PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante alega erro material na indicação de documentos constantes dos autos, omissão quanto à impossibilidade de identificação de testemunhas durante o trabalho de parto, e violação ao dever de fundamentação do julgado, pleiteando a correção do alegado erro, o reconhecimento da prova produzida e o restabelecimento ou majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão quanto à identificação dos documentos probatórios; (ii) examinar se o acórdão incorreu em omissão relevante a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da produção probatória e da fundamentação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os identificadores eletrônicos (IDs) mencionados no acórdão referem-se ao sistema do PJe de segundo grau, enquanto os apontados pela embargante pertencem ao sistema do primeiro grau, sendo certo que o conteúdo probatório é o mesmo, inexistindo erro material a ser corrigido. O voto condutor do acórdão analisou detidamente as provas de vídeo e imagem, concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados para comprovar falha na prestação do serviço hospitalar, razão pela qual não se verifica omissão ou contradição no julgado. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes à controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, o que não caracteriza violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, finalidade que se extrai das razões recursais da embargante, o que inviabiliza sua acolhida. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, "b". Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005612-75.2022.8.05.0103, em que figuram como embargante ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE e como embargada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-75.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON
APELADO: ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE
Advogado(s):KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrezza Espinheira Andrade em face do acórdão do ID 94557610, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (id 95222651), a embargante sustenta: (a) a existência de erro material no acórdão, ao mencionar equivocadamente os IDs 76741610, 76741612, 76741614 e 76741615 como correspondentes às provas de vídeo e imagem que comprovariam a ausência de chambre hospitalar, quando os documentos corretos seriam os IDs 211037395, 211037396 e 211040222; (b) omissão quanto à impossibilidade fática e razoável de a embargante, em trabalho de parto, identificar testemunhas na sala de observação, circunstância que inviabilizaria a exigência de produção de tal prova; (c) violação ao dever de fundamentação exaustiva, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção do consumidor vulnerável (art. 6º, VIII, do CDC); (d) requer, ao final, o provimento dos embargos para reconhecimento das provas efetivamente carreadas aos autos, a correção do erro material apontado e o restabelecimento do valor da indenização fixado em primeiro grau ou, subsidiariamente, sua majoração. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-75.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON
APELADO: ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE
Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Inicialmente, quanto à alegada ocorrência de erro material, é importante esclarecer que os IDs indicados no acórdão embargado referem-se ao sistema do PJe de segundo grau, enquanto os mencionados pela embargante são vinculados ao sistema do PJe de primeiro grau. Essa diferença decorre da própria organização processual entre os graus de jurisdição, sendo certo que o conteúdo dos arquivos é o mesmo, ainda que os identificadores técnicos (IDs) se alterem conforme o ambiente em que são acessados. Portanto, não há erro material. O voto analisou e considerou, com a devida profundidade, as provas de vídeo e imagem constantes dos autos, as quais não evidenciaram, com o grau de certeza necessário, a falha na prestação do serviço hospitalar, especialmente a alegada ausência de chambre hospitalar ou o suposto descaso com a paciente durante o parto. O acórdão embargado contém fundamentação adequada, clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não configura omissão, contradição ou obscuridade. Passo a transcrição de trechos do julgado: “(…) Fixadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se a autora narra uma série de falhas e omissões no atendimento prestado durante o parto e no retorno ao hospital com o recém-nascido. Contudo, dos elementos probatórios colacionados aos autos, constata-se que apenas uma das alegações revela falha efetiva na prestação do serviço hospitalar. No que se refere à alegada impossibilidade de uso de guarda-volumes e à ausência de fornecimento de chambre hospitalar, os elementos constantes dos autos não corroboram as alegações da autora. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente os prestados pela enfermeira, recepcionista e médica obstetra (ID 82538929), demonstram que tais itens estavam disponíveis em quantidade suficiente para atender à demanda hospitalar. Ademais, as imagens e vídeos acostados à exordial mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, os fatos alegados. Ressalte-se, ainda, que incumbia à autora o ônus de demonstrar o alegado tratamento diferenciado ou a privação dos serviços apontados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante do fato de que a própria parte, em seu depoimento, reconheceu a presença de outras gestantes e acompanhantes na sala de observação, que poderiam ter sido indicados como testemunhas para corroborar suas alegações. No tocante à suposta negligência no atendimento de enfermagem durante o trabalho de parto, o prontuário médico da paciente (ID 76742768) revela registros de acompanhamento constante da evolução do trabalho de parto, não se observando qualquer indício de conduta omissiva. Em relação à alegação de omissão quanto à aplicação da vacina BCG no recém-nascido, cumpre destacar que a responsabilidade por ações de imunização é atribuída ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.080/1990. Assim, cabe ao ente público a coordenação, organização e efetiva aplicação das vacinas obrigatórias, não sendo possível imputar à instituição hospitalar conveniada responsabilidade direta por eventual indisponibilidade da vacina. No caso concreto, os depoimentos da enfermeira, da médica obstetra e da recepcionista do hospital foram convergentes ao esclarecer que a aplicação das vacinas é realizada em sala de imunização disponibilizada pelo Município nas dependências do hospital, a qual funciona apenas em dias úteis, no horário comercial, e é operada por profissional designada pela prefeitura. Quanto à alegação de que, no retorno ao hospital com o recém-nascido, a autora teria sido tratada de forma desrespeitosa e impedida de contar com o auxílio do esposo, mesmo estando ainda em estado de debilidade, observa-se que não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos aptos a corroborar tais afirmações. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de demonstrar, ao menos de forma indiciária, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Contudo, merece acolhimento parcial o pleito da autora, no tocante à prescrição médica de medicamento contendo substâncias às quais declarou possuir alergia. (…) Em relação ao valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 30.000,00), entendo que se revela excessivo diante da proporcionalidade da única falha reconhecida nos autos, que, embora grave, não resultou em consequências irreversíveis ou permanentes à integridade da autora, tampouco exigiu internação ou atendimento de urgência. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil.” Destarte, certo é que se trata tão somente a insurgência da embargante quanto ao acórdão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005612-75.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON
APELADO: ANDREZZA ESPINHEIRA ANDRADE
Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
VOTO