PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falhas na prestação do serviço de fornecimento de água na residência da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção recorrente do serviço de fornecimento de água, nas circunstâncias descritas, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa da fornecedora. 5. A concessionária apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a ocorrência de situação emergencial ou a notificação prévia para reparos, conforme exige a legislação. 6. A interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), especialmente diante da natureza prolongada do problema. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142264-46.2024.8.05.0001, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada, ANDREZA PEREIRA DE ABREU ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142264-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANDREZA PEREIRA DE ABREU
Advogado(s):DAVID MUNIZ SANTOS
ACORDÃO
4. A autora comprovou a interrupção recorrente do abastecimento de água por meio de reportagens, protocolos de reclamação, vídeos e outros documentos, cumprindo seu ônus probatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n. 8142264-46.2024.8.05.0001, ajuizada por ANDREZA PEREIRA DE ABREU, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Quanto à tutela de urgência, entendo por indeferir tal pleito, ante a inexistência de notícia recente de suspensão de fornecimento de serviço, o que suprime um dos requisitos da tutela - a urgência - bem como o advento do mérito. Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)”. Em suas razões (id. 81462502), a EMBASA sustenta, em síntese, que: (i) o histórico de consumo da autora não aponta alteração relevante no período alegado de desabastecimento, o que comprovaria a ausência de interrupção do serviço; (ii) a interrupção do serviço, caso tenha ocorrido, não configura defeito na prestação de serviço, pois a Lei nº 11.445/2007 autoriza a suspensão para a realização de reparos e em situações de emergência; (iii) não há dano moral a ser indenizado, pois a situação representa mero aborrecimento cotidiano. Assim, requer o provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. Em contrarrazões (id. 81462504), a apelada alega que o histórico de consumo não afasta a ocorrência do desabastecimento, uma vez que se previne armazenando água. Sustenta que a questão central são as sucessivas falhas na prestação de serviço sem aviso prévio, o que configura ato ilícito e ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a manutenção da sentença. Requer, por fim, o não provimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142264-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANDREZA PEREIRA DE ABREU
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por ANDREZA PEREIRA DE ABREU em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sob alegação de falhas na prestação do serviço. Na inicial, narrou a autora que, apesar de estar adimplente com a concessionária, há meses vem ocorrendo a interrupção abrupta e injustificada do fornecimento de água em sua residência. Afirmou que mora com sua mãe idosa e sua filha menor, além de 05 (cinco) cachorros, de modo que o abastecimento irregular tem causado inúmeros transtornos. Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a ré interpôs o presente apelo, nos termos já relatados. Cinge-se controvérsia recursal reside em verificar se a interrupção do serviço de fornecimento de água realmente está demonstrada nos autos e se, nas circunstâncias descritas, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável. Inicialmente, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa. Da detida análise dos autos, verifica-se que a autora acostou matérias jornalísticas, nas quais são relatadas a suspensão do fornecimento de água no bairro onde reside (Águas Claras, localizado em Salvador), a atingir moradores de toda a região (ids. 81462317 e seguintes). A partir da veiculação das notícias, evidenciou-se que o problema no fornecimento de água é recorrente e que a irregularidade no abastecimento ocorreu em vários meses do ano de 2024. Ademais, a autora acostou faturas que demonstram que é consumidora da empresa acionada no período em que o problema foi identificado, estando sua residência localizada na Rua Benedito Jenkis, no bairro afetado pelo desabastecimento (id. 81462476). De modo específico, a consumidora juntou, ainda, diversos protocolos de reclamação administrativa (id. 81462315), prints de tela com conversas no whatsapp da concessionária (id. 81462477), gravação de ligação para o central de atendimento (id. 81462480), além de vídeos que evidenciam o armazenamento de água em recipientes para lidar com as interrupções (ids. 81462481 e ss.), o que corrobora a sua alegação de que as falhas eram recorrentes. Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, consta nos autos provas suficientes dos fatos noticiados na inicial. Em outras palavras, as provas produzidas nos autos deram conta de confirmar as alegações iniciais, tendo, portanto, a parte autora se desincumbido do seu ônus de prova, consoante art. 373, I do CPC. Por outro lado, a ausência de alteração expressiva no histórico de consumo da autora não é prova suficiente para afastar o direito autoral. A uma, porque se trata de documento produzido pela própria acionada e, a duas, porque a manutenção da média de consumo, por si só, ão é suficiente para comprovar a regularidade do serviço, uma vez que a manutenção do volume de água consumido não significa que tenha essa tenha sido fornecido de maneira ininterrupta. Portanto, conclui-se que a acionada não logrou êxito em apresentar elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo, assim, se desincumbido do seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC. A apelante argumenta, ainda, que a interrupção do serviço é permitida pela Lei nº 11.445/2007 em situações de emergência ou para a realização de reparos. De fato, o art. 40, incisos I e II, da referida lei, prevê tais hipóteses. No entanto, a concessionária não demonstrou a situação de emergência que teria ocasionado a suspensão de água e, principalmente, a justificativa para o desabastecimento ter ocorrido de maneira recorrente por vários meses, sem qualquer notificação prévia ao consumidor. Como é cediço, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impõem à concessionária o dever de informação, devendo comunicar previamente os consumidores sobre interrupções programadas para reparos, o que não foi comprovado nos fólios. Com efeito, em circunstâncias tais quais a dos autos, é presumida a ocorrência de prejuízo imaterial, já que a suspensão de serviço essencial, por si só, resulta numa série de transtornos na rotina dos consumidores e impacta em sua sobrevivência. Além disso, na hipótese em específico, o prolongamento do problema e da demora no restabelecimento do fornecimento adequado de água, cuja irregularidade do abastecimento se estendeu por vários meses, reforça a ocorrência do dano moral a ser indenizado. Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros. E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa. Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Decerto, a situação não pode ser tomada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo este o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 1971227 MG 2021/0347120-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Na hipótese dos autos, como dito, a parte consumidora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de água e que foi atingida por ela. Por outro lado, a ré não apresentou elementos capazes de afastar a sua responsabilidade, deixando assim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, entendo que não há razões para a reforma a sentença de origem, que reconheceu o direito da autora de ser indenizada pelos danos morais que experimentou. Quanto ao valor da indenização, decerto não além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentro desses critérios, e considerando os parâmetros aplicados por esta Corte, entende-se que o valor fixado na origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), não merece qualquer redução. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142264-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANDREZA PEREIRA DE ABREU
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
VOTO