PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020121-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: SEMPRE VIVA SPE LTDA
Advogado(s):VINICIUS MEDRADO MENDES

 

ACORDÃO

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE E DE ATO PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. NOME NÃO CONSTANTE DA CDA NEM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, ressalto que, no agravo de instrumento, a cognição do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, vedado o aprofundamento de matéria estranha aos limites da devolutividade recursal.

2. No mérito, anoto que dissolvida irregularmente a sociedade, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios diretores, por força do art. 135, inciso III do CTN e da Súmula nº. 435 do STJ, desde que tenha havido respeito à ampla defesa e ao contraditório, o que não ocorreu na espécie, em que os sócios contra os quais se pretende o redirecionamento da execução (ID30342974 dos autos de origem) sequer constam na certidão de dívida ativa.

3. Aliás, o simples fato de a empresa não ser localizada no endereço constante do cadastro fiscal, com devolução do AR, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, sendo insuficiente para caracterizar dissolução irregular.

4. Com efeito, a presunção prevista na Súmula 435 do STJ é relativa e não dispensa a demonstração mínima de que o sócio exercia poderes de administração à época dos fatos, tampouco substitui a comprovação de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN.

5. Logo, incabível o redirecionamento quando o nome do sócio não consta da Certidão de Dívida Ativa nem integrou o processo administrativo fiscal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como à orientação consolidada na Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo no curso da execução.

6. Ausentes diligências complementares aptas a comprovar o efetivo encerramento irregular das atividades empresariais ou a prática de fraude, esvaziamento patrimonial ou infração legal, inviável a responsabilização pessoal da sócia indicada, sobretudo porque, como dito, sequer consta na certidão de dívida ativa.

7. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020121-87.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravado SEMPRE VIVA SPE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020121-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: SEMPRE VIVA SPE LTDA
Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHEUS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8004489-47.2019.8.05.0103 ajuizada em desfavor de SEMPRE VIVA SPE LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para sócio-corresponsável.

Irresignado, o Município agravante sustenta que houve tentativa frustrada de citação da empresa no endereço constante do cadastro fiscal, o que revelaria, em seu entender, indícios de dissolução irregular.

Afirma que a certidão do oficial de justiça comprovaria que a empresa não mais funciona no domicílio registrado, configurando hipótese de aplicação da Súmula 435 do STJ.

Defende, assim, que estariam presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia administradora, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a execução prossiga imediatamente contra a corresponsável.

Pede seja atribuído ao agravo efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Ao ID 101991554 indeferi o efeito suspensivo pleiteado.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020121-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: SEMPRE VIVA SPE LTDA
Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES

 

VOTO

De partida, ressalto que, no âmbito do agravo de instrumento, o exame do Tribunal deve restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado o aprofundamento em matéria que extrapole os limites da devolutividade recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

 No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face da sócia da empresa executada, à luz da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, consistente na tentativa frustrada de sua citação no endereço constante do cadastro fiscal, circunstância que, segundo o agravante, autorizaria a aplicação da Súmula 435 do STJ e o prosseguimento do feito contra a corresponsável.

 Contudo, a par do esforço argumentativo, julgo que o recurso não merece provimento.

 Como se vê da petição juntada ao ID 513811704 dos autos de origem, o exequente fundamentou a sua pretensão com fulcro na Súmula n. 435 do STJ e no artigo 135, inciso III do CTN, de forma a atrair a responsabilidade pessoal dos administradores da pessoa jurídica pelo pagamento do crédito tributário.

Ocorre que o simples fato de a empresa não se encontrar mais no endereço informado nos registros públicos não é suficiente para que se autorize o redirecionamento da execução fiscal contra os seus sócios.

É dizer, a Súmula 435 do STJ estabelece presunção relativa de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Tal presunção, contudo, não é automática nem dispensa a demonstração mínima de que o sócio exercia poderes de administração à época dos fatos, tampouco afasta a necessidade de prova idônea quanto ao efetivo encerramento irregular das atividades.

 Ademais, perfilho do entendimento de que não é possível a inclusão de eventuais administradores da sociedade no polo passivo da execução fiscal quando estes não figuraram no Processo Administrativo Fiscal nem constaram na própria Certidão de Dívida Ativa (ID 30342974 dos autos de origem), em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que não lhes foi oportunizada manifestação na fase de constituição do crédito tributário. Não se mostra razoável que os sócios sejam surpreendidos com a cobrança direcionada às suas pessoas apenas na fase executiva, já sob o manto da presunção de certeza e liquidez que a lei confere à CDA (art. 204 do CTN).

 Além disso, incumbe ao Fisco demonstrar a ocorrência de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN, como condição para o redirecionamento da execução. A ausência dessa comprovação inviabiliza a responsabilização direta dos administradores, não sendo possível transferir-lhes o ônus de desconstituir presunção que sequer foi validamente formada em seu desfavor na fase administrativa.

Nesse sentido, cito precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DESDE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO ALGUM DOS EVENTOS DO ART. 135, I A III DO CTN. A OMISSÃO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local consignou, expressamente, que a recorrente não demonstrou qualquer uma das situações previstas no art. 135, I a III do CTN, o que por si só é suficiente para afastar o redirecionamento da execução fiscal. 2. A recorrente afirma que a sociedade empresária deu baixa na Junta Comercial atestando o encerramento das suas atividades empresariais. Dessa forma, deve-se anotar que a empresa executada cumpriu com o seu dever legal de informar ao órgão de registro da sociedade o seu encerramento, o que não configura encerramento irregular, já que a dissolução irregular é caracterizada quando a empresa não dá baixa nos registros fiscais e o Oficial de Justiça diligenciando até o local de funcionamento da empresa não a encontra. 3. Não se demonstrou, como se exige, para o redirecionamento da execução fiscal, que o sócio contra quem se pretende redirecionar a pretensão executória tenha agido com infração a lei, ao estatuto, ao contrato social ou que a empresa tenha deixado de realizar suas funções irregularmente . 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1446154 SE 2014/0072983-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIO INSUFICIENTE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 820481/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.11.2007). 2. A mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade . 3. Precedentes: REsp 1.072.913/SP, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 1.074.497/SP, DJe 03/02/2009. 4. Agravo regimental não-provido." (STJ - AgRg no REsp 1075130/SP, Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. J. Em 23/10/2010. DJe 02/12/2010).

Na mesma linha, entendimento desta Corte de Justiça, inclusive em autos de minha Relatoria:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS QUE SEQUER INTEGRARAM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Dissolvida irregularmente a sociedade, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios diretores, por força do art. 135, inciso III do CTN e da Súmula nº . 435 do STJ, desde que tenha havido respeito à ampla defesa e ao contraditório, o que não ocorreu na espécie, em que os sócios-administradores sequer constam na certidão de dívida ativa. 2. A simples mudança de endereço da pessoa jurídica, sem que informasse à Administração Pública o seu atual paradeiro, não é indício suficiente para que se considere a dissolução irregular da sociedade. 3 . Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0047340-15.2006 .8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada COMERCIAL VAREGISTA E ATACADISTA DE ROUPAS LANA LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00473401520068050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 23/10/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE SÓCIO . NOME NÃO CONSTA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO, ART. 557, CPC . RECURSO IMPROVIDO. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à pessoa dos sócio-gerente da pessoa jurídica executada, fica condicionada à consignação do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa, a fim de garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O art. 577, do CPC, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0006893-70.2015.8.05 .0000/50000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/06/2015 ) b(TJ-BA - AGR: 00068937020158050000 50000, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2015).

Não bastasse isso, não se constata nos autos a realização de diligências complementares idôneas a evidenciar o alegado encerramento irregular das atividades empresariais, tampouco há elementos concretos que apontem a ocorrência de fraude, esvaziamento patrimonial ou dissolução irregular da sociedade.

A mera inadimplência tributária, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. No caso, o credor limita-se a pleitear a aplicação do art. 135 do CTN, sem, contudo, demonstrar de forma específica e individualizada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, circunstâncias imprescindíveis à responsabilização pessoal dos integrantes do quadro societário. A propósito, confira-se o teor do dispositivo mencionado:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Outrossim, a despeito da Súmula 435 do STJ presumir a dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal apenas é prevista em relação ao sócio-gerente.

Daí a importância de que a qualificação do sócio como corresponsável (sócio-gerente ou administrador) venha expressamente comprovada pela Fazenda Pública para que se autorize o redirecionamento ou o próprio prosseguimento da execução fiscal contra ele.

Na hipótese, contudo, não restaram demonstrados os pressupostos fáticos necessários à incidência da presunção sumular, é dizer, a dissolução irregular e a condição de sócio-gerente ou administrador de CAIO VASCONCELOS PASCOLI e JOSE ANTONIO LEAO TANAJURA.

Aliás, deste entendimento, não diverge esta Corte, inclusive em autos de minha Relatoria:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. OBJETIVO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 392, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A Certidão de Dívida Ativa, portanto, constitui título executivo extrajudicial, devendo ser precedida do competente processo administrativo, obedecendo-se o devido processo legal, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. Tal desiderato mostra-se essencial para a regularidade de possível redirecionamento da execução fiscal, haja vista que apenas se permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, vez que subentendida a existência de processo administrativo prévio e consequente respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 392, da sua Súmula, consolidando o entendimento no sentido de que a substituição da Certidão de Dívida Ativa apenas poderá se dar até a prolação da sentença de embargos e, mesmo assim, apenas quando se tratar de mera correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. In casu, é possível inferir que a certidão de dívida ativa acostada à exordial não consta o nome do sócio agravado, tendo a Fazenda Estadual incluído o seu nome na Dívida Ativa no curso do processo, em violação ao princípio do devido processo legal. Assim, sendo incabível a inclusão do nome do sócio na Dívida Ativa nos termos em que pretendido pelo Fisco, deve seu nome ser excluído quanto ao débito relativo à presente demanda. (TJ-BA - AI: 00055593020178050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017).

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL DA CDA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELO IMPROVIDO. 1. Decidi maciçamente esta Corte Estadual de Justiça e o STJ que é possível a substituição da CDA que instrui a execução fiscal, desde que não haja alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. Inteligência da Súmula 392, do STJ. Diante da orientação oriunda dos tribunais superiores, também não se admite o redirecionamento de execução fiscal de IPTU em virtude de sub-rogação. 2. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0114968-55.2005.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/01/2015)(TJ-BA – APL: 01149685520058050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2015).

Nessa esteira, sem retoques a decisão primeva.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos em que acima fundamentado.

Em tempo, escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator