PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010195-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A agravante demonstrou, por meio de contracheques e documentação financeira, renda mensal incompatível com o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da parte agravante, ensejando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de demonstração cabal da alegada insuficiência econômica.

4. Os documentos constantes dos autos demonstram que a parte possui despesas mensais significativas frente à sua renda líquida, sendo incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

5. A jurisprudência admite a concessão da gratuidade da justiça com base em presunção relativa de hipossuficiência, desde que corroborada por provas mínimas, como no caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser corroborada por provas documentais. 2. A desproporção entre renda mensal e valor das custas judiciais justifica a concessão da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.06.2020; TJBA, AI nº 0020020-07.2017.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 22.02.2018.

 

  

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010195-19.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Barra-BA, tendo, como Agravante SÔNIA DA SILVA PINTO e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010195-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por SONIA DA SILVA PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Comsuno da Comarca de Barra-BA que, nos autos da “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE" de nº 8001514-31.2024.8.05.0021, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a gratuidade de justiça, e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Insatisfeita com essa decisão, a Agravante aduz que é pessoa idosa (78 anos), professora aposentada, e que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

Ressalta que “o benefício da Gratuidade da Justiça tem por objetivo oportunizar aos hipossuficientes o acesso integral e gratuito ao judiciário, encontrando amparo legal no art. 98, caput do Código de Processo Civil. Ademais, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

Para fundamentar seu pleito, anexa contracheques dos meses de novembro e dezembro/2024, os quais demonstram que recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 3.558,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), quantia esta destinada a cobrir suas despesas essenciais, como alimentação, saúde, transporte, moradia, entre outras. Informa ainda que o valor das custas, conforme a tabela de custas processuais do TJBA/2025, gira em torno de R$2.611,74 (dois mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos), de modo que seu pagamento fica inalcançável.

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça.

 

Acostou aos autos os documentos de id nº 7818686 e seguintes.

 

Em decisão monocrática (id nº 81531202), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (certidão id nº 85071443).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de julho de 2025

  

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010195-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

 

De início, nota-se que o recurso interposto refere-se à decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

 

No caso, em pese que à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça. (id nº 78186787)

 

Ao examinar a decisão agravada, constata-se que os fundamentos utilizados para indeferir o pedido de gratuidade judiciária não se sustentam diante da documentação acostada aos autos. Os contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 demonstram que a parte aufere remuneração líquida mensal de R$3.558,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), valor este destinado à cobertura de despesas mensais, tais como alimentação, moradia, saúde, transporte, dentre outras.

 

Por outro lado, conforme a tabela de custas processuais vigente no Tribunal de Justiça da Bahia para o exercício de 2025, o valor aproximado das despesas processuais é de R$ 2.611,74 (dois mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos), o que evidencia a desproporção entre a renda auferida e o custo necessário para o ajuizamento da demanda.

 

Diante desse cenário, é evidente a impossibilidade momentânea de a parte arcar com o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

A propósito:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Cinge-se o pleito recursal na busca em conferir à apelante as condições de acesso à assistência judiciária gratuita, uma vez que este requerimento não foi objeto de apreciação pelo Juízo de piso, quando do Despacho proferido à fl.31.

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

 

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que a Agravante possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA