PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: JUSTINA GONCALVES BORGES
Advogado(s):SHEILA SILVA DIAS ALVES, ELIEZER SANTANA MATOS, EDSON DE MORAES FEDULO

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Ação ajuizada para revisar o valor pago a título de suplementação de pensão por morte de ex-empregado da Petrobrás, filiado à Petros. Pretensão de ver corrigido o critério de cálculo, alegando desconto indevido dos valores recebidos a título de pensão pelo INSS.

2. A prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula 291 do STJ. 

3. O art. 31 do regulamento da Petros prevê a suplementação de pensão correspondente a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria do falecido, acrescida de 10% para cada dependente.

4. O desconto da pensão do INSS não está previsto no regulamento, sendo indevido. Correta a forma de cálculo determinada na sentença, que aplicou o critério regulamentar e condenou a devolução dos valores abatidos de forma incorreta.

5. Honorários majorados. 

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0527104-33.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada JUSTINA GONÇALVES BORGES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões,        de                     de 2024.

 

 

Presidente

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: JUSTINA GONCALVES BORGES
Advogado(s): SHEILA SILVA DIAS ALVES, ELIEZER SANTANA MATOS, EDSON DE MORAES FEDULO

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL –  PETROS em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JUSTINA GONÇALVES BORGES, assim decidiu:

 

“Do exposto, na forma do art.32, do Regulamento PETROS e art.487, I, julgo procedente em parte o pedido e condeno a ré a ressarcir aos sucessores da autora, a diferença de suplementação correspondente ao valor que vinha sendo pago e o valor corresponde a uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação que seria paga ao falecido, acrescida de 10% para cada dependente do segurado falecido.

Por fim, condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%, sobre o valor do débito apurado.

Altere a Secretaria o polo ativo da demanda para fazer constar o nome dos senhores DIERSON GONÇALVES BORGES, GERSON GONÇALVES BORGES, DANIEL SOARES BORGES JUNIOR, EDSON GONÇALVES BORGES, MARIZETE GONÇALVES BORGES, MARISA BORGES, ELIZETE GONÇALVES BORGES, NORMA BORGES GONÇALVES, NILZETE BORGES DA CUNHA e EDNA BORGES DE MACEDO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”      

 

Em suas razões recursais (ID 58149051), a parte apelante alega, em suma, a prescrição do direito de ação, bem como a ausência de ofensa ao regulamento da Petros, a legalidade do desconto dos valores pagos pelo INSS, pugnando pela correção dos cálculos conforme o regulamento aplicável, que autoriza o desconto dos valores pagos pelo INSS.

Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença nos termos acima aduzidos.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 58149058, impugnando as razões do apelante. 

Relatados os autos, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 Salvador, 12 de setembro de 2024.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: JUSTINA GONCALVES BORGES
Advogado(s): SHEILA SILVA DIAS ALVES, ELIEZER SANTANA MATOS, EDSON DE MORAES FEDULO

SR06

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em sentença (ID 58149047), o juízo singular julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, veja-se:

 

“Do exposto, na forma do art.32, do Regulamento PETROS e art.487, I, julgo procedente em parte o pedido e condeno a ré a ressarcir aos sucessores da autora, a diferença de suplementação correspondente ao valor que vinha sendo pago e o valor corresponde a uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação que seria paga ao falecido, acrescida de 10% para cada dependente do segurado falecido.

Por fim, condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%, sobre o valor do débito apurado.

Altere a Secretaria o polo ativo da demanda para fazer constar o nome dos senhores DIERSON GONÇALVES BORGES, GERSON GONÇALVES BORGES, DANIEL SOARES BORGES JUNIOR, EDSON GONÇALVES BORGES, MARIZETE GONÇALVES BORGES, MARISA BORGES, ELIZETE GONÇALVES BORGES, NORMA BORGES GONÇALVES, NILZETE BORGES DA CUNHA e EDNA BORGES DE MACEDO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”      

 

Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, não assiste razão à apelante. 

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações que tratam de suplementação de aposentadoria ou revisão de benefícios previdenciários, a prescrição é quinquenal e atinge apenas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula 291 do STJ. 

Assim, rejeito a preliminar de prescrição.

Ultrapassa a preliminar, passo ao mérito. 

No caso dos autos, a pretensão da recorrente se restringe à reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral alusivo à revisão do cálculo da suplementação da pensão devida à apelada, sem dedução de valores pagos pelo INSS, nos termos da fórmula consignada no art. 31 do próprio Regulamento de Plano de Benefícios. 

O art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios prescreve: 

A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).


Como se percebe, da simples leitura do art. 31 do RPB, verifica-se que não está previsto no cálculo do suplemento de pensão, a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS. Isto porque o cálculo da suplementação de pensão é feito com base na aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria.

Com efeito, para que se obtenha o valor da suplementação de pensão, necessário se calcular o valor da suplementação da aposentadoria que faria jus o falecido como se vivo fosse e sobre esse valor aplicar o percentual estabelecido no art. 31 do RPB, qual seja, 50% + 10% para cada beneficiário. 

Considerando que no cálculo do valor da suplementação de aposentadoria já há a dedução do valor recebido da previdência federal, aplicar-se a reincidência dessa dedução sobre a suplementação da pensão representaria bis in idem, o que não pode ser admitido na hipótese. 

Nesse sentido, a jurisprudência pacificada sobre a matéria:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969 QUE FOI REPRODUZIDA NOS REGULAMENTOS QUE SE SEGUIRAM, NOS ARTIGOS 31 E 32. PERCENTUAL DE 50% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. ACRÉSCIMO DE 10% POR BENEFICIÁRIO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Os objetos do recurso da ré são a condenação ao recálculo da suplementação de pensão e o percentual e base de cálculo fixados para os honorários advocatícios de sucumbência. O recurso dos autores versa sobre o percentual de juros de mora estipulado na sentença para pagamento retroativo da suplementação de pensão. 2. O Regulamento do Plano de benefícios da Petros do ano de 1969 estabelece regra para cálculo da suplementação de pensão em seu art. 39. O Referido artigo foi reproduzido nos demais Regulamentos ao longo dos anos. A regra é que seja pago o valor de 50% da suplementação de aposentadoria acrescido de 10%dessa suplementação para cada beneficiário, limitado a 5 beneficiários. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A sentença que determinou a incidência da regra constante no regulamento não merece reformas nesse ponto. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0382016-66.2013.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 17/09/2020) 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, BEM COMO DE REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL. MÉRITO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO BENEFICIÁRIO. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE PRETENDIDO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA PARCELA PL/DL-1971 NA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE AVERBA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. PRECEDENTE DO STJ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EQUÍVOCO NO MÉTODO UTILIZADO PELA PETROS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO. ARTS. 41 E 42 QUE TRATAM DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO E NÃO DO CÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL NESSE PONTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO TJBA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05812139420168050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) (Grifei)


Igualmente os Tribunais Pátrios:


Previdência privação. Ação de revisão de suplementação de pensão por morte. Litisconsórcio passivo necessário da patrocinadora. Descabimento. Ilegitimidade passiva. REsp Repetitivo nº 1.370.191 - RJ. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". Cálculo do benefício. Observância à expressa previsão do artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios. O cálculo do benefício deve considerar apenas o valor que seria recebido pelo falecido (mantenedor beneficiário), sem os valores recebidos pela autora, beneficiária pensionista, do INSS. Precedentes. Necessidade de observância ao teto regulamentar. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10134959620198260562 SP 1013495- 96.2019.8.26.0562, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 22/03/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) (Grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO INTERNO. PAGAMENTO A MENOR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEVIDA SEM QUALQUER DESCONTO BENEFÍCIO RECEBIDO DA AUTARQUIA FEDERAL - INSS. PROVA PERICIAL QUE APUROU DIFERENÇA A SER RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 04335872320128190001, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) (Grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO, PARA APLICAÇÃO EFETIVA DO TEOR DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS - MODIFICAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - De acordo com o art. 31 do Regulamento de Plano de Benefícios da Petros “a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)”, inexistido no citado dispositivo legal qualquer autorização para dedução do valor do pensionamento do INSS no cálculo da suplementação de pensão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 201900839380 Nº único: 0024132-24.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/08/2020)


A forma como a PETROS vinha apurando o valor da suplementação, deduzindo a pensão do INSS, contraria expressamente o regulamento aplicável e prejudica o direito da autora. A sentença de primeiro grau aplicou o critério previsto no regulamento, condenando a PETROS a restituir as diferenças apuradas.

A manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em todos os seus termos. Por força do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, do débito apurado.

É como voto.

 

Sala de Sessões,    de     de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

 

Relator