PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALAGAMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ivana Gomes dos Santos, em razão de alagamento ocorrido em sua residência entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, no Município de Jitaúna/BA, provocado pela abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra. A autora alega que a operação irregular da barragem ocasionou o aumento súbito do nível do Rio de Contas, resultando na perda de bens e comprometimento do imóvel. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 489, §1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000062-39.2023.8.05.0144, em que figuram como parte recorrente COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e parte recorrida IVANA GOMES DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-39.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: IVANA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) a responsabilidade civil da CHESF pelo alagamento; (ii) a alegação de força maior como excludente de responsabilidade; (iii) a legitimidade passiva da CHESF; (iv) o alegado cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (v) a caracterização do dano moral; e (vi) o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna.
3. A CHESF, como concessionária de serviço público e operadora da UHE Pedra, é responsável objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade, conforme a teoria do risco administrativo.
4. O evento climático alegado como força maior era previsível, e a operação da barragem, segundo documentos técnicos e relatórios anexados aos autos, foi realizada de maneira abrupta e sem comunicação adequada, revelando falha de gestão.
5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a CHESF não especificou adequadamente os meios de prova pretendidos, apresentando requerimentos genéricos já indeferidos pelo juízo.
6. Quanto aos danos materiais, a parte autora não apresentou prova suficiente da extensão dos prejuízos, não havendo condenação nesse ponto.
7. Em relação ao dano moral, restou configurado diante da violação ao direito à moradia e à segurança, sendo adequado o valor fixado em R$ 4.000,00, em conformidade com jurisprudência consolidada.
8. A inclusão do Município de Jitaúna no polo passivo foi corretamente rejeitada, pois inexiste prova de corresponsabilidade. Além disso, o Município ajuizou ação própria para reparação dos danos ambientais e materiais.
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de serviço público que opera barragem responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos da teoria do risco administrativo.
2. A ocorrência de chuvas intensas não afasta a responsabilidade quando constatada falha na gestão da vazão e ausência de comunicação prévia aos atingidos.
3. A violação ao direito à moradia decorrente de falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.268/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; Tema 985/STJ; STJ, AgRg no AREsp 294.843/MG; STJ, REsp 1.137.169/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8000062-39.2023.8.05.0144, interposta pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Ivana Gomes dos Santos. A autora busca a reparação de danos decorrentes de um alagamento em sua residência, causado pela abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, localizada no município de Jequié, na Bahia. O evento ocorreu entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, quando, devido ao aumento excessivo da vazão da barragem, a água do Rio de Contas subiu rapidamente, inundando várias áreas, incluindo a residência da autora. (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (…) (ID84708102) A autora alega que, devido à falha na operação da barragem, houve uma liberação de água sem aviso prévio, afetando diretamente os moradores da região, incluindo a própria autora. Segundo ela, esse ato negligente resultou em danos materiais significativos, como a perda de bens e a destruição de parte de sua residência, além de danos morais, uma vez que o evento causou transtornos e privação de seu direito à moradia.(ID84707733) A decisão recorrida, proferida pelo juízo de primeiro grau, foi parcialmente favorável à autora, que obteve a condenação da CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (26/12/2022), e correção monetária. Além disso, a sentença também determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o total da condenação, e o pagamento das custas processuais. (ID84708102) Em sua defesa, a CHESF contestou a ação, alegando que o evento ocorrido foi resultado de um fenômeno de força maior, argumentando que o aumento de vazão foi necessário para o controle da água represada na barragem, em face das intensas chuvas ocorridas na região. A empresa também levantou a tese de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela reparação dos danos seria do Município de Jitaúna, em virtude da legislação municipal e federal que prevê a responsabilidade do município por desastres naturais. A CHESF também sustenta que não há vínculo causal entre a operação da barragem e o alagamento ocorrido, defendendo que as chuvas foram um evento imprevisível e fora do controle da empresa. (ID84708068) Além disso, a CHESF argumentou que o juízo de primeiro grau não considerou adequadamente algumas provas, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL, que atesta a regularidade das operações da barragem. A empresa também pleiteou a produção de novas provas (testemunhal, pericial e documental), para que fosse possível comprovar a inexistência de responsabilidade da empresa pelos danos causados. Em decorrência dessa decisão, a CHESF interpôs Embargos de Declaração, alegando que houve omissões e contradições na sentença proferida, sobretudo no que se refere à análise do Relatório de Fiscalização da ANEEL e outros documentos que, segundo a defesa da empresa, demonstrariam que a operação da barragem estava em conformidade com as normas aplicáveis. A empresa também solicitou que o juízo reconsiderasse a decisão, uma vez que, na sua visão, a sentença não analisou adequadamente a documentação técnica apresentada. (ID84708105) Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, o que resultou na interposição da presente Apelação Cível. A apelante reitera os argumentos já expostos em sua defesa, incluindo a alegação de ineficácia da decisão quanto à produção de provas, cerceamento de defesa, e reitera a ilegitimidade passiva da CHESF. A empresa pede, ao final, a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a inclusão do Município de Jitaúna no polo passivo da ação para que a CHESF possa exercer seu direito de regresso. Em suas contrarrazões, a parte apelada (Ivana Gomes dos Santos) defende a manutenção da sentença, afirmando que a operação da barragem foi, de fato, negligente e que os danos sofridos são de responsabilidade da CHESF. A apelada refuta todos os argumentos da defesa, destacando a falha na gestão da barragem e a responsabilidade objetiva da empresa, que, segundo a autora, falhou ao não adotar medidas preventivas para evitar os danos. (ID84708110) A Sentença de Primeiro Grau, que acolheu parcialmente os pedidos da autora, foi, portanto, o ponto de partida para o presente recurso. A decisão de primeiro grau, ao fixar o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, levou em consideração as provas apresentadas e a falha da CHESF em manejar adequadamente a vazão da barragem, o que resultou em danos à autora e a outras pessoas afetadas pela cheia no município de Jitaúna. Agora, o Tribunal é chamado a revisar essa decisão, considerando os argumentos da apelante e da apelada, e determinar se a sentença deve ser mantida ou reformada. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-39.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: IVANA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Após detida análise dos autos, passo a expor meu entendimento sobre os pontos relevantes que embasam minha decisão. A apelação foi interposta dentro do prazo legal, conforme certidão de distribuição. A parte apelante foi devidamente intimada, e as contrarrazões apresentadas pela parte apelada estão dentro do prazo, sendo tempestivas. Não há qualquer óbice à admissibilidade do recurso, o qual pode ser apreciado pelo colegiado. A CHESF argumenta que a responsabilidade pela reparação dos danos é do Município de Jitaúna, com base no entendimento de que os danos ocorreram devido a um evento de força maior (chuvas intensas) e não por sua falha na operação da barragem. Contudo, a empresa é a responsável pela administração da UHE Pedra, e, conforme o Código Civil, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público é vinculada ao risco da sua atividade. A atividade de operação de barragens impõe o dever de prevenir danos a terceiros, o que inclui a obrigação de adotar medidas preventivas para evitar inundações decorrentes de alterações abruptas na vazão. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da CHESF, que deve responder pelos danos causados pela má gestão da barragem. A defesa da apelante, que tenta atribuir o evento a força maior, também não merece acolhimento. O Relatório de Fiscalização da ANEEL e as evidências constantes nos autos indicam que o aumento de vazão foi realizado sem as devidas precauções e sem comunicação adequada aos moradores da área atingida. A Nota Técnica do INEMA reafirma que a operação da barragem não foi adequada para as condições climáticas previstas. A previsão de chuvas intensas na região e o fato de a água represada ter sido liberada de maneira abrupta indicam falha na gestão da barragem, o que configura a responsabilidade objetiva da CHESF, nos termos da teoria do risco administrativo. Portanto, o evento não pode ser considerado como força maior, já que a CHESF deveria ter adotado medidas para evitar os danos. A apelante também alega cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau não teria analisado adequadamente os documentos apresentados pela ré e não teria permitido a produção de provas. No entanto, a CHESF não atendeu às exigências processuais quanto à especificação das provas a serem produzidas, o que torna o pedido de produção de provas periciais genérico e condicionado. Em despacho anterior, o juiz já havia advertido que a solicitação de provas genéricas seria indeferida. Nesse contexto, o magistrado não violou o direito à ampla defesa, uma vez que a CHESF não especificou adequadamente as provas que pretendia produzir. Quanto aos danos materiais, a autora não trouxe provas suficientes para comprovar a extensão dos prejuízos materiais sofridos. De acordo com a jurisprudência, danos materiais não se presumem, sendo necessária a comprovação dos valores. Contudo, quanto aos danos morais, a sentença está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a falha na prestação do serviço público, especialmente em situações que envolvem o direito à moradia e à segurança, justifica a reparação por danos morais. O valor fixado de R$ 4.000,00 está adequado, considerando a intensidade do sofrimento causado pela perda do lar, e está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para situações análogas. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-45.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado (s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS APELADO: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA Advogado (s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS . RECURSOS TEMPESTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I . CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Luciana Conceição da Silva contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. A autora sustenta que sua residência foi inundada em razão da abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, sob a administração da ré, sem aviso prévio à população ribeirinha, o que resultou na perda de bens pessoais. O Juízo de primeiro grau condenou a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, afastando a tese de força maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova do prejuízo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a CHESF tem legitimidade passiva para responder pelos danos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; e (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a gravidade do dano sofrido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A CHESF tem legitimidade passiva, pois é a responsável pela operação da Barragem da Pedra, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, conforme o art . 37, § 6º, da Constituição Federal. Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal de forma fundamentada, considerando que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. A responsabilidade da CHESF é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. A abertura repentina das comportas sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço . A alegação de força maior não se sustenta, pois a cheia do Rio de Contas era previsível, conforme apontado pela Nota Técnica do INEMA, e a concessionária deveria ter adotado medidas preventivas e de alerta. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, em razão da perda de bens essenciais, do impacto psicológico e da impossibilidade temporária de habitação da residência da autora. A verba honorária deve ser elevada para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CHESF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20 .000,00 e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público que opera barragens responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A inundação de imóveis em razão da abertura abrupta de comportas, sem aviso prévio adequado, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar . A alegação de força maior não se configura quando o evento natural era previsível e a concessionária não adotou medidas preventivas suficientes. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do prejuízo, incluindo a perda de bens essenciais e o impacto psicológico suportado pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts . 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 370; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21.05 .2024; TJ-BA, AI nº 8013975-06.2021.8.05 .0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16 .08.2022; TJ-RJ, APL nº 0000167-59.2005.8 .19.0059, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j . 09.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000178-45.2023.8.05 .0144, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e como apelada LUCIANA CONCEICAO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80001784520238050144, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2025) O pedido de inclusão do Município de Jitaúna na lide também deve ser rejeitado. O Município já ajuizou ação própria contra a CHESF pelos danos causados, e, portanto, já está buscando a reparação pelos prejuízos materiais e ambientais. Além disso, a CHESF não conseguiu comprovar que o Município tenha alguma responsabilidade pelo evento, que decorreu da má gestão da barragem. Assim, a denunciação da lide ao Município não se justifica. Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-39.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: IVANA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO