PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017948-15.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANNE JACQUELINE MENDES GOMES
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR, MILENA RAQUEL SANTOS SARMENTO
APELADO: CHACARAS PROLEITE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta pela consumidora em razão da comercialização de lote inserido em loteamento irregular, sem alvará ou aprovação perante a municipalidade. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se a comercialização de lote em loteamento clandestino, sem alvará ou aprovação da autoridade competente, configura dano moral indenizável, diante da violação da boa-fé objetiva e do dever de informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de alvará e de aprovação do projeto perante a municipalidade, conforme certidão oficial, revela a ilegalidade do loteamento, configurando objeto ilícito e nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC e do art. 37, da Lei nº 6.766/1979.

4. A conduta da ré violou o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que a autora adquiriu o imóvel sem ser informada da irregularidade, após ter quitado 41 parcelas contratuais.

5. A conduta extrapola o mero inadimplemento contratual e configura lesão à dignidade da consumidora, frustração de legítima expectativa e abalo emocional, caracterizando dano moral indenizável.

6. A jurisprudência nacional reconhece o dever de indenizar nos casos em que há venda de imóvel em loteamento irregular sem aprovação legal, por se tratar de ilicitude grave e ofensiva à boa-fé objetiva.

7. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação, calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de promessa de compra e venda de lote inserido em loteamento clandestino, sem alvará ou aprovação municipal. 2. A comercialização de imóvel em situação irregular, com violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 405 e 927; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.766/1979, art. 37.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5000080-06.2020.8.13.0432, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 02.04.2024; TJ-PR, Apelação Cível 0000590-32.2020.8.16.0041, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 22.10.2023; TJ-SP, AC 1004165-83.2020.8.26.0451, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2021; TJ-BA, APL 0504918-96.2016.8.05.0039, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2021.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017948-15.2024.8.05.0274, em que figura como apelante ANNE JACQUELINE MENDES GOMES e como apelada CHACARAS PROLEITE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 



Trata-se de apelação cível, interposta por Anne Jacqueline Mendes Gomes, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória movida em face da empresa Chácaras Proleite Empreendimentos SPE Ltda, que declarou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, determinando a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 17.890,20 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais e vinte centavos), devidamente corrigida pela taxa Selic desde a data da citação, bem como confirmou a liminar anteriormente deferida, que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas e impediu a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.


Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 94036888) sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, no ponto em que deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais.


Alega que a frustração decorrente da celebração de contrato relativo a loteamento clandestino e a omissão deliberada da empresa quanto à inexistência de regularização perante o Poder Público Municipal configuram violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, gerando abalo moral que ultrapassa os dissabores ordinários da vida.


Ressalta que, além do comprometimento financeiro, a autora foi compelida a ajuizar demanda judicial para ver desconstituído o vínculo contratual, tendo arcado com ônus emocional e insegurança jurídica decorrentes da conduta omissiva da ré.


Pleiteia, assim, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem insurgência quanto aos demais termos da sentença.


Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça (ID 94036877), a qual se estende à instância recursal.


Regularmente intimada, a parte recorrida quedou-se silente e inerte, conforme certidão de ID 94036896, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por Anne Jacqueline Mendes Gomes, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória movida em face da empresa Chácaras Proleite Empreendimentos SPE Ltda, que declarou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, determinando a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 17.890,20 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais e vinte centavos), devidamente corrigida pela taxa Selic desde a data da citação, bem como confirmou a liminar anteriormente deferida que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas e impediu a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.


A controvérsia posta nos autos diz respeito à configuração, ou não, de danos morais na hipótese de reconhecimento da nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em razão da comercialização de lote situado em loteamento irregular, desprovido de alvará e sem projeto apresentado à municipalidade.


Conforme comprovam os autos, notadamente por meio da Certidão da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Vitória da Conquista (ID 94035965), o empreendimento “Chácaras Pró Leite” não está em conformidade quanto à sua implantação, eis que não possui alvará, nem projeto aprovado perante o Poder Público, circunstância que evidencia a clandestinidade do loteamento, em infração direta ao artigo 37, da Lei nº 6.766/79 e ao artigo 166, II, do Código Civil, que declaram a nulidade de negócios jurídicos com objeto ilícito.


Ademais, os autos revelam que a parte autora quitou 41 parcelas mensais durante mais de 3 anos de vínculo contratual (ID 94035964), totalizando o valor de R$ 17.890,20 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais e vinte centavos), sem jamais ter sido informada quanto à ilegalidade do empreendimento, violando, portanto, o dever de informação imposto pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.


O contrato firmado foi omisso e silente quanto à situação jurídica do imóvel (ID 94035963), ao passo que os materiais publicitários do empreendimento veiculavam a existência de “infraestrutura completa” (ID 94036869), criando legítima expectativa no consumidor.


Ocorre que, embora o juízo de origem tenha acolhido a pretensão de nulidade contratual e determinado a restituição integral dos valores pagos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos não ultrapassariam o mero aborrecimento contratual.


Diverge-se desse entendimento, todavia.


A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a comercialização de imóveis localizados em loteamentos irregulares, sem o devido registro ou aprovação, configura violação à boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa do consumidor, ensejando dano moral indenizável, pois extrapola o inadimplemento ordinário e revela conduta lesiva à dignidade do contratante:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONTRATUAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - LOTEAMENTO IRREGULAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. É cabível indenização por danos morais no caso em que reconhecida a nulidade do contrato de compra e venda de lote, por estar localizado em loteamento não registrado. O valor deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000800620208130432, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)


Apelação cível. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Denominados “Instrumento particular de compromisso de compra e venda do loteamento residencial Paris I”. Loteamento irregular. Ausência de registro na matrícula imobiliária. Inteligência do artigo 37 c. c. artigo 18, caput, ambos da Lei Federal n. 6.766, de 19.12.1979. Negócio jurídico nulo em razão da ilicitude do objeto. Artigo 166, inciso II, do CC. Possibilidade de decretação da resolução por nulidade absoluta, de ofício. Artigo 168, parágrafo único, do CC. Retorno das partes ao status quo ante, restituição dos valores pagos pelo autor. Nulidade que produz efeitos ex tunc e erga omnes. Juros de mora que devem incidir a partir da citação. Ilícito contratual. Artigo 405 do CC. Pretensão recursal de condenação por danos morais. Prática de ato ilícito e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Legítima expectativa do consumidor de entrega do lote. Atraso de aproximadamente de 5 anos e ilicitude do objeto. Fatos que extrapolam o mero aborrecimento. Valor do dano moral. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade, atendendo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da compensação por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada de ofício para declarar a nulidade do negócio jurídico. 1. Consoante disposto no artigo 37 da Lei Federal n. 6.766, de 19.12.1979, é vedado vender ou prometer a venda parcela do loteamento ou desmembramento não registrado. 2. A ilicitude do objeto do negócio jurídica gera a sua nulidade, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. 3. A nulidade do vínculo contratual pela ilicitude do objeto gera a rescisão do contrato por causa anterior ou contemporânea, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo, com restituição integral dos valores pagos. 4. A compensação por danos morais pressupõe uma lesão ao patrimônio imaterial ou ideal do indivíduo, não se caracterizando quando há mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais e sociais que se tornam conflituosas. 5. A condenação por danos morais é de rigor, seja pela prática de ato ilícito, seja pela criação de legítima expectativa no consumidor da entrega do bem, sem correspondente cumprimento do negócio, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que impõe aos contratantes o dever de agir com base em valores éticos e morais. 6. O quantum do dano moral deve ser fixado seguindo critérios doutrinários e jurisprudenciais, atendendo às suas funções compensatória, punitiva e pedagógica, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma ex officio da sentença apelada para o fim de declarar a nulidade do negócio jurídico. (TJ-PR 00005903220208160041 Alto Paraná, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2023)


APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 5, DO CPC. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Cabível a limitação da gratuidade da justiça à prática de ato processual, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil ( CPC). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. Há litispendência quando estão em processamento duas ou mais ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Inexistindo semelhança em um ou mais destes elementos, não há como se reconhecer a litispendência. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). LOTEAMENTO IRREGULAR. CULPA EXCLUSIVA DO LOTEADOR PELA RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTA PARTE. O art. 37 da Lei nº 6.766/1979 proíbe a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Se o loteador comercializa lote em loteamento irregular, é culpado exclusivamente pela rescisão de contrato que tenha por objeto o mesmo, mormente se constatada a falta de informação clara dessa situação à parte contrária. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTA PARTE. Configurado o dano moral, o que se verifica pela análise dos elementos constantes nos presentes autos, de rigor a condenação da parte contrária no pagamento da indenização correspondente. (TJ-SP - AC: 10041658320208260451 SP 1004165-83.2020.8.26.0451, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEIS OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. VENDA NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes as ações de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Reparação por Danos Morais, para declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda de lotes de terreno, e condenar o réu à devolução dos valores pagos (R$ 40.000,00 e R$ 80.000,00, corrigidos e com juros), ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 24.000,00) e das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de promessa de compra e venda são nulos por se tratarem de venda a non domino; e (ii) apurar a necessidade de diminuição dos danos morais arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A venda de bens imóveis que não pertencem ao vendedor caracteriza venda a non domino, sendo nulo o negócio jurídico nos termos do art. 1.228 do Código Civil, por inexistência de propriedade em nome do alienante. O comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos em razão da nulidade dos contratos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como à indenização por danos morais em razão do prejuízo suportado, conforme consolidado pela jurisprudência e art. 475, do Código Civil. Os danos morais devem ser diminuídos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar a condenação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A venda de imóveis que não pertencem ao vendedor (venda a non domino) é nula de pleno direito, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. O comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos, corrigidos e com juros, e à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes da nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 475 e 1.228; CPC, art. 373, I e II; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1811800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022. TJ-MT, AC 0023876-29.2010.811.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 22/03/2023. TJ-CE, Apelação Cível 0052705-21.2017.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00073454420168060121 Massapê, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)


Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.


A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.


Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da autora que se viu privada da posse e fruição do bem almejado para fins residenciais, sendo surpreendida com a informação de que o imóvel sequer poderia ser regularizado, dada a clandestinidade do loteamento.


Não se trata de simples atraso ou inadimplemento parcial, mas, decerto, de negação radical do objeto contratual, comprometendo o projeto de vida da consumidora.

 

Entretanto, sem embargo de reconhecer que a autora sofreu dano moral, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela.

 

Ademais, o valor da condenação, além de consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida, é condizente com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos semelhantes.

 

Confira-se:


ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE VINTE E DOIS MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA DAS ACIONADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NO PERÍODO DE ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. TEMA Nº 971. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, verifica-se não ser possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor, isto porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, e sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Outrossim, é possível a substituição do indexador do saldo devedor. Demonstrado o descumprimento contratual e havendo previsão contratual expressa, não vejo como aplicar-se a a tese firmada em julgamento de Recursos Repetitivos pelo STJ, no tema 971, que prevê a inversão da cláusula penal apenas nos casos em que sua previsão referir-se exclusivamente para o inadimplemento do adquirente, e não para o vendedor. O julgador de piso constatou existir previsão contratual expressa, na cláusula 17.4, de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, deverá o promissário vendedor pagar ao promissário comprador a quantia correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o somatório das parcelas pagas, reajustadas na forma prevista no campo 8 (oito) do Quadro Resumo, exigível até a data do efetivo término da obra. O atraso demasiado na entrega do imóvel (vinte e dois meses após o prazo de tolerância), por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se afigura necessária a condenação à reparação. Partindo dessas premissas, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Cível, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05049189620168050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula 28 do contrato, referente ao prazo de tolerância de 180 dias, tendo sido redigida de forma clara, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, § 3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade. 2. Quanto aos danos morais, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. No presente caso, a data limite para entrega de imóvel era julho de 2012, todavia, o habite-se só foi liberado em dezembro de 2014, mais de dois anos após a data contratada. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A circunstância de ter havido aumento do valor da parcela por si só não é prova da inclusão de juros indevidos, já que a partir da assinatura do contrato, em 2008, e ao logo de toda execução da obra e sua conclusão em 2014, incidiu sobre o saldo devedor a correção monetária, prevista em contrato (cláusula sétima). 4. o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em caso de atraso na entrega da obra, o prejuízo é presumido, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa contratual em favor do consumidor. Analisando-se o contrato em tela, verifica-se que o mesmo já continha previsão de multa contratual devida pela Construtora em caso de atraso na obra.(TJ-BA - APL: 05383912720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)

 

Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade contratual fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária, pelo IPCA do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

 

Face ao exposto, dstarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, a contar da citação, calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, e a correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, mantendo os demais termos da sentença, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator