PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021635-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS
Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por ex-síndico contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que o condenou a prestar contas e reconhecendo a legitimidade da Assembleia de Condôminos para ajuizar a ação. O embargante alega omissão no acórdão quanto à inexistência de manifestação do Conselho Fiscal sobre os balancetes, à falta de convocação de assembleia para deliberar sobre as contas e à ausência de indicação do documento que comprovaria autorização assemblear para ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à análise da regularidade da aprovação assemblear da ação e da prestação de contas pelo ex-síndico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

A alegação de omissão é afastada diante da fundamentação expressa do acórdão embargado, que enfrentou os pontos levantados, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

O acórdão consignou expressamente que houve aprovação da assembleia para o ajuizamento da ação, referindo-se ao documento constante dos autos principais (ID 320291820).

Também foram abordadas as irregularidades na prestação de contas, com destaque para a ausência de comprovação de prestação formal perante assembleia condominial, não havendo vício de omissão.


A insurgência do embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para tal fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

O acórdão não é omisso quando enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

A aprovação da assembleia para o ajuizamento da ação de exigir contas pode ser reconhecida com base em documento constante dos autos, devidamente citado na decisão.

A alegação de ausência de manifestação do Conselho Fiscal não prospera, uma vez que restou reconhecido que as contas não foram prestadas na forma exigida pela legislação.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, e 489, § 1º; CC, arts. 1.348, I e VIII, e 1.350; Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, "f".

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8021635-12.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS e embargado CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021635-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração de opostos por LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS, em face de Acórdão de ID. 91418919 que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra decisão proferida no bojo da ação de exigir contas, no sentido de manter a condenação do Embargante a prestar contas, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, e reconhecendo a legitimidade da Assembleia de Condôminos para propor a demanda.


Em suas razões recursais (ID. 92214402), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ausência de condições da ação (CPC, art. 485, IV), com a consequente extinção do feito.


Alega, inicialmente, a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que este deixou de se manifestar acerca da alegada inexistência de manifestação do Conselho Fiscal sobre os balancetes que teriam sido apresentados pelo ex-síndico, o que, em sua ótica, comprometeria a regularidade da prestação de contas, uma vez que tal manifestação é exigida nos moldes do art. 22, §1º, "f", da Lei 4.591/64.


Afirma, ainda, que não houve convocação de assembleia condominial com a finalidade específica de deliberar sobre a prestação de contas do ex-síndico, sendo essa omissão violadora do disposto no art. 1.348, I, do Código Civil, que estabelece a competência do síndico para convocar assembleia, tampouco teria havido autorização assemblear para a propositura da presente demanda.


Pontua, ademais, que o acórdão embargado mencionou a existência de autorização assemblear para o ajuizamento da ação sem, contudo, indicar expressamente onde tal autorização se encontraria nos autos, o que caracterizaria nova omissão relevante a comprometer a validade do julgado.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com o reconhecimento do vício apontado e a consequente revisão do acórdão proferido, e a extinção do feito pelas razões arguidas na preliminar.


Em contrarrazões (ID. 93174716), o embargado sustenta que os embargos de declaração interpostos possuem caráter meramente infringente e procrastinatório, buscando rediscutir questões já analisadas e decididas no julgamento do agravo de instrumento, o qual reconheceu a legitimidade ativa da Assembleia de Condôminos para exigir contas do ex-síndico com fundamento nos arts. 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil, bem como no art. 550 do CPC. Assevera, por fim, que não se constata qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos aclaratórios, razão pela qual requer o seu desprovimento.


É o que importa relatar.


Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador, data constante do sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021635-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIALDO LUCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DAS VELAS
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Pois bem.


Sobre o vício apontado pelo Embargante, entendo que não é possível afirmar a existência de omissão no caso concreto. A leitura atenta do voto condutor do acórdão embargado revela que os pontos ora suscitados foram expressamente enfrentados e decididos, com fundamentação clara e adequada, nos exatos termos exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC.


Há que se esclarecer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos.


A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC:


Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Ocorre que, como se vê, não foi este o caso dos autos, o que emerge de simples análise do Acórdão prolatado. Senão vejamso.


Com relação à alegação de ausência de aprovação em assembleia para ajuizamento da demanda, consta do voto que a judicialização da questão foi expressamente deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 02/04/2009, conforme adiante destacado:


“A judicialização da questão objeto da lide foi devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/04/2009, conforme documento acostado ao ID 320291820 e seguintes dos autos principais, sendo evidente o reconhecimento, por parte dos condôminos, da necessidade de tomada de providências quanto às irregularidades financeiras identificadas no período de gestão do ora Agravante [...]”.


No que se refere à manifestação do Conselho Fiscal ou à ausência de prestação de contas válida, o acórdão destacou, de forma exaustiva, que o embargante não comprovou o cumprimento do dever de prestação de contas na forma exigida por lei. Verbis:


“O que o Agravante aponta como efetiva prestação voluntária de contas, em última análise, tratou-se de esclarecimentos prestados à sua sucessora após cobranças e notificações, ao passo que a lei exige que as contas sejam prestadas pelo síndico à assembleia geral, mediante convocação para tal fim, situação que o Réu não logrou demonstrar.”.


Ainda, registrou-se que:


“A mera alegação de entrega de documentos não esgota o complexo ato de prestar contas, o qual deve abranger referência a receitas, despesas e saldo final, bem como aprovação em assembleia.” (idem)


Dessa forma, é patente que o acórdão não padeceu de omissão, tendo examinado, de forma circunstanciada, tanto as condições da ação (legitimidade e interesse de agir), como o mérito da pretensão recursal, nos exatos limites em que foi devolvida à apreciação do colegiado. 


O julgado é, portanto, bastante claro ao apreciar as questões suscitadas no curso dos autos, explicitando de modo detalhado os fundamentos adotados para embasar a decisão. Portanto, não há que se falar em omissão no caso em tela, restando evidenciada a fragilidade da argumentação do Embargante.


O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.


Portanto, conforme visto, não emerge do aresto embargado qualquer vício passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração.


 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima delineadas.


Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. 



Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR