PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000994-82.2010.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ADUSTINA
Advogado(s):  
APELADO: EVANILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s):TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS, JOAO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU TESE DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PROCESSO FÍSICO. PETIÇÃO DO EXEQUENTE NÃO JUNTADA PELA SERVENTIA CARTORÁRIA. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1. Cediço a previsão sumular sobre o tema determinado pela Súmula 150 do STF, que dispõe: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

2. In casu, trata-se de embargos à execução ao cumprimento de sentença em Ação de Ressarcimento ao erário em que houve a condenação da parte embargada/apelada ao ressarcimento de valores.

3. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932.

4. O processo transitou em julgado dia 06/02/2014. O prazo para o cumprimento de sentença venceria em 07/02/2019. Costa uma petição recebida pela serventia em 11/12/2018, fora da ordem de apresentação posto que juntada após a petição do cumprimento de sentença com data posterior. Na petição de 11/12/2018 o município requer desarquivamento dos autos “a fim de que seja promovido o que for de direito”.

5. O requerimento de desarquivamento não fora sequer analisado, tendo sido juntada a petição de Cumprimento de sentença em 13/11/2019 com os devidos valores que entende correto.

6. É se de salientar que o novo Código de Processo Civil traz a regra prevista no § 3º do art. 240, segundo o qual “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”

7. Por analogia, aplicável à lide o entendimento firmado pela Corte Superior na Súmula 106 do STJ, não havendo que ser reconhecida a prescrição quando a paralisação da execução, a lentidão ou mesmo a demora da tramitação processual não ocorre por culpa da exequente.

8. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da municipalidade, para afastar a tese de prescrição do cumprimento de sentença.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000994-82.2010.8.05.0189, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ADUSTINA e como apelada EVANILDA MARIA DO NASCIMENTO.

ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora





 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000994-82.2010.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ADUSTINA
Advogado(s):  
APELADO: EVANILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS, JOAO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo exequente MUNICIPIO DE ADUSTINA contra sentença do Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA-BA que, nos autos do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido em face EVANILDA MARIA DO NASCIMENTO, acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a prescrição executória. Condenou ainda o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-o em 10% do valor do cumprimento de Sentença (ID 42607430).

Irresignado, recorreu o ente público exequente no ID 42607439. Aduz que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento se deu em 04/02/2014. Informa que houve arquivamento dos autos e, em 11/12/2018 o Município apelante requereu ao Juízo a quo o DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS para fins apresentar os valores atualizados em sede de cumprimento de sentença e que, quando do referido requerimento ainda não havia 05 anos do trânsito em julgado da sentença que condenou a apelada, não constando dos autos o deferimento do magistrado ou qualquer ato ordinatório dando informação sobre o desarquivamento requerido. Requer, por fim, provimento do apelo com a reforma da sentença por entender que o cumprimento de sentença estava dentro do prazo de 05 anos.

Contrarrazões no ID 42607448.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível.

Análise dos requisitos de admissibilidade do recurso no ID 55441061

            É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, para julgamento.


Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000994-82.2010.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ADUSTINA
Advogado(s):  
APELADO: EVANILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS, JOAO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO

 

VOTO

 

      Análise dos requisitos de admissibilidade do recurso no ID 55441061.

            Cediço a previsão sumular sobre o tema determinado pela Súmula 150 do STF, que dispõe: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

            In casu, trata-se de embargos à execução ao cumprimento de sentença em Ação de Ressarcimento ao erário em que houve a condenação da parte embargada/apelada ao ressarcimento de valores.

            O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp n. 1.318.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.

            Dos autos vê-se que. em 10/10/2013 houve a juntada do mandado de intimação da sentença, para a parte autora (MUNICÍPIO), conforme ID 42602212, fl. 07. Em 22/01/2014, houve a juntada do mandado de intimação da sentença, para a parte ré (EVANILDA),conforme ID 42602212, fl. 13.

            A contagem dos prazos rege-se pelo Código processual anterior. Assim, o processo transitou em julgado dia 06/02/2014.

            Após, houve certificação do transcurso do prazo, em 15/11/2014 (ID 42602212, fl. 15), juntada de mandado para a parte ré efetuar o pagamento de custas (ID 42602212, fl. 18-20), Termo de arquivamento em 14/01/2015 (ID 42602212, fl. 20) e, em seguida, certificada a juntada de petição de Cumprimento de sentença em 13/11/2019 (ID 42602212, fl. 20 a ID 42602213, fl. 01-07).

            Costa uma petição recebida pela serventia em 11/12/2018, fora da ordem de apresentação posto que juntada após a petição do cumprimento de sentença com data posterior. Na petição de 11/12/2018 o município requer desarquivamento dos autos “a fim de que seja promovido o que for de direito”.

            O requerimento de desarquivamento não fora sequer analisado, tendo sido juntada a petição de Cumprimento de sentença em 13/11/2019 com os devidos valores que entende correto.

            O prazo para o cumprimento de sentença venceria em 07/02/2019.

        Pois bem. Considerando-se que o processo era físico; que a petição apresentada pelo exequente em 11/12/2018 não fora juntada pela serventia quando da apresentação e que estaria dentro do prazo quinquenal, tenho que assiste razão ao apelante.

           É se de salientar que o novo Código de Processo Civil traz a regra prevista no § 3º do art. 240, segundo o qual “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”

            Por analogia, aplicável à lide o entendimento firmado pela Corte Superior na Súmula 106 do STJ, não havendo que ser reconhecida a prescrição quando a paralisação da execução, a lentidão ou mesmo a demora da tramitação processual não ocorre por culpa da exequente:

Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da municipalidade, para afastar a tese de prescrição do cumprimento de sentença, devendo os autos ter restabelecido seu prosseguimento na vara de origem.

 

                                           Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora