PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003834-43.2019.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: STEFANE AMORIM MELO | ||
| Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA |
SR06
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF, embora garanta às instituições de ensino liberdade didático-científica, administrativa e de gestão financeira, não afasta a aplicação do CDC nas relações de consumo estabelecidas com os alunos, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vedação à publicidade enganosa.
2. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa observou os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, não havendo que se falar em desproporcionalidade.
3. O julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
4. Para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente debatidos os artigos 207 da CF, arts. 30, 31, 36 e 37 do CDC, art. 85, §2º do CPC e art. 1º, §§1º e 3º da Lei nº 9.870/99.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8003834-43.2019.8.05.0146, em que figura como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e como embargada STEFANE AMORIM MELO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003834-43.2019.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | |
| APELADO: STEFANE AMORIM MELO | |
| Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA |
SR06
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a readequação do valor da mensalidade cobrada da aluna para que seja igual àquela cobrada aos alunos veteranos, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso.
No ID 69786230, a embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à análise da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal; (ii) omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios; (iii) prequestionamento da matéria para fins recursais.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70469661.
É o que basta relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003834-43.2019.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: STEFANE AMORIM MELO | ||
| Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA |
SR06
| VOTO |
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."
Não há omissão a ser sanada.
O acórdão analisou detidamente a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que, embora exista a autonomia universitária, esta não pode se sobrepor aos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto à vedação de práticas abusivas e publicidade enganosa.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXTINÇÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR OFERTADO DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DIDÁTICO-CIENTÍFICA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 53, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.394/96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL). EXERCÍCIO DESSA AUTONOMIA QUE, PORÉM, NÃO DISPENSA O DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. CASO CONCRETO EM QUE A EXTINÇÃO DO CURSO SUPERIOR FOI PROMOVIDA DE MANEIRA ABRUPTA E SEM O OFERECIMENTO DE UMA ALTERNATIVA VIÁVEL PARA QUE A AUTORA CONTINUASSE OS SEUS ESTUDOS COM IGUAIS CONDIÇÕES E VALORES. EXTINÇÃO QUE, NO CASO, DEMONSTRA-SE ABUSIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA NO PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR QUE, ALIADA À FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DESPERTADAS AO LONGO DA RELAÇÃO JURÍDICA EDUCACIONAL, PRODUZ ABALO MORAL SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO ABRUPTA DO CURSO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDO. 1. Apesar de a autonomia universitária abranger a possibilidade de extinção de curso de ensino superior, tal medida não pode ser adotada de maneira abrupta e imprudente, ocasionando danos aos alunos, pois, mesmo ao exercerem a autonomia que lhes é concedida, as instituições de ensino superior devem respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva e pelos direitos dos consumidores, sob pena de incorrerem em abuso de direito (art. 187 do Código Civil). 2. Extinção de curso semipresencial de graduação sem a observância do dever de informação prévia e adequada aos alunos e sem a apresentação de uma alternativa viável para que o consumidor continuasse com os seus estudos, como seria o caso, por exemplo, do oferecimento de transferência acadêmica, com iguais condições e valores, para outra instituição de ensino superior que ofertasse o mesmo curso na localidade. Extinção de curso superior que, na espécie, ocorreu de maneira abusiva. 3. Caso em que as instituições de ensino superior agiram de maneira abusiva no procedimento de extinção do curso superior. Conduta ilícita que, aliada à frustração das legítimas expectativas despertadas ao longo da relação jurídica educacional, torna evidente o abalo moral subjetivo sofrido pela autora. Precedentes. 4. Danos materiais não comprovados. Indenização indevida a esse título. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00011590220208160116 Matinhos, Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 02/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (UNISUL). COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA. TESE RECHAÇADA. LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99). DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS. JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS INDEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50091795420218240045, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 07/04/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. LEI N. 10.260/2001. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCONTO POR PONTUALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. ENCARGOS LEGAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. (...) 3. A Constituição Federal e a legislação que regulamenta o ensino superior dão autonomia didático-científica e financeira à Universidade, contudo, tal autonomia não tem caráter absoluto. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 51634851520238090146, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)
A embargante também alega omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
O art. 85, §2º do CPC estabelece:
"§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
No caso em análise, a fixação dos honorários em 20% considerou a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação do processo, estando dentro dos parâmetros legais.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente debatidos os seguintes dispositivos: Art. 207 da Constituição Federal; Arts. 30, 31, 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, §2º do Código de Processo Civil; Art. 1º, §§1º e 3º da Lei nº 9.870/99.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR