PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

APELAÇÃO N° 8065538-31.2024.8.05.0001

JUÍZO DE ORIGEM:  13ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE:  VINICIUS DE SENA SENA 

ADVOGADO:  MÁRCIO JOSE MAGALHAES COSTA - OAB/BA Nº 43156

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS PONTES DE SOUZA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 6 (SEIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2°, II , C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.


1 - MÉRITO


1.1 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. A AUTORIA EMERGE DE CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DETALHADA PRESTADA NA DELEGACIA. APREENSÃO DO APELANTE CONDUZINDO CARRO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO E PLACA ADULTERADA. VEÍCULO VINCULADO À EMPREITADA CRIMINOSA. ELEMENTOS TELEMÁTICOS REGULARMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL (QUEBRA DE SIGILO), REVELANDO ÁUDIOS NO DIA DOS FATOS EM QUE O APELANTE AFIRMA ESTAR “SAINDO PARA UMA FITA” E TER SIDO “ESCALADO DE ÚLTIMA HORA”, ALÉM DE CONVERSAS E MÍDIAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. A RETRATAÇÃO EM JUÍZO, ISOLADAMENTE, NÃO ELIDE A PROVA CONVERGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1.2 - O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE NARRAM A PRESENÇA DE  AO MENOS, 2 (DUAS) PESSOAS NA PRÁTICA DO ROUBO. A CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NÃO EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA, SENDO SUFICIENTE A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. IMPROVIMENTO.

1.3 - O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O APELANTE JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVO DECRETO PRISIONAL.

2 - PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.

3 - CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA SUA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8065538-31.2024.8.05.0001, tendo Vínicius de Sena Sena, como Apelante, e Ministério Público do Estado da Bahia, como Apelado, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER EM PARTE e na sua extensão, IMPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO N° 8065538-31.2024.8.05.0001

JUÍZO DE ORIGEM:  13ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE:  VINICIUS DE SENA SENA 

ADVOGADO:  MÁRCIO JOSE MAGALHAES COSTA - OAB/BA Nº 43156

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS PONTES DE SOUZA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VINICIUS DE SENA SENA em face de sentença que o condenou, prolatada pela 13ª Vara Criminal de Salvador, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] No dia 05 de novembro de 2020, por volta das 10h30min, na Rua Direta do Rio Sena, bairro Rio Sena, em frente a Empresa Central das Polpas, nesta capital, o denunciado, em unidade de desígnios e comunhão de ações com dois homens não identificados, subtraiu o veículo Fiat Strada, cor branca, placa PLN 1I63, juntamente com a carga constante em seu interior - caixas de cerveja da marca Heineken, refrigerantes diversos, água mineral, suco da marca Kapo – da Empresa Trend Brasil Transportes, bem como um aparelho celular iPhone, cor preta, sem chip, e uma mochila (com documentos pessoais, cartões bancários e objetos pessoais) do motorista Gabriel Santos do Nascimento Teles Santana, sendo a ação praticada mediante grave ameaça e uso de arma de fogo. Narra o fólio que as vítimas Gabriel Santos do Nascimento Teles Santana e Fernando Vitor Barbosa, a serviço da Empresa Trend Brasil Transportes, executavam o roteiro de entrega de produtos da Coca-Cola, sendo a quarta entrega para a Empresa Central das Polpas, localizada na Rua Direta de Rio Sena. Ao chegarem na Rua Direta de Rio Sena, logo ao estacionar o veículo, um homem não identificado, com um revólver em punho, abordou a vítima Gabriel determinando que descesse da pick-up e deixasse o freio de mão puxado ao tempo em que mandou a vítima Fernando permanecer no interior do veículo. Ato contínuo, o denunciado ingressou no veículo, assumiu a direção e determinou que a vítima Fernando desembarcasse, evadindo com os bens subtraídos. Nesse ínterim, o infrator não identificado, que anunciou o assalto, ingressou em um veículo VW Gol, cor branca, onde havia mais um homem não identificado na direção fornecendo cobertura a ação dos executores diretos da abordagem das vítimas e apossamento dos bens em posse desta. Registra o fólio que nessa mesma data, por volta das 11h30min, na Av. Suburbana, Rotatória de Paripe, nesta capital, o denunciado conduzia o automóvel VW Gol, cor branca, ostentando a placa adulterada OZS-7013 (sendo a placa original OZU-4191, com restrição de roubo), quando foi abordado por policiais militares no curso de diligência executada após acionamento por populares com notícia que a bordo do citado veículo estavam os indivíduos que haviam acabado de realizar um roubo ao veículo de entrega da Coca-Cola, cuja ocorrência estava sendo lavrada da DRFR. O denunciado foi conduzido inicialmente para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos-DRFR, onde foi identificado pela vítima Gabriel como um dos autores da ação delituosa, e, na sequência, foi conduzido para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos-DRFRV, onde foi autuado em flagrante pelo crime de receptação. Ao ser interrogado, o denunciado confessou a participação no delito asseverando ter atuado por coação do coautor João imputando a vítima Gabriel participação na ação com fornecimento de informação da carga e localização do veículo para assalto. Foram realizadas diligências visando identificar os coautores da ação e confirmar a participação da vítima Gabriel, entretanto não se logrou êxito nesses atos. Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, no tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. [...]” (sic) (ID nº 88886685).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 23/05/2023 (ID nº 88886688).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 25/06/2025 (ID nº 88887608), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar Átila Silva de Sousa como incurso nas  sanções do art.  157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Irresignada, Vinícius de Sena Sena interpôs apelação, cujas razões estão apresentadas na ID nº 88887610. Não arguiu preliminares. No mérito, requer: a)  A reforma da sentença para absolver o Apelante por insuficiência probatória; b) Subsidiariamente, b) O afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, II do Código Penal; c) A garantia do direito de recorrer em liberdade; d) Requer que a aplicação sirva como prequestionamento aos tribunais superiores. 

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo  conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 88887618).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 90307555), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 15/09/2025.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR







PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 


APELAÇÃO N° 8065538-31.2024.8.05.0001

JUÍZO DE ORIGEM:  13ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE:  VINICIUS DE SENA SENA 

ADVOGADO:  MÁRCIO JOSE MAGALHAES COSTA - OAB/BA Nº 43156

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS PONTES DE SOUZA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: ROUBO MAJORADO


VOTO


PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Verifica-se que o recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se do recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


1 - MÉRITO.

1.1 - A absolvição em razão da insuficiência probatória.

Roga o Apelante pela absolvição em relação à conduta que lhe é atribuída. Ao analisar os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante. 

A materialidade restou demonstrada. 

O Boletim de Ocorrência relata:

“[...] INFORMA O COMUNICANTE, O SR GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO TELES SANTANA, QUE TRABALHA DESEMPENHANDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA, PARA A EMPRESA TENDE BRASIL, QUE PRESTA SERVIÇOS PARA A COCA-COLA, QUE, NO DIA E HORA ACIMA MENCIONADOS, NO MOMENTO EM QUE FAZIA UMA ENTREGA NO BAIRRO DE RIO SENA, NO ESTABELECIMENTO CASA DA POLPA, FOI ABORDADO POR UM INDIVIDUO DE COR PARDA, APARENTANDO 24 ANOS, ESTATURA ALTA, CABELOS CURTOS, MAGRO TRAJANDO CAMISA MARROM E BERMUDA JEANS, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO QUE ANUNCIOU, COM O EMPREGO DE AMEAÇAS, ROUBANDO O VEÍCULO, UM FIAT STRADA, DE COR BRANCO, PLACA POLICIAL NÃO INFORMADA; UMA CARGA CONTENDO CAIXAS DE CERVEJA HEINEKEN, REFRIGERANTES DIVERSOS, ÁGUA MINERAL, SUCO KAPO. DO COMUNICANTE FOI LEVADO UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR SAMSUNG A10, DE COR VERMELHO, OPERADORA OI, N° NÃO INFORMADO; UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR IPHONE APPLE, DE COR PRETO, SEM CHIP; UMA MOCHILA GRANDE AZUL; CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: CARTÃO DO MERCADO PAGO; CATÃO DO BANCO SUPER DIGITAL; OBJETOS PESSOAIS. CABE RESSALTAR QUE A GUARNIÇÃO DA POLICIA MILITAR, DA 18° CIPM, COMANDADA PELO SARGENTO SENA, APRESENTOU À ESTA UNIDADE, O SR VINICIUS DE SENA SENA, DETIDO COM O VEÍCULO WW GOL, DE COR BRANCA, COM RESTRIÇÃO DE ROUBO, OSTENTANDO A PLACA POLICIAL OZS 17013, SENDO QUE A PLACA ORIGINAL DO VEÍCULO É A OZU 4191, SUSPEITO DE TER PARTICIPADO DO EVENTO CRIMINOSO. SENDO ENCONTRADO, TAMBÉM, COM O SR VINICIUS DE SENA SENA, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR MOTOROLA MOTO E 61 PLUS, QUE FICARÁ EM PODER DA AUTORIDADE POLICIAL. É O REGISTRO. Endereço Principal: DIRETA DE RIO SENA, RIO SENA, Salvador, BA - BR [...]”(ID nº 88886686, pág. 5)

A testemunha Fernando Vitor Barbosa, na audiência de instrução, relatou:

“que era "cabeça de nota" da empresa, responsável por levar a mercadoria até o cliente. No dia dos fatos, ele e o motorista estavam em uma Fiat Strada branca, com produtos da Coca-Cola, incluindo cerveja Heineken, e já haviam efetuado algumas entregas. No Rio Sena, próximo ao Mercado Forte, enquanto estava dentro do carro parado e pegava o celular para ligar para um cliente cujo estabelecimento estava fechado, foram abordados. Um indivíduo chegou pelo lado do motorista, enquanto um carro branco, que ele descreveu como "mais ou menos um Gol Branco" (embora não se lembrasse da marca), havia parado no fundo. Esse primeiro indivíduo simulou estar armado, ordenando que o motorista descesse, dizendo "Desce, desce, você perdeu", mas Fernando Vitor Barbosa afirmou não ter visto arma. Em seguida, outro indivíduo chegou e assumiu a direção do veículo das vítimas. O motorista desceu e, quando Fernando Vitor Barbosa ia descer, o segundo assaltante disse para ele ficar; somente após este ligar o carro, foi permitido que Fernando Vitor Barbosa descesse. Informou que seu aparelho celular foi levado e, se não se enganava, dois aparelhos do colega motorista também. Ele não recuperou seu celular. O veículo da empresa foi recuperado, pois era rastreado, e a maior parte do carregamento permaneceu, com poucas coisas subtraídas da carga no local. Reiterou não ter sido agredido fisicamente nem ameaçado de morte, e não viu arma em poder de nenhum dos assaltantes. Dirigiu-se à delegacia alguns dias depois, e soube que o motorista que o acompanhava foi levado à delegacia pela polícia no mesmo dia do fato. Fernando Vitor Barbosa declarou não ter realizado qualquer tipo de reconhecimento dos autores. A vítima Fernando Vitor Barbosa, apesar de não ter reconhecido o réu em juízo, descreveu a participação de indivíduos na empreitada criminosa. Conforme seu relato judicial já transcrito, um indivíduo abordou o motorista enquanto outro assumiu a direção do veículo Fiat Strada.”(trecho extraído da sentença após a devida checagem)

Em sede policial, o motorista Gabriel Santos do Nascimento informou que:

“Trabalha como motorista avulso, sendo contactado para realizar carretos através do número (71) 98382-4605 mediante o pagamento de diárias; Que foi informado no dia de ontem que hoje teria algumas entregas para fazer; Que chegou na empresa TREND BRASIL situada no bairro Pirajá por volta das 06:30 hs; Que ao chegar se apresenta, aguarda que o veículo seja abastecido, em seguida sai juntamente com o ajudante/carregador para fazer as entregas, cujo nome é FERNADO: Que o ajudante por ser do bairro, informa o caminho para que o interrogado faça o trajeto: Que antes do ocorrido, já havia feito 03 (três) entregas, e quando se dirigia para realizar a quarta entrega, esta no estabelecimento conhecido por Casa da Polpa, situada ao lado de um mercado, no bairro Rio Sena; Que parou defrente ao mercado, pois a Casa da Polpa estava fechada; Que assim que estacionou, foi defronte ao mercado, pois a Casa da Polpa estava fechada; Que assim que estacionou, foi abordado por um individuo, estatura alta, magro, pardo, cabelo baixo, sem sinais característicos aparentes; Que este indivíduo se aproximou pelo lado do motorista e de posse de um revólver, mandou que o interrogado descesse, e deixasse o freio de mão puxado; Que seguiu as orientações do assaltante, c ao descer um outro individuo de estatura média, compleição física gorda, moreno, se aproximou e assumiu a direção do veículo Fiorino, enquanto o outro indivíduo que portava a arma de fogo retomou para o veiculo marca VW, modelo Gol, ficando apenas o motorista no veículo Fiorino; Que após a saída dos assaltantes, conseguiram entrar em contato com a empresa e aguardaram irem busca-los; Que seu telefone celular bem como o de FERNANDO foram levados pelos assaltantes, haja vista estarem dentro do carro; Que ao comparecer nesta unidade especializada, acabou se deparando com o indivíduo que assumiu a direção do veículo Fiarino, Galeriel reconhecendo-o de pronto como sendo o indivíduo de compleição física gorga que assumiu a direção do veículo na oportunidade; Que não conhece o mesmo, e nunca fez ou teve contato com nenhum dos envolvidos com o roubo: Que nunca sofreu nenhuma ameaça ou foi contactado para que participasse de algum evento criminoso” (ID nº 88886686, pág. 18)

A testemunha Robenilton Ramos de Souza, supervisor da empresa vítima, narrou na audiência de instrução que:

“Tomou conhecimento do roubo do veículo da empresa cerca de uma a duas horas após sua saída para entregas, por meio de um telefonema, pois o celular do auxiliar da empresa também havia sido levado. Confirmou que o veículo foi recuperado no mesmo dia, na região do Retiro, sem avarias, mas com parte da carga já retirada. A carga consistia em produtos da Coca-Cola e cerveja. No veículo, no momento do assalto, estavam o motorista e o auxiliar. Afirmou que o aparelho celular do auxiliar foi roubado, não se recordando sobre pertences do motorista. Pelo que soube, os funcionários não foram ameaçados ou agredidos. Recordou-se de ter ido à delegacia para registrar a ocorrência e mencionou que, nesse dia, a polícia "prendeu o rapaz que atuou com a gente lá, ele era um diarista", referindo-se ao motorista. Não se recordava se o motorista fez reconhecimento dos assaltantes e não soube informar se o celular do auxiliar foi recuperado. Sobre as notas fiscais, disse que são necessárias para a saída do veículo, mas não se lembrava se foram encontradas na recuperação. Indicou ser possível que algumas entregas já tivessem sido realizadas antes do assalto, dado o horário do ocorrido.”(trecho extraído da sentença após a devida checagem)

Diante de todos os relatos e informações apresentadas, é possível concluir que a materialidade do delito restou comprovada.

Em continuação, no que concerne à autoria, verificou-se que restou comprovada.

Inicialmente, cumpre salientar as circunstâncias da abordagem do Apelante. Consoante os depoimentos coligidos nos autos, policiais foram informados por populares de que um veículo de cor branca, modelo VW/Gol, teria prestado apoio a roubo recém-praticado. Em patrulhamento, ao avistarem automóvel com tais características, procederam à consulta da placa, constatando restrição por roubo/furto, razão pela qual realizaram a abordagem. De pronto, os agentes concluíram que o Apelante seria mero receptador, em virtude da situação ilícita do veículo. Todavia, já na Delegacia, a vítima/testemunha realizou o seu reconhecimento como um dos autores do assalto.

Como extrai-se do depoimento em Juízo, do Policial  Tassio Cecilio Bispo da Silva que narrou que: 

“[...] no dia 05 de novembro de 2020, por volta das 11h30, na Av. Suburbana, rotatória de Paripe, a guarnição foi acionada por dois rapazes em uma moto, os quais informaram que vinham acompanhando os autores de um roubo a uma Fiorino da Coca-Cola, ocorrido momentos antes no Rio Sena, e que um veículo Gol branco estaria envolvido. O Gol branco foi avistado pela guarnição, acompanhado e abordado. O réu VINICIUS DE SENA SENA estava sozinho na direção do Gol, que possuía restrição de roubo e placa adulterada. O policial Tassio afirmou que não se recordava da apreensão de arma no Gol, e que a condução do réu à delegacia (inicialmente DRFRV e depois DRFR/Baixa do Fiscal) se deu pela situação irregular do veículo. Crucialmente, o policial declarou que, na delegacia, o réu VINICIUS DE SENA SENA confessou ter participado do assalto ao veículo da Coca-Cola e ainda delatou a suposta participação de um funcionário da empresa transportadora, o ajudante de motorista, que teria simulado ser vítima. O policial também mencionou ter visto o condutor e o ajudante da Fiorino na delegacia da Baixa do Fiscal e confirmou que o réu não foi preso com armas nem com mercadorias do roubo da Fiorino no momento da abordagem do Gol.[...]”(trecho extraído da sentença após a devida conferência) 

Também na delegacia,  Apelante confessou a prática delitiva. Veja-se se o foi consignado que: 

“Aproximadamente 25 dias atrás, foi abordado enquanto conduzia sua motocicleta marca Honda, modelo CB 300, na cor preta não sabendo declinar sua placa; Que os políciais militares então solicitaram ao interrogado os documentos de porte obrigatório, onde o interrogado não os portava; Que em detrimento desta situação, acabou sendo conduzido por desacato e teve sua motocicleta apreendida; Que um indivíduo de pré-nome JOÃO residente na Maia Escura eruprestou dinheiro para que o interrogado tirasse sua motocicleta do pátio; Que conhcceu JOÃO pois o mesmo é amigo de sua namorada de pré-nome ALANA; Que JOÃO lhe emprestou a quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais); Que em detrimento disso, JOÃO comoçou a precionar o interrogado para que o mesmo o pagasse, e como não tinha dinheiro acabou sendo i convencido mediante ameaça a participar de um roubo a carga; Que JOÃO o chamou diversas vezes para roubar, mas acabou resistindo enquanto pode, mas as ameaças se intensificaram e acabou concordando em participar de um dos roubos, pois se assim não o fizesse acabaria pagando com a vida: Que JOÃO ligou hoje pela manha, per volta das 09:00 hs passando instruções para o interrogado, mandando que o mesmo fosse até ao seu encontro no bairro Arraial do Retiro; Que ao chegar estavam JOÃO mais 03 (três) individuos que o interrogado não conhece: Que dois estavam em uma moto, marca Yamaha, modelo YBR, na cor prata: Que o outro estava na companhia de JOÃO no interior do veículo marca VW, modelo Gol, mesmo veículo em que o interrogado acabou sendo detido, ostentando PP. OZS-7013; Que antes mesmo de encontrar com JOÃO, este lhe encaminhou vários prints de conversa e ainda a localização em tempo real do veículo em que seria feita a ação de roubo; Que entrou no veículo Gol, e sentou-se na parte traseira, indo então ao encontro do veículo marca Fiat, modelo Fiorino, onde estaria a carga: Que o veículo Fiorino acabou sendo abordado no bairro Rio Sena, onde estava estacionado defronte a um mercadinho; Que o indivíduo desconhecido do interrogado que estava no Gol, desceu e abordou o motorista da Fiorino, enquanto a motocicleta que estava com dois indivíduos permaneceu a uma certa distância; Que permaneceu no veículo Gol, juntamente com JOÃO: Quc ao ver que o motorista do Fiorino onde estava a carga havia sido rendido, J0ÃO determinou que e interrogado então assumisse a direção da Fiorino, dizendo que se ele tentasse fugir. os ocupantes da motocicleta iriam matá-lo: Que foi até o cemitério de Plataforma, conduzindo o Fiorino, com o outro indivíduo no carona; Que ao chegar no cemitério, trocou de motorista, indo para Gol, e JOÃO ido para a Fiorino juntamente com o indivíduo que lá estava; Que foi determinado por J0ÃO que ele deveria segui-los: Que durante o trajeto, acabou sendo abordados por policiais militares, tendo sido abordado: Que no interior do Gol não havia nada; Que acredita que o motorista da Fiorino contratado que realizava a entrega. foi quem deu informações para quadrilha, pois JOÃO lhe passou um print de uma conversa em que o motorista mostrava tor conhecimento, além do fato de que JOAO tinha a localização da Piorino em tempo real: Que não sabe informar qual seria o destino da carga: Que nunca participou de outros assaltos.”(ID nº 88886686, pág 13 -14)

Não obstante a retratação em juízo, ocasião em que negou a autoria do roubo, o Apelante afirmou que, na realidade, possuía dívida em favor de indivíduo chamado João e que, como forma de abatimento/pagamento desse débito, este lhe solicitou que conduzisse o veículo e deixasse a ele e a um terceiro não identificado em determinado local. Aduziu, ainda, que atendeu ao pedido porque detinha Carteira Nacional de Habilitação, ao passo que os demais não a possuíam. Sobre o ponto, como bem assinalou a Douta Procuradoria de Justiça:

“[...] Ainda que o réu tenha se retratado em juízo e a vítima não o tenha reconhecido formalmente, o conjunto probatório é robusto para sustentar a condenação. A confissão extrajudicial, rica em detalhes, aliada ao depoimento firme do policial e à apreensão do réu na condução de um veículo com restrição de roubo utilizado no crime, formam um arcabouço probatório seguro. [...]”

Em relação ao assunto, vejam-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS . ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA . VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...) II - O eg . Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.(...) (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS . POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (....) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, desde que corroborada por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos. 3 . Hipótese em que a condenação do recorrente não foi pautada unicamente na sua confissão extrajudicial (retratada em juízo), uma vez que tal prova não ficou isolada nos autos, estando suficientemente comprovada sua responsabilidade penal. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1312089 AC 2012/0063849-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Se o Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, registrou a confissão extrajudicial do réu, retratada em juízo, deve ser reformada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pois não é necessário reexame de provas para reconhecer a atenuante genérica. 2 . Segundo os julgados desta Corte, está caracterizada a violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quando o suspeito admitir a autoria do crime, ainda que em reconhecimento extrajudicial retratado em juízo, incide a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização como base para a sentença condenatória. 3. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgRg no AREsp: 2308051 SC 2023/0054180-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

Outrossim, verifica-se que, no curso das diligências voltadas à elucidação do delito em apreço, foi requerida pela autoridade policial e devidamente deferida, pelo juízo competente, o afastamento do sigilo de dados telemáticos com extração de dados do aparelho e acesso aos dados armazenados em nuvem (ID nº 88886686, págs 42-47). 

A partir da extração de conteúdo do aparelho celular apreendido em poder do Apelante, foram localizadas conversas que o indicam como contumaz na prática de delitos de roubo, bem como na possível comercialização de armas de fogo. Conforme se depreende dos elementos coligidos no procedimento investigativo:

“DAS CONVERSAS COM OS COMPARSAS

1. Vinicius passa um áudio para outro comparsa avisando que vai sair para uma fita: a data do áudio foi no dia 05/11/2020 hora 09:32:10 (UTC-3).

Motorola T-20201105-WA0093.opus 05/11/2020 12:32:10(UTC+0) (...saindo para uma fita agora.) 



2. Em outro áudio Vinicius continua a conversa acima dizendo que foi escalado de última hora; 

Motorola GSM XT2055-2_DS Moto G8 Power Lite.zip/sdcard/OGWhatsApp/Media/OGWhatsApp 05/11/2020 13:13:10(UTC+0) 12:13:10(UT-3) 

(...ou mano se ligue eu fui escalado de última hora a fita não é minha não.) 

Na ouvida de Vinicius, afirma que o motivo á dirigir o veículo roubado foram às ameaças sofridas, perpetrada pelo meliante conhecido por "João" e nos áudios do dia 29/10/2020, depreende que Vinicius indica a outro parceiro que "João tá com um "pé", nome dado a veículo roubado que serve para fazer assaltos.

 Foram encontrado após extração no aparelho de Vinicius, fotos de armas de fogo de grosso calibre e diversos modelos, com preços de venda, mas não conseguimos chegar a conclusão se é dele estas armas ou recebeu as fotos de grupos de criminosos. 

Importante frisar que a ORCRIM, qu Vinicius tem participação é ligada ao COMANDO VERMELHO - CV, KTIARA e tudo 9 do Nordeste de Amaralina - Salvador/Ba. Vinicius desponta como sendo um soldado do crime de relevada importância, sendo solicitado sempre que há Crime de roubos. 


3. Motorola GSM XT2055-2 DS Moto G8 Power Lite.zip/sdcard/OGWhatsApp/Media/OGWhatsApp Voice Notes/202044/PTT-20201029-WA0321.opus 

(...e ai meu parceiro desembola um carro ai estou mas tonho aqui viado): 

Motorola GSM XT2055-2 DS Moto G8 Power Lite.zip/sdcard/OGWhatsApp/Media/OG WhatsApp Voice Notes/202044/PTT-20201029-WA0322.opus

 (...quem está com o pé na mão é João meu parceiro) 


4. Motorola GSM_XT2055-2_DS Moto G8 Power Lite.zip/sdcard/OGWhatsApp/Media/OGWhatsApp Voice Notes/202044/PTT-20201029-WA0326.opus 29/10/2020 13:06:16 (UTC-3) 

(...fala com João ai ele ta com o pé lá) 


5. Aqui nessa conversa com os parceiros, Vinicius conversa via aplicativo WhatsApp, onde pergunta ao parceiro se trampo fluiu no dia anterior e obteve a seguinte resposta;

 Vinicius (...e ai mano os tranpo fluiu ontem)

Interlocutor (...sai com a parceira que é sapatona com ela e a mulher dela, toda duas ...inaudivel ...no minuto que peguei no celular, o maluco da Twister... "twister se referindo a uma moto da marca Honda", que eu robei, atrás, eu porra e agora, lugar deserto eu disse vou pocar um "pocar um, se referindo a atirar com arma de fogo" dei um pá cima ele pegou embalou eu me sai pá casa; Vinicius(...deu um papôco rsrs, há de réplica é mais caro;

 Interlocutor(...,de réplica não foi de 32 "32 arma de fogo" meu filho;

Vinicius(...,há sim rsrs Diogo não foi não, rsrs "Diogo se referindo a outro parceiro do crime" Diogo é uma viagem;

Motorola GSM XT2055-2 DS Moto G8 Power Lite.zip/sdcard/OGWhatsApp/Media/OGWhatsApp

Voice Notes/202044/PTT-20201029-WA0101.opus Motorola GSM XT2055-2_DS Moto G8 Power Lite.zip/sdcard/OGWhatsApp/Media/OGWhatsApp Voice Notes/202044/PTT-20201029-WA0336.opus 


6. Vinicius fala que veículos com som geralmente tem rastreador: 

Vinicius(...os carros que tem som geralmente sempre tem rastreador, ta ligado, já peguei uns seis carros com so.... "inaudivel", de tirar o som de manh já tinham tirado o carro de lá; 


7. Neste áudio, o interlocutor avisa para Vinicius que ele disse que o carro é do coroa!

Motorola GSM XT2055-2 DS Moto G8 Power Lite.zip/sdcard/OGWhatsApp/Media/OGWhatsApp Voice Notes/202044/PTT-20201029-WA0337.opus 

Interlocutor(...porra mano ele disse que o carro é do coroa);

Vinicius - PTT-20201029-WA0338.opus (...pooorra velho precisando desembolar um pé):

Interlocutor - PTT-20201029-WA0339.opus(...a peça já está na mão está faltando o pé, ta ligado, o piloto tem ai pra trazer o carro! 

Vinicius - PT-20201029-WA0341.opus(...fui até na pista ontem,...inaudível, falei com ela hoje, botar o carro na pista não! 

Interlocutor - PTT-20201029-WA0344.opus(...porra velho fui até na pista ontem ta ligado, nós subiu para trazer um Rager velho, o bagulho tava, na hora que fui tava muito transito, tá ligado brother! 

Vinicius conta uma mentira para o parceiro, diz que praticou o roubo da Twister Vermelha no bairro do Uruguai e o dono seguiu em outra moto tentando intercepta-lo, em seguida percebendo a que estava sendo seguido, ele deu um cavalo de pau em Plataforma e deu um papôco pra cima! 

Vinicius - PTT-20201029-WA0347.opus(...dei até dois tiros ontem,... Interlocutor - PTT-20201029-WA0348.opus(...se eu tou mais você, nois ia atrás dele para tomar a moto... inaudível ia meter-lhe bala nele sem dó rs fica ai; 


8. Vinicius - PTT-20201029-WA0350.opus: Tem parceiro que vai pegar o Uber com vc e ai 

Interlocutor - 20201029-WA0351.opus (...qualé o número dele, deixa eu dar um salve nele ai!


 9. Interlocutor - PTT-20201029-WA0352.opus

uma caseira toda desgraçada, pentão miserável, se ela não negar também o cara ta fudido, eu quero é cuspir tudo. 

Interlocutor - PTT-20201029-WA0354.opus

 ...Na Valéria também é o crime meu pai, Valéria e Nordeste tá tudo fechadão tudo 9!

 Interlocutor - PTT-20201029-WA0358.opus 

....inaudível que tá falando Zé ruela, fechou grandão tudo 9, ta falando merda no bagui CPZÃO Comando Vermelho KT tá juntão! 

Vinicius - PTT-20201029-WA0363.opus encorajando meliante:

(...pode ir parceiro é suave meu...inaudível, vou botar você em laranjada! 

Vinicius - PTT-20201029-WA0389.opus (...estou querendo ir na rua fazer uma moeda viado) "Indica ir roubar roubar" 

Interlocutor - PTT-20201029-WA0391.opus (...também estou querendo, falta só o pé) "pé carro para fazer assaltos de preferência roubado ou clonado." 

Vinicius - 20201029-WA0392.opus pede Alisson não dizer que foi ele que deu o número do parceiro. 

(...e Alisson se ele perguntar se fui eu que lhe dei o número não fui eu não) 

Interlocutor - PTT-20201029-WA0393.opus 

Nesta conversa, interlocutor sai para buscar, possivelmente um veículo roubado, deixado em algum lugar, só que ao chegar no local o veículo já não se encontrava mais

 (...cadê o Virtus) Virtus marca de Veículo da VW

 Interlocutor - PTT-20201029-WA0395.opus (...perdi o Virtus, perdi o Virtus) 

Vinicus pergunta a interlocutor - PTT-20201029- WA0398.opus (...foi rastreio foi)

 05/11/2020

VINICIUS - PTT-20201105-WA0093.opus (Saindo para uma fita aqui agora) 

Interlocutor - PTT-20201105-WA0095.opus (e ai ...inelegível....moeda pra mim...inelegivel) 

Vinicius - PTT-20201105-WA0115.opus (...pô mano se ligue fui escalado de última hora) 

A narrativa de Vinicius, que foi coagido por João a praticar delitos, não coaduna com os áudios extraídos do seu aparelho celular, onde claramente ele mesmo diz a outro comparsa que foi recrutado de ultima hora.

Vinicius - PTT-20201105-WA0140.opus 05/11/2020 11:13:34 E ai você está como, o pneu aqui pôcou

Vinicius - PTT-20201105-WA0141.opus 05/11/2020 11:13:52 (...Você e os caras foram pra onde mano) 


10. Neste áudio outro meliante conversa com Vinicius que lhe chama de GORDO, avisando que estão com o oitão e a réplica 

(...e ai gordo parceiro está aqui agora com o oitão e a réplica os parceiros azuados aqui qual foi para nóis tomar o carro agora aqui, melhor hora);

Deixa a entender neste áudio que os meliantes estão pedindo apoio a Vinicius para roubar.

Pela ocorrência registrada na Veículo de nº 20-8943, consta que os policiais da Polícia Militar, abordaram o veículo Gol placa OZS 7013 em poder de Vinicius com restrição de roubo às 11:30hs.” (ID nº 88886686, págs. 73-79)

Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que, na data do fato (05/11/2020), o Apelante manteve diálogo com interlocutor não identificado, no qual afirmou estar “saindo para uma fita”(sic) e ter sido “escalado de última hora”(sic). Tais elementos evidenciam que o Apelante, diversamente do alegado em Juízo, não se limitou a transportar João e um terceiro a determinado local, sem nenhuma pretensão, mas sim, participou ativamente do roubo objeto da presente ação penal.

Diante do exposto, mantém-se a condenação imposta ao Apelante.


1.2 - O afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, II do Código Penal.

No que tange ao concurso de agentes, cumpre salientar que, mesmo que não tenha sido identificado formalmente, ficou demonstrado, a partir dos depoimentos das vítimas, que a infração penal foi praticada em concurso com 2 pessoas. A ausência de identificação formal dos comparsas, todavia, não constitui óbice à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Como entende a jurisprudência: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES . ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime . 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020)(grifos nossos)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA . CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA . IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL . CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ) . Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente . (STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)(grifos nossos)

Com efeito, o próprio recorrente, em sede policial, confessou a prática delitiva em coautoria. Consta em seu interrogatório: 

“[...] Que JOÃO ligou hoje pela manha, per volta das 09:00 hs passando instruções para o interrogado, mandando que o mesmo fosse até ao seu encontro no bairro Arraial do Retiro; Que ao chegar estavam JOÃO mais 03 (três) individuos que o interrogado não conhece: Que dois estavam em uma moto, marca Yamaha, modelo YBR, na cor prata: Que o outro estava na companhia de JOÃO no interior do veículo marca VW, modelo Gol, mesmo veículo em que o interrogado acabou sendo detido, ostentando PP. OZS-7013; Que antes mesmo de encontrar com JOÃO, este lhe encaminhou vários prints de conversa e ainda a localização em tempo real do veículo em que seria feita a ação de roubo; (...) Que o indivíduo desconhecido do interrogado que estava no Gol, desceu e abordou o motorista da Fiorino, enquanto a motocicleta que estava com dois indivíduos permaneceu a uma certa distância; Que permaneceu no veículo Gol, juntamente com JOÃO (...) Que ao chegar no cemitério, trocou de motorista, indo para Gol, e JOÃO ido para a Fiorino juntamente com o indivíduo que lá estava; Que foi determinado por JOÃO que ele deveria segui-los [...].”(ID nº 88886686, pág 13 -14)

Outrossim, em sede policial, a testemunha Gabriel narra que haviam 2 pessoas praticando o roubo. Em Juízo, a testemunha Fernando é categórica ao confirmar a presença de ao menos, 2 pessoas no cenário flagrancial. 

Ante o exposto, nega-se provimento ao pleito. 




1.3 - O direito de recorrer em liberdade.

No caso em exame, o Apelante já se encontrava em liberdade durante a instrução criminal, não tendo o  Juízo de 1º grau  decretado nova segregação cautelar.

Diante dessa decisão favorável já implementada, inexiste ameaça concreta ao status libertatis do Apelante. Falta, portanto, o interesse recursal. Assim entendeu o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)

5. A matéria relativa à possibilidade de se aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o juízo de primeiro grau concedeu ao Agravante o direito de recorrer em liberdade, ponto no qual não houve reforma pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência de interesse recursal.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.724/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(grifos nossos)

Assim, não se conhece do pedido de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal.


2 - Prequestionamento.

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior.


3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO EM PARTE e na sua extensão, pelo IMPROVIMENTO do recurso de Vinicius de Sena Sena, a fim de manter a sentença nos seus exatos termos, pelas razões acima delineadas.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

DESEMBARGADOR RELATOR