PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030963-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADNISA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA. - EPP
Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA PELO EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de suposto descumprimento da obrigação de fazer. A agravante sustenta excesso de execução, alegando inexistência de demonstrativo que justifique o saldo remanescente de R$ 20.134,44, bem como afirma ter quitado integralmente o valor devido, correspondente a R$ 14.268,29. Alega ainda que cumpriu adequadamente a obrigação de fazer relativa à revisão do reajuste contratual, com comprovação de comunicação ao beneficiário.

II. Questão em discussão
2. As controvérsias centrais consistem em verificar: (i) se há excesso de execução diante da ausência de planilha discriminada que justifique o valor executado; e (ii) se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer capaz de justificar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.

III. Razões de decidir
3. Constatou-se inexistir nos autos demonstrativo capaz de justificar o valor executado de R$ 20.134,44, já que os cálculos apresentados somam R$ 14.999,56, sem memória discriminada que esclareça o valor excedente.
4. A agravante comprovou o pagamento de R$ 14.268,29, montante correspondente aos danos materiais reconhecidos na sentença e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo e comprovante de quitação.
5. Não ficou comprovado o alegado descumprimento da obrigação de fazer, pois a determinação liminar foi observada, tendo sido enviada comunicação ao beneficiário informando a revisão do reajuste anual, não havendo comando judicial que impedisse a aplicação de reajuste etário.
6. Verificada a necessidade de afastar a multa por descumprimento e de invalidar a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, impondo-se o retorno dos autos à origem para apresentação de nova memória de cálculo, nos parâmetros da sentença transitada em julgado.

IV. Dispositivo 
7. Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8030963-63.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e, como Agravada, ADNISA AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030963-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADNISA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA. - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória (ID 85800186) que, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite na 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a aplicação das multas previstas no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que a executada não teria cumprido corretamente a obrigação de fazer.

A parte Agravante alega excesso de execução, afirmando que a parte Agravada não justificou o saldo remanescente de R$20.134,44. Sustenta que os cálculos apresentados não corroboram o valor executado e que já efetuou o pagamento do valor que entende devido, totalizando R$14.268,29.

Aduz também a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, informando que a liminar foi cumprida com o envio de telegrama em 12/04/2017 (ID 244798227). Assevera que as revisões da mensalidade foram realizadas corretamente, incluindo o reajuste etário não proibido pela decisão inicial. A Agravante afirma que a parte Agravada interpretou equivocadamente a medida liminar, levando ao alegado descumprimento.

Por fim, a Agravante pleiteia o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de periculum in mora inverso. Argumenta que a manutenção da decisão recorrida lhe causaria prejuízos de difícil recuperação e um ônus insuportável. Requer que o efeito suspensivo obste qualquer liberação ou emissão de alvará dos valores oriundos da penhora em favor da Agravada.

Preparo realizado, conforme ID 83321449.

Através da decisão constante no ID 85800186, este Juízo deferiu o efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer ato de liberação ou emissão de alvará dos valores em favor da parte Agravada, oriundos da penhora realizada, até o julgamento final do presente recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão do ID 88472464.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030963-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADNISA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA. - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão homologou os cálculos originais apresentados pelo exequente e determinou a aplicação das multas previstas no art. 523, §1º, do CPC.

O recurso é tempestivo, encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e veio devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 

Adentrando ao mérito, a controvérsia estabelece-se em dois pontos fundamentais: (i) a existência de excesso de execução; e (ii) o alegado descumprimento da obrigação de fazer.

Conforme se verifica dos autos, os documentos apresentados pela parte exequente demonstram apenas dois cálculos: um no valor de R$ 8.509,06 (ID 462498109) e outro de R$ 6.490,50 (ID 46292458), totalizando R$ 14.999,56. Não há, todavia, qualquer planilha discriminada que justifique o saldo adicional cobrado de R$ 20.134,44, valor esse que ultrapassa significativamente o montante acima indicado. A planilha destacada pelo magistrado a quo, constante do ID 471038664, também não esclarece a origem do valor executado, uma vez que apresenta dois cálculos idênticos partindo de valor nominal de R$ 3.160,81, sem que exista, nos autos, decisão judicial que autorize tal metodologia.

A agravante, por sua vez, apresentou memória de cálculo detalhada, acompanhada da comprovação de pagamento do valor que entende devido, correspondente a R$ 14.268,29 (ID 83321447 e ID 83321448). Esse montante advém da soma dos danos materiais reconhecidos na sentença — R$ 6.693,95 — com os honorários sucumbenciais de R$ 7.574,34, calculados sobre o valor atualizado do débito. Tal quantia foi devidamente quitada, conforme comprovante juntado no ID 468121596.

No que se refere à alegada multa decorrente de descumprimento de obrigação de fazer, igualmente não se sustenta a conclusão adotada pelo juízo de origem. A liminar determinou que a Bradesco Saúde revisasse o reajuste anual de 2017 aos moldes do aplicado no ano anterior, ressalvados os reajustes etários. Os documentos colacionados ao processo indicam que a determinação foi cumprida, com destaque para o envio de telegrama ao beneficiário em 12/04/2017 (ID 244798227), informando a readequação da mensalidade. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir pelo descumprimento da obrigação, sobretudo porque os reajustes por faixa etária não foram proibidos pela decisão judicial. A divergência apontada pelo exequente decorreu de interpretação equivocada da abrangência da tutela de urgência, que não determinou a supressão de reajustes posteriores, mas apenas a adequação do índice aplicado em 2017.

Assim, entendo ser necessária a reforma parcial da decisão agravada, a fim de afastar as multas aplicadas, reconhecer a existência de excesso de execução e invalidar a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Determino, ainda, o retorno dos autos à origem para que o exequente, caso entenda devido, apresente nova memória discriminada de cálculo, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de prevalecer o valor já quitado pela agravante, com eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente concedido até que o juízo de origem proceda à readequação das fases executivas conforme aqui determinado.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora