PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320133-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NULO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água.

2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de termo de confissão e reconhecimento de dívida vinculado ao contrato nº 025890131, declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e majorar honorários advocatícios.

3. Os autores (ID 98781961) requerem a majoração da indenização para R$ 20.000,00. A ré (ID 98781964) pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas (IDs 98781967 e 98781969).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se restam configurados os danos morais decorrentes de cobrança indevida e negativação por débito inexistente, bem como se o valor fixado a título indenizatório observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No caso em tela, a falha na prestação do serviço é evidente e já foi reconhecida pela sentença de primeiro grau, fundamentada em prova pericial conclusiva (IDs 258352959 a 258353139), que atestou estar o imóvel desabitado e sem sequer possuir hidrômetro instalado.

7. A cobrança por serviço não prestado e a indução à assinatura de termo de confissão de dívida posteriormente declarado nulo configuram falha na prestação do serviço e conduta abusiva da concessionária.

8. A inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes por débito inexistente configura dano moral presumido, pois atinge diretamente o crédito e a dignidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

9. O inadimplemento de obrigação decorrente de negócio jurídico reconhecido como nulo não legitima a negativação, afastando a alegação de exercício regular de direito.

10. O valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço público envolvido, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.

11. O montante fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto: a natureza essencial do serviço, a vulnerabilidade dos autores e o tempo de duração da cobrança indevida. O valor está em harmonia com os precedentes deste Tribunal de Justiça em situações de negativação indevida por concessionárias de serviço público, não sendo tão baixo que se torne inexpressivo, nem tão elevado que gere enriquecimento sem causa. Assim, não assiste razão à ré ao pedir a redução do valor, nem aos autores ao pleitearem a majoração para R$ 20.000,00, fundamentados na susposta interrupção do fornecimento regular, o que não se verificou na espécie.

IV. DISPOSITIVO

12. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 08022786120238190023, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 24/03/2025; TJ-RJ, Apelação nº 08061678520238190067, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 19/05/2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 10001008520208110023, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 19/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0320133-21.2013.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apeladas SEBASTIAO DE ALMEIDA e ROSANA DOS SANTOS DE ALMEIDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320133-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, por SEBASTIÃO DE ALMEIDA e ROSANA DOS SANTOS DE ALMEIDA.


Adoto o relatório da sentença (ID 98781956), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“a) Declarar a nulidade do Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida firmado pela autora Rosana dos Santos de Almeida, referente ao contrato nº 025890131, bem como determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) Declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 025890131 em relação a ambos os autores, determinando à parte requerida que efetue a baixa definitiva do referido débito em seus registros; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida por meio da decisão de Ids. 258349321 e 258349325. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”


Irresignados, os autores, SEBASTIÃO DE ALMEIDA e ROSANA DOS SANTOS DE ALMEIDA, apresentaram recurso de apelação (ID 98781961), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00, conforme o pedido inicial. Argumentam que a quantia de R$ 4.000,00 é insuficiente para compensar os constrangimentos, angústias e sofrimentos vivenciados, especialmente considerando a ilicitude da conduta da apelada em exigir o cumprimento de obrigação pretérita e em interromper o fornecimento de água de forma ilícita. Salientam o caráter reparatório e pedagógico da indenização, e apontam precedentes que fixaram valores superiores em situações semelhantes. Para fins de prequestionamento, mencionam a inobservância do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil.


A ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, também apresentou recurso de apelação (ID 98781964), buscando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização. Alega a inexistência de danos morais, sustentando que a inscrição da segunda apelada nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de um Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida firmado por ela, e não de uma cobrança arbitrária e unilateral. Argumenta que, mesmo reconhecida a nulidade do débito originário, a negativação não se deu de forma automática ou imediata, mas sim após a inadimplência de um negócio jurídico que, à época, considerava-se válido. Afirma que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que os autores não comprovaram abalo psicológico. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução considerável do valor arbitrado de R$ 4.000,00, sob a alegação de que é excessivamente elevado e propicia enriquecimento sem causa, além de não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis (IDs 98781967, 98781969).


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320133-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A parte autora está dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.. A parte ré, por sua vez, comprovou o recolhimento do preparo no ID 98781965.

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de danos morais e sua quantificação. Os capítulos da sentença que declararam a inexistência do débito, a nulidade do termo de confissão de dívida e a obrigação de restituição em dobro transitaram em julgado, uma vez que a apelante EMBASA foca sua insurgência na inexistência do dever de indenizar ou na minoração do valor, enquanto os autores buscam apenas a majoração da verba.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço é evidente e já foi reconhecida pela sentença de primeiro grau, fundamentada em prova pericial conclusiva (IDs 258352959 a 258353139), que atestou estar o imóvel desabitado e sem sequer possuir hidrômetro instalado.


A conduta da EMBASA, ao efetuar cobranças por serviço não prestado e coagir a consumidora a assinar um termo de confissão de dívida inexistente sob ameaça de negativar o nome de seu genitor — pessoa idosa e doente —, extrapola a barreira do mero dissabor. A negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente configura dano moral presumido, ou seja, que dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge diretamente o crédito e a dignidade do consumidor.


Em casos análogos, assim entende a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:


“APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA . DEFEITO DO SERVIÇO POR IRREGULARIDADE DE COBRANÇA PRECLUSO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . Recurso exclusivo da parte autora para majoração do valor da indenização por danos morais em razão da cobrança de serviço de abastecimento de água e esgoto não disponível na unidade. Logo, preclusa a questão da cobrança indevida. Dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 5 .000,00 que carece de majoração para R$ 10.000,00, tendo em vista a negativação indevida por cobrança de serviço indisponível, consoante nossos precedentes em demandas semelhantes. Provimento do recurso.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08022786120238190023 202500117970, Relator.: Des(a) . RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 24/03/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2025)


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CORTE NO CAVALETE . TARIFA MÍNIMA. COBRANÇA DURANTE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré suspenda as cobranças referentes ao consumo no imóvel do autor, até que seja efetivamente comprovado que há prestação do serviço de água e esgoto, e retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 2. Sentença de improcedência . Insurgência da parte autora. 3. Relação de consumo. Verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência demonstradas . Inversão do ônus da prova ope legis. Responsabilidade objetiva da concessionária ré pela falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A despeito de seu ônus probatório, a ré não demonstrou minimamente a regularidade dos serviços de água e esgotamento sanitário, não tendo sequer requerido a produção de prova pericial neste sentido. 5. Quanto ao faturamento, embora seja legalmente admitida a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, não se mostra minimamente razoável a cobrança quando o abastecimento se encontra suspenso pela concessionária, como ocorre no caso. Com efeito, tal cobrança é vedada nos termos do art . 5º da Instrução Normativa AGENERSA n.º 119/2024. 6. Ante a irregularidade das cobranças a negativação do nome do autor se mostra indevida, configurando dano moral in re ipsa (Súmula 89/TJRJ) . PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08061678520238190067, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025)


E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE. É cediço que em sendo a empresa requerida concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na execução da sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causalidade entre este e a conduta do agente, conforme art. 14 do CDC. A inscrição indevida dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por cobrança indevida gera direito à indenização por causar dano moral puro à pessoa física . O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser reduzido se fixado em montante excessivo.-

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001008520208110023, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)


Portanto, não merece acolhimento a tese da apelante EMBASA de que a situação configurou mero aborrecimento cotidiano ou que a negativação foi exercício regular de direito. O inadimplemento de um negócio jurídico reconhecidamente nulo e sem causa lícita não legitima a restrição creditícia.


Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem causar enriquecimento ilícito.


Analisando as circunstâncias do caso — a natureza essencial do serviço, a vulnerabilidade dos autores e o tempo de duração da cobrança indevida —, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado e proporcional. O valor está em harmonia com os precedentes deste Tribunal de Justiça em situações de negativação indevida por concessionárias de serviço público, não sendo tão baixo que se torne inexpressivo, nem tão elevado que gere enriquecimento sem causa. Assim, não assiste razão à ré ao pedir a redução do valor, nem aos autores ao pleitearem a majoração para R$ 20.000,00, fundamentados na susposta interrupção do fornecimento regular, o que não se verificou na espécie.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença em todo os seus termos. Diante do desprovimento dos recursos, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-239