PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029560-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HANNANE CATHERINE ABBEHUSEN LAURIA
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, THIAGO RIBEIRO MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NATUREZA DECISÓRIA DO ATO JUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. INTERVENIENTE HIPOTECANTE. RESPONSABILIDADE REAL E LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. DUPLA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela interveniente hipotecante, sob o fundamento de que o pronunciamento que deferiu a penhora eletrônica teria natureza de despacho irrecorrível, embora já houvesse penhora do imóvel dado em garantia hipotecária. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a adoção de penhora eletrônica possui natureza de despacho ou de decisão interlocutória recorrível; (ii) estabelecer se a interveniente hipotecante, já com o bem dado em garantia penhorado, pode ser submetida à penhora eletrônica de outros bens; (iii) determinar se é aplicável a teoria da causa madura para o imediato julgamento dos embargos de declaração.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que deferiu medidas constritivas, ainda que intitulada como despacho, possui conteúdo decisório e natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível, inclusive por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de processo de execução.
4. Os embargos de declaração são meio processual adequado para sanar omissão decorrente da ausência de especificação dos sujeitos atingidos pela penhora eletrônica, sobretudo em execução com pluralidade de executados e diferentes modalidades de responsabilidade patrimonial.
5. A interveniente hipotecante não é devedora nem avalista, respondendo apenas com o bem dado em garantia, razão pela qual sua responsabilidade é real, acessória e limitada ao imóvel hipotecado.
6. A existência de auto de penhora regularmente lavrado sobre o imóvel hipotecado esgota a responsabilidade patrimonial da interveniente, tornando indevida a imposição cumulativa de penhora eletrônica sobre outros bens de seu patrimônio.
7. A submissão da interveniente hipotecante a dupla constrição configura violação aos limites contratuais e legais da garantia prestada, bem como ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC.
8. Estando a matéria madura e devidamente debatida, é admissível a aplicação da teoria da causa madura para o imediato julgamento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão identificada.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina a adoção de medidas constritivas possui natureza de decisão interlocutória, ainda que denominada despacho, sendo recorrível.
2. A responsabilidade do interveniente hipotecante é real e limitada exclusivamente ao bem dado em garantia, vedada a imposição de penhora sobre outros bens enquanto subsistente a garantia hipotecária.
3. Configurada omissão relevante e estando a causa madura, é possível o imediato julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º; 805; 1.015, parágrafo único; 1.022; 1.013, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Agravo de Instrumento nº 0005536-19.2023.8.25.0000, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2016561-31.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0971814-10.2023.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 18.07.2023

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029560-59.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HANNANE CATHERINE ABBEHUSEN LAURIA e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029560-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HANNANE CATHERINE ABBEHUSEN LAURIA
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, THIAGO RIBEIRO MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HANNANE CATHERINE ABBEHUSEN LAURIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0119606-05.2003.8.05.0001, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que a decisão embargada teria natureza de despacho, sendo irrecorrível.

A controvérsia origina-se de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Abbehusen Photos, Filmagens, Produções e Comércio Ltda. e outros, tendo por objeto a Cédula de Crédito Comercial nº 34102699-A, no valor original de R$65.692,33.

Conforme se depreende dos autos, a agravante figura no polo passivo da execução exclusivamente na qualidade de interveniente hipotecante, tendo oferecido em garantia um imóvel avaliado à época em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sobre o qual já foi lavrado auto de penhora (ID 233835808 dos autos de origem).

O juízo de origem deferiu pedido de penhora eletrônica nos seguintes termos: "Defiro o pedido de penhora eletrônica em desfavor da parte executada, com pesquisa contínua por 30 (trinta) dias", sem especificar quais dos executados seriam alcançados pela medida constritiva.

Diante dessa decisão, a agravante opôs embargos de declaração (ID 378305346 dos autos de origem) visando esclarecer que, na condição de interveniente hipotecante, não poderia ser submetida a atos constritivos além da penhora do bem já dado em garantia, pois sua responsabilidade limita-se exclusivamente ao imóvel hipotecado.

Contudo, os embargos de declaração não foram conhecidos (ID 492989995 dos autos de origem), sob o equivocado fundamento de que a decisão que deferiu a penhora eletrônica teria natureza de despacho, sendo irrecorrível via embargos declaratórios.

Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento.

Em suas razões recursais (ID 82949763), a agravante sustenta que: (i) a decisão que determina a adoção de medidas constritivas possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por embargos de declaração; (ii) há omissão na decisão embargada, pois não discriminou quais executados deveriam ser alvo da penhora eletrônica; (iii) como interveniente hipotecante, sua responsabilidade já está integralmente garantida pela penhora do imóvel oferecido em hipoteca; (iv) subsidiariamente, requer a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato dos embargos de declaração.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.

O efeito suspensivo foi deferido por esta Relatora na decisão de ID 83241927, exclusivamente com relação à agravante, suspendendo a penhora eletrônica até o julgamento final do agravo.

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 85312962), nas quais sustenta: (i) o não cabimento do agravo de instrumento; (ii) a legitimidade passiva da interveniente hipotecante para atos constritivos até o limite do bem dado em garantia; (iii) a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo.

Por despacho de ID 88835930, foi determinada a intimação da agravante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões.

A agravante apresentou manifestação (ID 91600241), ratificando o cabimento do recurso e reiterando os argumentos anteriormente expostos, com ênfase na impossibilidade de dupla penhora sobre seu patrimônio.

Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029560-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HANNANE CATHERINE ABBEHUSEN LAURIA
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, THIAGO RIBEIRO MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


VOTO


Preliminarmente, cumpre ratificar o que já foi decidido por esta Relatora na decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 83241927), no sentido da plena admissibilidade do presente agravo de instrumento.

É cabível o recurso, pois interposto contra decisão interlocutória que não conheceu dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão embargada teria natureza de despacho. Tal pronunciamento possui inequívoco conteúdo decisório e potencial para causar dano à parte, justificando a interposição de agravo de instrumento por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Conforme já asseverado, apesar de a decisão agravada estar intitulada como "despacho", a mesma possui conteúdo decisório, pois deferiu o pedido de penhora eletrônica. Despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório, conceito conferido por exclusão pelo artigo 203, §3º, do CPC. Uma decisão que determina a adoção de medidas constritivas possui indubitavelmente carga decisória e natureza de decisão interlocutória.

Ademais, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC é expresso ao estabelecer que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, independentemente do rol taxativo do caput.

Assim, superada está a preliminar de não cabimento do recurso, devendo ser mantido o entendimento já firmado nestes autos quanto à plena admissibilidade do agravo de instrumento.

Preparo realizado no evento de ID 82949767.

No mérito, o recurso merece provimento integral.

A questão central dos autos consiste em definir se a agravante, na qualidade de interveniente hipotecante que já teve o bem oferecido em garantia devidamente penhorado, pode ser submetida cumulativamente à penhora eletrônica de valores em conta bancária.

Conforme se verifica da Cédula de Crédito Comercial nº 34102699-A (ID 23383578 e 233835788 dos autos de origem), o único CREDITADO e, portanto, devedor principal, é a pessoa jurídica Abbehusen Photos, Filmagens, Produções e Comércio Ltda. (Primeiro Executado).

Os demais executados incluídos no polo passivo da demanda figuraram na relação jurídica nas seguintes qualidades: 1ª AVALISTA: Ana Cristina Abbehusen; 2º AVALISTA: Eduardo Henrique Abbehusen; Cônjuge do 2º AVALISTA: Doralice Guimarães Abbehusen; e INTERVENIENTE HIPOTECANTE: Hannane Catherine Souza Abbehusen (a agravante).

A agravante, portanto, não é devedora, nem avalista. Figura nos autos exclusivamente por ser proprietária do imóvel que foi dado em garantia hipotecária na operação de crédito, conforme descrição contida na própria cédula de crédito.

A jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade do interveniente hipotecante é real e limitada ao bem dado em garantia:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM DADO EM HIPOTECA, ADQUIRIDO EM COMPRA E VENDA REALIZADA DE FORMA CONDICIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO CUJOS EFEITOS ESTAVAM SUBORDINADOS A CERTAS CONDIÇÕES, INCLUSIVE COM RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO A HIPOTECAS. TERCEIRO INTERVENIENTE GARANTE, TENDO EM VISTA QUE ANUIU À HIPOTECA, NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. O INTERVENIENTE ANUENTE HIPOTECANTE NÃO PARTICIPA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO, SENDO SUA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA DE TERCEIRO. O INTERVENIENTE HIPOTECANTE É PARTE PASSIVA LEGITIMADA PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE SEU PATRIMÔNIO, REPRESENTADO PELO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, SOFRERÁ OS EFEITOS DESTA. ENTRETANTO, SOMENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA AS DEFESAS RELATIVAS À PENHORA E DEMAIS ATOS INERENTES AO BEM HIPOTECADO, SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA DISCUTIR A DÍVIDA E SEUS CONSECTÁRIOS. A OBRIGAÇÃO DA INTERVENIENTE FRENTE AO CREDOR CINGE-SE À GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, RESTABELECENDO A PENHORA E CONSEQUENTEMENTE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. UNÂNIME.” (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0005536-19.2023.8.25 .0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)


Conforme comprova o Auto de Penhora lavrado nos autos (ID 233835808 dos autos de origem), o juízo da execução já determinou a lavratura de auto de penhora dos bens objeto das garantias prestadas, inclusive o imóvel oferecido em garantia de titularidade da agravante.

Portanto, a garantia real constituída pela agravante já foi objeto de constrição judicial específica, mediante regular lavratura de auto de penhora, o que esgota completamente sua responsabilidade patrimonial na execução.

A decisão agravada, ao deferir genericamente "penhora eletrônica em desfavor da parte executada, com pesquisa contínua por 30 (trinta) dias", sem especificar quais executados deveriam ser alcançados pela medida, incorre em omissão e premissa fática equivocada (ID 375285882).

No polo passivo da execução há diversos sujeitos processuais com diferentes graus e modalidades de responsabilidade patrimonial: o devedor principal (pessoa jurídica), avalistas, cônjuge de avalista e a interveniente hipotecante. Cada um desses sujeitos possui uma relação jurídica específica com a obrigação exequenda, o que exige tratamento diferenciado quanto aos atos constritivos.

No caso específico da agravante, permitir que seja submetida cumulativamente à penhora do imóvel já efetivada e à penhora eletrônica de valores em conta bancária configuraria dupla constrição sobre seu patrimônio, extrapolando os limites de sua responsabilidade contratual e legal.

A responsabilidade da interveniente hipotecante é limitada, real e específica: responde exclusivamente com o bem dado em hipoteca, e somente com este. Não há previsão legal ou contratual que autorize a extensão da constrição a outros bens de seu patrimônio, salvo se comprovada a insuficiência do bem gravado após sua regular execução.

Nesse sentido, o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, veda expressamente que a execução seja realizada de modo mais gravoso ao executado quando existem meios menos onerosos para satisfação do crédito:

"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado."

No caso concreto, havendo bem hipotecado já penhorado, cuja execução ainda não foi realizada, não há justificativa para submeter a agravante a nova e distinta medida constritiva (penhora eletrônica), que recairá sobre bens diversos daquele especificamente vinculado à garantia.

A decisão objeto dos embargos de declaração não conhecidos incorreu manifestamente em vício de omissão ao deferir o pedido de penhora online de forma genérica, sem especificar que deveria ser deferida a penhora somente quanto ao devedor principal e aos avalistas, expressamente excluindo a interveniente hipotecante, cuja responsabilidade já está integralmente garantida.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A situação dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese de omissão, pois a decisão deixou de considerar a diferente posição jurídica da agravante em relação aos demais executados.

O não conhecimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de que a decisão teria natureza de despacho, configura erro de julgamento que merece reforma.

Subsidiariamente, a agravante requereu a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, por analogia ao agravo de instrumento.

De fato, a jurisprudência admite a aplicação da teoria da causa madura também aos agravos de instrumento, quando a questão está madura para julgamento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Vício de fundamentação da decisão agravada (art. 489, § 1º, III, do CPC/2015 e art . 93, IX da CF/88)– Motivos que se prestam a justificar qualquer deferimento de liminar – Teoria da causa madura aplicável também aos agravos de instrumento – Aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015 - Ausentes os elementos a ensejar o deferimento do pedido liminar - Inadmissível a ingerência do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concurso público - Observância do entendimento consolidado pelo Tema nº 485/STF -Ilegalidade não constada icto oculi -Ausência de fumus boni iuris. Decisão anulada . Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016561-31.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 09/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2024)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO NULA - CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, CPC)- TEORIA APLICÁVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE. 1- A decisão interlocutória proferida sem explicitação das razões de decidir do juízo é nula. 2- Estando o recurso apto a ser julgado, deve ser aplicada analogicamente a teoria da causa madura (art . 1013, § 3º, CPC) e apreciado o mérito nesta 2ª instância em homenagem à celeridade e economia processual. 3 - "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).” (TJ-MG - AI: 09718141020238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2023)

.

No presente caso, os embargos de declaração encontram-se em condições de imediato julgamento, pois já foram apresentadas as contrarrazões pela parte adversa nos autos de origem, estando a matéria devidamente amadurecida.

Assim, é perfeitamente aplicável a teoria da causa madura, devendo este Tribunal, ao reformar a decisão que não conheceu dos embargos declaratórios, desde logo apreciá-los e acolhê-los, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a penhora eletrônica não deve ser realizada em desfavor da agravante, ao menos neste momento processual, quando ainda pendente a avaliação da viabilidade da expropriação do bem dado em garantia.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, ratificando a admissibilidade já reconhecida, e lhe DOU PROVIMENTO para:

(i) Reformar a decisão agravada de ID 492989995 dos autos de origem, determinando o conhecimento dos embargos de declaração opostos pela agravante (ID 378305346 dos autos de origem);

(ii) Desde logo, acolher os embargos de declaração para sanar o vício de omissão/obscuridade da decisão de ID 375285882 dos autos de origem, esclarecendo expressamente que a penhora eletrônica deferida não deve ser realizada em desfavor de HANNANE CATHERINE SOUZA ABBEHUSEN, que figura no polo passivo da execução exclusivamente como interveniente hipotecante ao menos neste momento processual, quando pendente a avaliação da viabilidade da expropriação do bem dado em garantia;


P. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia de seu inteiro teor.

É o voto.

Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora