PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO - DECLARAÇÃO EXPRESSA DE ANUÊNCIA DO EXPROPRIADO COM APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO – QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL À PARTE EXPROPRIANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontestável a validade do negócio celebrado entre as partes, posto que a parte expropriada confirmou o aceite do valor administrativamente transacionado. 2. Conforme inteligência do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, admite-se a possibilidade de haver desapropriação mediante acordo, sem atuação do Poder Judiciário, havendo oferta do valor indenizatório, voluntário consentimento do expropriado e a quitação do valor negociado, restando superada qualquer controvérsia acerca do ato expropriatório em questão. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0525071-02.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIO MOREIRA DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525071-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, TRICIA BRITO DO VALE BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FLÁVIO MOREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação e por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Advoga o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, i) vez que sofreu apossamento administrativo sem o pagamento de indenização justa, posto que fora coagido a aceitar a proposta apresentada pela primeira apelada (COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA); ii) que não foi assistido e não teve respaldo quando da celebração do negócio jurídico; e iii) que a perícia técnica fora realizada por profissional vinculado à parte apelada. Pugna que i) os pedidos pleiteados sejam providos em sua totalidade, a fim de reformar a sentença primeva para determinar a devida indenização por dano moral; ii) que alternativamente a sentença seja integralmente anulada, para que retorne ao juízo primevo para que as testemunhas sejam ouvidas e a perícia técnica seja realizada; e por fim, que as apeladas sejam condenadas em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Ao ID 72764387, intimou-se as apeladas para, querendo, oferecessem contrarrazões; tendo a primeira apelada (COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA) comparecido ao ID 72764390 e a segunda apelada (ESTADO DA BAHIA) ao ID 72764389. Em sede de contrarrazões, conforme ID 72764389, o ESTADO DA BAHIA, sustenta, em síntese, preliminarmente, que as razões recursais baseiam-se em fatos novos; e no mérito, que: i) restou válida a anuência do apelante ante a comprovação do instrumento de quitação, bem como pelo levantamento da integralidade da indenização; ii) não subsiste direito à majoração da quantia devida pela desapropriação, visto que houve o regular pagamento da indenização justa e prévia; e iii) inexiste nos autos, a ocorrência dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil por danos morais. Pugna pela manutenção integral da sentença. Ao ID 72764390, a COMPANHIA DO METRO DA BAHIA defende, em síntese, que não deve prosperar a pretensão do apelante quanto à majoração da indenização, uma vez que o acordo realizado entre as partes fora válido e eficaz. Pugna pela rejeição da preliminar de nulidade de sentença; e no mérito, que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão primeva na sua integralidade. Ao ID 72798770, intimou-se os apelantes para, querendo, em 15 (quinze) dias: i) trazer aos autos prova da sua hipossuficiência financeira (contracheque, CTPS, IRPF, extrato de contas e de benefícios sociais); e ii) falar sobre a preliminar hasteada nas contrarrazões de ID 72764389. Ao ID 74528120, o apelante se manifestou colacionando aos autos provas da sua hipossuficiência financeira; bem como, sobre a preliminar hasteada nas contrarrazões de ID 72764389, aduzindo que não discorrera sobre novos fatos, uma vez que estes já haviam sido apresentados e informados na ação em momentos distintos. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525071-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, TRICIA BRITO DO VALE BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, haja vista a adequação da via eleita para discussão da matéria, a legitimidade das partes e a tempestividade na interposição do recurso. Quanto ao preparo, desobriga-se a comprovação, visto que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Na espécie, cuidam os primários de Ação de Indenização por Desapropriação e por Danos Morais, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e OUTRO (1), nos quais o juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em síntese, o apelante advogada que a decisão primeva carece reforma, uma vez que, no seu entendimento sofreu apossamento administrativo sem o pagamento de indenização justa, posto que fora coagido a aceitar a proposta apresentada pela primeira apelada (COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA). Sustenta ainda que não foi assistido e não teve respaldo quando da celebração do negócio jurídico, bem como, aduz que a perícia técnica que subvalorizou os imóveis fora realizada por profissional vinculado à parte apelada. Ademais, defende que fora importunado e amedrontado pelas apeladas, que o buscavam insistentemente com o fito de fazê-lo se retirar do imóvel o mais rápido possível. Assim entende que faz jus também à indenização a título de danos morais. Em contrapartida, a parte apelada (COMPANHIA DO METRO DA BAHIA) apresentou rol de documentos (ID’s 72763453, 72763454, 72763455, 72763456) que corroboram que os imóveis, objetos da lide, foram devidamente desapropriados, visto que o apelado assinou os termos de arrolamento nº 10, 10A e 10B, declarando que teve acompanhamento social; que autorizou e acompanhou a realização da perícia técnica realizada por profissional habilitado, segundo laudos de avaliação acostados conforme ID’s 72763462, 72763459, 72763461 e 72763462; e, por fim, deu plena, geral e irretratável quitação dos imóveis desapropriados. Desta forma, resta evidente a validade do negócio celebrado entre as partes, posto que o apelado confirmou o aceite do valor administrativamente transacionado. Nesse diapasão, conforme inteligência do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, admite-se a possibilidade de haver desapropriação mediante acordo, sem atuação do Poder Judiciário, havendo oferta do valor indenizatório, voluntário consentimento do expropriado e a quitação do valor negociado, restando assim superada qualquer controvérsia acerca do ato expropriatório em questão. Desta forma, a intervenção judicial na desapropriação ocorre apenas nos casos em que há discordância entre as partes quanto ao valor a ser indenizado, e não quando se busca ajuste acerca do valor já indenizado, com a devida aceitação pela parte expropriada. Sobre o tema anoto, PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial, com intuito de desapropriar imóveis para utilidade pública. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme se constata dos excertos colacionados do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos? (STJ, REsp n. 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/6/2019). III - Na hipótese dos autos, tendo as partes realizado acordo extrajudicial para formalização da desapropriação, não há litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.801.391/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1978306 PR 2021/0383925-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - Valor da justa indenização apurado pelo ente Expropriante em laudo técnico e com anuência da expropriada, com o registro da desapropriação na matrícula do imóvel expropriado – Preservação do negócio jurídico não inquinado por qualquer vício do consentimento – Arrependimento que não vicia o acordo - Observância do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41 – Desapropriação efetivada por acordo entre as partes - Lesão a direito da autora não demonstrado – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, e desta C. 9ª Câmara de Direito Público – Improcedência da ação mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10037952920178260510 SP 1003795-29.2017.8.26.0510, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2019) Desta maneira, resta verificada, conforme acertada sentença prolatada pelo juízo a quo, a evidente falta de interesse processual. Assim, subsiste patente a validade do "ato jurídico, livremente firmado, [vez que] foi convalidado por meio do levantamento integral do montante indenizatório pactuado". Assim, não havendo razão para disceptação do entendimento acima exposto, sem identificar no caso a existência de qualquer dano a ser indenizável, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525071-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, TRICIA BRITO DO VALE BAHIA
VOTO