PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ANTONIO BRUNO COSTA SABACK PACIENTE: EDMAR BORGES SANTANA EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACUSADO FORAGIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE VINCULA-SE AOS MOTIVOS QUE EMBASAM A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA E NÃO COM A DATA DO FATO POR SI SÓ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE NÃO ELIDE A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I - Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de EDMAR BORGES SANTANA, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido em 13.07.2025. II – Decreto prisional evidencia a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar uma vez que, restou demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta consubstanciada na utilização de arma de fogo em via movimentada (Av. 29 de Março) expondo a risco de morte e lesão a vítima e inúmeras pessoas que transitavam pelo local. III – Outro ponto a ser levado em consideração é a fuga do Paciente, que se encontra foragido desde a decretação da prisão preventiva, não elidindo tal condição a sua mera participação virtual na audiência de instrução. IV - No que pertine a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão encontra-se ligada aos motivos que embasam a necessidade da adoção da medida extrema e não, obrigatoriamente, com a data do fato. Precedente do STF - HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/4/2021. V – Outrossim, a Decisão se refere a histórico criminal o qual foi confirmado pela existência de ação penal em curso por fato pretérito que apura o cometimento de crime de homicídio com Audiência de Instrução designada para 07.08.2026 (Processo nº007116-06.2004.8.05.0001). VI – Por conseguinte, não há, nos autos, elementos que justifiquem a revogação do decreto de prisão preventiva, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VIII - WRIT DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8024963-13.2026.8.05.0000, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrante ANTONIO BRUNO COSTA SABACK, e, Paciente, EDMAR BORGES SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a Ordem impetrada, sob os seguintes fundamentos.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024963-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ANTONIO BRUNO COSTA SABACK PACIENTE: EDMAR BORGES SANTANA Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de EDMAR BORGES SANTANA, apontando como autoridade coatora a douta Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 8201613-43.2025.8.05.0001). Informa o Impetrante que o Paciente foi indicado como suposto participante do evento criminoso que culminou com a tentativa de morte de Marco Antônio Paiva Martins, na data de 13.07.2025. Aponta que, em Decisão proferida no dia 04.12.2025, a Autoridade Coatora recebeu a Denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente. Aduz a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em razão da inexistência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo, além de possuir condições de aguardar o trâmite do processo em liberdade. Destaca, ainda, a ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão, bem como omissão do juízo na apreciação do pedido de revogação. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, expedindo o contramandado de prisão e, ao final, a confirmação da medida liminar. Liminar indeferida, ID 103398176. Foram prestadas as informações judiciais, ID 103866113. Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da Ordem (ID 103962846). Posteriormente, a defesa requereu a juntada de memoriais e de prova documental superveniente (ID 105904186), notadamente a ata da audiência realizada em 24/04/2026 (ID 105904190), sustentando o esvaziamento do risco instrutório e excesso de prazo. Instada a se manifestar sobre os novos documentos, a Procuradoria de Justiça reiterou o opinativo pela denegação da ordem (ID 106353355). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024963-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ANTONIO BRUNO COSTA SABACK PACIENTE: EDMAR BORGES SANTANA Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de EDMAR BORGES SANTANA, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido em 13.07.2025. Nesta Ação o Impetrante aponta a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva expedido em 04.12.2025, bem como que o mesmo não observou a contemporaneidade a embasar sua necessidade. Acrescenta, ainda, a existência de excesso de prazo sem concurso da defesa. Para melhor compreensão das questões aqui trazidas trago o teor do Decreto de Prisão Preventiva: "Em apreciação ao pleito de prisão preventiva da autoridade policial e ratificado pelo Ministério Público em cota de denúncia, no caso em análise, vislumbramos a necessidade da segregação cautelar do acusado, em garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do crime de homicídio qualificado tentado supostamente praticado. A custódia cautelar, em se tratando de crime doloso contra a vida, é cabível (Art. 313, I, do CPP) e, no presente caso, mostra-se medida imperiosa e devidamente motivada para resguardar a ordem social e o regular andamento processual, conforme demonstra a análise do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Há prova da existência do crime (tentativa de homicídio com lesões graves) e indícios suficientes de autoria, extraídos do Inquérito Policial, mormente a identificação do veículo do acusado no local dos disparos e o relato de seu filho sobre o envolvimento do pai no "imprevisto no trânsito" com uso de arma de fogo. A necessidade da prisão preventiva é demonstrada pela gravidade concreta da conduta: Subsistem indícios de que o denunciado, na condição de policial militar da reserva, teria utilizado sua arma de fogo em plena via pública e movimentada (Avenida 29 de Março) para revidar desentendimento de trânsito, expondo a risco de morte e lesão não apenas a vítima, mas um número indeterminado de terceiros (Perigo Comum). Demais disso, o denunciado teria se evadido do local logo após os disparos sem prestar socorro à vítima. A fuga do local do crime indica um risco concreto de que o acusado se subtraia à aplicação da lei penal. A vítima, Investigador de Polícia, sofreu lesões graves e permanentes (perda da visão e sequelas motoras). A liberdade do acusado, com histórico e acesso a armamento, pode intimidar ou constranger a vítima e as testemunhas, interferindo na colheita da prova e na busca da verdade real." (ID 103348504) Ao prestar seus informes, a Autoridade Coatora fez os seguintes destaques: "O Paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal. [...] Atualmente, o processo aguarda a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de revogação para a subsequente decisão deste Juízo. O feito segue seu curso regular, com audiência de continuação da instrução já designada." (ID 103866113) Observa-se na Decisão a referência de histórico criminal o qual restou confirmado pela existência de ação penal em curso por fato pretérito que apura o cometimento de crime de homicídio com Audiência de Instrução designada para 07.08.2026 (Processo nº007116-06.2004.8.05.0001). Como se vê, as circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar, uma vez que, conforme destacado na Decisão Preventiva, ante a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ademais, a superveniente realização da audiência de instrução em 24/04/2026 (ID 105904190) e a participação virtual do Paciente não possuem o condão de elidir o decreto prisional. A presença remota no ato processual, sem a efetiva apresentação física à autoridade policial ou judiciária para o cumprimento do mandado de prisão preventiva em aberto, não descaracteriza a condição de foragido, tampouco neutraliza o risco à aplicação da lei penal. Nota-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, restando imperiosa a segregação cautelar, sobretudo, quando no caso vertente, o Magistrado noticiou que o Paciente, policial militar da reserva, teria efetuado disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima, investigador de polícia civil, após desentendimento de trânsito, causando-lhe perda permanente da visão ocular esquerda e sequelas motoras, evadindo-se do local sem prestar socorro e permanecendo foragido desde a decretação da prisão preventiva (ID 103866113), corroborando, portanto, a adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que pertine a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão emitido em 04.12.2025, quando o fato delituoso em apuração ocorreu em 13.07.2025, bem como que o Paciente esteve solto por dois meses entre o final do prazo da prisão temporária e a decretação da prisão preventiva, esta insurgência não merece prosperar, uma vez que a contemporaneidade encontra-se ligada aos motivos que embasam a necessidade da adoção da medida extrema e não, obrigatoriamente, com a data do fato. Esse entendimento segue o do Supremo Tribunal Federal, vejamos: "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). De igual modo, a abertura da fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, inclusive com pleitos formulados pela própria defesa, afasta a alegação de excesso de prazo por desídia estatal, aplicando-se o princípio da razoabilidade. Outrossim, não há, nos autos, elementos capazes de justificarem a revogação do decreto de prisão com a concessão do benefício da liberdade provisória do Paciente, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Destarte, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024963-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO