PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007806-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVA COMUNICACAO & PROPAGANDA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, RONALDO MENDES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por SERASA S/A contra acórdão que julgou improcedente o apelo da ré e deu provimento ao recurso da autora, ATIVA COMUNICAÇÃO & PROPAGANDA LTDA – EPP, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O recurso de Embargos de Declaração tem natureza integrativa e se destina a suprir omissão, eliminar obscuridade, resolver contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 

4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e clara a ilicitude da inscrição indevida efetuada pela Embargante, reconhecendo o dano moral presumido, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.  

5. A decisão embargada fundamentou-se na responsabilidade civil objetiva da SERASA S/A, bastando a comprovação da indevida negativação, sem necessidade de prova de prejuízo econômico ou recusa de crédito. 

6. O julgado também afastou expressamente a tese de que a mera existência de ação judicial autorizaria a divulgação de dados em cadastros restritivos de crédito, por ausência de trânsito em julgado reconhecendo a inadimplência. 

7. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas apenas mero inconformismo da embargante com o resultado da lide, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 

8. A advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC mostra-se pertinente, diante da possibilidade de interposição de novos embargos protelatórios. 

IV. DISPOSITIVO  

9. Embargos de Declaração rejeitados. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8007806-88.2020.8.05.0080, em que figuram como Embargante - SERASA S/A e como Embargada - ATIVA COMUNICAÇÃO & PROPAGANDA LTDA – EPP. 

  

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador, .

11/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007806-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVA COMUNICACAO & PROPAGANDA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RONALDO MENDES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S/A em face do Acórdão (ID  85289559), que julgou improcedente o apelo da ré e deu provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, em que contende com ATIVA COMUNICAÇÃO & PROPAGANDA LTDA – EPP. 

  

A Embargante, em suas razões  recursais ID 86842269, afirma que houve omissão no acórdão embargado, sustenta, que seria lícita e regular a reprodução, no banco de dados da SERASA, da informação acerca da existência de ação de execução em desfavor da Embargada, por se tratar de dado público, acessível em registros oficiais e em sites de tribunais.  

  

Aduz que inexistiria comprovação de recusa de crédito em razão da anotação, de modo que não estaria configurado o dano moral indenizável.  

  

Salienta que não teriam sido demonstrados elementos caracterizadores de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.  

  

Afirma omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor indenizatório, nos termos do entendimento fixado pelo STJ em recursos repetitivos. 

  

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado, para reformar a decisão, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a aplicação da taxa SELIC. 


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. 



Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007806-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVA COMUNICACAO & PROPAGANDA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RONALDO MENDES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S/A em face do Acórdão (ID  85289559), que julgou improcedente o apelo da ré e deu provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, em que contende com ATIVA COMUNICAÇÃO & PROPAGANDA LTDA – EPP. 

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

  

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. 

  

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

  

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. 

  

A omissão refere-se ao inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. 

  

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, fora analisada expressamente a ilicitude da anotação efetuada pela Embargante, reconhecendo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, configura dano moral presumido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 

  

Nesta senda, restou consignado que a responsabilidade civil da Embargante é objetiva, bastando a demonstração da indevida negativação para a configuração do dano, sendo desnecessária a comprovação da recusa de crédito ou de prejuízo econômico direto. 

  

Nesse prisma, à alegação de que a informação seria pública e, portanto, reproduzível pela SERASA, o acórdão embargado já deixou assentado que a mera existência de ação judicial não autoriza a inclusão automática de dados em cadastros restritivos de crédito, sobretudo quando inexistente decisão transitada em julgado reconhecendo a inadimplência. 

  

Sendo assim, o exercício de direito alegado pela Embargante extrapolou os limites da legalidade, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar. 

  

Ressalta-se que, ocorreu gravíssimo abalo a vida empresarial da Empresa/Autora que fora impedida de ser beneficiada pelo financiamento autorizado pelo Governo Federal com providência para salvar as médias empresas no momento de sufocamento financeiro provocado pela pandemia do COVID-19, o que poderia ser condenada a falência por falta de recursos para pagar despesas do dia-a-dia e, especialmente, os salários de seus empregados. 

  

Nesse ínterim, no que tange à aplicação da taxa SELIC, observa-se que a decisão embargada manteve expressamente os parâmetros definidos na sentença juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, em consonância com a jurisprudência dominante à época da prolação do julgado. 

  

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. 

  

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. 

  

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. 

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 

 

 Salvador/BA, .

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A