PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002906-26.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN RODRIGUES DO SOCORRO
Advogado(s):ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA Lei nº 8.213/91.REQUISITOS: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I); 3) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCABE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 

 

APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8002906-26.2021.8.05.0113 em que o apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado GILVAN RODRIGUES DO SOCORRO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em DAR PROVIMENTO AO APELO pelas razões adiante expostas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002906-26.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN RODRIGUES DO SOCORRO
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de sentença que julgou procedente em parte o pedido para o efeito de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde a data do laudo pericial (10/11/2021), incidindo juros de mora fixados em 0,5% ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, em conformidade com o disposto no 1º-F, da Lei nº 9.494/97. No que tange à correção monetária, deverão ser observados os indíces do IPCA-E (a partir de 25/03/2015, também por inteligência da modulação de efeitos realizada pelo STF na Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425). 

Honorários pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

O INSS apela requerendo a reforma da sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, aduzindo que, na data de 10/11/2021(data de constatação da incapacidade), o autor não possuía mais a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que cessação do auxílio-doença previdenciário ocorreu em 25/09/2019 e sua última contribuição ocorreu em 12/2016, já teria sido ultrapassado o período de 12 meses do período de graça e não havendo qualquer contribuição após esse período. 

O autor, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, aduzindo que não há que se falar em perda da qualidade do segurado, vez que o Recorrido não pleiteia benefício novo, e sim o restabelecimento do benefício, tendo em vista que vem recebendo desde o ano de 2016, por conta da sua incapacidade laboral há mais de 5 anos; que recebe benefício auxilio doença desde o ano de 2016 até 25/09/2019, quando foi cessado de forma indevida, pois continuou doente e incapacitado para exercer as atividades laborativas, requereu prorrogação do benefício em 06 de maio de 2021 junto ao INSS, novamente indeferido. 

Subiram os autos. 

É o relatório. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002906-26.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN RODRIGUES DO SOCORRO
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

VOTO

 

Trata-se de autor que, segurado da previdência social, Jornalista para o Município de Itabuna. Destaca que, em novembro de 2016 requereu perante o INSS o benefício auxílio – doença acidentário, uma vez que foi acometido de acidente de trabalho com Episódio depressivo grave sintomas psicóticos ódio depressivo (CID 10:F32.2); 10:F32.2); Transtorno depressivo recorrente (CID 10:F33.2); Transtornos de adaptação (CID 10: F43.2); Reação aguda ao “ F43.2); Reação aguda ao “stress” (CID 10.F43.0); Problemas (CID 10.F43.0); Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida relacionados com a organização de seu modo de vida e esgota e esgotamento (CID 10: Z73.0); Outros transtornos ansiosos (CID 10: F41.1). 

Em novembro de 2016, requereu, perante o INSS, o benefício auxílio – doença acidentário, que foi concedido. Informa que já se passaram 5 (cinco) anos e ainda continua impossibilitado de retornar ao trabalho. 

Alega que compareceu à perícia médica na Autarquia Previdenciária e teve a cessação do seu benefício (25/09/2019). Imediatamente entrou com novo pedido do benefício, e mais uma vez foi indeferido. Ainda em tratamento, sentindo-se inapto para o trabalho, requereu prorrogação do benefício em 06 de maio de 2021 junto ao INSS, novamente indeferido. 

Entendeu o Juiz monocrático pela procedência do pedido em parte, concedendo o restabelecimento do benefício auxílio doença, desde a data do laudo pericial (10/11/2021). 

O ponto levantado em sede de apelação é quanto a perda da qualidade de segurado, alegação trazida em sede contestação e não analisado na sentença. 

Ante o princípio da causa madura, faz-se possível a análise nesse momento recursal. 

Nos termos da Lei nº 8.213/91, poderão ser concedidos benefícios por incapacidade de trabalho, seja temporária ou permanente, parcial ou total, àquele que possui a qualidade de segurado, demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões e as funções laborais. 

Em síntese, a incapacidade total e temporária enseja a concessão do auxílio doença (art. 59). 

O auxílio-doença é um benefício concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, como dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: 

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

 

Conforme se depreende desse dispositivo, para a concessão do auxílio doença é necessário que reste comprovado 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I); 3) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. 

Da análise dos autos, o autor teve, em novembro de 2016, benefício concedido até 25/09/2019. Solicitada a renovação, por duas vezes, não teve deferimento. 

Interpôs a presente ação em junho de 2021, quase dois anos depois. 

Assim, não havendo comprovação da qualidade do segurado ao tempo do acidente, tampouco que estava no período de graça, lapso de tempo que se mantém tal qualidade, descabe a concessão do benefício de auxílio doença acidentário. 

Apelação acolhida. 

Honorários iniciais. 

Deixo de analisar o percentual a ser fixado, tendo em vista que o mesmo ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme regramento do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15. 

Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS para julgar improcedente os pedidos do autor. Honorários, após a liquidação. 

É como voto.  

Publique-se. 

Sala das Sessões, 

 

 

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3