PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDO PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O LEVANTAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal. A Autora busca indenização por danos materiais alegando desfalques e má gestão em sua conta PASEP. O magistrado de primeiro grau fixou a data do saque do benefício como marco inicial do prazo prescricional. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para as ações que discutem falha na prestação do serviço bancário referente ao PASEP e se, no caso concreto, a pretensão da autora está fulminada pelo decurso do tempo. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). O marco inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. Conforme a jurisprudência dominante, o ato de saque dos valores depositados na conta PASEP marca o momento de ciência inequívoca do saldo e de eventuais irregularidades, pois é quando o beneficiário tem acesso direto ao montante acumulado e ao extrato de encerramento da conta. No caso dos autos, a Apelante efetuou o saque total de suas cotas em 12/01/2009, conforme demonstra o extrato bancário. A presente ação foi ajuizada apenas em 16/02/2023, ou seja, após o transcurso de mais de 14 (quatorze) anos desde a ciência do dano, superando amplamente o prazo decenal previsto em lei. A alegação de que a ciência inequívoca só ocorreria com a elaboração de parecer técnico particular não prospera, pois o extrato bancário disponível no ato do saque já permitia a aferição imediata da suposta lesão patrimonial, dando início à fluência do prazo prescricional pela teoria da actio nata. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações de indenização por desfalques no PASEP é a data em que o titular toma ciência do dano, o que ocorre, via de regra, na data do saque dos valores. 2. Operado o saque há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral." ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, todos nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 86125496) interposto por GILDETE MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA (ID 86125493), nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais, processo nº 8001662-89.2023.8.05.0146, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial (ID 86125089), a Autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública aposentada, admitida em 03 de fevereiro de 1983, e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.217.733.251-8. Aduziu que, ao se dirigir a uma agência do Banco do Brasil para efetuar o saque dos valores acumulados em sua conta após a aposentadoria, deparou-se com a quantia de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), montante que considerou irrisório e incompatível com o longo período de vinculação ao programa. Sustentou que a instituição financeira, na qualidade de administradora do PASEP, incorreu em falha na prestação do serviço, ao não aplicar a devida correção monetária e os juros legais sobre o saldo de sua conta, resultando em um desfalque patrimonial significativo. Com base em parecer técnico contábil (ID 86125096), que apurou um saldo devido de R$ 25.495,43, e deduzido o valor recebido, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.912,27 (vinte e quatro mil, novecentos e doze reais e vinte e sete centavos), além dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, o feito foi sobrestado por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do SIRDR nº 71 (Tema 1150), conforme decisão de ID 86125099. Posteriormente, levantada a suspensão, o juízo a quo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 86125103), o que foi atendido pela Autora mediante a juntada de documentos (IDs 86125107 a 86125114). Em seguida, foi proferida decisão (ID 86125116) que deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do Réu. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 86125474), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque dos valores, ocorrido em 12 de janeiro de 2009. Suscitou, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero agente operador do PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando ter aplicado corretamente os índices de correção e juros determinados pela legislação de regência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inadequação dos cálculos apresentados pela Autora e, por fim, a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 86125481), rechaçando a prejudicial de prescrição com base na teoria da actio nata, e refutando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, ao tempo em que reiterou os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 86125483), a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (ID 86125491), enquanto a parte ré pugnou pela realização de prova pericial contábil (ID 86125490). Sobreveio, então, a sentença ora hostilizada (ID 86125493), na qual o Magistrado de primeiro grau, após indeferir a produção de prova pericial e rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e que seu termo inicial corresponde à data em que a Autora efetuou o saque dos valores, em 12/01/2009, momento em que teria tido ciência do saldo disponível. Tendo a ação sido ajuizada somente em 16/02/2023, concluiu pela consumação da prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86125497), sustentando, em suas razões, o equívoco da sentença ao fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do saque. Reafirma a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu em momento posterior, quando obteve os extratos detalhados e o parecer técnico que evidenciaram a suposta má gestão dos fundos. Defende que o mero conhecimento do valor sacado, por si só, não configura ciência do dano em sua completude, dada a complexidade técnica da matéria. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 86125501), nas quais reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição, defendendo a correção da sentença e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, e, sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito que motivou a extinção do feito, passo a examinar as questões preliminares suscitadas pelo Apelado em sede de contrarrazões. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Apelado impugna a gratuidade da justiça concedida à Apelante, argumentando pela ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, que, após intimar a Autora para comprovar sua condição financeira (ID 86125103), analisou a documentação acostada (IDs 86125107 a 86125114) e deferiu o benefício (ID 86125116). A decisão foi fundamentada e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pelo impugnante. Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco Apelado reitera a tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade da União. Tais preliminares não merecem prosperar. A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre falhas na prestação de serviço relativas às contas do PASEP foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO), no qual se firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Uma vez estabelecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, rejeito as preliminares. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Adentro ao exame da prescrição, fundamento central da sentença recorrida. O magistrado de piso extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição decenal, fixando como termo inicial a data em que a Autora efetuou o saque dos valores do PASEP (12/01/2009). A Apelante insurge-se contra tal entendimento, alegando que o prazo prescricional somente deveria fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, o que teria ocorrido apenas recentemente com a obtenção de extratos e a elaboração de parecer técnico. Sem razão a recorrente. Em lides desta natureza o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150: "Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Restou definido, portanto, que o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Sobre a definição do momento da "ciência inequívoca", a jurisprudência pátria, em conformidade com a teoria da actio nata em seu viés subjetivo (art. 189 do Código Civil), consolidou o entendimento de que o saque dos valores é o fato gerador que permite ao titular constatar, de imediato, eventual discrepância entre o montante esperado e o efetivamente recebido. Ao efetuar o levantamento do saldo após a aposentadoria, o servidor público encerra sua relação jurídica com o fundo e recebe a prestação final de contas consubstanciada no pagamento do saldo. Eventual lesão ao patrimônio (desfalque ou má gestão) manifesta-se visualmente no momento em que o beneficiário percebe que o valor depositado é insuficiente. A partir daí, surge a pretensão resistida, pois o titular já possui todos os elementos fáticos necessários para buscar a tutela jurisdicional. No caso em testilha, o extrato de ID 86125094 é taxativo: em 12/01/2009, a Apelante realizou o saque total das cotas sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0069", zerando o saldo da conta. Nesse exato instante, a Apelante teve plena ciência do montante acumulado e, segundo sua própria narrativa, estranhou o valor irrisório. Assim, verifica-se que a ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta se deu quando do saque ocorrido em 12/01/2009, que é o momento em que a titular da conta pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, que só foi intentada após mais de 13 (treze) anos do referido saque. A jurisprudência pátria se firmou no sentido de adotar como data da ciência dos desfalques a data do saque do benefício, e não a data da obtenção do extrato da conta bancária, conforme abaixo: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8005945-60.2023.8.05.0113, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) (g.n.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA . 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos . 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46 .2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) (g.n.) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR . APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP. Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79 .2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) (g.n.) A argumentação de que a fluência do prazo prescricional dependeria da elaboração de parecer técnico particular ou da obtenção de extratos pormenorizados anos após o saque não encontra sustentáculo jurídico. Admitir tal tese implicaria na criação de uma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional não prevista em lei, tornando as pretensões indenizatórias imprescritíveis ad aeternum, bastando que o interessado alegasse "falta de conhecimento técnico" para justificar sua inércia por décadas. O parecer técnico contábil é prova documental produzida unilateralmente pela parte para quantificar o dano, e não uma condição de procedibilidade ou um requisito para o nascimento do direito de ação. A violação do direito, para fins de prescrição, ocorre com o desfalque ou a omissão na atualização, e a ciência desse fato ocorre quando o dinheiro é disponibilizado em valor menor que o devido. Considerando que o saque ocorreu em 12/01/2009, o termo final para o ajuizamento da ação deu-se em 12/01/2019. Tendo a demanda sido proposta apenas em 16/02/2023, resta configurada a prescrição decenal de forma inequívoca, uma vez que a parte autora permaneceu inerte por mais de 14 (quatorze) anos. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência liminar por reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, por estar em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO