PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001561-08.2025.8.05.0138, em que figuram como apelantes simultâneos ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS, pelo polo ativo, e BANCO BRADESCO SA, pelo polo passivo. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Autora, para majorar a indenização em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante/Réu.UNÂNIME
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por ANTONIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara – BA, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8001561-08.2025.8.05.0138, proposta pela autora em face do banco réu. O juízo a quo proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I. DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de 'serviços essenciais'; II. CONDENAR à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente; III. CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença; IV. DETERMINAR a definitiva suspensão das cobranças realizadas na conta do requerente. Honorários sucumbenciais pela ré em 20% sobre o valor da condenação. Na origem, a Autora narra que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe proventos previdenciários. Afirma não ter contratado quaisquer serviços que justificassem as cobranças, tampouco autorizou o banco a efetuar descontos. O Autor da demanda apelou (ID 87701237), pleiteando, em suas razões recursais, a majoração da indenização por danos morais fixada na origem. Sustenta que o valor fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. O Apelante/Réu, igualmente interpôs recurso de apelação (ID 87701240), sustentando que as cobranças impugnadas decorreram do regular exercício contratual, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta que justifique a condenação imposta. Alega, ainda, que a autora não comprovou a existência de abalo moral ou prejuízo concreto, tratando-se de mera insatisfação com os serviços bancários. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a falha na prestação do serviço e ao condenar à restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que não houve demonstração de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Custas recolhidas no ID 87701241. Contrarrazões apresentadas nos ID 87701245 e 88061117 refutando os argumentos apresentados nos Apelos. A autora suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguindo que o recurso do Bradesco repete os termos da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso, em especial o referente à regularidade formal. Apesar de arguida preliminar de dialeticidade em relação ao recurso do banco réu, a parte apresenta argumentos que se insurgem à sentença prolatada que, independentemente de sua procedência, afastam a preliminar suscitada, que resta rejeitada. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida merece parcial reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este. O entendimento inclusive encontra-se previsto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo: [...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201. Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas Instituições Financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Outrossim, faz-se relevante consignar que a tarifa cobrada é referente a cesta de serviços, que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências etc. Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Original sem grifos.) Há também expedida pelo Banco Central a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Assim, ao analisar o caso em tela, constato, por meio da leitura dos extratos bancários acostados aos IDs 87700401 e 501949117, que a conta mantida pela parte autora era utilizada exclusivamente para finalidades que se enquadram nas hipóteses de isenção previstas nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Observa-se que, além da percepção de proventos previdenciários, a movimentação da conta restringia-se a saques esporádicos e transferências pontuais, todos serviços com previsão de gratuidade nas referidas normas. Ressalte-se, ainda, a condição pessoal da requerente. Trata-se de pessoa idosa e não alfabetizada (ID 493025361), circunstância que acentua sua hipervulnerabilidade perante a instituição financeira, exigindo um padrão elevado de transparência e diligência na condução da relação contratual. Ademais, chama atenção a completa ausência de documentos contratuais ou propostas de adesão que pudessem demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas. Incumbe à requerida, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, a demonstração clara da origem e da autorização para os débitos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. Trata-se, em sua essência, de relação contratual, cuja existência e validade dependem de documentação mínima, física ou digital, capaz de assegurar a compreensão e a concordância do consumidor. A conduta da instituição financeira, ao não apresentar qualquer prova da contratação dos serviços cobrados, além de vulnerar o princípio da cooperação processual, compromete a higidez da própria prestação do serviço, revelando falha grave que enseja a responsabilização pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, entendo que deve ser mantida a condenação na forma em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto configurada a máfé da instituição financeira. Isso porque, mesmo diante de relação envolvendo consumidora idosa, hipervulnerável e sem qualquer histórico de contratação de serviços tarifados, o banco procedeu a descontos reiterados sem exibir um único documento que comprovasse a existência de vínculo contratual ou autorização para as cobranças. A circunstância evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, mas uma conduta negligente e contrária ao dever de boa-fé, impondo ao consumidor ônus que jamais poderia suportar. A ausência completa de justificativa documental para os débitos revela atuação temerária e violadora da confiança legítima depositada pelo usuário, configurando má-fé suficiente a atrair a repetição do indébito em dobro, como corretamente decidido pelo juízo de origem. Por outro lado, merece reforma a sentença, no que tange ao pedido de majoração da indenização formulado pelo autor. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.) O quantum arbitrado, no entanto, revela-se desproporcional à gravidade da conduta ilícita praticada, que expôs a parte consumidora a evidente transtorno financeiro, impondo-lhe o ônus de litigar para ver reconhecido um direito básico. Tal circunstância exige uma reparação condizente com o caráter compensatório da indenização por danos morais. Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização por danos morais, uma vez que o vício constatado na prestação do serviço perdurou no tempo, sem que houvesse qualquer providência célere ou eficaz por parte do fornecedor no sentido de mitigar os prejuízos suportados pela consumidora, tampouco iniciativa para composição extrajudicial da controvérsia. Deve-se considerar, ademais, o porte econômico da parte ofensora e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Diante disso, mostra-se cabível a reparação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à ofensa experimentada, suficiente para compensar o abalo e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. Honorários advocatícios já fixados no percentual máximo. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Autora, para majorar a indenização em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante/Réu. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO
[...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: