PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043430-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISELE APARECIDA ALVES SANTOS
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PRÓPRIA E DE DEPENDENTE. DEFICIÊNCIA VISUAL GRAVE. FILHA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM PARECER GENÉRICO DA JUNTA MÉDICA. ATO ILEGAL E DESARRAZOADO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DISPENSA DE CLARO DE LOTAÇÃO E INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO EDITALÍCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido de remoção da cidade de Nazaré/BA para Salinas das Margaridas/BA, por motivo de saúde própria e de dependente, não obstante a apresentação de robusta documentação médica e a existência de parecer genérico da Junta Médica Estadual contrário ao pleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de remoção por motivo de saúde, fundado em parecer genérico da Junta Médica Estadual, afronta o direito líquido e certo da servidora diante da prova documental idônea apresentada; (ii) estabelecer se normas editalícias e argumentos de conveniência administrativa podem prevalecer sobre os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana, à proteção da família e ao melhor interesse da criança com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação estadual prevê a remoção a pedido por motivo de saúde do servidor ou de dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, dispensando-se, excepcionalmente, a exigência de claro de lotação, o que afasta a discricionariedade administrativa na hipótese.

4. A impetrante comprova ser portadora de deficiência visual grave e definitiva (ID 87301445), com severas limitações funcionais, cuja condição se agrava com o deslocamento diário entre municípios distintos, expondo-a a riscos concretos à sua saúde e segurança.

5. A filha menor da impetrante é portadora de Síndrome de Down (ID 87302082), condição que a coloca em situação de hipervulnerabilidade e exige acompanhamento multidisciplinar contínuo, a ser realizado no município de residência da família, sob pena de prejuízo ao seu desenvolvimento integral..

6. O parecer da Junta Médica Estadual revela-se insuficientemente motivado e desarrazoado, por desconsiderar a totalidade dos laudos médicos especializados apresentados, configurando violação ao dever de motivação dos atos administrativos.

7. O controle judicial limita-se à legalidade e à razoabilidade do ato administrativo, sendo legítima a intervenção do Judiciário quando a Administração se omite na tutela de direitos fundamentais devidamente comprovados.

8. Os direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde, à proteção integral da criança e à preservação da unidade familiar prevalecem sobre normas editalícias infralegais e sobre argumentos genéricos de conveniência e oportunidade administrativa.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a remoção de servidor público, inclusive em estágio probatório, quando caracterizada situação excepcional de saúde do servidor ou de dependente, afastando impedimentos formais e editalícios.

IV. DISPOSITIVO

10. Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 227; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50, § 1º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 29, § 1º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 8.069/1990; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8026765-17.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, Seção Cível de Direito Público, j. 2025; TJ-BA, MS nº 8000265-21.2018.8.05.0000, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 13.08.2021; TJ-BA, MS nº 8007202-08.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 14.07.2022; STJ, REsp nº 931.513.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8043430-74.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante GISELE APARECIDA ALVES SANTOS e como impetrado a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01/BI-442

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043430-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISELE APARECIDA ALVES SANTOS
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GISELE APARECIDA ALVES SANTOS contra suposto ato coator atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de remoção da impetrante, por motivos de saúde, da cidade de Nazaré/BA, onde exercer o cargo de Coordenadora Pedagógica, para a cidade de Salinas das Margaridas/BA, onde reside.

 

Afirma a impetrante que é ocupante do Cargo de Coordenação pedagógica (Matrícula 92141124), lotada no Colégio Estadual Dr. José Marcelino Souza, na cidade de Nazaré/BA, tendo sido convocada após concurso público para o cargo no dia 25/09/2024, classificada como primeira pessoa com deficiência (PCD) para o referido local.

 

Aduz que é deficiente visual, portadora de “Albinismo Oculo-Cutaneo, Tirosinase Positivo e Distrofia de Cones retinianos 3B com Hipoplasia de Mácula em caráter definitivo”, (CID. Q.80, H. 35.5, H.54.0, H.52.0, H.52.5, H.54.2 e H.53.5), conforme relatórios médicos juntados aos autos, patologia que acarreta severa limitação visual, possuindo dificuldades relacionas à sensibilidade à luz e à necessidade de um ambiente controlado para minimizar os impactos de sua condição de saúde, o que torna o deslocamento diário entre as cidades de Nazaré/BA e Salinas das Margaridas/BA desafiador e potencialmente prejudicial à sua saúde, aumentando os riscos de acidentes, pois o trajeto prolongado pode causar fadiga excessiva e exacerbar os sintomas relacionados à sua deficiência visual, comprometendo sua capacidade de realizar suas funções de forma eficaz e segura.

 

Relata que além do diagnóstico incapacitante, a impetrante é mãe de uma criança com Síndrome de Down (CID Q.90), cuja condição exige um nível elevado de assistência e acompanhamento intensivo, não se limitando apenas ao tratamento médico contínuo, por tempo indeterminado e com extensa carga horária, mas abrange um suporte emocional e psicológico que são fundamentais para o desenvolvimento e bem-estar da criança.

 

Afirma que os diagnósticos da impetrante e sua filha se enquadram nas hipóteses da Lei nº 13.146/2015 que considera pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ao Estado, em todas suas esferas, garantir o bem-estar e as melhores condições de vida às pessoas com deficiência, não podendo se obstar qualquer direito sob o argumento de ausência de regulamentação.

 

Aduz que através do processo SEI 011.7640.2025.0067188-90 solicitou a sua remoção entre os municípios de Nazaré/BA e Salinas das Margaridas/BA, tendo sido submetida à avaliação pela Junta Médica Estadual em 24/07/2025, que restou por concluir que “(...) não ficou comprovado o motivo de saúde que possa fundamentar a concessão de remoção nos moldes do Art.50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.6677/94.”, emitindo o parecer pela não recomendação da remoção por motivo de doença.

 

Alega que o parecer da Junta Médica Estadual carece de justificativa adequada, sobretudo porque a impetrante apresentou uma vasta documentação médica atestando a sua condição clínica, sendo que a sua filha possui Síndrome de Down e necessita de acompanhamento especializado para realizar seu tratamento na cidade de em Salinas das Margaridas/BA

 

Ressalta que a impetrante sequer teve acesso ao motivo do indeferimento do seu pedido de remoção, já que a decisão não foi juntada aos autos do processo administrativo, e mesmo que a Administração Pública apresentasse uma justificativa, esta careceria de legalidade, uma vez que a remoção do servidor público por motivo de saúde independe do interesse da Administração Pública, conforme dispõe o art. 36, inciso III, alínea “b, da Lei nº 8.112/90.

 

Defende que é direito do servidor público do Estado da Bahia a remoção a pedido para outra localidade em razão da condição de saúde de dependente, a ser comprovada pela Junta Médica Estadual, sem necessidade da existência de claro de lotação, nem cumprimento de estágio probatório, conforme preconizam o art.50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.6677/94; art.29, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público) e art. 36, inciso III, alínea “b, da Lei nº 8.112/90.

 

Assevera que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, havendo laudos médicos idôneos e situação de enfermidade grave de familiar dependente, a Administração Pública não pode se furtar ao deferimento da remoção sob o argumento de conveniência ou oportunidade, pois se trata de situação excepcional que impõe o dever de acolhimento do pleito.

 

Pontua que o laudo médico juntado aos autos atesta que a filha da impetrante é criança portadora de possui Síndrome de Down, merecendo proteção especial por ser pessoa hipervulnerável, como o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Resp nº 931513, prescrevendo o início imediato das terapias e realização de acompanhamento multidisciplinar, a ser realizado por profissionais especializados e que atuem de forma integrada, mantendo uma linha contínua de intervenção.

 

Requer a concessão de medida liminar para determinar a autoridade impetrada que proceda à imediata remoção da impetrante, na condição de Coordenadora Pedagógica (matrícula nº 92141124), da cidade de Nazaré/BA para cidade de Salinas das Margaridas/BA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada também pela pessoa física da impetrada, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais.

 

No mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar pleiteada, tornando definitiva a remoção da impetrante, na condição de Coordenadora Pedagógica (matrícula 92141124), da Cidade de Nazaré/BA para a cidade de Salinas das Margaridas/BA, declarando-se a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido.

 

O pedido liminar foi deferido no ID 87391398, determinando à autoridade coatora que promova a remoção da impetrante por motivo de saúde da cidade de Nazaré/BA para a cidade de Salinas das Margaridas/BA, ocupando do cargo de Coordenadora Pedagógica (Matrícula 92141124), até ulterior deliberação deste Relator.

 

O ESTADO DA BAHIA requereu a intervenção no feito no ID 91352501, sustentando a ausência de direito líquido e certo da impetrante, por entender que “(…) a decisão administrativa foi tomada com base na legalidade e nos princípios que regem a Administração Pública, à luz do juízo de discricionariedade característico do Administrador Público.” e que a remoção do servidor não pode ocorrer “ao arrepio da lei”.

 

Defende que ainda que haja laudos médicos, estes não comprovam de forma cabal que a remoção da servidora é prejudicial ou essencial ao tratamento, bem como que inexiste prova de vaga na unidade pretendida.

 

Sustenta ainda que “consta no edital do certame ao qual a impetrante fora submetida, a impossibilidade de remoção antes de decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos. Desse modo, o presente mandado de segurança acaba por ferir o princípio da isonomia ao possibilitar a servidora remoção vedada pelo próprio edital do certame.”

 

Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.

 

No ID 91683346, a parte impetrante se manifestou impugnando os argumentos trazidos pelo Estado.

 

No ID 96422177, a impetrante novamente se manifestou indicando o descumprimento da liminar e requerendo a intimação da impetrada para cumprimento, sob pena de multa diária.

 

Por conduto do parecer do ID 96539357, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

 

Na petição de ID 97688408, o Estado informou a Procuradoria da Justiça reiterou a necessidade de comprovação à Administração Pública para que adote as providências necessárias ao integral cumprimento de decisão judicial.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043430-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISELE APARECIDA ALVES SANTOS
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Como exposto no relatório, o cerne da ação mandamental gira em torno da possibilidade de que a Administração conceda a remoção da servidora da cidade de Nazaré/BA, para o Município de Salinas das Margaridas, em razão da deficiência visual que se agrava com o deslocamento diário entre as cidades, bem como por ser mãe de uma criança com Síndrome de Down (CID Q.90), cuja condição exige um nível elevado de assistência e acompanhamento intensivo, haja vista residir em Salinas das Margaridas/BA e trabalhar em Nazaré/BA.

 

Em que pese ter requerido tal pedido por meio do Processo Administrativo SEI nº 011.7640.2025.0067188-90, seu pleito foi negado sob a justificativa de que não ficou comprovado o motivo de saúde que possar fundamentar a concessão da remoção (ID 87302084).

 

A legislação estadual, consubstanciada na Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), é clara ao disciplinar o tema. O artigo 50, parágrafo 1º, estabelece:

 

Art. 50. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


§ 1º – Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.

 

A leitura atenta do dispositivo revela que, em se tratando de remoção por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente, o ato, em regra, afasta-se da discricionariedade administrativa.

 

O legislador, ao prever a dispensa excepcional da exigência de claro de lotação, demonstra a intenção de proteger o interesse primário e fundamental da saúde e da unidade familiar em detrimento do interesse secundário da Administração.

 

A Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia) também possui previsão específica:

 

Art. 29 - A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado.

§ 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica oficial.

 

No caso concreto, a Impetrante comprovou a necessidade de seu deslocamento por duas vertentes indissociáveis: a) a grave condição de saúde própria, que demanda um ambiente estável e o mínimo de deslocamento possível, dada a severa limitação visual e os riscos de agravamento do quadro psiquiátrico (ID 87301445); b) a situação de sua filha menor, portadora de Síndrome de Down, cuja condição de hipervulnerabilidade exige a presença da genitora e a continuidade de tratamentos multidisciplinares complexos disponíveis no município de onde a família reside (ID 87302082).

 

O indeferimento administrativo fundou-se exclusivamente no parecer da Junta Médica do Estado de 24/07/2025, que declarou não ficou comprovado o motivo de saúde que possa fundamentar a concessão de remoção.

 

Contudo, tal negativa se revela desarrazoada e desproporcional frente a robusta prova documental apresentada pela Impetrante. O controle judicial sobre a legalidade do ato administrativo não se limita à mera verificação formal do parecer da Junta Médica, mas se estende à análise de sua motivação e razoabilidade, confrontando-a com a realidade fática e os princípios constitucionais envolvidos.

 

Nesse sentido, conforme consta no relatório do ID 87301445, a impetrante é portadora de “Albinismo OculoCutaneo, Tirosinase Positivo e Distrofia de Cones retinianos 3B com Hipoplasia de Mácula em caráter definitivo”, (CID’s. Q.80, H. 35.5, H.54.0, H.52.0, H.52.5, H.54.2 e H.53.5), sendo atestado que o “(…) seu quadro é em caráter definitivo, sendo necessário acompanhamento periódico devido riscos de complicações. Em virtude da sua acuidade visual, é necessário que a paciente exerça suas atividades profissionais o mais próximo possível da sua residência, pois o nistagmo compromete o seu campo visual, o albinismo leva à cegueira noturna, e sua baixa visão de contraste (leu 4 tríades da tabela Pelli-Robson) coloca sua vida em risco ao percorrer longas distâncias com alto risco de atropelamento e desorientação tanto em horários mal iluminados como também em alta iluminação (fenômeno de ofuscamento).”

 

Também foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bilpolar (TAB – CID F31) em “(…) fechado em acompanhamento psiquiátrico, assistida no uso das devidas medicações concomitantes ao acompanhamento psicológico semanal onde vem desenvolvendo formas de construir e estabelecer uma rotina saudável, para uma saúde mental de qualidade.”, sendo recomendado “(...) a continuidade do processo psicoterapêutico, para que se desenvolva o acolhimento de suas questões, fortalecendo assim o individuo no desenvolvimento da queixa trazida, assim como novas temáticas que surgiram ao longo do tratamento.”, conforme parecer clínico firmado por psicóloga e juntado ao ID 87301461.”

 

Se a perícia oficial ignora a totalidade dos laudos especializados, que atestam a gravidade das patologias e a imprescindibilidade de que a impetrante exerça suas atividades o mais próximo de sua residência, o ato administrativo dela decorrente padece de desvio de finalidade e ausência de motivação adequada, ferindo o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, aplicado subsidiariamente, que exige que os atos que neguem, limitem ou afetem direitos sejam explícitos, claros e congruentes.


Não se trata de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, mas sim de controlar a legalidade e a razoabilidade da motivação. A discricionariedade cede espaço à vinculação quando o Administrador se omite em tutelar direitos fundamentais que estão devidamente comprovados, limitando-se a um indeferimento genérico e insuficientemente fundamentado.

 

A matéria transcende as regras estritamente administrativas, pois toca diretamente em direitos fundamentais consagrados na Carta Magna. A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), e eleva a saúde à categoria de direito de todos e dever do Estado (Art. 6º e Art. 196).

 

Mais relevante ainda é o dever de proteção integral à criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, o qual estabelece a prioridade absoluta da criança e do adolescente, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. A filha da Impetrante é portadora de Síndrome de Down, condição que a coloca em situação de hipervulnerabilidade, conforme amplamente reconhecido, e demanda cuidados contínuos e específicos.

 

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) reforçam este dever de amparo, exigindo que o Estado promova as adaptações razoáveis necessárias para garantir a plena participação social.

 

No caso, a necessidade de a Impetrante permanecer ao lado de sua filha, acompanhando os tratamentos multidisciplinares essenciais para o seu desenvolvimento, justifica a flexibilização das regras de remoção. O deslocamento diário de longa distância (Nazaré/BA para Salinas das Margaridas/BA) não apenas compromete a saúde da servidora, mas também impede ou dificulta severamente o acompanhamento terapêutico da criança, resultando em prejuízo irreparável para o seu desenvolvimento integral.

 

O interesse da Administração Pública, como a vedação genérica à remoção em estágio probatório ou a suposta inexistência de vaga no município de destino, não pode ser invocado para frustrar o exercício de um direito que visa garantir a própria subsistência digna da servidora e a proteção de sua família. Conforme a própria Impetrante destacou em sua manifestação, o direito subjetivo à remoção para acompanhar dependente portador de doença grave, especialmente em casos de deficiência que exigem tratamento continuado, não se submete à discricionariedade administrativa, sendo o interesse familiar (protegido constitucionalmente) superior ao interesse institucional da Administração em manter o servidor em determinada lotação.

 

A alegada inobservância de regra editalícia, constante do Item 17.26 do Edital SAEB/03/2022, que vedaria a remoção antes de 3 (três) anos de efetivo exercício, é inaplicável à hipótese de remoção por motivo de saúde, a qual se reveste de caráter humanitário.

 

Permitir que uma norma infralegal ou editalícia se sobreponha a princípios e direitos fundamentais de matriz constitucional seria chancelar uma interpretação restritiva, em evidente dissonância com a jurisprudência pátria, que, em situações análogas, sempre prioriza a tutela da saúde e da família. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO . EXISTÊNCIA DE VAGA COMPROVADA. MOTIVAÇÃO POR SAÚDE DE DEPENDENTE. DISPENSA DE JUNTA MÉDICA OFICIAL DIANTE DE PROVAS SUFICIENTES. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA . ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Mandado de segurança cível impetrado por Sirlei Pereira de Souza contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de remoção da impetrante para Correntina/BA, onde reside e onde há, segundo alega, vaga para sua função de professora de Química, anteriormente ocupada por ela sob regime REDA. O pedido é fundamentado na existência de vaga no Colégio Estadual Duque de Caxias (CEDC), na necessidade de cuidar de filho menor diagnosticado com transtorno de ansiedade de separação infantil (CID F93) e na alegação de violação aos princípios da proteção à família e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de vaga para a função da impetrante no município de Correntina/BA, somada à necessidade de acompanhamento de seu filho menor, configura direito líquido e certo à remoção; (ii) estabelecer se o fato de a impetrante se encontrar em estágio probatório impede o deferimento de seu pedido de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção a pedido de servidor público, nos termos do art . 29, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002, é condicionada à existência de vaga, ressalvando-se a exceção por motivo de saúde de dependente, desde que devidamente comprovada, situação na qual se enquadra a impetrante. 4. O laudo psicológico apresentado atesta que o filho menor da impetrante sofre transtorno de ansiedade decorrente da separação materna (ID 60541804), o que compromete seu desenvolvimento emocional e justifica a necessidade da remoção da servidora para o município de Correntina/BA . 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente, dispensando a exigência de avaliação por junta médica oficial quando há provas suficientes da necessidade, como ocorre no presente caso. 6. A vedação à remoção de servidor em estágio probatório não encontra respaldo legal, conforme entendimento desta Corte de Justiça, que reconhece ser inaplicável tal impedimento quando configuradas situações excepcionais de proteção à unidade familiar e à saúde de dependentes . 7. A existência de vaga real para a disciplina de Química no Colégio Estadual Duque de Caxias foi confirmada mediante declaração oficial do diretor da unidade escolar (ID 60541787, p. 2 e ID 60541798), corroborando a alegação da impetrante e infirmando a fundamentação administrativa de inexistência de vaga. 8 . A negativa administrativa, ao desconsiderar os fundamentos legais e constitucionais invocados, bem como a situação concreta de vulnerabilidade da criança, revela-se ilegal, configurando violação a direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público em estágio probatório é juridicamente possível, especialmente quando motivada por necessidade de acompanhamento de dependente com problemas de saúde, desde que devidamente comprovada. 2. A existência de vaga real no local pretendido, confirmada por autoridade competente, afasta a fundamentação administrativa contrária à remoção por suposta inexistência de vaga . 3. A proteção à unidade familiar e ao desenvolvimento saudável de criança com transtorno psicológico justifica a flexibilização de formalidades administrativas, como a exigência de junta médica oficial, quando presentes provas suficientes da necessidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei Estadual nº 6 .677/1994, arts. 50, § 1º, 64 e 72; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 29, § 1º . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8007202-08.2022.8.05 .0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, j. 14 .07.2022; TJ-BA, MS nº 8000265-21.2018.8 .05.0000, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 13 .08.2021; TJ-BA, AI nº 8004521-02.2021.8 .05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j . 08.03.2022; TJ-BA, APL nº 8000030-80.2018 .8.05.0153, Rel. Des . Baltazar Miranda Saraiva, j. 05.05.2021 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026765-17.2024.8.05 .0000, em que é Impetrante SIRLEI PEREIRA DE SOUZA, e Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA requerida, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (08) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80267651720248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000265-21.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VANESSA LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA Advogado (s): KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . REMOÇÃO A PEDIDO COM FULCRO NA LEI 6.677/94 e ART. 50. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À REMOÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADO PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, em face de ato cuja prática foi atribuída a Procuradora Geral de Justiça, objetivando a sua remoção definitiva para exercício da função na comarca de Ilhéus/BA . Servidora, mãe de três crianças pequenas, que foi lotada em Euclides da Cunha/BA e que reside em Ilhéus/BA. Princípio da Proteção da Unidade Familiar. Não é ilegal o ato de remoção de servidor que tenham menos de 3 (três) anos de exercício no cargo para o qual concorreram, mesmo quando no edital do concurso previa expressamente que a Administração não apreciaria pedidos de remoção antes de decorridos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual o candidato fosse habilitado. Ademais, desde a posse, em agosto/2017, já decorreram quase 04 (quatro) anos . A remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público, constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem ônus para a administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas com os próprios servidores integrantes do quadro, sem qualquer aumento de despesa e sem novas nomeações. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000265-21 .2018.8.05.0000, em que figuram como apelante VANESSA LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA e como apelada PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - MS: 80002652120188050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007202-08.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS BARROSO Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA, EM RAZÃO DE CASAMENTO COM SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL . PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA IMPEDITIVA. EXPRESSA DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A remoção do servidor dar-se-á a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação, na forma do art. 50, da Lei nº 6 .677/94. 2. Hipótese legal autorizada pelo inciso IV, do art. 28, da Lei nº 8 .261/2002, que preleciona que remoção pode ser feita para acompanhar cônjuge, servidor público estadual, removido ex-officio ou promovido. 3. O estágio probatório não se enquadra em nenhum comando legal como cláusula impeditiva do pedido de remoção, não havendo fundamento para a negativa da Administração Pública em permitir o pleito de lotação no Município de Santo Amaro, que, inclusive, se manifestou quanto a existência da vaga pretendida. 4 . Violação a direito líquido e certo da impetrante que se constata, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8007202-08.2022 .8.05.0000, em que figuram, como impetrante, NATÁLIA DOS SANTOS BARROSO, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80072020820228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022)

 

Ademais, o § 1º do art. 50 da Lei Estadual nº 6.677/94, ao dispensar a exigência de claro de lotação, reforça a natureza especial e compulsória da remoção por saúde, desvencilhando-a dos critérios de conveniência e oportunidade inerentes à remoção por interesse da Administração ou por permuta.

 

Portanto, demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante, ante a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito de remoção, e estando a situação fática em consonância com os imperativos constitucionais e infraconstitucionais de proteção à saúde e à família, impõe-se a confirmação da medida antecipatória e a concessão definitiva da segurança para que seja realizada a sua remoção ao Município de Salinas das Margaridas.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar do ID 87391398, para determinar que a autoridade coatora promova a remoção da impetrante por motivo de saúde da cidade de Nazaré/BA para a cidade de Salinas das Margaridas/BA, ocupando do cargo de Coordenadora Pedagógica (Matrícula 92141124).

 

Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da lei 12.016/2009.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

01/BI-442