PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535396-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANIA SILVA EVANGELISTA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, XENIA DOS SANTOS HOLTZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Revisional. Serviços de telefonia. Contratação comprovada. Negativação legítima. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes, conforme dispõe o artigo 373 do CPC. Embora a petição inicial mencione equivocadamente tratar-se de demanda relacionada a empréstimo bancário, o conjunto probatório demonstra que a controvérsia versa sobre contrato de prestação de serviços de telefonia, afastando-se a pretensão de limitação de juros sob o enfoque bancário. A apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos serviços mediante apresentação de diversas faturas de consumo, demonstrando a contratação e utilização dos serviços pela apelante. Apesar de ser uníssono o entendimento acerca das telas do sistema não poderem ser isoladamente consideradas como meio de prova, é notório que no caso em apreço existem documentos suficientes aptos a comprovar a contratação e o débito da apelante. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 14 do CDC. Ausência de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da apelada apta a ensejar indenização. Apelo improvido. Sentença mantida.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535396-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANIA SILVA EVANGELISTA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, XENIA DOS SANTOS HOLTZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANIA SILVA EVANGELISTA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 0535396-07.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de TELEFONICA BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, IVANIA SILVA EVANGELISTA interpôs recurso de apelação no ID 87877258.

Afirma que “A apelante, consumidora hipossuficiente, reiterou em sua inicial que solicitou à ré, em diversas ocasiões, a apresentação do contrato e dos extratos detalhados referentes às linhas telefônicas (75) 9.9901-0152 e (75) 9.9974-2174, sem jamais obter resposta.” 

Ressalta que “A sentença, ao exigir da autora a apresentação de protocolos formais de solicitação, impôs um ônus desproporcional à consumidora, desrespeitando a inversão do ônus da prova pleiteada com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC”. 

Enfatiza que “A sentença considerou legítima a inclusão do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito, sob o argumento de que as faturas não foram pagas e que não há cobrança de juros remuneratórios ou moratórios. Contudo, tal entendimento desconsidera a prescrição do prazo de manutenção do cadastro, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” 

Complementa que “Ademais, a ré não comprovou que notificou a apelante previamente à negativação, como exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia reforça a ilicitude da inscrição, configurando prática abusiva e ensejando reparação por danos morais.” 

Reforça que “A manutenção do nome da apelante em cadastros restritivos após o prazo prescricional de cinco anos, conforme o REsp 1.316.117/RS, configura dano moral in re ipsa, pois a negativação indevida presume o abalo à honra e à dignidade do consumidor.” 

Refuta que “A Súmula 385 só se aplica quando há negativações legítimas preexistentes, o que não foi comprovado nos autos, já que as demais inscrições também podem estar prescritas ou serem objeto de outras demandas.” 

Defende que “O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, desde que configurada a má-fé do fornecedor. A conduta omissiva da ré, ao não fornecer os documentos solicitados, sugere má-fé, justificando a análise do pedido de repetição de indébito após a apresentação dos extratos e a apuração do débito.” 

Firme nestas razões, requer a reforma da r. sentença para que seja determinada a exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito, bem como a apuração do débito com limitação de juros à taxa de 12% ao ano e juros moratórios fixados em 2% do saldo devedor. Além disso, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro em caso de constatação de cobrança indevida.

TELEFONICA BRASIL S.A. não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação durante o prazo legal, conforme consta na certidão de ID 87877262.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 15 de outubro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535396-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANIA SILVA EVANGELISTA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, XENIA DOS SANTOS HOLTZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

De início, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida à apelante pelo juízo a quo, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, não havendo comprovação de alteração da condição econômica da beneficiária.

Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal.

Em primeira análise, impende delimitar o objeto da controvérsia que se restringe à verificação da regularidade da contratação e da cobrança efetuada pela empresa apelada, bem como à legitimidade da negativação promovida em nome da apelante.

Embora a petição inicial mencione, de forma equivocada, tratar-se de demanda relacionada a “empréstimo bancário”, o conjunto da narrativa e dos documentos acostados aos autos demonstra que a controvérsia versa, em verdade, sobre contrato de prestação de serviços de telefonia, cuja contratação foi devidamente comprovada pela apelada.

Diante disso, não há que se falar em limitação de juros ou revisão contratual sob o enfoque bancário, uma vez que os valores cobrados decorrem exclusivamente do consumo de serviços de telefonia e do respectivo inadimplemento.

Assim, não procede a pretensão recursal neste aspecto, tendo em vista que o contrato em apreço possui natureza distinta das operações de crédito, devendo a análise limitar-se à regularidade da contratação e à legitimidade da cobrança realizada pela apelada.

Nesse viés, o artigo 14 do CDC dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O mencionado dispositivo consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, calcada na teoria do risco, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro  (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: 

“A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Dessa forma, incumbia à ora apelada apresentar documentação hábil a comprovar a regular contratação dos serviços pela apelante, bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome.

Com efeito, através de documentos colacionados à contestação, verifica-se que a apelada comprovou a existência da relação jurídica com a apelante, tendo em vista que, a juntada de diversas faturas de consumo (ID´s 87876502, 87876503, 87876504, 87876507, 87876510, 87876511) demonstram a contratação e utilização do serviço discutido, o que reforça a existência do débito.

Apesar de ser uníssono o entendimento acerca das telas do sistema não poderem ser isoladamente consideradas como meio de prova, é notório que no caso em apreço existem documentos suficientes aptos a comprovar a contratação e o débito da apelante.

Ante o exposto, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da apelada a ensejar indenização por dano moral e/ou material. Ademais, para fins de esclarecimento, convém destacar que a r. sentença não se baseou integralmente nas telas sistêmicas colacionadas pela apelada mas sim pelo conjunto probatório dos autos, considerando diversos elementos, conforme acima demonstrado.

A propósito, esta Quinta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em casos análogos acerca da legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito nas hipóteses em que, através de apresentação de faturas de consumo de serviços de telefonia, é possível verificar a origem do débito. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito . 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de telefonia móvel e fixa (OI CONTA TOTAL) com o autor/apelante, pois juntou aos autos cópias das faturas encaminhadas ao endereço do autor, algumas pagas, sem qualquer indício de fraude . Além disso, foram juntadas telas sistêmicas que comprovam a contratação e a inadimplência (IDs 61210714 - 61210712). 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 5 . Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025224-77.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante JAILSON BISPO DOS SANTOS e como apelada OI S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80252247720238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

Tendo em vista que a apelada se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, é notório que a inscrição do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito se revela como simples exercício regular de um direito, conforme reiteradamente decidido por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES . DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE. TELAS SISTÊMICAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O objeto do recurso é a irresignação da autora/apelante com a sentença que julgou improcedentes seus pedidos e lhe condenou por litigância de má-fé. 2. A empresa anexou o histórico das faturas encaminhadas para a residência da autora, alguma pagas, além de telas sistêmicas que comprovam a contratação e utilização do serviço de telefonia que resultou na inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito . 3. As telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor . 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010757-93 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CLARICE CRUZ DOS SANTOS e como apelada OI S .A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80107579320238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

Assim, inexistem razões para o acolhimento do pedido de exclusão da anotação e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sendo imprescindível a manutenção da r. sentença em seus exatos termos.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação interposto por IVANIA SILVA EVANGELISTA, mantendo-se a sentença recorrida.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da causa, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15, considerando à suspensão da exigibilidade para a apelante em virtude da gratuidade de justiça concedida, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2025.

 

PRESIDENTE                                      

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA