PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183285-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Recurso de Apelação. Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de débito. Extinção do processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido. Procuração com assinatura eletrônica qualificada. Exigência de reconhecimento de firma por autenticidade pessoal. Formalismo excessivo. Tema 1.198 do STJ. Limites do poder de cautela. Nulidade sentencial. Recurso conhecido e provido. Prosseguimento do feito em grau originário. 

I. Caso em Exame 

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de não atendimento à exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade pessoal, apesar da juntada de instrumento com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil).

II. Questão em Discussão 

2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) definir se é válida a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade pessoal em procuração assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil; e (II) estabelecer os limites do poder de cautela do magistrado na exigência de documentos à luz do Tema 1.198 do STJ, especialmente quanto à vedação de restrição desproporcional ao acesso à justiça.

III. Razões de Decidir

3. O magistrado pode, à luz do Tema 1.198 do STJ, exigir documentos complementares para coibir litigância predatória, desde que o faça de forma fundamentada, proporcional e sem inviabilizar o direito de ação.

4. A assinatura eletrônica qualificada, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, possui presunção legal de autenticidade e integridade, sendo apta a comprovar a validade da procuração. Ademais, o ordenamento jurídico não exige reconhecimento pessoal de firma para a validade da procuração ad judicia, sendo indevida a imposição de formalidade não prevista em lei.

5. O formalismo excessivo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da razoabilidade, caracterizando error in procedendo.

6. O magistrado dispõe de meios tecnológicos menos gravosos e mais eficazes para aferir a autenticidade da manifestação de vontade.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença primeva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, sem prejuízo de que o magistrado, caso entenda necessário, promova a verificação da vontade da parte por meios telemáticos ou outros compatíveis com a segurança jurídica e o amplo acesso à justiça, à luz do Tema 1.198 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8183285-65.2025.8.05.0001, em que figura como apelante LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183285-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS (ID. 101783884) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais sob o nº 8183285-65.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Anota-se que, o magistrado de primeiro grau, ao exercer o juízo de admissibilidade da petição inicial, identificou elementos indicativos de potencial descolamento entre a vontade real da parte e a condução técnica da lide. Diante da constatação, determinou a emenda da inicial para que a autora colacionasse aos autos procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade (ID. 101783877), visando conferir segurança à representação processual.

A despeito de a parte ter colacionado procuração com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) (ID. 101783878), o Juízo de origem, pautado no Tema 1.198 do STJ, determinou a emenda para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em cartório) e comprovante de residência atualizado (faturas de água ou energia) (ID. 101783881).

Ante a inércia da apelante, sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID. 101783883).

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.

Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.

Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.

Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se.

Em suas razões recursais (ID. 101783884), a apelante sustenta haver atendido integralmente aos requisitos legais, aduzindo que o instrumento de mandato acostado aos autos se mostra formalmente regular e desprovido de vícios. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

Tendo em vista a ausência de angularização da relação processual, não houve intimação do réu, porquanto ainda não instaurado o contraditório.

Vieram os autos conclusos para os fins de direito. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de março de 2026.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183285-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Registra-se que a apelação é o recurso cabível contra sentenças, sejam elas terminativas ou definitivas, conforme dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a reanálise da matéria pelo Tribunal.

Em síntese, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito em razão do não atendimento à exigência de reconhecimento de firma por autenticidade no mandato.

A controvérsia recursal limita-se à legalidade da exigência de firma reconhecida pessoalmente diante da assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), e aos limites do poder de cautela do magistrado à luz do Tema 1.198 do STJ.

Pois bem.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, sedimentou a tese de que o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais como procuração atualizada e comprovantes de residência.

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Inegável que tal prerrogativa constitui instrumento relevante para a preservação da dignidade da jurisdição e para a repressão de práticas abusivas que sobrecarregam o Judiciário. Todavia, o exercício desse poder de cautela não pode ser transmudado em barreira intransponível ao exercício do direito constitucional de ação.

No caso sub examine, observa-se que a apelante colacionou procuração assinada eletronicamente mediante certificado qualificado emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (ID. 101783878). Sob essa perspectiva, a assinatura eletrônica qualificada, regida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, goza de presunção legal de veracidade e integridade quanto à identidade do signatário.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas não necessariamente vinculadas à ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais admite a validade da assinatura eletrônica realizada por meio de plataformas como a ZAPSIGN, especialmente quando há elementos técnicos que asseguram a identificação do signatário, como IP, selfie, geolocalização, e data e hora da assinatura. A presunção de autenticidade do documento não foi ilidida por impugnação da parte adversa, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a extinção do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8065045-20.2025.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/12/2025)

3. A assinatura eletrônica avançada utilizada no contrato eletrônico atende aos critérios de validade jurídica estabelecidos pela Lei 14.063/2020, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo para comprovar a autoria e a integridade documental. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.150.278/PR, assentou que não há exclusividade da certificação ICP-Brasil para validar documentos digitais, desde que os mecanismos de autenticação permitam auditoria confiável da autoria e integridade. 5. A documentação apresentada registra uso de validação biométrica facial, geolocalização, IP fixo, identificação de dispositivo e sequência lógica de aceite, permitindo constatar a interação da usuária com as telas contratuais, em ambiente autenticado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001715-95.2025.8.05.0018, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/12/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, I, DO CPC – EXCESSO DE FORMALISMO – ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA – CERTIFICAÇÃO NÃO ICP-BRASIL – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, que não foi cumprida . Extinção do feito sob alegação de cautela para prevenir litigância predatória e formalismo previsto no Comunicado CG nº 02/2017. 2. Assinatura eletrônica avançada é válida nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2 .200-2/2001 e art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, ainda que realizada por plataformas não vinculadas à ICP-Brasil, desde que atendidos os requisitos de integridade e autenticidade. 3 . Formalidade exigida além do previsto em lei contraria os princípios da celeridade, boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. 4. Inexistência de elementos que demonstrem fraude ou má-fé na procuração apresentada. 5. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165336520248260005 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025)

Ao aderir ao padrão ICP-Brasil, a parte autora se submete a processo rigoroso de certificação digital, apto a assegurar, de forma técnica, a autoria do documento, conferindo-lhe validade jurídica, presunção de autenticidade e integridade.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO ICP-BRASIL - VALIDADE. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14 .063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. (TJ-MG - AC: 10000221075229001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)

Nesse contexto, a exigência de deslocamento do jurisdicionado a Tabelionato de Notas para reconhecimento de firma por autenticidade pessoal, apesar de já manifestada sua vontade por meio de certificação digital válida, configura ônus desproporcional. Embora seja louvável a cautela do magistrado quanto à higidez da representação processual, o ordenamento jurídico oferece meios idôneos e menos gravosos para a aferição da real vontade da parte, compatíveis com a garantia de acesso à justiça.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103218-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELANE SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. TEMA 1198 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida, conforme exigido no Tema 1198 do STJ. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão estão em definir se a exigência de procuração com firma reconhecida, conforme o Tema 1198 do STJ, é válida como requisito para o prosseguimento da ação e apurar se a extinção do processo configura error in procedendo, por comprometer o acesso à justiça e a regular tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra previsão no art. 105 do CPC, que dispensa tal formalidade para procurações no foro em geral. 4. O Tema 1198 do STJ permite ao magistrado adotar medidas para evitar litigância predatória, mas essas exigências devem observar os limites normativos e não podem comprometer o direito de acesso à justiça. 5. O magistrado, ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de procuração com firma reconhecida, incorreu em error in procedendo, uma vez que a decisão baseou-se em interpretação excessivamente restritiva da norma processual. 6. A nulidade da sentença é imposta diante da inadequação da fundamentação jurídica utilizada para extinguir o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação provido. Sentença Anulada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8003218-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELAINE SANTOS NASCIMENTO e como apelados BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Apelação, Número do Processo: 8103218-84.2023.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 27/04/2025)

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004439-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GILDA DOS SANTOS NERIS Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO TEMA 1198 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de nova procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado. 2. A parte apelante sustenta que a procuração já havia sido regularmente juntada aos autos, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma e ausência de fundamentação concreta para a medida, em desconformidade com a tese fixada no Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência judicial de apresentação de nova procuração com firma reconhecida, como condição para o prosseguimento do feito, sem que haja fundamentação específica indicando indícios de fraude ou litigância predatória, à luz da tese firmada no Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar o Tema 1198 (TRSP 2021665/MS, sessão de 13.03.2025), firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 5. A decisão de primeiro grau limitou-se a reproduzir orientação genérica, sem individualizar qualquer elemento que indicasse conduta abusiva ou indício de fraude por parte da autora, o que contraria a exigência de fundamentação específica estabelecida pela tese do STJ. 6. A imposição de obrigação desnecessária e sem justificativa concreta para reconhecimento de firma viola o princípio da razoabilidade e restringe indevidamente o direito de acesso à justiça e o exercício da advocacia. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8004439-26.2025.8.05.0001, em que figura como apelante GILDA DOS SANTOS NERIS e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004439-26.2025.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 17/09/2025)

Ao extinguir o feito sem oportunizar a superação da dúvida por tais instrumentos, o Juízo de origem incorreu em rigorismo formal excessivo, caracterizando error in procedendo, pois, ainda que se reconheça a legítima preocupação com a litigância predatória, eventual desconfiança quanto à intenção de litigar ou à validade da representação deve ser enfrentada por medidas contemporâneas, eficazes e proporcionais.

Para tanto, o magistrado dispõe de mecanismos complementares aptos a suprir eventuais incertezas, como a solicitação de confirmação por vídeo, mediante apresentação de documento de identificação, ou a designação de ato por videoconferência para ratificação da outorga. Providências dessa natureza revelam-se igualmente ou até mais eficazes no controle de práticas abusivas do que a imposição de formalidade cartorária, muitas vezes inócua diante da má-fé, mas sensivelmente gravosa ao jurisdicionado de boa-fé.

Nesse diapasão, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito esculpido nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o juízo de origem adote as cautelas que entender cabíveis, desde que proporcionais à realidade tecnológica atual.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença primeva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, sem prejuízo de que o magistrado, caso entenda necessário, promova a verificação da vontade da parte por meios telemáticos ou outros compatíveis com a segurança jurídica e o amplo acesso à justiça, à luz do Tema 1.198 do STJ.

É como voto.

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator