PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DIÁRIA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que reconheceu a purgação da mora e, ante a impossibilidade de devolução do bem por sinistro, convertido o dever de restituição em indenização equivalente ao valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE. 2. Mantida a multa cominatória anteriormente imposta à instituição financeira, que descumpriu ordem judicial de devolução do bem. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários. 3. A ré, em seu recurso, pleiteou gratuidade da justiça e majoração da indenização, incluindo despesas adicionais, além da baixa da restrição de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por perdas e danos deve abranger valores além do montante correspondente ao valor de mercado do veículo; e (ii) saber se é devida a baixa da restrição de alienação fiduciária em decorrência da conversão da obrigação de restituição do bem em indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi deferida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, diante da ausência de impugnação pela parte adversa. 6. A pretensão da ré à majoração da indenização extrapola os limites do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e deverá ser veiculada em ação autônoma. 7. A multa cominatória foi corretamente mantida, dada a conduta voluntária e culposa da instituição financeira que transportou o bem em desacordo com determinação judicial. 8. A baixa da restrição de alienação fiduciária é consequência natural da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido para: “1. Conceder o benefício da gratuidade da justiça. 2. Determinar a baixa da restrição de alienação fiduciária do bem.” 10. Mantida a distribuição do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em favor da ré, fixados em mais 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 85, §11; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.347.914/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.11.2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006498-06.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros e como apelada CRISLEIDE ALIETE RIBEIRO MENDES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CRISLEIDE ALIETE RIBEIRO MENDES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006498-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES
APELADO: CRISLEIDE ALIETE RIBEIRO MENDES e outros
Advogado(s):JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda. e Crisleide Aliete Ribeiro Mendes, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda. Na origem, o banco autor alegou inadimplemento contratual e requereu a busca e apreensão do veículo objeto da garantia. A liminar foi deferida e cumprida, tendo sido o bem apreendido. A ré, por sua vez, purgou a mora dentro do prazo legal, requerendo a imediata restituição do bem, o que foi determinado judicialmente (ID 453250029). Contudo, a restituição não foi realizada pela parte autora, que alegou sinistro do veículo durante o transporte até Salvador. Em razão do inadimplemento da ordem judicial, o juízo de origem, por meio da sentença de ID 71239511, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e determinou a conversão da obrigação de devolução do bem em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 74.247,00, conforme cotação da Tabela FIPE. Manteve-se, ainda, a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, além de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré. A parte ré, ora apelante, apresentou recurso de apelação (ID 71239623), requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a majoração da indenização devida, sustentando que esta não deve se restringir ao valor do veículo, mas incluir despesas acessórias como IPVA, vistoria, licenciamento, corretagem e outras. Requereu ainda a manutenção das astreintes e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do autor pelo sinistro do bem, além de outras providências de natureza declaratória e executiva. Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação (ID 71239515), requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade da retenção do bem mesmo após a purgação da mora, e a substituição da obrigação de devolução por indenização limitada ao valor do bem, excluindo-se ou minorando-se a multa cominatória imposta, sob a alegação de caso fortuito ou força maior. Sustenta, ainda, que a extinção do feito deveria ter ocorrido com resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas pela apelante, no ID 466717457. Não consta nos autos manifestação específica da parte adversa. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006498-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES
APELADO: CRISLEIDE ALIETE RIBEIRO MENDES e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda. e por Crisleide Aliete Ribeiro Mendes, as quais serão analisadas de forma conjunta, à luz do disposto no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia central gira em torno dos efeitos jurídicos decorrentes da purgação da mora por parte da ré, devidamente comprovada nos autos, e do descumprimento, pela instituição financeira, da ordem de devolução do veículo apreendido. A sentença reconheceu a purgação da mora e, diante da impossibilidade de restituição do bem, atribuída a sinistro ocorrido durante transporte realizado pela autora em desacordo com determinação judicial, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no valor do bem, conforme cotação da Tabela FIPE. Ainda, manteve a multa cominatória anteriormente imposta, ante a inércia da parte autora em cumprir a decisão de devolução do bem, e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na apelação, a ré sustenta inicialmente sua hipossuficiência financeira, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo impugnação nos autos por parte da autora, motivo pelo qual defiro o pedido nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, pretende a apelante a majoração da indenização fixada em sentença, argumentando que os danos suportados não se limitam ao valor de mercado do veículo sinistrado, mas também englobam despesas com IPVA, licenciamento, vistoria, corretagem e encargos diversos. Ressalte-se que, no âmbito do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, a controvérsia jurídica deve restringir-se à verificação da mora do devedor, à eventual purgação da mora — atualmente compreendida como o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na petição inicial —, bem como à aferição de eventual nulidade na notificação extrajudicial ou na citação. Assim, os pedidos de natureza indenizatória formulados pela parte ré no ID 459362310 extrapolam os limites cognitivos da presente demanda e, por conseguinte, devem ser veiculados mediante ação autônoma, a ser proposta pelo interessado no procedimento comum. In verbis: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior." A multa cominatória imposta também merece ser mantida. O transporte do veículo para fora da comarca de Ilhéus, em evidente contrariedade à ordem judicial que determinava a sua guarda na localidade de apreensão, configura conduta voluntária e culposa do autor, que agiu em desacordo com o comando jurisdicional, sem informação imediata do fato ao juízo. Por fim, acolhe-se o pleito da ré quanto à necessidade de baixa da restrição de alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito competente, medida que decorre naturalmente da conversão da obrigação de restituição em indenização por perdas e danos. Em razão do não provimento do recurso da parte autora, e do parcial provimento do recurso da parte ré, mantém-se a distribuição do ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixando-os em mais 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de ambas as apelações, dando parcial provimento apenas ao recurso interposto por Crisleide Aliete Ribeiro Mendes, para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça e determinar ao Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda. que proceda à baixa da restrição de alienação fiduciária incidente sobre o bem. Nego provimento à apelação interposta por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. Majoram-se os honorários advocatícios em favor da parte ré em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006498-06.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES
APELADO: CRISLEIDE ALIETE RIBEIRO MENDES e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES, PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO