PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001789-88.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
APELADO: Ricardo Cordeiro de Almeida e outros
Advogado(s):REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES VERIFICADAS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. REEXAME PROMOVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001789-88.2011.8.05.0113/50001, em que figuram como embargante MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA e como embargados RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA e outro.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001789-88.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
APELADO: Ricardo Cordeiro de Almeida e outros
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração, de n. 0001789-88.2011.8.05.0113/50001, que tem como partes MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA (embargante) e RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA e outro (embargados) (id. 21489948). 

 

Em suas razões, a embargante requer o provimento do recurso para o fim de sanar as omissões indicadas. Afirma que o acórdão é: 1) nulo e omisso quanto à incidência do art. 933 do CPC (“princípio da não surpresa”), pois, de ofício, decretou a nulidade da sentença ao fundamento de ser citra petita, sem intimar as partes; 2) omisso quanto à aplicabilidade do art. 1.013, §1°, do CPC, pois decretou, de ofício, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que não teria havido decisão quanto ao pedido de danos materiais, entretanto, nenhuma das apelações impugnou a r. sentença quanto a esse capítulo.

Apesar de intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (id. 21489951).

O recurso foi oposto em face de acórdão lavrado por esta Câmara, que não conheceu das apelações simultâneas interpostas (ids. 21489904 e 21489912) e anulou de ofício a sentença, assim ementado:

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME E RESOLUÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS POR PARTE LITIGANTE, CONCERNENTES A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAO EXAURIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE EVIDENTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA.” (id. 21489946).

A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedente a ação indenizatória, nos seguintes termos:

“(...) ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, nos autos da Ação de Indenização movida em face de RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA e COTEF- CLÍNICA ORTOPÉDICA TRAUMATOLÓGICA E FISIOTERÁPICA S/A, ao escopo de condenar os demandados, solidariamente, a pagarem à autora, a título de reparação de dano moral, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido pelo IGP-M, desde a data de prolação dessa sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 17/07/2009. Sucumbentes, arcarão as demandadas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor da autora, que advoga em causa própria, fixados esses em 20% sobre o valor da condenação pecuniária atualizado, na forma do art. 20, $ 3º, do CPC. (...)”  (id. 21489899).

Conforme narrado, em face do acórdão que não conheceu das apelações simultâneas foram opostos aclaratórios não acolhidos (id. 21489953). 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelos ora embargados (id. 27532974), para determinar o retorno dos autos a fim de que sejam supridas as omissões apontadas. 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 29 de maio de 2023. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001789-88.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
APELADO: Ricardo Cordeiro de Almeida e outros
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

VOTO

 

Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados quando do primeiro julgamento, sendo desnecessária nova verificação. 

Retornaram os autos a este órgão julgador, para a reapreciação dos embargos de declaração, de n. 0001789-88.2011.8.05.0113/50001, opostos por MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA contra acórdão que não conheceu de apelações simultâneas e anulou de ofício a sentença de procedência dos pedidos autorais. 

O acórdão em apelações simultâneas restou ementado nos seguintes termos: 

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME E RESOLUÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS POR PARTE LITIGANTE, CONCERNENTES A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAO EXAURIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE EVIDENTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA.” (id. 21489946)

Por sua vez, a embargante afirma que o acórdão é: 1) nulo e omisso quanto à incidência do art. 933 do CPC, pois não intimou as partes antes de proferir a decisão; 2) omisso quanto à aplicabilidade do art. 1.013, §1°, do CPC, pois decretou, de ofício, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que seria citra petita por não haver decisão quanto ao pedido de danos materiais, entretanto, nenhuma das apelações impugnou esse capítulo.

Com efeito, os aclaratórios devem ser acolhidos, para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes.  

De início, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

No caso, prosperam os argumentos suscitados pela embargante ao requerer a anulação do acórdão embargado ante: 1) a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre questão apreciável de ofício (art. 1.033 do CPC - princípio da não surpresa); 2) a apreciação de capítulo não impugnado em apelação, tendo em vista que os apelantes não se insurgiram quanto à ausência de análise do pedido de indenização por danos materiais, tendo se limitado a questionarem o capítulo referente à reparação por danos morais (art. 1.013, §1°, do CPC - efeito devolutivo do recurso).

Assim, o presente recurso de embargos de declaração merece ser acolhido, tendo em vista que restaram configurados os vícios apontados. 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos declaratórios n. 0001789-88.2011.8.05.0113/50001, id. 21489948, para anular o julgamento do acórdão vergastado, seguindo-se, de forma regular, o processamento das apelações simultâneas.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator