PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. IMAGEM FALSIFICADA. "SELFIE FAKE". DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA 10 MIL REAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMA 929 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu a fraude em contratação de empréstimo consignado (ID 103199445). A perícia técnica constatou que a fotografia (selfie) utilizada para validar o negócio digital não era da autora e apontou irregularidades na geolocalização. A sentença fixou danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a restituição simples. A apelante busca a majoração da indenização, a devolução em dobro e o aumento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da falha na prestação do serviço; e (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, respondendo por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias como fortuito interno. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável gera dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da falha (validação de selfie de terceiro). A majoração para R$ 10.000,00 revela-se proporcional e alinhada à jurisprudência desta Terceira Câmara Cível. 6. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo a tese fixada pelo STJ no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), a dobra independe de má-fé, bastando que a cobrança indevida afronte a boa-fé objetiva, o que se verifica na negligência do banco ao validar contrato fraudulento. 7. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falha na segurança bancária que permite a contratação de empréstimo por terceiro mediante fraude biométrica gera dano moral presumido. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a instituição financeira realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar engano justificável, independentemente de má-fé, por violação à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019283-83.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante : RENILVA SOARES DIAS e Apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019283-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILVA SOARES DIAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RENILVA SOARES DIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a devolução dos valores descontados de forma simples, autorizando a compensação com o montante depositado na conta da autora (ID. 103199444). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 15.000,00, argumentando que o valor fixado é irrisório diante do caráter punitivo e pedagógico da medida (ID. 103199450). O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, conforme ID. 103199456. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019283-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILVA SOARES DIAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado para a impugnação da sentença proferida. No que tange ao preparo, verifica-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, benefício este que foi deferido pelo juízo de origem e mantido para a fase recursal. Assim, a recorrente está isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central deste recurso reside na análise da responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da consumidora, bem como na adequação das penalidades e indenizações fixadas na sentença. Inicialmente, é preciso destacar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que o banco responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do diploma consumerista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 479, que define a responsabilidade das instituições bancárias por fraudes praticadas por terceiros como um fortuito interno, inerente à atividade econômica desenvolvida: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DO VALOR RECEBIDO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ARBITRAMENTO AQUÉM DO QUANTUM FIXADO COMO PARÂMETRO POR ESTE COLEGIADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Ré recorre no id. 56749050 aduzindo a inexistência de dano material, a ausência de fundamento para repetição do indébito, a incidência da correção monetária, a inexistência de dano moral, a incidência do juros de mora. Já a parte Autora apela no id. 56749051, pugnando pela majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o importe de R$10.000,00(-). 2. Uma vez constatada ter sido vítima de fraude, consoante laudo grafotécnico colacionado ao id. 56749024, somando-se o fato de que o valor total do empréstimo consignado foi devidamente depositado em juízo (id. 56748832), resta latente o dever de ressarcir os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC 3. Acerca do dano moral, ambas partes recorrem, a parte autora pugna pela sua majoração para R$10.000,00(-) e a parte ré, pleiteia sua redução, ressaltando que o magistrado singular arbitrou a indenização por danos morais em R$4.00,00(-). 4. Destaque-se que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011). 5. É inegável, assim, a pertinência da pretensão indenizatória, pois, frisa-se, a temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária e dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, diante da ausência de provas que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença, comparado com os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, inclusive desta I. Terceira Câmara Cível em situações semelhantes, aliado às circunstâncias do caso em concreto, mister se faz acolher o pleito da parte Autora para majorar o valor da indenização pro danos morais para os parâmetros do colegiado, qual seja, R$10.000,00(-). 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença vergastada por seus demais fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000338-65.2021.8.05.0136, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como apelada LENI MARIA DE SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMETNO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000338-65.2021.8.05.0136,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 29/04/2024 ) No caso concreto, a fraude foi cabalmente demonstrada por meio da prova pericial realizada nos autos. O laudo técnico de ID 507104363 foi conclusivo ao afirmar que a imagem facial (selfie) apresentada pelo banco como prova da contratação digital não pertence à autora. A perita destacou que o exame prosopográfico revelou assimetrias e diferenças fundamentais entre a pessoa que realizou a transação e a verdadeira titular do benefício previdenciário. Além da falsidade da biometria facial, a perícia identificou graves irregularidades nos dados de rastreabilidade da operação. Enquanto o contrato indicava a cidade de Santo Amaro como local da assinatura digital, a captura da biometria estava vinculada a um endereço em Salvador. Essa inconsistência nos registros de geolocalização reforça a conclusão de que o sistema de segurança do banco apelado foi incapaz de impedir a atuação de fraudadores, permitindo que um negócio jurídico fosse concluído sem o consentimento livre e informado da consumidora. Portanto, diante da prova técnica irrefutável de que a autora não anuiu com os termos do empréstimo, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias para garantir a integridade dos seus canais de contratação digital, expondo a consumidora idosa a descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar. Configurada a conduta ilícita e o nexo causal com os prejuízos experimentados pela apelante, resta analisar os pedidos de majoração da indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores descontados, o que será feito nos tópicos seguintes. No que diz respeito ao dano moral, a sentença recorrida reconheceu a sua ocorrência, mas fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00. Contudo, a análise detida das circunstâncias fáticas e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade revelam que esse montante não atende de forma plena às finalidades do instituto jurídico da reparação civil. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude que a instituição financeira não foi capaz de evitar, configura o chamado dano moral in re ipsa. Isso significa que o prejuízo é presumido, decorrendo do próprio fato ilícito, dispensando a prova de dor ou sofrimento psicológico profundo. No caso em exame, a gravidade é acentuada pelo fato de a apelante ser pessoa idosa e hipervulnerável, cuja subsistência depende diretamente dos proventos de aposentadoria. A privação, ainda que parcial, de verba com natureza alimentar atinge a dignidade da pessoa humana e gera angústia que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, conforme a proteção conferida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve observar a tríplice função da responsabilidade civil: a função compensatória, que visa amenizar o sofrimento da vítima; a função punitiva, que impõe uma sanção ao ofensor pelo ato ilícito praticado; e a função pedagógica, destinada a desestimular a reiteração de condutas abusivas. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para cumprir esse papel, especialmente diante do elevado poder econômico do Banco Pan S.A. e da necessidade de incentivar o aprimoramento dos seus mecanismos de segurança digital para evitar que novas fraudes, como a utilização de selfies falsas, continuem a lesar consumidores. A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que, em casos análogos envolvendo fraudes em empréstimos consignados contra idosos, o valor de R$ 10.000,00 é o patamar que melhor reflete os parâmetros de justiça e equilíbrio. Esse montante assegura uma reparação digna à consumidora sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que impõe uma condenação relevante à instituição financeira. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000338-65.2021.8.05.0136 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: LENI MARIA DE SOUZA e outros Advogado(s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DO VALOR RECEBIDO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ARBITRAMENTO AQUÉM DO QUANTUM FIXADO COMO PARÂMETRO POR ESTE COLEGIADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Ré recorre no id. 56749050 aduzindo a inexistência de dano material, a ausência de fundamento para repetição do indébito, a incidência da correção monetária, a inexistência de dano moral, a incidência do juros de mora. Já a parte Autora apela no id. 56749051, pugnando pela majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o importe de R$10.000,00(-). 2. Uma vez constatada ter sido vítima de fraude, consoante laudo grafotécnico colacionado ao id. 56749024, somando-se o fato de que o valor total do empréstimo consignado foi devidamente depositado em juízo (id. 56748832), resta latente o dever de ressarcir os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC 3. Acerca do dano moral, ambas partes recorrem, a parte autora pugna pela sua majoração para R$10.000,00(-) e a parte ré, pleiteia sua redução, ressaltando que o magistrado singular arbitrou a indenização por danos morais em R$4.00,00(-). 4. Destaque-se que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011). 5. É inegável, assim, a pertinência da pretensão indenizatória, pois, frisa-se, a temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária e dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, diante da ausência de provas que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença, comparado com os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, inclusive desta I. Terceira Câmara Cível em situações semelhantes, aliado às circunstâncias do caso em concreto, mister se faz acolher o pleito da parte Autora para majorar o valor da indenização pro danos morais para os parâmetros do colegiado, qual seja, R$10.000,00(-). 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença vergastada por seus demais fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000338-65.2021.8.05.0136, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como apelada LENI MARIA DE SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMETNO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000338-65.2021.8.05.0136,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 29/04/2024 ) Portanto, diante da falha grave na prestação do serviço, evidenciada pela validação de contrato mediante fraude grosseira que a perícia técnica facilmente desconstituiu, a reforma da sentença é medida imperativa. O valor de R$ 5.000,00 fixado inicialmente não se mostra condizente com a reprovabilidade da conduta de descontar valores de quem nunca contratou, devendo a indenização ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se harmoniza com a jurisprudência atual e com as particularidades do caso concreto. No que tange à forma de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, a sentença de primeiro grau determinou a restituição na forma simples. Contudo, a insurgência recursal merece acolhimento para que a repetição ocorra em dobro, em estrita observância ao que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A regra prevista no diploma consumerista estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. Historicamente, havia uma divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação dessa sanção. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor. Para a configuração do dever de restituir em dobro, basta que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que é o padrão de conduta esperado nas relações contratuais, pautado pela lealdade, transparência e cuidado com a outra parte. No caso dos autos, a conduta do Banco Pan S.A. revela uma violação direta a esse dever. A instituição financeira efetuou descontos em verba alimentar de uma idosa sem que houvesse uma contratação válida, amparando-se em um procedimento de segurança flagrantemente falho. A manutenção de descontos baseados em uma validação biométrica que a perícia técnica demonstrou ser de pessoa diversa da autora, somada à discrepância de geolocalização entre os dados do contrato e a captura da imagem, afasta qualquer alegação de engano justificável. O erro da instituição financeira não foi fruto de uma situação escusável ou de uma interpretação razoável de cláusula contratual, mas sim de uma falha grosseira na conferência da identidade da contratante. Ao permitir que uma fraude desse nível se concretizasse e gerasse efeitos no patrimônio da consumidora, o banco assumiu o risco de sua atividade e agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação da dobra nestas circunstâncias: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A aplicação da tese fixada pela Corte Superior é imperativa para garantir a efetividade da proteção ao consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas hipervulneráveis. A repetição em dobro serve não apenas como reparação patrimonial, mas também como um mecanismo de desestímulo a práticas negligentes por parte das grandes instituições financeiras, que muitas vezes preferem suportar o risco de fraudes a investir em sistemas de segurança verdadeiramente eficazes. Portanto, não havendo qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, a reforma da sentença é necessária para condenar o apelado à restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da apelante, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, conforme os parâmetros já estabelecidos pelo juízo de origem, respeitada a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora para evitar o enriquecimento sem causa. No que concerne aos ônus da sucumbência, o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma parcial da sentença impõem a readequação da verba honorária. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação revela-se adequada e proporcional. Tal medida remunera de forma justa o esforço dos patronos da apelante, que atuaram de forma diligente para reverter o provimento de primeiro grau e assegurar a reparação integral dos danos sofridos por sua constituinte. É fundamental manter a determinação contida na sentença no sentido de que a apelante proceda à devolução, de forma atualizada, dos valores que foram comprovadamente depositados em sua conta corrente por meio do TED de ID 194838128. A declaração de nulidade do contrato deve conduzir as partes ao estado anterior, e a retenção do montante disponibilizado pela instituição financeira, ainda que no contexto de uma fraude, configuraria enriquecimento sem causa da consumidora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, fica autorizada a compensação entre o crédito da autora e o valor a ser devolvido ao banco. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RENILVA SOARES DIAS, para reformar parcialmente a sentença de ID 103199445 e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora ocorra na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; d) manter a obrigação da autora de devolver ao banco o valor recebido por meio do TED de ID 194838128, devidamente atualizado, permitida a compensação com o crédito da condenação. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019283-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILVA SOARES DIAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO