PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041068-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):OBERDAN TRINDADE VALDEZ, JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA DE CONCESSÃO. QUESTÕES PRÉVIAS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E PERDA DO OBJETO DO WRIT. REJEIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE INVESTIGADORA DE POLÍCIA E PROFESSORA. CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO DO CARGO DE INVESTIGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PAD. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há seis questões em discussão: (i) definir se a autoridade apontada como coatora é legítima passiva ad causam e se cabe aplicação da teoria da encampação; (ii) estabelecer se ocorreu perda do objeto ou falta de interesse de agir superveniente; (iii) determinar se a impetrante comprovou a possibilidade de cumulação de proventos; (iv) verificar se era necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) antes da supressão; (v) averiguar se houve julgamento extra petita pela sentença; (vi) decidir sobre a manutenção da sentença e eventual integração em remessa necessária.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A autoridade indicada como coatora presta informações nos autos defendendo a legalidade do ato e a inconstitucionalidade da acumulação, adentrando o mérito, por isso, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e se aplica a teoria da encampação quando há vínculo hierárquico e manifestação de mérito, nos termos da orientação consolidada pela jurisprudência do STJ (Súmula n. 628), o que legitima o ataque judicial ao ato administrativo e não apenas à pessoa física que o expediu.



O mandado de segurança foi impetrado para declarar a nulidade da supressão e obter o restabelecimento do pagamento de proventos, tratando-se de ato de trato sucessivo cujos efeitos perduram no tempo, assim, a suspensão do pagamento não elimina o interesse da impetrante em obter a tutela jurisdicional, razão pela qual se afasta a tese de perda do objeto/falta de interesse de agir.



A impetrante comprovou, por prova pré-constituída, ser servidora inativa do Estado da Bahia (investigadora de polícia) e do Município de Salvador (professora), percebendo cumulativamente os respectivos proventos, fato que autoriza análise do enquadramento constitucional da acumulação.



A Constituição Federal veda, em regra, a acumulação remunerada (art. 37, XVI e XVII), admitindo-se, porém, exceções — entre elas, a compatibilidade de horários e a cumulação de cargo de professor com cargo técnico ou científico — e cabendo ao legislador local, no exercício de sua competência, delimitar o caráter técnico-científico de carreira, como fez a Lei Estadual n. 11.370/2009 ao reconhecer o caráter técnico-científico da função de investigação criminal.



A jurisprudência deste Tribunal e de instâncias superiores reconhece que o cargo de investigador de polícia, densificado por requisitos legais de complexidade, ostenta caráter técnico-científico, de modo que, inexistindo demonstração de incompatibilidade de horários, é possível a cumulação com cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, da CRFB, conforme precedentes do TJ-BA



A inércia administrativa por décadas, com recolhimento de contribuições previdenciárias pela servidora, encontra óbice nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, de modo que a supressão abrupta do benefício, sem comprovação de dolo ou má-fé, revela desproporcionalidade e afronta à razoabilidade do exercício da autotutela (Súmula 473/STF).



A Lei Complementar n. 01/91, ao disciplinar as sanções por acumulação indevida, prevê a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação de penalidade, exigência que, por razoabilidade e isonomia, também se impõe ao servidor inativo, de modo que a ausência de PAD vicia o ato de supressão e autoriza a nulidade administrativa.



Não há julgamento extra petita, pois o julgador pode aplicar enquadramento jurídico diverso daquele suscitados pelas partes quando os fatos e provas constantes dos autos o autorizam, e a impetrante formulou, expressamente, pedido declaratório quanto à legalidade da acumulação de proventos, não havendo surpresa decisória.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença integrada em sede de Remessa Necessária.



Tese de julgamento:



A autoridade que, nas informações, manifesta-se sobre o mérito do ato administrativo é legítima para figurar no polo passivo, cabendo a aplicação da teoria da encampação quando demonstrado vínculo hierárquico e defesa do mérito.



A impugnação de ato administrativo de trato sucessivo conserva interesse de agir mesmo que o pagamento esteja suspenso, sendo legítima a ação mandamental para declarar a nulidade e restabelecer o pagamento.



O cargo de investigadora de polícia, qualificado por legislação estadual como técnico-científico (Lei Estadual n. 11.370/2009), pode ser cumulável com cargo de professor, desde que comprovada compatibilidade de horários.



A inércia administrativa prolongada e o recolhimento de contribuições previdenciárias consolidam situação fática que impõe observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, limitando o poder de autotutela da Administração.



A instauração de PAD é exigida para aplicação de sanção por acumulação indevida, regra que alcança, por isonomia, o servidor inativo quando a penalidade for buscada.



O magistrado não profere julgamento extra petita ao decidir com fundamento diverso daquele esposado pelas partes quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde pretendido e quando a parte requereu provimento compatível com a solução adotada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8041068-38.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelada, NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo do réu e negar-lhe provimento, integrando, ainda, a sentença a quo em sede de Remessa Necessária.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo e integrou-se a sentença em Remessa Necessária, á unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041068-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ, JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Medida Liminar Inaudita Altera Parte, tombado sob n. 8041068-38.2021.8.05.0001, impetrado por NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que concedeu a segurança.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 91090253, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos:



“[…] Ante todo o exposto, concedo a segurança para declarar nulo o ato que resultou na supressão do benefício previdenciário (aposentadoria) municipal pago à ora impetrante, assegurando-lhe o direito de continuar a percebê-la cumulativamente com a remuneração já percebida em função de cargo estadual exercido anteriormente.

Ficam confirmadas as decisões interlocutórias proferidas anteriormente nestes mesmos autos, devendo o Município e a autoridade impetrada restabelecer o pagamento dos proventos em sua integralidade.

Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas, ante o que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.

Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário.

P. R. I.”



Em suas razões recursais do ID n. 91090261, o Município do Salvador sustentou, em breve resumo, a impetrante indicou como autoridade coatora a Gerente de Benefícios Previdenciários. Contudo, a Gerente apenas subscreveu notificações, sem poder decisório, sendo a competência para suspender ou restabelecer benefícios do Diretor de Previdência, conforme Decreto Municipal n. 29.188/2017, motivo pelo qual a sentença recorrida aplicou indevidamente a teoria da encampação.



Mencionou a aplicação da encampação era vedada, porque a autoridade encampante devia ser hierarquicamente superior à correta e, in casu, ocorreu o inverso, o que impedia a encampação, conforme Súmula 628 do STJ, perfazendo usurpação de competência a ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito.



Aclarou falta de interesse processual pela perda do objeto, pois a suspensão dos proventos ocorreu em 15.04.2021, antes da liminar (04.05.2021), não havendo qualquer ato futuro a ser evitado pela via preventiva.

 

Defendeu o processo administrativo foi regular, com a observância do devido processo legal e não houve penalidade disciplinar, mas mero exercício da autotutela administrativa (art. 53 da Lei n. 9.784/1999).



Afirmou a impossibilidade de acumulação, pois o cargo de investigador não era técnico. Acresceu a impetrante ingressou quando era exigido nível médio e alteração legislativa de 2009 exigiu nível superior não específico, o que não caracterizava natureza técnica por o cargo técnico exigir formação especializada em área do saber,

 

Esclareceu a CRFB permitia apenas a acumulação de dois cargos de professor, um de professor mais um técnico/científico ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, e, por o cargo de investigador não se enquadrar, a acumulação dos proventos era vedada.



Pretextou contribuições previdenciárias não geravam direito adquirido inconstitucional, além de que o art. 24 da LINDB era inaplicável, pois não houve mudança de orientação, mas mero cumprimento do texto constitucional.



Destacou a sentença tem fundamentação de que a suspensão dos proventos exigiria processo disciplinar, tese esta que não foi alegada pela impetrante, configurando julgamento extra petita por violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC. Complementou não se tratou de sanção disciplinar, apenas foi exercida a autotutela para anular pagamentos em desconformidade com a CRFB em processo instaurado com garantia do contraditório e da ampla defesa.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.


Pugnou pelo provimento do Apelo com a anulação ou reforma da sentença e denegação da segurança.



A parte impetrante não apresentou contrarrazões recursais, segundo certidão do ID n. 91090267.



No ID n. 91178542, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 26.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 91207053, despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.



No ID n. 93450380, parecer Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Apelo.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 26 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041068-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ, JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES


VOTO

Inicialmente, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca da (i)legitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, pertinência da aplicação da teoria da encampação ao caso em debate, se ocorrente a perda do objeto do writ, se necessária a instauração de um processo disciplinar e perfeito julgamento extra petita e, por fim, se possível a acumulação dos proventos dos cargos ocupados, quando da atividade, de investigador da polícia civil e professor.



A insurgência recursal não merece acolhimento e explico.



De logo, a tese recursal de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora e descabimento da aplicação da teoria da encampação ao caso em debate não merece acolhimento, pois, apesar da alegação de ausência de hierarquia administrativa interna, deflui-se do caderno processual que a autoridade apontada como coatora, ao prestar as Informações do ID n. 91090121, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da questão, defendendo a legalidade do ato administrativo e a inconstitucionalidade da acumulação.



Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 628, admite a aplicação da Teoria da Encampação quando houver vínculo hierárquico entre a autoridade apontada e a efetivamente coatora, manifestação a respeito do mérito nas informações e ausência de modificação de competência constitucional. No presente caso, há o vínculo hierárquico e, sobretudo, a defesa do mérito pelo Ente Público, o que demonstra a finalidade precípua do mandamus em atacar o ato em si, e não apenas a pessoa física que o expediu.



Desta forma, a questão prévia de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento.



Noutro giro, a tese recursal de perda do objeto/falta de interesse de agir superveniente não pode ser acolhida, na medida em que o Mandado de Segurança foi impetrado visando a declaração de nulidade do ato de supressão e o direito de acumulação, possuindo natureza de ato de trato sucessivo, cujos efeitos se perpetuam no tempo e a consumação do ato administrativo (supressão do benefício) não afastou o interesse da impetrante em obter o provimento jurisdicional que declarasse a legalidade de sua situação e determinasse o restabelecimento do pagamento.



Em um segundo momento, debulha-se do caderno processual a impetrante comprovou pela prova pré-constituída que é servidora inativa tanto do quadro do Estado da Bahia (investigadora de polícia civil) quanto do quadro do Município de Salvador (professora), ou seja, é servidora aposentada que percebe cumulativamente os proventos de inatividade decorrentes do exercício desses dois cargos.



Outrossim, como cediço, quanto à acumulação, a regra constitucional é da vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, consoante norma que se extrai do art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB, excetuando-se as hipóteses das alíneas do inciso XVI e desde que ocorra compatibilidade de horários.



CRFB – “Art. 37 - […]

[…]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)



XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”



Ainda pertinente destacar, segundo texto extraível do parágrafo 10 do predito, “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”.    



Lado outro, é notório que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido restritiva, exigindo que o cargo técnico demande conhecimento específico e habilitação profissional. Todavia, in casu, não há de se olvidar que existe norma estadual específica que rege a carreira e preconiza que o cargo de investigador da polícia civil é um cargo técnico. À propósito:



Lei Estadual n. 11.370/2009 – “Art. 4º. […]

Parágrafo Único. Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação criminal, observando-se seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.”.



Ademais, embora se reconheça a exigência de compatibilidade da norma estadual com a norma constitucional federal, não se pode desconsiderar a prerrogativa do legislador estadual de delinear as especificidades de suas carreiras, enquadrando-as no espectro constitucionalmente permitido, desde que haja, como há, uma complexidade inerente à função de investigação. Corroborando, é o entendimento deste Sodalício:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013484-96.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): DANIEL THIAGO OTERBACH AGRAVADO: NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado (s):JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES, OBERDAN TRINDADE VALDEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA . SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL E INVESTIGADORA DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART . 37, XVI, CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . NÃO PROVIMENTO. A eventual “suspensão do benefício” não esvazia de interesse a pretensão mandamental, porque persiste o interesse jurídico da recorrida na matéria ora posta em discussão. Preliminar rejeitada. Nos termos do art . 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A acumulação de cargos públicos como regra é vedada pela Constituição Federal, que a admite em circunstâncias excepcionais (art. 37, XVI). As exceções referem-se à acumulação de dois cargos de professor; de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico . O cargo público exercido pela Impetrante/Agravada, qual seja, investigadora de polícia civil, é denotado de atribuições elencadas em lei, possuindo complexidade no serviço executado, o que levou o legislador a promover a exigência do nível superior para seu desempenho, tornando evidente seu caráter técnico-científico, pelo que possível sua cumulação com o cargo de professora. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013484-96.2021.8 .05.0000 em que figuram, como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Agravado NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80134849620218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022). Grifos acrescidos.



REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INVESTIGADOR DE POLÍCIA E PROFESSOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE . CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.370/90. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS . SEGURANÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 10, IV, DA LEI 12 .373/2011. REFORMA DO JULGADO NESTE PARTICULAR. SEGURANÇA CONFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL . I – Na hipótese dos autos, a recente Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia nº 11370/2009, no parágrafo único do artigo 4º considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação criminal, observando-se seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais. II - O mesmo diploma legal em seu artigo 46 estabelece a exigência de diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação para as carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia. III Diante de tais circunstâncias, tem-se que o cargo público exercido pelo impetrante (investigador de polícia) é denotado de atribuições elencadas em lei, possuindo complexidade no serviço executado, o que levou o legislador recentemente a promover a exigência do nível superior para seu desempenho, tornando evidente seu caráter técnico-científico. IV –Inexistindo nos fólios qualquer demonstração de incompatibilidade de horários, mister concluir que o impetrante se enquadra na exceção prevista no artigo 37, XVI da CF, sendo plenamente cabível a cumulação dos referidos cargos públicos, como bem entendeu o ilustre Magistrado de primeiro grau ao conceder a segurança vindicada . V - Em que pese o acerto do julgado quanto ao mérito, impõe-se, no capítulo referente à condenação do Município em custas, fastar a determinação, conforme isenção concedida pelo artigo 10, IV, da Lei 12.373/2011. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00047008420118050271, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8004622-10.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: JAIR CESAR DUARTE SANTOS Advogado (s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR Impetrados: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL E DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADAS . ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INVESTIGADOR DE POLÍCIA E PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO EDUCADOR FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. Insurgindo-se o Impetrante contra ato concernente à vedação de sua posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, tem legitimidade para figurar como autoridade coatora o Prefeito Municipal, a quem incumbe o provimento originário dos cargos públicos. Preliminar de ilegitimidade rejeitada, firmando-se a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o writ . É vedado ao servidor público cumular cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Inteligência do art. 37, XVI, da CF. Caso em que, ao servidor ocupante do cargo de Investigador de Polícia, cujas atribuições exigem conhecimento técnico, é vedado exercer, cumulativamente, o cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Educador Físico, definido em lei municipal como sendo pertencente a área da saúde . Direito líquido e certo inexistente. Ilegalidade ou abuso de poder inocorrentes, na espécie. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004622-10 .2019.8.05.0000, sendo Impetrante Jair César Duarte Santos e Impetrados o Prefeito e o Secretário de Gestão do Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança impetrada . Sala das Sessões, em de de 2020. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80046221020198050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2020). Grifos acrescidos.



Ao reconhecer o caráter técnico do cargo, o Juízo a quo observou o princípio da legalidade em sua vertente estadual, em consonância com o entendimento desta Corte, logo, a regra de proibição de acumulação não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ceder quando a própria legislação de regência, no exercício de sua competência, confere o atributo legal necessário à exceção constitucional.



Noutro giro, pertinente destacar a situação da impetrante, que acumulou os proventos e contribuiu para a previdência pública municipal por longos anos, sem qualquer oposição administrativa, dando azo à incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.



Pela pertinência transcrevo trecho da fundamentação da sentença recorrida que adoto como razão de decidir: “[…] Nessa esteira, a medida adotada pela Administração, além de ofensiva aos princípios da contributividade, legalidade, segurança jurídica – e, por conseguinte, boa-fé –, atenta também contra a regra prevista no art. 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual, “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.” Registre-se, no tocante à referida contributividade, que a postura do impetrado resultaria em um potencial enriquecimento indevido para o ente que, após recolher contribuição previdenciária da servidora por décadas, viesse a eventualmente se beneficiar da sua desvinculação funcional apenas neste momento”.



A Administração Pública, no exercício de sua autotutela (Súmula 473/STF), pode anular atos ilegais, mas tal poder não é ilimitado, encontrando óbice na irrazoabilidade e na desproporcionalidade. Assim, a inércia do Município do Salvador por décadas, permitindo a consolidação da situação fática e a contribuição previdenciária da servidora, cria uma situação consolidada pela boa-fé, sendo a supressão abrupta do benefício após tanto tempo indubitável ofensa à confiança legítima.



Neste sentido, a revogação ou anulação de atos administrativos que beneficiam o administrado, sem a ocorrência de dolo ou má-fé, deve observar a razoabilidade e a vedação ao retrocesso, ainda que a inconstitucionalidade não prescreva.



Ademais, o apelante argumenta que o processo administrativo instaurado visava apenas o exercício da autotutela, sem caráter disciplinar, não se exigindo na situação concreta a instauração de um PAD.



Malgrado a tese recursal, como bem pontuado pela magistrada sentenciante a Lei Complementar 01/91, ao disciplinar sobre a indevida acumulação de cargos públicos, impõe a instauração de prévio processo administrativo disciplinar a fim de aplicar ao servidor a pertinente sanção, regra que deve, por razoabilidade e isonomia, ser aplicável ao servidor inativo, nos termos do art. 164, c/c os arts. 171, III, 176, XI, e 200, parágrafo único.



Para mais, a sentença recorrida ao fundamentar a nulidade do ato administrativo pela ausência do PAD, não há de se falar julgamento extra petita, na medida em que o julgador pode dar enquadramento jurídico diverso dos fundamentos jurídicos ventiladas pelas partes, além de que houve pedido expresso da impetrante de declaração da legalidade da acumulação de proventos. Nesta toada:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO . PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1 . Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa.3 . Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).4 . No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical) . A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina . Precedentes.6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação . A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência.7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes . No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2051954 SP 2022/0239465-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Grifos acrescidos.



À vista das considerações postas, não merece censura a sentença guerreada.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, integrando, ainda, a sentença a quo em sede de Remessa Necessária.


Por fim, resta, de logo, advertida a parte apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.


Sala das Sessões,    de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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