PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE SUPOSTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR O DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 523, DO CPC. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não efetue, passará a incidir a multa e honorários de advogado, ambos de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, conforme preconiza o § 1º, do art. 523, do CPC. 2. No caso, em tela, sequer houve determinação de intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, conforme estabelece o art. 523, do CPC. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041887-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada EUMO SANTOS LACERDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041887-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: EUMO SANTOS LACERDA
Advogado(s):SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por BANCO PAN S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Belmonte, que rejeitou liminarmente a impugnação à execução apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou os cálculos do exequente, ora agravado, nos seguintes termos: “Do compulsar dos autos, percebe-se que o Impugnante se insurgiu contra o valor cobrado pelo demandante. Entretanto, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ou de indicar o valor que entende correto, não atendendo, assim, aos requisitos de procedibilidade constante no artigo acima referenciado. Pontue-se que a sentença objeto de cumprimento contém em si todos os elementos que permitam definir o quantum debeatur, dependendo a sua apuração apenas de meros cálculos aritméticos, sendo infundada a alegação de necessidade de perícia contábil, haja vista a ausência de complexidade técnica, tanto que realizados pela parte autora. Face ao exposto, com fundamento no artigo 524 do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO AUTOR. Condeno ainda, a parte Impugnante ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do artigo 523 do Código de processo Civil. Intime-se o réu para comprovar o adimplemento da quantia indicada pela parte autora, acrescida da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se o exequente. Após, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente a força de mandado/ofício.”(ID 496841051). Em suas razões (ID 86826127), diz o agravante que: “A decisão fundamenta que que o PAN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e que não respeitou os requisitos da defesa executória, que sejam, demonstrativos e descriminação de excesso, condenando nas penalidades do art. 523 ”. Defende a reforma da decisão, tendo em vista que: “(…) a intimação efetuada foi para que o PAN apresentasse manifestação sobre o cumprimento de sentença da parte autora.” Informa que: “(...)em nenhum momento citou os termos do art. 523, bem como intimou em 10 (dez) dias, se assim fosse, de acordo com o artigo acima a intimação seria no total de 30 (trinta) dias, 15 (quinze) para pagar e 15 (quinze) para impugnar, como determina o Código de Processo Civil.”. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão, sendo ao final dado provimento ao recurso, com a cassação definitiva da decisão agravada, sendo determinada a intimação do executado, ora agravante, para que a execução tenha seu curso regular possibilitando o exercício do contraditório. Reserve-me, ad cautelam, para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Contrarrazões apresentadas, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Comportando sustentação oral determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041887-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: EUMO SANTOS LACERDA
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de irresignação do executado contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do autor, determinando sua intimação para comprovar o adimplemento da quantia indicada pelo exequente, acrescida da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento, no prazo de 15 dias. Argumenta o agravante que não houve determinação de sua intimação nos termos do art. 523, do CPC, que “a intimação efetuada foi para que o PAN apresentasse manifestação sobre o cumprimento de sentença da parte autora.” Sustenta que: “(…) em nenhum momento citou os termos do art. 523, bem como intimou em 10 (dez) dias, se assim fosse, de acordo com o artigo acima a intimação seria no total de 30 (trinta) dias, 15 (quinze) para pagar e 15 (quinze) para impugnar, como determina o Código de Processo Civil.”. Pois bem. Com razão o recorrente. Isso porque, o rito do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, disciplinado no CPC, estabelece que após o cumprimento definitivo da sentença requerido pelo exequente, o executado deve ser intimado para pagar o débito em 15 dias e que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, haverá novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação. Vejamos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ao exame dos autos originário de nº 8000360-40.2022.8.05.0023, verifica-se que após o pedido formulado pelo exequente para início da liquidação/cumprimento de sentença (Id nº 465181816) a Serventia do Cartório, cerificou da intimação do executado, nos seguintes termos: “Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V. Sa., INTIMADO(A) para que no prazo de dez (10) dias se manifeste sobre o pedido de id 465181816.” (Id nº 468594864). Inexistiu qualquer determinação no sentido em que requerido pela exequente, havendo apenas publicação de eventual “ato ordinatório” intimando o executado para se manifestar sobre a referida petição. O executado peticionou ao ID 467490633, defendendo excesso nos cálculos apresentados pela autora e da necessidade de perícia contábil, ante a complexidade dos cálculos. Após, o magistrado proferiu a decisão agravada, rejeitando liminarmente a impugnação. Com efeito, resta clara a violação ao Código de Ritos, tendo em vista que em nenhum momento houve a determinação para que o executado realizasse o pagamento do débito no prazo de 15 dias, conforme preconiza o caput do art. 523 do CPC supratranscrito. Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA HOMOLOGADA EM, EM 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, CAPUT, DO CPC. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação cognitiva, já em execução, que rejeitou arguição de nulidade de todos os atos, inclusive o de penhora. 1. O prazo para cumprimento da condenação não é automático, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, após requerimento, pelo credor, da instauração da fase de cumprimento de sentença e planilha discriminada. 2 Enunciado de Súmula 270 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso a que se dá provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00820106720218190000 2021002108144, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 10/10/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO VALOR DEVIDO. I- Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa e honorários de advogado, ambos de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação, conforme regramento contido no § 1º do art. 523 do CPC. II- Não tendo sido observado pela serventia do juízo a determinação do caput do art. 523 da Lei Processual Civil, qual seja, a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, revela-se descabido o acréscimo pecuniário sancionador previsto no § 1º do art. 523 do CPC. III- Considerando que no caso trata-se de execução definitiva da sentença e que os objetos do agravo de instrumento e da impugnação ao cumprimento de sentença limitaram-se a questionar a ausência de intimação do executado/recorrido para o pagamento voluntário, revela-se justo e adequado com as partes, e condizente com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, LXXVIII, art. 5º), que do quantum penhora seja abatido, somente, os valores alusivos a multa e honorário de advogado prevista no § 1º do art. 523 do CPC. IV- No caso, inobservada a diretriz do art. 523? CPC, não é o caso de cassação da decisão recorrida, tampouco a nulidade da penhora, mas a reforma parcial mantendo-se a constrição por bloqueio bancário, deduzindo-se tão somente os valores alusivos à multa e honorários de advogado, em alteração ao princípio que a execução se desenvolve em favor do interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO -AI: 04631693020178090051, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2018). Assim, caso houvesse a referida determinação e o executado se mantivesse inerte, aí sim iniciaria o prazo de 15 dias para que o executado apresentasse impugnação à execução, o que, reitere-se, não ocorreu nos autos de origem. Portanto, assiste razão ao executado, ora agravante, de modo que a decisão agravada deve ser cassada para seja a ele oportunizado o contraditório nos exatos termos em que previsto no Código de Processo Civil. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação do executado, ora agravante, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, em conformidade com o art. 523 do CPC. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041887-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: EUMO SANTOS LACERDA
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
VOTO