores nos deslocamentos residência-trabalho. Defende que a ausência de regulamentação não pode impedir a fruição do direito, sobretudo diante da omissão prolongada da Administração Pública. Argumenta, ainda, que o direito pleiteado vem sendo reconhecido em diversas decisões judiciais, em razão da omissão estatal por mais de treze anos, havendo apenas divergência quanto à forma de aplicação do estatuto ou fixação do valor. Requer a concessão de medida liminar para imediata implantação do benefício e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Através da decisão de ID 12310391 foi indeferido o pedido liminar, com a determinação de intimação da autoridade coatora e do Estado da Bahia. Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme Ids. 12310393 e 12310396. Em petição de ID 12310394, o Estado da Bahia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, sob o fundamento de que não praticaram nem contribuíram para o ato hostilizado, bem como não possuem competência legal para edição de Decreto regulamentador da matéria. No mérito, o Estado defende a ausência de direito líquido e certo, em razão da falta de regulamentação do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea "h", do Estatuto dos Policiais Militares. Argumenta que se trata de norma de eficácia contida que, embora prevista em lei, depende de regulamentação para definir a forma e condições de pagamento, o que ainda não ocorreu. Sustenta a impossibilidade de aplicação subsidiária da legislação federal sobre auxílio-transporte, alegando que a Constituição Federal, em seu art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X, atribui expressamente aos Estados a competência legislativa para regular os direitos dos militares estaduais. Destaca ainda que aos policiais militares já é concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do SmartCard, bem como a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando fardados. Argumenta que a natureza jurídica indenizatória do auxílio-transporte impede o seu pagamento quando o servidor já usufrui da gratuidade legal, pois representaria enriquecimento sem causa. Impugna especificamente o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais e esclarece que, caso fosse devido o auxílio, o valor deveria ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, dias de comparecimento ao serviço e valor da tarifa oficial, além de considerar a dedução de 6% sobre o vencimento básico individual. Por fim, argumenta a impossibilidade de concessão do auxílio sem prévia dotação orçamentária, em observância ao art. 169 da Constituição Federal, que condiciona a concessão de qualquer vantagem à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Diante disso, requer a denegação da segurança pleiteada. Manifestação do impetrante no ID. 12310410. Em parecer de ID 12310414, a Procuradoria de Justiça opina pela concessão parcial da segurança. Sobrestado o feito pela decisão de ID 12310419 devido à admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Posteriormente, foi certificado o levantamento do sobrestamento, conforme Id. 94926188. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000191-74.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ivã Rocha da Oliveira
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pretensão de policial militar em atividade de obter o pagamento do auxílio-transporte vencidos desde a impetração, acrescidos de juros e correção monetária, além das parcelas vincendas até a sua aposentação ou desligamento do vínculo. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A arguição de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante da Polícia Militar não merece prosperar. No que concerne ao Secretário da Administração, sua inclusão no polo passivo se justifica pelo fato de se tratar da autoridade responsável pelo controle e pelo pagamento dos servidores militares e civis vinculados ao Estado da Bahia, de forma que o auxílio-transporte poderá ser por ele implementado na folha de pagamento do impetrante. Por seu turno, o Comandante Geral da Polícia Militar figura como autoridade administrativa à qual a impetrante está imediatamente subordinada, possuindo a prerrogativa de expedir as recomendações necessárias ao cumprimento da decisão judicial, por ser o dirigente máximo do órgão. II. MÉRITO O mandado de segurança é cabível, a impetrante e as autoridades coatoras possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. A pretensão mandamental comporta parcial acolhimento. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. No caso em apreço, a impetrante, policial militar pleiteia o pagamento de auxílio-transporte vencidos desde a impetração, acrescidos de juros e correção monetária, além das parcelas vincendas até a sua aposentação ou desligamento do vínculo. Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). Destarte, em atenção ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, somente é possível o acolhimento do pleito no que se refere aos valores devidos a partir da data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelecem: Súmula 269, STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271, STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Finalmente, o pedido de pagamento do auxílio-transporte no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) não comporta guarida, por se mostrar em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000191-74.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ivã Rocha da Oliveira
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO